| Tipo | Ato Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-08-23 |
| Ementa | REGULAMENTA, O CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
ATO DA PRESIDÊNCIA N° OS/2019
REGULAMENTA, o CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ ALFREDO LEARDINI, Presidente da Câmara Municipal de
Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.-.-.-.-.-
Considerando a necessidade aperfeiçoamento do procedimento para
aferição do tempo de trabalho diário dos servidores municipais do Poder Legislativo de
Fernão
RESOLVE:
CAPÍTU~O I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. O Controle Eletrônico de Frequência é o procedimento
administrativo que permite aferir o cumprimento do tempo de trabalho diário dos
servidores para o cálculo da sua remuneração mensal.
Art. 2°. O Controle de Frequência se dará através de registro dos
horários de entrada e saída do serviço, em ponto eletrônico, utilizando-se da leitura das
digitais para identificação ou excepcionalmente, mediante registro manual.
Art. 3°. A seção de Pessoal e Folha de Pagamento é responsável pelo
controle programação, armazenamento e gestão das informações referente à frequência,
cabendo informar a Administração sobre qualquer irregularidade.
CAPÍTULO 11- DA JORNADA E HORÁRIOS DE TRABALHO
Art. 4°. A jornada de trabalho individual deverá ser cumprida pelo
servidor de segunda à sexta-feira, no período compreendido entre 8hOOmin e 16h30min,
ressalvadas as situações de interesse da Administração.
Parágrafo único. A chefia imediata estabelecerá o horário de
cumprimento da jornada individual, no período fixado deste artigo, de modo a assegurar
a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade.
Art. 5°. A jornada diária de 06 (seis) horas corridas deverá
obrigatoriamente conter intervalo intrajornada para almoço de no mínimo 15 (minutos),
o qual não será, em nenhuma hipótese, contabilizado como jornada de trabalho.
Art. 6°. A jornada diária que ultrapassar 06 (seis) horas corridas
deverá obrigatoriamente conter intervalo intrajornada para almoço de no mínimo lh
(uma hora), o qual não será, em nenhuma hipótese, contabilizado como jornada de
trabalho.
Art. 7°. Sem prejuízo da jornada que se encontram sujeitos, a fim de
atender a conveniência do serviço ou às peculiaridades de cada função, os servidores
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FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
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poderão ser requisitados, para prestar serviços em horários diferenciados, de modo a
atender a demanda em sessões plenárias, reuniões de comissões e demais atividades da
Casa, sempre que presente interesse ou necessidade do serviço público, observados os
preceitos legais.
Art. 8°. Poderá ser autorizado o cumprimento da jornada de trabalho
em intervalo diverso do previsto no caput deste artigo, desde que requisitado pelo
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO m- DAS REGRAS DE CONTROLE
Art. 9°. Todos os servidores deverão registrar os horários de entrada e
saída através do ponto eletrônico, localizado na sede da Câmara Municipal de Fernão.
Art. 10. O período de apuração da frequência encerrar-se-á no dia 25
(vinte e cinco) de cada mês, de modo a possibilitar a elaboração da folha de pagamento.
Art. 11. O registro da jornada de trabalho deverá ser feito da forma
seguinte:
l-o servidor deverá registrar pessoalmente e diariamente o horário
efetivo de trabalho de cada turno;
II - é vedado o registro de horário por outro servidor;
III- Caso o servidor não efetue o registro de que trata o caput deste
artigo, seja por lapso, problemas técnicos, ou por outro motivo justificável, deverá
informar o ocorrido, até o primeiro dia útil subsequente, ao respectivo superior
hierárquico, cabendo a este decidir o pedido para o devido lançamento no sistema.
Art. 12. O registro de ponto deverá refletir a jornada efetivamente
trabalhada.
CAPÍTULO IV - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 13. A realização de horas extraordinárias, não deverão ultrapassar
02 (duas) horas diárias, e será condicionada à autorização prévia do Chefe do Poder
Legislativo.
§ 1°. Será permitida a autorização posterior à realização de hora
extraordinária, bem como período superior a 02 (duas) horas extraordinárias, nos
seguintes casos, devidamente justificados:
l-força maior;
II - serviços inadiáveis;
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lU - havendo cessão do prédio da Câmara para reuniões de Partidos
Políticos, Associações, Sindicatos, Organizações não Governamentais ou qualquer outra
forma de movimentos social organizado;
IV - para realização de reumoes, audiências públicas, cursos,
seminários ou eventos promovidos pelo Poder Público;
V - na prestação de serviços nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e
Solenes da Câmara;
VI - outra situação que for considerada de interesse relevante para
realização de interesse público.
§ 2°. O registro de entrada antecipada somente será considerado hora
extraordinária quando for devidamente justificado e autorizado conforme caput.
§ 3°. Somente podem ser considerados para o cômputo de horas
extraordinárias o período que exceder a 15 (quinze) minutos da jornada normal de
trabalho.
Art. 14. As horas extraordinárias realizadas na forma prevista no
artigo 13, serão anotadas para a finalidade, preferencialmente, de compensação
posterior.
CAPÍTULO V - DOS DESCONTOS PELAS FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS
ANTECIPADAS
Art. 15. O servidor terá descontado da sua remuneração as faltas
injustificadas como segue:
\
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem justificativa, r/,;(\j;J -
acrescido, para um dia de falta, de um dia descanso semanal remunerado; \!j)-Jó
U - havendo feriado e ou dia de ponto facultativo da semana, a falta
injustificada implicará também em perda da remuneração de tais dias;
Ill - serão descontadas as parcelas da remuneração proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, não justificadas, iguais ou superiores a 30
(trinta) minutos mensais.
§ 1°. Os atrasos ou saídas antecipadas que forem iguais ou superiores
à metade da jornada diária de trabalho deverão ser somados e considerados como falta
para todos os fins legais.
§ 2°. Em qualquer caso, os atrasos, ausências e saídas antecipadas
previstos no inciso Ill deste artigo poderão ser descontadas do banco de horas desde que
haja saldo positivo no referido banco e a hora extraordinária tenha sido autorizada pelo
Chefe do Poder Legislativo.
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CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. o descumprimento destas normas sujeita o infrator às sanções
administrativas cominadas na Lei Complementar n." 02/98, Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas quanto a aplicação das regras
estabelecidas neste Ato, serão dirimidas ao Chefe do Legislativo.
Art. 18. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Femão/SP,~3 ~ j~019.
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Presidente da Câmara
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Registrada e publicada na Secretaria-Administrativa da Câmara Municipal de Femão,
data supra.
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Diretor Legislativo
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