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norma nº 946/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 946 / 2019
Date 2019-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO r7F
L￾Pequena,
ernau
mas atrevida
LEI N°946/2019, DE 21 DE AGOSTO DE 2019.
"DISPÕE SOBRE
MUNICIPAL DE
PROVIDÊNCIAS".
A CRIAÇÃO DO CONSELHO
TURISMO E DÁ OUTRAS
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
o
Artigo 1 . Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, no
âmbito deste Município de Femão, que se constitui em órgão local na conjugação de
esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo
para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento
turístico da cidade de Femão.
Parágrafo 1°. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares.
Parágrafo 2°. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como
o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
Parágrafo 3°. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
Parágrafo 4°. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas
que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área, ou então
pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo
ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
Parágrafo 5°. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que,
de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão
ser indicados pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois
terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
Parágrafo 6°. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que
não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo
Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito.
Parágrafo 7°. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o
vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a
voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as
novas indicações.
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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cidadede.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~FL~
ern.
Pequena, mas atrevida
Parágrafo 8°. As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser
feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e,
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão
controladas pelo Secretário Executivo.
Parágrafo 9°. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou
federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles
que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Artigo 2°. O COMTUR fica assim constituído por:
(Vide lista de sugestões no Guia).
o
Artigo 3 . Compete ao COMTUR e aos seus membros:
a) Avaliar, opinar e propor sobre:
a-I) Política Municipal de Turismo;
a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo
no Município;
a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse
turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente
disponível;
c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e
região, assegurando a participação popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora
dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício
de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo
de turistas e de eventos para a Cidade;
g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os
serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local
adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de
feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras,
congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas
e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que
solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com
prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
I) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de sérviços turísticos
no Município;
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~FL￾Pequena,
ernau
mas atrevida
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e
opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a
congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à
Política Municipal de Turismo;
o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam
à sua capacidade turística;
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na
área de turismo;
s) Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião
de ano ímpar;
t) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
o
Artigo 4 . Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos seus membros;
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por
dois terços dos seus membros;
h) Proferir o voto de desempate.
o
Artigo 5 . Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o
Expediente;
d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
e) Prover todas as necessidades burocráticas;
f) Substituir o Presidente nas suas ausências.
o
Artigo 6 . Compete aos membros do COMTUR:
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
b) Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de
Turismo;
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da
Região; ,
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
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f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR.
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembléia
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando
este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
i) Votar nas decisões do COMTUR.
o
Artigo 7 . O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a
maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada,
podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer
local.
Parágrafo 1°: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos,
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos
o o o o
nos Parágrafos 4 e 5 do Artigo 1 e do Artigo 12 .
Parágrafo 2°: Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os
suplentes.
Parágrafo 3°: Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares,
e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
o ,
Artigo 8 . Perderá a representação o Orgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus
membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros
eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
o
Artigo 9 . Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da
sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a
substituiç~o no tempo remanescente do anterior.
Artigo 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-Ias.
o
Artigo 11 . O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente
aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
o
Artigo 12 . O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades,
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus
membros ativos.
o
Artigo 13 . A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões
do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários
que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
o
Artigo 14 . As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ......-?F L￾Pequena,
ernau
mas atrevida
o
Artigo 15 . Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do
Conselho.
o
Artigo 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, aos 21 de agosto de 2019.
Adelcio Aparecido Martins
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br

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