| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 953 / 2019 |
| Date | 2019-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO "';F Lli Pequena, ernau ma. atrevida LEI N°953/2019, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO ADELÇIO APARECIDO MA~TINS, PREFEITO MUNICIPAL DE PUBLICAÇÃO FERNAO, ~STADO DE SAO PAULO, NO USO DE SUAS Este documento foi tornado público ATRIBUIÇOES LEGAIS, por afixação no ÁTRIO DA CAMARA MUNICIPAL de Fernão. Fernãoló2~9 -: O /2ot:l FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu ~_J Q sanciono e promulgo a seguinte Lei: ED HUSS GAHCIA Auxiliar de Serviços Ar. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Femão, a receber tributos de forma à vista ou em parcelas nos termos da legislação em vigor, incluindo os da dívida ativa (de natureza tributária ou não), por meio de cartão de débito ou crédito. § 1° - Nos pagamentos de débitos municipais de que tratam este artigo, realizados por meio de cartão de crédito ou débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade. § r-Nos pagamentos de débitos via cartão de crédito, observar-se-á o número máximo de parcelas e demais limitações, dispostas no instrumento contratatual pactado com a operadora do cartão, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto para regular completamentarmente a matéria. Art. 2° - Para esse mister o Executivo Municipal deverá instaurar procedimento administrativo a fim de credenciar empresas titulares de solução de meios de pagamento por cartão de crédito e débito, para pagamentos eletrônicos dos tributos municipais e dívida ativa (de natureza tributária ou não), à vista ou de forma parcelada. Art. 3° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, 23 de outubro de 2019. ~A- d I ·/A ?d ELM -. e CIO pareci o artms Prefeito Municipal Reg~~fiXaçãO, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra ----- Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br