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norma nº 950/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 950 / 2019
Date 2019-09-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~
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LEI N°950/2019, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
"INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão,
Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído para toda a rede pública de Ensino Municipal, o Programa de
Educação Ambiental, de forma transversal, a fim de promover a conscientização da população
por meio dos alunos das Escolas Municipais, estimulando-os a refletir sobre as questões
ambientais urbanas ou de ecossistemas naturais e a participarem de programas, projetos e
mutirões ambientais a serem definidos pelas Secretarias de Meio Ambiente e da Educação.
Art. r-A educação ambiental é instrumento essencial em todos os níveis de ensino da rede
municipal e na dimensão formal e não formal na conscientização pública, para que a
população atue como guardiã do meio ambiente, devendo o município:
I. Articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desenvolvimento de
ações educativas na área ambiental, no âmbito do município;
11. Desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a problemática
socioambiental, global e local;
111. Desenvolver programas de formação e capacitação de recursos humanos, enfatizando
as características e os problemas ambientais do município, para melhor desempenho na
preservação, conservação, recuperação, monitoramento e auditorias ambientais; e
IV. Promover e apoiar ações de educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede
escolar municipal, de forma inter e multidisciplinar, e junto à sociedade de uma maneira geral.
Art. 3° - Todas as unidades escolares do município estabelecerão em seu plano de trabalho
anual, suficiente números de horas para as discussões e a programação das atividades de
educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada
disciplina.
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernão-SP • CEP17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 "
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E·maU:prefeltura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Art. 4° - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em
salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o
estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que possibilitem aos alunos
adequados condições para aplicação dos conceitos.
Art. 5° - O Programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase à capacitação dos
professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório,
vivência didática e outros meios, visando prepará-lo, adequadamente, como agentes
formadores de futuros cidadãos conscientes da extrema importância de que se revestem as
questões ambientais das quais depende, em última instância, a sobrevivência do homem sobre
a face da Terra.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 26 de Setembro de 2019.
~;':60 AP~CIDO MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura ~ãO - SP
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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