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norma nº 3/2020

Tipo Ato Presidente
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-03-24
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO O TELETRABALHO DE SERVIDORES EM FUNÇÃO DA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
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ATO DA PRESIDÊNCIA N° 03/2020 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO O 
TELETRABALHO DE SERVIDORES EM FUNÇÃO DA PREVENÇÃO AO 
CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19). 
LUIZ ALFREDO LEARDINI, Presidente da Câmara Municipal de 
Femão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.-.-.-.-.- 
Considerando que o Ato da Mesa Diretora n? 01/2020 e alterações institui 
procedimentos e ações temporárias contra a propagação do Coronavírus no âmbito da 
Câmara Municipal de Femão; 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de 
Femão, nos termos do Ato da Mesa Diretora n" 01/2020 e alterações, o teletrabalho de 
servidores públicos, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus 
(COVID-19). 
Art. 2°. O regime de trabalho remoto (teletrabalho) poderá ser 
designado pela chefia imediata, em caráter excepcional, de ofício ou mediante 
requerimento do interessado, sempre que enquadrado em qualquer das situações 
previstas no art. 6° do Ato da Mesa Diretora n" 01/2020 e alterações. 
§ 1°. Deverá ser comunicada à Secretaria Legislativa a designação de 
teletrabalho de cada servidor. 
§ 2°. Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência, 
fazendo constar o período em que o servidor realizou teletrabalho. 
Art. 3°. Constitui requisito obrigatório para participação no 
teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura 
tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das 
dependências da Câmara Municipal de Fernão, sendo vedado qualquer tipo de 
ressarcimento. 
Parágrafo único. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará 
declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às 
exigências do caput, bem como aos demais requisitos deste Ato. 
Art. 4°. As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão 
monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo 
servidor quinzenalmente. 
Parágrafo uruco. Sem prejuízo do disposto no caput, as atividades ~ 
desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de 
monitoramento, como mecanismos e relatórios eletrônicos de produtividade. . 
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. 
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
Art. 5°. As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, 
contagem de horas excedentes de trabalho, seja para adicional de serviços 
extraordinários ou banco de horas. 
Art. 6°. O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer 
acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela 
chefia imediata. 
Art. 7°. Cessada a causa autorizativa do teletrabalho, prevista no Ato 
da Mesa Diretora n" 01/2020 e alterações, o servidor deverá retomar à sua unidade no 
primeiro dia útil subsequente. 
Art. 8°. É dever do servidor sob regime de teletrabalho: 
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e 
requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade; 
11 - apresentar relatório quinzenal, constando as atividades desenvolvidas; 
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas 
atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia imediata; 
IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para 
garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho; 
V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às 
normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da 
legislação em vigor. 
Parágrafo umco. As atividades deverão ser cumpridas diretamente 
pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros. 
Art. 9°. É dever da chefia imediata planejar, coordenar e controlar a 
execução do teletrabalho em sua área de competência. 
Art. 10. Cabe à Secretaria Legislativa, através de profissional da 
tecnologia da informação: 
I - viabilizar o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho; 
11 - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho. 
Art. 11. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de 
documentos e processos físicos dependerá da anuência prévia da chefia imediata, 
devendo ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor. 
§ 1°. Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos 
que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei. 
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. 
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
§2°. Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à 
realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem 
ser disponibilizados ao servidor em meio digital. 
Art. 12. Verificado o descumprimento das disposições deste Ato, a 
autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo 
disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados o contraditório e a ampla 
defesa. 
Art. 13. Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Femão/SP, 24 de março de 2020. 
bzci~&diru 
Presidente da Câmara 
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. 
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com 

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