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norma nº 969/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 969 / 2020
Date 2020-04-09
EmentaFIXA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
LEI N.o 969/2020, DE 09 DE ABRIL DE 2020. 
(De autoria da Mesa Diretora) 
"FIXA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL 
I)E FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, propôs, 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Ficam aprovadas as tabelas com as referências e graus de vencimento dos 
servidores ocupantes de cargos públicos da Câmara Municipal de Femão, constantes do Anexo I desta 
Lei. 
Art. 2°. Os cargos a que se refere esta Lei serão criados e organizados de acordo 
com o disposto em Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 20, inciso Ill, e 
144, da Constituição do Estado de São Paulo. 
Parágrafo único. A promoção nos graus de cada referência, cujas escalas de valores 
são fixadas por esta Lei, deverá observar os critérios e requisitos dispostos na Resolução a que se 
refere o caput deste artigo. 
Art. 3°. O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a percepção de 
gratificação fixada no Anexo II desta Lei, cujo montante não será incorporado à remuneração do cargo 
efetivo para fins de pagamento à sexta parte e quinquênios. 
Art. 4°. A remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Femão 
compreende, além do vencimento fixado por esta Lei, as seguintes vantagens pecuniárias: 
I - benefícios previstos nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Femão; 
IT - adicionais, gratificações, incorporações e demais vantagens pecuniárias, temporárias ou 
permanentes, previstas na legislação em vigor. 
Art. 5°. Fica vedada a vinculação ou equiparação para efeito remuneratório entre os 
servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, inclusive com: 
I - os subsídios dos agentes políticos; 
II - o vencimento de cargo efetivo; 
III - o vencimento ou gratificação atribuídos a cargos ou funções de confiança; 
IV - o limite máximo de remuneração. 
nl ~ cio, 10 - entro - Ferni - CEP 17.485-000 - CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 
Telo/Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/ 273-1041 
-maU: pre Itura fernao •• p.gov.br . Slte: WW*.fernao .• p.gov.br 
IV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Art. 6°. A revisão geral anual da remuneração somente será efetivada através de lei 
específica, de iniciativa da Mesa Diretora, sempre no mês de fevereiro de cada ano, indistintamente 
para todos os servidores do quadro de pessoal do Poder Legislativo, com adoção de critério para se 
apurar a inflação dos últimos doze meses. 
Art. 7°. Aos servidores aposentados, que outrora encontravam-se investidos em 
cargos isolados, de provimento efetivo, que foram extintos na respectiva vacância, bem como aos 
pensionistas, fica garantido o direito à irredutibilidade dos proventos, sem prejuízo da revisão anual 
dos beneficios para preservar-lhes o valor real, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
Art. 8°. As despesas com o pagamento de vencimentos, proventos de aposentadoria 
e pensão, bem como as demais vantagens atribuídas aos servidores, obedecerão às disposições da lei 
orçamentária anual. 
Art. 9°. O vínculo funcional dos servidores do Poder Legislativo reger-se-á 
segundo as normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fernão. 
Art. 10. Serão adotadas, para os efeitos desta Lei, as defmições jurídicas previstas 
em Resolução que disponha sobre a estrutura do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fernão. 
Art. 11. O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a regulamentar, no que 
couber, o disposto nesta Lei. 
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias 
constantes do Orçamento do Legislativo Municipal, suplementadas se necessário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 
Municipais n? 496/2009, n" 546/2010, n° 634/2012, n" 692/2013, n" 703/2013, n? 911/2018, n" 
915/2018 e suas alterações. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 09 de abril de 2020. 
AdeJe o Aparecido Martins 
RG: 7.164.985-2 
Prefeito Municipal 
j CAMARA f",iUNICiPAL O_E FERNÃO I PUBUCAÇAO 
I 
Este dOCU~1ento foi tornado público 
por afixação no A TfLO DA CMiARA 
fl.1UNICIPAL e Fernão. I Fernão, O I. O 4 /20 
I ~"'" IA EDNA • 55 GAHC!A 
Auxiliar de Serviços 
onlfáclo, 108 - Centro· Femio-SP - CEP 17.4&8-000 - CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/3273-1041 
-maU: prehltura fernao .• p.gov.br - Slte: www.fernao .• p.gov.br 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO F-~- 
Pequena, ma. atrevida 
LEI N.o969/2020, DE 09 DE ABRIL DE 2020. 
(De autoria da Mesa Diretora) 
ANEXO I 
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS 
o..,: 
, 
ik ..•. , ..•. :, .. ;y;y NiíJ1";-,(:j.:íi . ~ N!VEl.i1!U , . é·'" ; • 
f--+--'i l' ADM A ~B'''''' C D '1 E F 
CMF-r--:- 1.664,63 1.747,86 1.835,25 1.927,00 2.023,36 2.124,53 2.230,75 
t: CMFl 2.438,04 2.559,95 2.687,95 2.822,34 2.963,46 3.111,63 3.267,21 
CMF3 ~l' 4.840,15 5.082,16 5.336,27 5.603,09 5.883,24 6.177,40 6.486,27 
CMF4 11.020,53 11.571,55 12.150,13 12.757,60 13.395,47 14.065,23 14.768,49 
ANEXO 11 
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 
VALOR(R$) 
533,62 
Prefeitura Municipal de Femão, 09 de abril de 2020. 
Rua José Bonlfáclo, 106 • Centro· Femão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Telo/Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-m 11: prefeltura®femao •• p.gov.br • Slte: www.femao .• p.gov.br 

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