| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 950 / 2019 |
| Date | 2019-09-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 11683 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~ ".quene, rn me. e'r.vlde LEI N°950/2019, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019. "INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído para toda a rede pública de Ensino Municipal, o Programa de Educação Ambiental, de forma transversal, a fim de promover a conscientização da população por meio dos alunos das Escolas Municipais, estimulando-os a refletir sobre as questões ambientais urbanas ou de ecossistemas naturais e a participarem de programas, projetos e mutirões ambientais a serem definidos pelas Secretarias de Meio Ambiente e da Educação. Art. r-A educação ambiental é instrumento essencial em todos os níveis de ensino da rede municipal e na dimensão formal e não formal na conscientização pública, para que a população atue como guardiã do meio ambiente, devendo o município: I. Articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental, no âmbito do município; 11. Desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a problemática socioambiental, global e local; 111. Desenvolver programas de formação e capacitação de recursos humanos, enfatizando as características e os problemas ambientais do município, para melhor desempenho na preservação, conservação, recuperação, monitoramento e auditorias ambientais; e IV. Promover e apoiar ações de educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede escolar municipal, de forma inter e multidisciplinar, e junto à sociedade de uma maneira geral. Art. 3° - Todas as unidades escolares do município estabelecerão em seu plano de trabalho anual, suficiente números de horas para as discussões e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina. Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernão-SP • CEP17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 " Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E·maU:prefeltura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Art. 4° - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que possibilitem aos alunos adequados condições para aplicação dos conceitos. Art. 5° - O Programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase à capacitação dos professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório, vivência didática e outros meios, visando prepará-lo, adequadamente, como agentes formadores de futuros cidadãos conscientes da extrema importância de que se revestem as questões ambientais das quais depende, em última instância, a sobrevivência do homem sobre a face da Terra. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, 26 de Setembro de 2019. ~;':60 AP~CIDO MARTINS Prefeito Municipal Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura ~ãO - SP Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeHura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br