| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2018 |
| Date | 2018-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 029/2018, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE
POSTURAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A utilização do espaço do Município e o bem-estar público são regidos pela presente
lei, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Capítulo 11
DA HIGIENE E DA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. ZO - O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, todo o serviço de limpeza,
coleta de lixo, de galhos e outros materiais assemelhados, nos passeios e vias públicas.
Art. 3° - Os entulhos e outros materiais assemelhados, após serem depositados nos passeios e
vias públicas, serão retirados pela Prefeitura ou pela empresa permissionária ou
concessionária desse serviço público.
§ 1° A outorga da permissão observará os princípios que regem a licitação.
§ 2° Os serviços individuais poderão ter tarifas fixadas pela Prefeitura.
§ 3° As tarifas cobradas pela Prefeitura, quando não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa e
objeto de execução fiscal, salvo nos casos de pequeno valor em que se aplicarão as regras
presentes na lei 783 de 30 de abril de 2015, e suas alterações posteriores.
§ 4° A permissionária ou concessionária fica autorizada a promover a cobrança amigável ou
judicial pelo serviço prestado.
§ 5° A Prefeitura realizará a retirada de entulhos das entidades beneficentes, sem a cobrança
de tarifas.
Art. 4° - A limpeza do passeio fronteiriço à edificação é de responsabilidade do proprietário
ou contribuinte.
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Art. 5° - É proibido fazer varredura do interior das edificações, dos terrenos e dos veículos
para os logradouros públicos, bem como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer
detritos sobre esses logradouros.
Parágrafo Único. Éproibido danificar ou obstruir com detritos ou quaisquer outros materiais,
dificultando o livre escoamento das águas, os canos, valas, sarjetas ou canais situados em vias
públicas ou em áreas de servidão.
Art. 6° - Para preservar de maneira geral a higiene pública, é proibido:
I - O escoamento de esgoto sanitário das edificações para logradouros públicos;
U - transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas;
Ill - obstruir logradouros públicos com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
Art. 7° - O lixo domiciliar será recolhido em recipientes fechados, apropriados para serem
removidos pelo serviço de limpeza pública, obedecendo-se os dias de recolhimento
estabelecidos pela Prefeitura Municipal ou empresa coletora, devendo os recipientes serem
colocados defronte o local de origem do lixo.
Parágrafo Único. O lixo proveniente de hospitais, consultórios médicos e odontológicos,
farmácias, laboratório e estabelecimentos congêneres, serão acondicionados e recolhidos
conforme orientação do Departamento de Saúde Pública, atendidos os preceitos da CETESB.
Art. 8° - Os terrenos vazios e quintais situados nas áreas urbanas e de expansão urbana no
Município deverão ser mantidos obrigatoriamente limpos, capinados e isentos de qualquer
material nocivo à vizinhança e à coletividade.
§ 1° A capinação dos terrenos de que trata o caput, deverá ser feita sempre que a vegetação
atingir no máximo 20 (vinte) centímetros de altura.
§ 2° O proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano, deverá
responsabilizar-se pela limpeza e destinação do mato resultante da capinação, e na
impossibilidade do mesmo fazer a retirada, a prefeitura deverá ser acionada para que promova
a remoção no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3° Na falta da limpeza ou da destinação do mato resultante da capinação, conforme o
disposto no § 2° deste artigo, o proprietário ou possuidor será responsabilizado em uma
possível queimada, mesmo que o ateamento do fogo seja feito por desconhecido, de acordo
com a Lei n° 631 de 26 de janeiro de 2012, e suas posteriores alterações.
§ 4° Nos terrenos a que se refere o caput, não serão permitidas fossas abertas, escombros,
construções inabitáveis e a manutenção do material resultante da capinação e da limpeza,
ressalvadas as leiras de decomposição do mato resultante da capinação.
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§ 5° Os proprietários serão cientificados por ocasião do lançamento do carnê do IPTU da
obrigação de procederem à limpeza e capina do terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de
mato e outras ervas daninhas, bem como o devido calçamento do passeio público.
Art. 9° - Os terrenos localizados na zona urbana do Município, não poderão servir de depósito
de sucatas ou de outros materiais, sem a prévia autorização da Prefeitura.
Art. 10 - Fica proibida a utilização dos passeios e vias públicas, para as lavagens de peças,
veículos e outros aparelhos, realizados por oficinas mecânicas, de consertos de
eletrodomésticos, postos de gasolina, indústrias, etc.
Art. 11 - O escoamento nas vias públicas, no sistema de esgotos, ou áreas abertas, de produtos
inflamáveis, poluentes, corrosivos, tóxicos ou que causem qualquer tipo de danos à
população, aos animais ou a vegetação, está terminantemente proibido.
Art. 12 - Fica proibido o transporte de resíduos de animais e lixo em veículos abertos, nas
vias públicas da cidade.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 13 - É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras
públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1° Nos casos previstos no "caput" deste artigo, somente será permitida a interdição quando
houver prévia autorização do Executivo Municipal.
§ 2° Será permitida a colocação de mesas e cadeiras defronte bares, lanchonetes, sorveterias
ou outros estabelecimentos do gênero, e também durante a realização de festividades
populares, de recreação ou de lazer, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de
passeio de largura não inferior a 1/3 do mesmo.
Art. 14 - Fica proibido o abandono de veículos automotores, sem condições de circulação, nas
vias públicas do Município de Fernão.
§ 1° Consideram-se sem condições de circulação os veículos que estiverem:
I - Com a falta de um, alguns ou todos os vidros;
U - Sem pneus ou rodas;
Ill - Com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o
conserto;
IV - Sem um ou mais faróis, bem como demais luzes de sinalização de trânsito;
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v -Com a carroceria enferrujada ou faltante;
VI - Sem motor;
VII - Sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela legislação pertinente para
os veículos em fase de emplacamento.
§ 2° A verificação e a constatação do abandono de veículo automotor será realizada pelo
Departamento de Fiscalização de Posturas, o qual incumbe identificar o proprietário do
veículo, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a sua remoção.
§ 3° Não havendo a remoção do veículo no prazo fixado, o Departamento de Fiscalização de
Posturas deverá elaborar relatório circunstanciado, com fotografia do veículo, encaminhandoo ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, e ao Comandante da Polícia Militar
local, a fim de que tais autoridades tomem as providências necessárias para remoção do
veículo e demais cominações legais.
Art. 15 - Nos casos de carga e descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no
interior das edificações e de estabelecimentos comerciais, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito de pedestres ou veículos, por
tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos aprovados previamente pelo
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no 11 caput 11 deste artigo, os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão advertir os condutores de veículos, a distância
conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.
Art. 16 - Fica proibido, danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, praças,
estradas ou caminhos públicos.
Art. 17 - Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública.
Art. 18 - Não é permitido nos passeios públicos:
I - Transportar volumes de grande porte;
II - Dirigir, conduzir ou estacionar veículos de qualquer natureza ou espécie.
Parágrafo Único. Excluam-se ao disposto no item lI, deste artigo, carrinhos de crianças ou
cadeiras de rodas de enfermos, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 19 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular,
poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que
seja solicitado à Prefeitura a aprovação de localização, com antecedência de no mínimo 03
(três) dias.
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Parágrafo Único. Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados
obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta
dos responsáveis pelos eventos a indenização por estragos eventuais;
II - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos
eventos.
Art. 20 - Nas obras de construção, reforma ou demolição, será permitida a ocupação de 50%
da largura do passeio público, com a colocação de tapume, devidamente autorizada pela
Prefeitura.
§ 1° Será tolerada a ocupação descrita no "caput" por materiais de construção (areia, tijolos e
pedra), desde que devidamente cercados, para não atrapalhar os transeuntes.
§ 2° Em caso de paralisação da obra, por qualquer motivo, o tapume ou materiais que ocupam
o passeio público deverão ser recuados aos limites do terreno, deixando totalmente livre o
passeio.
§ 3° No caso de paralisação de obras já iniciadas, fica concedido ao proprietário o prazo de 30
(trinta) dias para regularização da situação adequando-se ao disposto no parágrafo anterior.
§ 4° Fica proibida a compactação de massa ou similares, que acarretem danos ou venham
obstruir os passeios e as vias públicas, exceto quando for utilizado caixas de madeira
apropriadas para esse fim.
Art. 21 - Fica vedado o uso do passeio público para depósitos de entulhos ou qualquer tipo de
material depositado por firmas comerciais ou prestadores de serviços.
Art. 22 - A colocação de toldos nos imóveis que sejam construídos no alinhamento do passeio
público obedecerá à altura não inferior a 02 (dois) metros.
SEÇÃO III
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 23 - Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por
pessoa responsável, respondendo o dono pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 24 - Dentro do perímetro urbano não será permitida a criação de animais que coloquem
em risco a saúde pública, de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° Os eqüinos e muares poderão permanecer em áreas das vilas periféricas, desde que
devidamente amarrados e fora do alcance das vias públicas.
§ 2° Os proprietários ficam obrigados a erradicar formigueiros de sua propriedade, bem como
tomar precauções para combater a disseminação de mosquitos e cupins.
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Art. 25 - Estão sujeitos a captura e depósito, todos os animais soltos pelas vias e logradouros
públicos do Município.
§ 1° Os animais doentes e abandonados serão capturados de imediato, visando à prevenção ou
erradicação de moléstias.
§ 2° Disporá o Executivo Município de local apropriado para colocar os animais apreendidos.
§ 3° No dia seguinte à captura do animal, será afixada relação identificadora no átrio da
Prefeitura, da qual decorrerá o prazo de 03 (três) dias para a retirada pelo dono.
§ 4° A identificação do animal será feita pelo que se apresentar na condição de dono,
observadas as características de cor, sinais, nome, etc.
§ 5° O dono assinará declaração de veracidade de suas afirmações, sujeitando-se às
penalidades criminais cabíveis.
§ 6° No caso de bovinos, equinos, suínos e assemelhados, decorrido o prazo e deixado de
retirar o animal, será considerado sem dono e objeto de leilão público. No caso de animais
domésticos, serão doados para pessoas carentes que cuidarão do mesmo, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 7° Todo leilão de animal será anunciado previamente.
§ 8° Quando não houver no leilão ou interessados pelo animal, este ficará na condição de
abandonado.
§ 9° Em último caso, o Executivo Municipal poderá mandar abater o animal de carne servível
ao consumo humano, destiná-Ia em forma de rodízio, à entidades assistenciais.
§ 10° Todo animal capturado, na ocasião de sua liberação, será vacinado contra raiva e se
possível, outras moléstias contagiosas.
§ 11° É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de
crueldade contra os mesmos.
SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 26 - Depende de licença da Prefeitura e do pagamento da taxa ou preço respectivo a
exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais que, embora de
propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos.
Art. 27 - O licenciamento de mensagens ou imagens que constituam elementos
tridimensionais ou aplicados a estruturas próprias de suporte, só será concedido se houver
profissional responsável pela estabilidade e segurança da estrutura mediante apresentação de
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Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), bem como autorização do proprietário do imóvel para a instalação da estrutura.
Art. 28 - A instalação de anúncios ou letreiros luminosos intermitentes ou equipados com
luzes ofuscantes fica proibida em zonas definidas por lei municipal como de uso estritamente
residencial.
Art. 29 - Fica proibida a veiculação de mensagens sonoras por meio de veículos e
equipamentos ampliadores de som, em toda a área do município, salvo em casos previamente
autorizados pela prefeitura.
Parágrafo único. Em todos os casos deverão ser observados os limites de decibéis e
respeitadas às zonas de silêncio.
Art. 30 - Não será permitida a colocação de anúncios ou painéis publicitários que:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
II - diminuam a visibilidade de veículos ou da sinalização de trânsito;
III - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade; seus panoramas, ou
seu patrimônio artístico e cultural;
IV - desfigurem bens de propriedade pública;
V - num raio de 100 metros das escolas, quando se tratar de publicidade de cigarros e bebidas
alcoólicas.
Art. 31 - O Poder Executivo promoverá à retirada de qualquer publicidade que seja ofensiva
ou constrangedora, cobrando do infrator as despesas atinentes, além da aplicação de multa.
Art. 32 - Fica proibida a publicidade e anúncios de qualquer espécie que beneficie interesse
particular em qualquer tipo de bem ou imóvel público sem a devida autorização da prefeitura.
Capítulo m
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 33 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá autorização
da CETESB, sempre que lhe for solicitada a licença de funcionamento para estabelecimentos
industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 34 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as
disposições do Código Florestal Brasileiro e das leis municipais pertinentes.
§ 1
0 Quando se tomar absolutamente imprescindível e obedecido o "caput" deste artigo, o
órgão competente da prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de
particulares.
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§ 2° Para que não seja prejudicada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore
importará no imediato plantio da mesma ou nova árvore em ponto tão próximo quanto
possível da antiga posição.
Art. 35 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública como suporte de
cartazes, anúncios, cabos ou fios, ou de outros quaisquer objetos e instalações.
Art. 36 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, as medidas dispostas na Lei
municipal n° 631 de 26 de janeiro de 2012 e suas posteriores alterações.
Art. 37 - A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do
IBAMA e CODEMA.
Art. 38 - É proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas de todo o
manancial do Município.
Art. 39 - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações
que causem incômodo de qualquer natureza ou que não observem os limites fixados na
legislação.
§ 1° Os sons, ruídos e vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou
puderem ocasionar danos materiais, à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar.
§ 2° Fica proibida a utilização e a comercialização de fogos de artifício que causem poluição
sonora, como estouros e estampidos, em áreas públicas e locais privados, no âmbito do
município de Femão.
Capítulo IV
DAS ATIVIDADES EXTRATIVAS
Art. 40 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro
dependem de licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e
federais competentes.
Art. 41 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, mesmo que licenciada pela
Prefeitura, se ficar demonstrado posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano
à vida ou à propriedade.
Art. 42 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
11 - levantamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à
distância;
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III - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de sineta e o aviso em brado
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 43 - A extração de terra, areia e argila, não será permitida nos seguintes casos:
I - nas nascentes, córregos e rios que nascem ou cortem o Município, salvo nos casos com
prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II - quando, a critério da Prefeitura, tal exploração possa acarretar danos irreparáveis ao meio
ambiente;
III - quando de algum modo possa oferecer perigo a estradas, pontes, muralhas ou qualquer
outra construção;
Art. 44 - Os proprietários de terrenos que foram escavados para retirada de qualquer material,
são obrigados a saneá-los ou aterrá-los, de acordo com a intimação da Prefeitura, sob pena do
serviço ser executado por esta e cobrado dos proprietários.
Capítulo V
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 45 - Para realização de divertimentos em recintos fechados de acesso aberto ao público,
será obrigatória a licença prévia da Prefeitura, que dependerá do laudo de vistoria do Corpo
de Bombeiros.
Art. 46 - Para os festejos e divertimentos em logradouros públicos e em locais abertos, será
necessária autorização da prefeitura.
Art. 47 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II - os corredores e portas para o exterior conservar-se-ão sempre livre de móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "Saída", legível à distância e
luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala e se abrirão obrigatoriamente
para o lado de fora;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V - bebedouros de água filtrada em perfeito estado de funcionamento são obrigatórios.
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Art. 48 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores
suficientes, deve ocorrer pausa de tempo entre a saída e entrada dos espectadores, para efeito
de renovação de ar.
Art. 49 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1
0 Em caso de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais
se exija o pagamento de ingressos.
Art. 50 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e
em número excedente à lotação da sala de espetáculos ou de reuniões, que deverá ser fixado
em Alvará.
Parágrafo Único. Não será permitida a permanência de espectadores nos corredores
destinados à circulação das salas de espetáculos.
Art. 51 - A armação de circos ou parques de diversão só será permitida em locais previamente
estabelecidos pela Prefeitura.
§ 1° A autorização de funcionamento do estabelecimento de que trata este artigo não poderá
ser supenor a:
a) circos: 08 (oito) dias;
b) parques de diversões: 15 (quinze) dias.
§ 2° Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser abertos para o
público, depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura e
pelo Corpo de Bombeiros, que expedirá o laudo competente.
Art. 52 - Os locais para instalação de circos, parques e outras diversões públicas, serão
previamente determinados pela Prefeitura em áreas que não perturbe o sossego público.
Art. 53 - Nos estabelecimentos comerciais e industriais cujas atividades estejam previstas na
lei 43 de 03 de outubro de 1997 e suas posteriores alterações, dependem da prévia autorização
da Vigilância Sanitária do município para exercer suas atividades.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 54 - É atribuída à Fazenda Municipal a competência para autorizar a instalação em
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logradouros públicos de equipamentos para comércio ambulante, tais como bancas, barracas,
carrinhos e congêneres, atendendo as diretrizes deste código de posturas.
Art. 55 - É proibida a permanência de equipamentos para comércio ambulante sobre áreas
gramadas ou ajardinadas de vias ou praças públicas.
Art. 56 - Bancas, barracas e congêneres poderão ser instaladas ou ficar estacionadas no meio
fio, desde que não atrapalhe o trânsito normal dos veículos e dos pedestres.
Art. 57 - É proibido ao vendedor ambulante estacionar fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura.
SEÇÃO III
AS FEIRAS LIVRES
Art. 58 - As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizado em
conjunto de bancas que podem ocupar logradouros e espaços públicos em horários e locais
pré-determinados pela Prefeitura.
Art. 59 - As feiras livres destinam-se a oferta de gêneros de uso cotidiano, mormente os
perecíveis.
Art. 60 - Poderão ser comercializados em feiras livres:
I - gêneros alimentícios;
II - produtos para limpeza doméstica;
III -flores, plantas ornamentais e pequenos acessórios para jardinagem;
IV - confecções e artefatos de uso pessoal ou doméstico.
Art. 61 - Os feirantes são obrigados a manter, sobre as mercadorias, indicações dos
respectivos preços, de modo a serem vistos com facilidade pelo público.
Art. 62 - Os feirantes são obrigados a colocar balança, devidamente aferida, em local em que
permita ao comprador verificar com facilidade a exatidão do peso das mercadorias adquiridas.
Art. 63 - É atribuída à Fazenda Municipal, competência para determinar os locais e dias de
funcionamento das feiras, o número máximo de bancas em cada local, bem como a respectiva
posição, rotativa ou não, ouvidos e atendidos as solicitações de grupos de moradores.
Art. 64 - Nenhuma banca poderá ocupar área de terreno superior a 16 m-, sendo a menor
dimensão igual a 03 m".
§ 1
0
Para efeito desta Lei, entende-se que uma banca é qualquer equipamento, móvel ou
desmontável, bem como qualquer veículo especial, utilizado para conter, expor e
comercializar mercadorias.
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Pequena,
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mas atrevida
§ 2° Para efeito desta Lei, a área de terreno ocupada por uma banca compreende a área
ocupada por balcões, prateleiras ou veículo, bem como qualquer mercadoria ou objeto que
possa constituir obstáculo à passagem de pedestres ou de carrinhos de mão.
§ 3° A cada banca corresponderá um cadastro.
Art. 65 - A disposição das fileiras de bancas em logradouros públicos deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - ao longo dos alinhamentos de logradouros, deverá haver passagem livre e desimpedida
com largura de 0,50 m, no mínimo;
11- a frente de toda fileira de bancas deverá haver passagem livre com largura de 3,00 m, no
mínimo.
111 - as fileiras de bancas deverão ser interrompidas a cada 16,00 m., no máximo, com
passagem de 2,00 m. de largura, no mínimo.
IV - árvores e postes existentes nos logradouros públicos não poderão ser utilizados como
suporte de bancas, cartazes, mostruários ou qualquer outro objeto.
Art. 66 - As feiras funcionarão das 7 às 12 horas e serão regulamentadas por decreto.
Parágrafo Único. Nos trechos de logradouros ocupados por feiras, durante o período de seu
funcionamento, fica proibido o trânsito de veículos motorizados ou qualquer outro tipo de
transporte, bem como entrada e permanência de veículos para carga e descarga.
Art. 67 - Aplica-se aos gêneros alimentícios comercializados em feiras livres, no que couber,
o disposto no Livro XI - Alimentos, artigo 375 a 452 do Decreto Estadual n° 12.342 de 27 de
setembro de 1978.
Art. 68 - As bancas para venda de alimentos congelados ou resfriados e não préacondicionados em embalagens estanques deverão atender aos seguintes requisitos:
I - as superfícies de quaisquer elementos que entrem em contato com a mercadoria, tais como
bancadas, recipientes e utensílios, deverão ser de material impermeável e lavável;
11- deverá haver pelo menos um recipiente para detritos, de material impermeável e lavável,
sendo proibido lançar restos e refugos no chão;
111 - os recipientes e utensílios utilizados para pescado deverão ser separados dos utilizados
para outras mercadorias.
Art. 69 - As bancas de carne, vísceras e aves abatidas não congeladas nem resfriadas, deverão
atender ao disposto nos incisos I e 11do artigo 68 desta Lei.
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Art. 70 - As bancas que comercializem alimentos congelados pré-acondicionados em
embalagens estanques deverão dispor de câmara frigorífica aprovada pela autoridade sanitária
competente.
Art. 71 - As bancas que comercializem alimentos secos a serem consumidos sem prévia
cocção ou lavagem, tais como biscoitos e congêneres, açúcar e frios, não fatiados, deverão
atender ao disposto nos incisos I e 11do artigo 68 desta Lei.
Parágrafo Único. São dispensados da obediência ao disposto no "caput" deste artigo, os
alimentos pré-acondicionados em embalagens estanques.
Art. 72 - As bancas que comercializarem alimentos úmidos, semilíquidos ou pastosos a serem
consumidos sem prévia cocção ou lavagem, tais como laticínios, frios ou fatiados, gorduras,
doces e condimentos, deverão obedecer ao disposto nos incisos I e 11do artigo 68 desta Lei.
§ 1° Os alimentos deverão ser protegidos do contato com poeira ou insetos, mediante vitrinas,
telas e congêneres, ou recipientes com tampas.
§ 2° São dispensados da obediência ao disposto no "caput" deste artigo os alimentos préacondicionados em embalagens estanques.
Art. 73 - Os produtos de limpeza tais como sabões, detergentes, ceras, lustramóveis e
congêneres, deverão ser guardados, expostos e manipulados em recipientes e com utensílios
separados daqueles destinados a alimentos.
Art. 74 - Os produtos que contenham venenos, tais como inseticidas, fungicidas, água
sanitária, soda caustica, desentupidores de pias, desinfetantes e congêneres, deverão ser
comercializados em recipientes hermeticamente fechados e deverão ser guardados em
prateleiras ou recipientes separados daqueles que contenham outras mercadorias.
Parágrafo Único. É vedada a comercialização de qualquer produto citado no "caput" deste
artigo, quando houver a comercialização de gêneros alimentícios de qualquer espécie da
mesma banca.
Art. 75 - É proibido vender gêneros adulterados, impróprios para consumo ou deteriorados,
mormente se condenados pela fiscalização sanitária.
Capítulo VI
DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS
Art. 76 - Os passeios terão no sentido transversal a declividade de 2% (dois por cento).
§ r No sentido longitudinal, os passeios não poderão apresentar degraus, devendo
acompanhar as guias existentes.
§ 2° As águas pluviais provenientes de condutores dos prédios construídos no alinhamento,
deverão ser encaminhadas à sarjeta mediante canalização feita sob o passeio.
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Art. 77 - As rampas dos passeios destinadas a facilitar a entrada de veículos, só poderão ser
construídas mediante licenças da Prefeitura.
§ 1
0Nos passeios de largura igualou superior a 2,50 metros, a faixa de rampa deverá ter, no
máximo, a altura de 0,60 metros, observado o seguinte:
I - No caso de imóveis comerciais, industriais ou mistos, o rebaixamento deverá ser executado
de modo a atender a necessidade do estabelecimento e segurança do pedestre, de acordo com
avaliação a ser realizada em cada caso pela Secretaria Municipal de Obras e demais órgãos
competentes envolvidos.
§ 2
0 O rebaixamento ou levantamento de guias e sarjetas deverá ser requerido pelo
proprietário do imóvel junto à Prefeitura, para que esta execute o serviço mediante
pagamento.
Art. 78 - O prazo para a construção, reconstrução ou reforma de muros e fechos, na forma
determinada nos artigos anteriores, será de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento
da notificação expedida pela Prefeitura.
Art. 79 - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se inexistentes os muros, cercas e
passeios que:
a) tenham sido construídos ou reconstruídos em desacordo com o alinhamento do logradouro
público;
b) apresentem danos que inviabilizem sua perfeita utilização.
Art. 80 - São responsáveis pela conservação e restauração dos muros, cercas e passeios:
a) o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno;
b) quem, em razão de concessão ou permissão ou autorização do serviço público, causar dano
a muro ou cerca ou passeio;
c) o Município, em fase de modificações no alinhamento, dos logradouros públicos e das
alterações no nivelamento, redução ou ampliação dos passeios.
Art. 81 - Os proprietários ou responsáveis por áreas que contenham edificações conc1usas ou
em construção, com altura superior a seis metros deverão, como medida de segurança, isolar
os perímetros das referidas áreas de modo a impedir o acesso não autorizado de pessoas.
§ r O disposto no caput deste artigo também se aplica às áreas que contenham caixas d'água,
antenas e estruturas metálicas.
§ r As áreas isoladas deverão ainda conter sinalização indicativa de perigos decorrentes da
queda de alturas elevadas.
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Art. 82 Fica proibida a colocação de fecho de arame farpado nos imóveis situados na zona
urbana do Município.
Capítulo VII
DA HIGIENE EM EDIFICACÕES
Art. 83 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das edificações
situadas na zona urbana.
Art. 84 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes,
pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, deverão ter
sua extremidade superior situada a uma altura que não prejudique o(s) prédio(s) vizinho(s).
Art. 85 - É expressamente proibido fumar em quaisquer estabelecimentos públicos fechados.
§ 1
0Nos locais a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser fixados avisos indicativos da
proibição com ampla visibilidade ao público.
§ 2
0
Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde
ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável.
SEÇÃO I
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 86 - Não será permitida a construção de prédios que cheguem até o alinhamento do
passeio público, sem a colocação de calhas e condutores que deverão chegar até as guias das
vias públicas.
Parágrafo Único. Nos casos das construções já existentes, será dado o prazo de 06 (seis)
meses, a contar da vigência desta Lei, para que as mesmas se adaptem ao "caput" deste artigo.
Art. 87 - Os portões das edificações deverão abrir para dentro das áreas das construções e não
para o passeio público, respeitadas as situações existentes na data desta Lei.
Art. 88 - Não será permitida a construção de prédios no alinhamento dos passeios, sem a
prévia autorização e medição da Prefeitura Municipal.
§ 1° As paredes e os muros (inclusive grades) construídos no alinhamento do passeio público,
não poderão conter, encostados ou afixados a estes, lixeiras e vasos que venham prejudicar a
livre passagem de pedestres.
§ 2° As lixeiras e vasos deverão ser colocados ao lado de postes ou árvores ou no lugar onde
esses seriam colocados, próximos das guias de sarjeta e em tamanho que também não
prejudique a passagem de pedestres.
§ 3° Os proprietários de imóveis em desacordo com o disposto nos parágrafos 1
0
e 2
0
terão
prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à legislação.
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Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES E PENAS
Art. 89 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuízo das medidas
de natureza civil e criminal cabíveis, notificação ao infrator, para regularização da situação no
prazo que lhe for determinado.
Art. 90 - O Executivo Municipal fixará em Decreto os valores referentes às multas e tarifas,
para os casos previstos na presente Lei.
Parágrafo Único. O decreto citado no "caput", também definirá apreensão de bens, cassação
de licenças, entre outras punições adequadas para cada tipo de infração.
Capítulo IX
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 91 - Os táxis deverão ter afixado em lugar visível ao passageiro, a tabela de tarifas,
indicadas pelos taxistas, aprovada e publicada pela Prefeitura Municipal.
Art. 92 - Quaisquer regras não estabelecidas na presente lei poderão ser regulamentadas
através de Decreto Municipal.
Art. 93 - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 06 de dezembro de 2018.
Cio Aparecido Martfns
RG: 7.164.985-2
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLlCADA POR AFIXAÇÃO. NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ • LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA.
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