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norma nº 953/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 953 / 2019
Date 2019-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO "';F Lli
Pequena,
ernau
ma. atrevida
LEI N°953/2019, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE
TRIBUTOS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO ADELÇIO APARECIDO MA~TINS, PREFEITO MUNICIPAL DE
PUBLICAÇÃO FERNAO, ~STADO DE SAO PAULO, NO USO DE SUAS
Este documento foi tornado público ATRIBUIÇOES LEGAIS,
por afixação no ÁTRIO DA CAMARA
MUNICIPAL de Fernão.
Fernãoló2~9 -: O /2ot:l FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu
~_J Q sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ED HUSS GAHCIA
Auxiliar de Serviços
Ar. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Femão, a receber
tributos de forma à vista ou em parcelas nos termos da legislação em vigor, incluindo os da
dívida ativa (de natureza tributária ou não), por meio de cartão de débito ou crédito.
§ 1° - Nos pagamentos de débitos municipais de que tratam este artigo,
realizados por meio de cartão de crédito ou débito, o Poder Executivo fica autorizado a
acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança de modo a
não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
§ r-Nos pagamentos de débitos via cartão de crédito, observar-se-á o número
máximo de parcelas e demais limitações, dispostas no instrumento contratatual pactado com a
operadora do cartão, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto para regular
completamentarmente a matéria.
Art. 2° - Para esse mister o Executivo Municipal deverá instaurar
procedimento administrativo a fim de credenciar empresas titulares de solução de meios de
pagamento por cartão de crédito e débito, para pagamentos eletrônicos dos tributos municipais
e dívida ativa (de natureza tributária ou não), à vista ou de forma parcelada.
Art. 3° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à
conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 23 de outubro de 2019.
~A- d I ·/A ?d ELM
-.
e CIO pareci o artms
Prefeito Municipal
Reg~~fiXaçãO, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra
-----
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br

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