br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 2/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id41078

Originating matéria

matéria 901263 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
ESTATUTO DOS FUN"CIONÁRIOS 
LEI COMPLEMENTAR N.O 002198 DE 20 DE ABRIL DE 1.998. 
íNDICE GERAL 
TITULO I 
Disposições Preliminares. Artigo 1 ° 
TITULO 11 
Do Provimento do Exercício e da Vacância dos Cargos 
Públicos 
CAPITULO I 
Dos Cargos Públicos.................................................................. Artigo 4° 
CAPITULO 11 
Do Provimento............................................................................ Artigo 6° 
CAPITULO 111 
Da Nomeação............................................................................. Artigo 9° 
CAPITULO IV 
Da Reintegração......................................................................... Artigo 11 
CAPITULO V 
Da Reversão............................................................................... Artigo 15 
CAPITULO VI 
Do Aproveitamento..................................................................... Artiqo 17 
CAPITULO VII 
Da Transferência........................................................................ Artigo 20 
CAPITULO VIII 
Da Promoção.............................................................................. Artigo 24 
CAPITULO IX 
Da Readaptação......................................................................... Artiqo 28 
CAPITULO X 
Da Ascensão . Artigo 30 
CAPITULO XI 
Da Remoção............................................................................... Artigo 32 
CAPITULO XII 
Do Estágio Probatório................................................................ Artigo 36 
CAPITU LO XIII 
Da Posse . Artigo 44 
CAPITULO XIV 
Do Exercício............................................... Artigo 49 
CAPITULO XV 
Da Substituição.......................................................................... Artigo 55 
CAPITULO XVI 
Da Vacância............................................................................... Artigo 60 
TITULO 111 
Dos Direitos e Vantagens 
CAPITULO I 
Do Tempo de Serviço................................................................. Artigo 65 
CAPITULO 11 
Das Férias __ Artigo 67 
CAPITULO 111 
Das Licenças 
Seção I 
Disposições Gerais..................................................................... Artigo 71 
SeçãoU 
Da Licença para Tratamento de Saúde...................................... Artigo 78 
Seção 111 
Da Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família......... Artigo 84 
Seção.L\l 
Da Licença a Funcionária Gestante........................................... Arttgo 85 
Seção V 
Da Licença - Adoção.......... Artigo 87 
Seção. VI 
Da Licença para Tratamento de Doença Profissional ou em 
decorrência de Acidente de Trabalho........................................ Artigo 88 
Seção VII 
Da Licença para prestar Serviço Militar..................................... Artigo 91 
Seção VIII 
Da Licença Compulsória............................................................ Artigo 92 
Seção IX 
Da Licença por motivo especial................................................. Artigo 93 
CAPITULO IV 
Das Faltas.................................................................................. Artigo 95 
CAPITULO V 
Da Disponibilidade..................................................................... Artigo 98 
CAPITULO VI 
Da Aposentadoria _........... Artigo 99 
CAPITU LO VII 
Da Acumulação Remunerada 00........... Artigo 101 
CAPITULO VIII 
Da Assistência ao Funcionário _.......................................... Artigo 103 
CAPITULO IX 
Do Direito da Petição _._ .. _ __ _._ _ _ _......... Artigo 107 
TITULO IV 
Do Vencimento e das Vantagens Pecuniárias 
CAPITULO I 
Do Vencimento _ .. __ _ __ _ _............... Artigo 116 
CAPITULO 11 
Das Vantagens Pecuniárias _....................................... Artigo 128 
Seção-I 
Das Diárias................................................................................. Artigo 129 
Seção 11 
Das Gratificações....................................................................... Artigo 136 
Sub - Seção I 
Da Gratificação pela prestação de Serviços Extraordinários..... Artigo 137 
Sub - Seção 11 
Do Adicional pela Execução de Trabalho Insalubre, Perigoso 
ou Penoso.................................................................................. Artigo 139 
Sub - Seção 111 
Da Gratificação de Natal........... Artigo 141 
Sub - Seção. IV 
Do Salário Família...................................................................... Artigo'142 
TITULO V 
Do Regime Disciplinar 
CAPITULO I 
Dos Deveres _ .. _ _ __ __ Artigo 147 
CAPITULO 11 
Das Proibições _...................................... Artigo 148 
CAPITULO ItI￾Da Responsabilidade 
Seção I 
Disposições Gerais _.............................. Artigo 149 
Seção-I~ 
Das Penalidades.......................................... . Artigo 152 
CAPITULO IV 
Do Procedimento Disciplinar 
Seção I ' 
Disposições Gerais..................................... Artigo 163 
Seção li 
Da Sindicância............................................................................ Artigo 165 
Seção 111 
Da Suspensão Preventiva................ Artigo j 69 
Seção LV 
Do Processo Administrativo Disciplinar...................................... Artigo 170 
Sub - Seção Única 
Dos Atos e Termos Processuais................................................ Artigo 174 
Seção V 
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar................... Artigo 189 
TITULO VI 
Disposições Finais . Artigo 194 
l-le~~DAD~ 
PROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
LEI COMPLEMENTAR N.o OOZf98. 
"DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS 
FUNCIONÁRlO5_ eúsucos MllNlCIPAIS DO MUNlCIELQ DE 
FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL 
DE Fernão. , faça saber. que. a Câmara. MunicipaL de. Fernão, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. 
TITULO I 
DIS.POSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 10- Esta Lei instituí o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais do 
Município de Fernão, que é o de natureza Estatutária . 
Parágrafo Único- As disposições desta Lei disciplina os direitos, deveres e 
responsabilidades a que se submetem os funcionários. 
I - da Prefeitura Municipal de Fernão; 
11- da Câmara Municipal de Fernão; 
III- das Autarquias Municipais; 
IV - das Fundações Municipais. 
Artigo 2° - Para efeitos deste Estatuto, considera-se: 
I - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento 
efetivo, ou-em. comissão; 
II -' - rgo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um 
l ar, instituído nos quadros do funcionalismo criado pO.r lei ou resolução com 
enominação própria e atribuições específicas; 
III - vencimento : retribuição pecuniária básica > fixada em lei , paga mensalmente ao 
funcionário público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo; 
. 
IV - remuneração : retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às 
vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito; 
AV. "CEL. EDUARf)() DE- SOUZA PORTO", ND'351 - CENTRO￾CEP: 17.455-QOO - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCJMF.01.612.848/0001-34 
1 
1-16&~D~~~ 
pROGRESso 
PRRFEITURA MUNICIP ALDE FERNÃO 
v - classe: agrupamento de carg_os públicos da mesma denominação e idêntica referencia 
de vencimento e mesmas atribuições; 
VI - quadro de pessoal: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo > das autarquias e das fundações públicas; 
VII - carreira : o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica 
habilitação profissional , escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das 
atribuições., para.progressãc. privativa. dos. titulares.dos, cru:gos que. a. integram ~ 
VIII - unidade : entende - se por unidade a subdivisão dos órgãos composto pelas 
Secretarias Municipais e Assessoria do Gabinete; 
IX - órgãos: - entende-se por órgão toda composição da Prefeitura Municipal) Câmara 
Municipal , Autarquias Municipais e Fundações Municipais; 
X - padrão: - é o conjunto de grupo e grau indicativo do vencimento do funcionário. 
Artig_o 3° - Aos cargos públicos corresponderão grupos numéricos seguidos de letras em 
ordem alfabética indicadoras de grupos e graus. 
§ 1° - Grupo é o numérico indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento. 
§ 2° - Grau é a letra indicativa do valor progressivo do grupo. 
§ 3° - A investidura no quadro ocorrerá sempre no início da carreira ~ no grau de 
admissão. 
TITULO II 
DO PROVIMENTO •. DO EXERCICIO E DA VACÂNCIA DOS 
CARGOS PÚBLICOS 
CAPITULO I 
DOS CARGOS PÚBLICOS 
ig_o 4° - Os cargos públicos são isolados ou de carreira. 
1 ° - Os cargos de carreira são sempre do provimento efetivo. 
§ 2° - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser 
a lei ou resolução. 
A V. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE-IFAX: (014) 243-15-71/243-1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
2 
J)~~~DAD~ 
. .pROGRESso. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Artigo 5° - As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas em lei ou 
em decreto regulamentar. 
CAPITULO I~ 
DO PROVIM ENTO 
Artigo 6° - Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo 
público, com a designação de seu titular. 
Parágrafo Único - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade 
competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou de fundação pública. 
Artigo 7° - Os cargos serão acessíveis a todos os que preencham obrigatoriamente, os 
seguintes requisitos: 
I - ser brasileiro ou naturalizado; 
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III - ter sido previamente habilitado em concurso) ressalvado o preenchimento de cargo 
de livre provimento em comissão; 
IV - estar no gozo dos direitos políticos; 
v - estar quite com as obrigações eleitorais; 
VI - gozar de boa saúde física e mental) comprovada em exame médico; 
VII - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo 
quando for o CqSO; 
VIII - atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo; 
IX - apresentar certidão de antecedentes criminais) passados pela autoridade.policial, 
§ 1° - As atribuições do cargo podem justificar as exigências de outros requisitos 
estabelecidos em lei. 
§ 2° - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público de que a deficiência permita. Para elas ficando reservadas até. 5% (cinco 
por cento) ) das vagas oferecidas no concurso. 
i Artigo 8° - Os cargos públicos serão providos por: 
A V. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CE~ 11.455-000 - FERNÃO-SP- - FONEIFAX: (Ot4)24:).:1571 / T43-1382 
C..Of:/ME. Q1.612.848/0001-34 
3 
·~IB~~DAD~ 
PROGReSso 
PREFEITURA. MUNICIP ALDK FERNÃO 
" I nomeação; 
II - reintegração; 
III - reversão; 
IV - aproveitamento; 
V - transferência; 
VI - promoção; 
VII - readilftação; 
VIII - remoção. 
CAPITULO m 
DA NOMEAÇÃO 
Artigo 90 - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma 
pessoa. 
Parágrafo Único - As nomeações serão feitas: 
I - livremente, em comissão, a critério da autoridade competente; 
II - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo provimento 
dependa de aprovação em concurso. 
Artigo 10 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá ~ rigorosamente, a ordem de 
classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor. 
CAPITULO IV 
DA REINTEGRAÇÃO 
Artigo 11 - Reintegração é o ingresso do funcionário estável no serviço público municipal 
virtude de decisão administrativa judicial transitada em julgado. 
Artigo 12 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. 
§ 10 - Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será integrado no cargo 
resultante da 'transformação. 
AV "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF.01.6-1-2,848/000-\-34 
4 
1-le~~D~D~ 
pROGREsso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ-O 
§ 2° - Se o carg_o houver sido extinto , será reintegrado em cargo de vencimentos e 
atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional; 
§ 3° - Reintegrado o funcionário poderá ser designado para exercer função compatível 
em qualquer. órgão. público. do. Município; 
§_ 4° - Não sem possível a reintegração pela forma prevista neste artigo , será o 
funcionário posto em disponibilidade remunerada. 
Artigo 13 - Reintegrado o funcionário, que lhe houver ocupado o lugar será reconduzido 
ao carg.o de origem, sem direito a indenização, ou aproveitamento em outro cargo, ou , 
ainda, posto em disponibilidade. 
Artigo 14 - Transitada em julgamento a decisão judicial que determinar a reintegração., o 
órg_ão incumbido da defesa do município representará imediatamente a autoridade 
competente para que seja expedido o decreto de -reintegração. 
Parágrafo Único - O ingresso e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da 
reintegração.deverão ser feitos no prazo máximo de 30 (t6nta) dias. 
CAPITULO V 
DA REVERSÃO 
Artigo 15 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após 
verificação em processo , de que não subsistem os motivos determinantes da 
aposentadoria. 
§ 1° - a reversão far-se-á a pedido ou de oficio. 
§ 2° - O aposentado não poderá reverter a atividade se contar mais de sessenta e cinco 
(65) anos de idade. 
§ 3° - A reversão só poderá efetuar-se após comprovada a capacidade para o exercício da 
função, mediante inspeção médica. 
§ 4° - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde 
, para o mesmo um ,.decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. 
Artigo 16 - A reversão far-se-á , de preferência ao mesmo cargo, ou no cargo resultante 
sua transformação. 
1 ° - Se o cargo houver sido extinto , será reintegrado em cargo de vencimentos e 
atribuições equivalentes, sempre respeitada a sua habilitação profissional. 
) AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 -CENTRQ 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 
5 
l-lee~DAD~ 
PRoGREsso 
PREFElTURAMUNICIP ALDE FERNÁO 
§ 2° - Reintegrado o funcionário poderá ser designado para exercer função compatível 
em outro órgão. 
§ 3° - Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como 
excedente) até a ocorrência de vaga. 
CAPITULO VI'- 
DO APROVEITAMENTO 
Artigo 17 - Aproveitamento é o retorno, a cargo público ) de funcionário colocado em 
disponibilidade. 
Artigo 18 - O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito .do 
funcionário e, dever da administração. que. ccnduzirá, quando houver vag_a •. a c:,argo de 
natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado. 
Artigo 19 - O funcionário em disponibilidade que) em inspeção médica oficial ) for 
considerado incapaz, para o desempenho de suas atribuições será aposentado no cargo 
que anteriormente ocupava) sempre ressalvada a possibilidade de readaptação. 
CAPITULO VII 
DA TRANSFERÊNCIA I 
Artigo 20 - Transferência é a passagem do funcionário que de um para outro cargo da 
mesma. denominação ) atribuições e. vencimentos) pertencente, porém ) a unidade de 
lotação diferente. 
Parágrafo Único - A transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou ofício) 
atendida sempre a conveniência do serviço. 
Artigo 21 - Não poderá ser transferido "ex ofício" funcionário investido em mandato 
eletivo. 
Artigo 22 - A transferência por permuta processar-se-a a pedido escrito de ambos 
interessados. 
Artigo 23 - A permuta entre funcionários da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das 
dações públicas do Município somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados 
e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinadas. 
AV "CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 
6 
l-IB~~DAD~ 
··PROGREsso. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
CA PITU LO VIII 
DA PROMOÇÃO 
Artigo 24 - A promoção é a passagem do funcionário de um grau para o seguinte. dentro 
da mesmo. grupo. e. se. processará obedecido.s QS critérios de merecimento na forma que 
dispuser o regulamento. 
Artigo 25 - As promoções serão processadas anualmente obedecendo-se aos seguintes 
parâmetros: 
I - as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício 
imediatamente anterior; 
II - a promoção será processada no primeiro semestre de cada exercício, 
III - só poderão ser promovidos os funcionários que tiverem o interstício mínimo de 02 
(dois). anos.de.efetivo. exercício.no grau. 
Parágrafo Único - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se concederão 
as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de reassunção. 
Artigo 26 - Para efetivo de promoção não são considerados como de efetivo exercício; 
I - faltas injustifkadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias de faltas; 
II - as licenças sem remuneração dos cofres municipais, excetuadas nos casos de 
funcionários.que.estíverem. percebendo auxilio.doença; 
III - suspensão disciplinar, 
Artigo 27 - Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário 
nesse caso; obrigado à restituição da diferença recebida, salvo. na hipótese de declaração 
falsa ou omissão intencional. 
Parágrafo Único - Os ônus decorrente da promoção indevida, serão ressarcidos aos cofres 
püblicos.iatravés. da autoridade que deu causa ao evento. 
CAPITULO IX 
DA READAPTAÇAO 
rtigo 28 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física e mental, verifkada em inspeção médica oficial. 
AY "CEL. EDUARDO DE So.UZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX (014) 243-1571/243-1382 
CGC!MF.Ol.612.848/000J-34 
7 
l-,ee~~AD~ 
PRoGR~s-so 
PREFEITURA MUNICIP ALDE FERNÃO 
§ 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado mediante processo 
administrativo poderá ser aposentado. 
§ 2° - A readaptação. será efetivada. em cargo de atribuições. afins.. respeitada a 
habilitação exigida. 
Artigo 29 - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou 
redução.da.remuneração do funcionário. 
CAPITULO X 
DA ASCENSÃO 
Artigo 30 - Ascensão é a passagem do funcionário público de um para outro cargo do 
mesmo g_rupo, porém de. atribuições e responsabilidade diversas. 
Parágrafo Única - A.ascensão. somente se. efetivará após efetuado o acesso. 
Artigo 31 - A ascensão far-se-á através de processo seletivo interno, de provas ou provas 
e títulos, obedecidos os preceitos- estabelecidos- em regulamento próprio. 
Parágrafo Único - Na existência de vagas correspondentes ao número de funcionários, 
será. dispensada a realização de. processo seletivo, efetuando-se, a ascensão de. forma 
automática. 
CAPITULO «I 
DA REMOÇÃO 
Artigo 32 - Remoção é a mudança do funcionário de uma unidade para outra, podendo 
ser feita a pedido ou "ex oficio". 
Artigo 33 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, 
com. a. concordância dos. respectivos superiores imediatos, atendida a conveniência 
administrativa. 
Artigo 34 - A remoção só poderá ser feita se houver vaga em cada unidade, salvo casos de 
interes.se.da municipalidade, feita a competente relocação dentro de 30 (trinta) dias. 
Artigo 35 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade 
pa a a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em 
issão., hip.óteses...em que.deverá se apresentar no primeiro dia.útil após o.têrmino do 
impedimento. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 /243-1382 
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 
8 
l-IB~~DAD~ 
PROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
CAPITULO XII 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Artigo 36 - Estágio probatório é o período de 2 (_dois) anos de exercício do funcionário a 
partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes 
aspectos, acerca de sua vida funcional: 
I - Regularidade; 
II - Interesse; 
III - Iniciativa/Criatividade: 
IV - Disciplina; 
V - Responsabilidade; 
\Ll- Imparcialidade; 
VII - Relações Humanas; 
VIII - Colaboração com o grupo; 
I. IX - Discrição e Confiabilidade; 
X - Comunicação 
§ 1° - A Seção de Recursos Humanos manterá cadastro dos funcionários em estágio 
probatório . 
• § 2° - O funcionário admitido nos serviços públicos deverá, obrigatoriamente, passar por 
processo de integração, objetivando a interação sob a estrutura organizacional. 
§ 3° - Semestralmente o funcionário será submetido a um processo de avaliação , 
coordenado pela Seção de Recursos Humanos , que determinará a continuidade ou 
encerramento da função- em estágio- probatório. 
§ 4.0 - Caso as informações sejam contrarias à confirmação do funcionário no cargo, ser￾lhe-à concedido prazo de 10 ( dez) dias para que apresente defesa. 
§ 5° - A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de novo ato. 
6° - O funcionário não aprovado no estágio será exonerado. 
/"Artigo 37 - O funcionário nomeado em virtude de concurso público adqUirirá) 
~abi1idade após 2 (dois) anos de efetivo exercício. 
AV, ~'CEL EDUARDO DE-SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO￾CEP: 17.455-QOO - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 
9 
l-IB~~DAD~ 
PROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPALDE-FERNÃO 
Artigo 38 - O funcionário estável somente perderá o cargo: 
ir I - em virtude de decisão Judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
Artigo 39 - As normas gerais para realização dos concursos, para a inscrição, convocação 
dos candidatos e para o provimento dos cargos serão estabelecidos em regulamento. 
§ 1° - Além de normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que 
deverão ser expedi das pelo órg_ão competente, com ampla publicidade. 
§ 2° - O concurso constará: 
a) - de provas que serão avaliadas na escalada de O (zero) a 10 (dez) pontos; 
b) - títulos avaliados de acordo com o parágrafo 3, e demais normas constantes nos 
regulamentos especiais. 
§ 3° - Para contagem de títulos será considerado: 
a) - tempo de serviço prestado ao Município de Fernão, no campo de atuação, para 
concurso externo. 
Artigo 4-0 - O concurso público reger-se-á por Edital, que conterá basicamente: 
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos; 
II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as 
exigências.legais, tais como: 
a) - diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo; 
b) - experiência profissional relacionada com a área de atuação; 
c) - capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo; 
III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias dos títulos; 
IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos; 
V - indicação do prazo de validade do certame. 
arágrafo Único - As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em 
Decreto Municipal específico. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-S-P-- FONEIFAX: (014) 243-1571 /243-1382 
CGCIMF.0l.612.848/0001-34 
10 
l-le~~DAD~ 
1'R0GREsso . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Artigo 41 - O prazo de validade do concurso será de 1 (um) ano prorrogável uma vez, 
por igual período. 
Parágrafo Único - Durante o prazo improrrogável. previsto. no Edital de convocação, 
aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade 
sobre os novos concursados para assumir cargo na carreira, obedecendo a ordem de 
classificação. 
Artigo 42 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de 6 
(seis) meses, contados da data de encerramento das inscrições. 
Artigo 43 - As provas e a titulação serão julgados por uma comissão composta de 3 (três) 
membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente. 
CAPITULO ?<III 
DA POSSE 
Artigo 44 - Posse é o ato através do qual o Poder Público, expressamente, outorga e o 
funcionário expressamente, aceita as atribuições e.os deveres inerentes ao cargo publico, 
adquirindo, assim, a sua titularidade. 
Parágrafo Único - São competentes para dar posse: 
I - O Prefeito, o Presidente da Câmara, os Secretários e os agentes políticos e a estes 
equiparados; 
11 - o responsável pela Seção de Recursos Humanos, nos demais cargos. 
Artigo 45 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo Único - Somente será empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo. 
Artigo 46 - A posse verificar-se-à mediante a assinatura do funcionário e da autoridade 
competente, de termo lavrado em livro próprio, do qual constará obrigatoriamente o 
compromisso do. funcionário. da, cumprir fielmente- OS- deveres. .do. cargo. e as, constantes 
da lei. 
§ 1° - A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes específicos. 
2° - No ato da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo, emprego 
ou. função pública remunerada, da administração direta ou em mista ou, ainda, em 
fundação pública. 
§ 3° - Os ocupantes de cargo de direção farão no ato da posse, declaração de bens. 
AV. "CEL EDUARDO DE SQUZAPORT~', N° 3-5-1 - CENTRO￾CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 
11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
§ 4° - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a 
nulidade do .ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
Artigo 47 - A posse-deverá verificar-se na.data.fixada.no ato convocatórío., 
Artigo 48 - Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der na data 
previsto pelo artigo anterior. 
CAPITULO ~IV 
DO EXERCíCIO 
Artigo 49 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo. 
§ 1° - O início, a suspensão, a interrupção, o reinicio e a cessação do exercício serão 
registrados no assentamento individual do funcionário. 
§ 2° - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente. os 
elementos necessários ao assentamento individual. 
Artigo 50 - O superior imediato do funcionário é a autoridade competente para 
autorizar-lhe o exercício. 
I - da data da posse; 
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e 
aproveitamento: 
III - após a formalização do processo de integração, nos termos do parágrafo 2° , do 
artigo 36 , deste Estatuto . 
.. 
Artigo 51 - O funcionário empossado que não entrar em exercício, dentro do prazo de 15 
(quinze) dias será exonerado do cargo. 
Artigo 52 - O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames 
desportivos ) culturais ou científicos.poderá ser autorizada pelo Prefeito, ou Q Presidente 
da Câmara na forma estabelecida em Decreto, quando servidor da Prefeitura -e portaria 
quando servidor da Câmara. 
Artigo 53 - Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de 
estudos ou de outra natureza, com ou sem, ônus para QS cofres públicos ) sem 
.rttorização ou designação da autoridade competente. 
§ 1° - Ressalvamos os casos de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, 
nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do 
Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos de 4 (quatro) anos de 
efetivo exercício no Municípi'o, contados da data de regresso. 
AV. "CEL EDUARDO DE SOUZA.I>ORTO", N° 351 - CENTRO￾CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
12 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
§ 2° - Independerá de autorização o afastamento do funcionário para exercer função 
eletiva. 
Artigo 54 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou 
indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada 
em julgado. 
Parágrafo Único - Durante a suspensão, o funcionário perceberá o vencimento integral 
da referencia do cargo que estiver efetivamente ocupando. 
CAPITULO XV 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Artigo 55 - Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do 
ocupante de cargo público efetivo ou em comissão. 
Artigo 56 - A substituição recairá sempre em funcionário público titular do cargo de 
provimento efetivo, que possua habilitação para desempenho das atribuições inerentes 
ao cargo do substituído. 
Parágrafo Único - Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a 
designação. deverá recair sobre, um de. seus integrantes. 
Artigo 57 - A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da 
autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência 
ad mi-rltstt"a:t;iva. 
§ 1° - A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato 
próprio, a substituição. 
§ 2° - O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o 
impedimento do titular. 
Artigo 58 - O substituto , terá direito de receber o vencimento e as vantagens 
pecuniárias ao cargo do substituído ,_ sem prejuízo das vantagens pessoais a. que tiver 
direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo. 
Parágrafo Único - A substituição automática será gratuita se inferior, inclusive, .a 30 
EtJ<:mta.-)-.di-as-~teis. 
rtigo 59 - A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus 
vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituto. 
AV_ "CEL. EDUARDO-DE-SOUZA PORTa', N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF_ 01.612.848/0001-34 
13 
l-,ee~~AD~ 
pROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERN.!O 
CAPITULO XVI 
DA VACANCIA 
Artigo 60 - Vacância é o estado de um cargo; que não tem titular. 
Artigo 61 - Dar-se-à vacância, em decorrência de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - transferência; 
IV - aposentadoria; 
v - falecimento; 
VI - promoção; 
VII - ascenção; 
VIII - readaptação; 
IX - remoção; 
X - posse em outro cargo. 
Artigo 62 - Dar-se-á a exoneração: 
I - a pedido do funcionário; 
II - de ofício: 
a) - por abandono de cargo; 
b) - quando o funcionário tendo tojnado posse, não entrar em exercício dentro do prazo 
legal; 
c) - quando não satisfeita as condições da avaliação de desempenho durante o estágio 
probatório, 
rtigo 63 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á : 
I - a juízo da autoridade competente, e; 
II - a pedido do próprio funcionário. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZAPORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP:- 17.45-5--0eO - FERNÃü.;;SP-- FONEIFAX: (014-)-243-1571/243-1382 
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 
14 
•• 
"le~~EDAD~ 
PRoGRESso. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Artig_o 64 - A exoneração será aplicada nos casos previstos neste Estatuto, após conclusão 
de processo administrativo regularmente aberto, nos. termos do § único do artigo 170, 
desta lei. 
) 
TITULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPITULO I￾DO TEM PO DE SERVIÇO 
Artigo 65 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. 
§ 10 - O número de dias será convertido em ano, mês e dia. 
§ 20 - Serão computados os dias de efetivo exercício, a vista do registro de freqüência 
ou da folha de pagamento. 
Artigo 66 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento •. em virtude 
de: 
I - férias; 
II - casamento até 4 (quatro) dias; 
III - luto, até 2 (dois) dias por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, sogros, 
genros e, noras, mediante a apresentação de documento comprobatório no prazo de 48 
horas. 
, 
IV - luto, até 4 (quatro) dias, por falecimento de conJuge; irmãos, ascendentes e 
descendentes , mediante. a apresentação de documento comprobatórLo no prazo de 72 
horas. 
v - exercício de outro cargo municipal )- de provimento em comissão; 
VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; 
VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei; 
li - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito 
ederal; _J 
IX - licença a funcionária gestante, adotante e a paternidade; 
X - licença compulsória; 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
15 
~le~~DAD~ 
PROGRESso 
PREFEITURA. MUNICIP ALDE FERN·40 
XI - licença maternidade; 
• XII - licença a funcionário acidentado em serviço para tratamento de saúde , ou 
acometido de doença profissional ou moléstia grave; 
XIII - missão ou estudo de interesse do Município 1 em outros pontos do território 
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade 
competente; 
XIV - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto; 
XV - participação em delegação esportiva oficial , devidamente autorizada pela r 
autoridade competente. 
§ 1° - É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente 
em dois cargos, empregos ou funções públicas , Administração Direta ou Indireta. 
§ 2° - No caso do inciso VIII ). o tempo de afastamento será considerado de efetivo 
exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
CAPITULÇ) II 
DAS FÉRIAS 
Artigo 67 - O funcionário terá direito , anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo órgão competente. 
§ 1° - Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público , o funcionário 
adquirirá direito a férias; 
§ 2° - O gozo de férias será remunerado com um terço a mais do que o vencimento 
normal; 
§ 3° - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em 
exercício, tivesse; 
§ 4.0 - É vedado levar a conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço; 
ir. § 5° - Atendendo as necessidades do erário público poderá ocorrer concessão de férias, 
mesmo antes de se completar o período aquisitivo. . . -.~ 
igo 68 - Em casos excepcionais, à critério da Administração, as férias poderão ser 
ozadas em dois períodos, nenhum dos.quais poderá ser inferior a 10 -(dez) dias. 
Artigo 69 - É proibida a cumulação de f-érias. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
16 
l-166~EDAD~ 
PReGRESSe·· 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
§ 1° - Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser 
indeferidas e/ou sobrestadas pela Administração. 
§ 2° - Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do 
serviço , as férias que o funcionário deixar de g.oLar , mediante decisão escrita da 
autoridade competente, exarada em proc-esso administrativo e publicada na forma -leg-al, 
dentro do exercício a que el-as corresponderem. 
Artigo 70 - Salvo comprovada necessidade de serviço o funcionário promovido, 
transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de 
terminá-Ias. 
CAPITULO m 
DAS LICENÇAS 
SEçAO I 
DISPOSIÇOES GERAIS 
Artigo 71 - Serão concedidas: 
I - licença para tratamento de saúde; 
11 - licença por motivo de doença em pessoa da família; 
111 - licença para repouso à gestante, maternidade e adotante; 
IV - licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de 
trabalho; 
V - licença para prestar serviço militar; 
VI - licença compulsória; 
VII - licença por motivo especial; 
VIII - licença paternidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento do filho, 
sem prejuízos de remuneração. 
Artigo 72 - A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado 
. audo ou no atestado proveniente do órg.ão oficial competente, clesde que obedecidas 
as disposições constantes do artigo 84 e parágrafos. 
Artigo 73 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício 
das atribuições do.cargo. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONElFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CQCIMF.01.612.848/000..1-34 
17 
·l-lee~DAD~ 
PROGRESso 
PREFEITURA MUNICIP ALDEFERN!O 
Artigo 74- - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a 
qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser .promovida -a sua 
responsabilização. 
Artigo 75 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde 
que fundada em novo exame médico oficial. 
Artigo 76 - O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a 2 
(dois) anos. 
Artigo 77 - O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao responsável da 
unidade..o.local.cnde possa ser encontrado. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Artigo 78 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será 
concedido licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de oficio. 
Parágrafo Único - Em ambos os casos, é indispensável o exame médico Clue poderá ser 
realizado, quando necessário, na residência do funcionário. 
Artigo 79 - O exame para concessão de licença para tratamento de saúde será feito .por 
médico oficial ou oficialmentecre.denciado ou, ainda, por órgão oficial do Municlpio, do 
Estado ou da União. 
§ 1° - O atestado ou laudo passado por médico ou por junta médica particular só 
produzirá efeitos após a homologação pelo Serviço de Saúde do Município. 
§ 2° - As licenças superiores a 15 (quinze) dias dependerão de exame do funcionário por 
junta médica. 
Artigo 80 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, .o 
funcionário que recusar a se submeter a exame 01 é.di co, cessando os efeitos da 
penalidade logo que se verifique o exame. 
Artigo 81 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do 
cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustifkadas os dias de ausência. 
P rágrafo Único - No curso da licença poderá o funcionário e( ou o poder público 
querer a elaboração de exame médico, caso se verifique em condições de reassumir o 
exercício do cargo. 
Artigo 82 - A licença a funcionário acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, 
~ NeQplasia Maligna, c_egueira, Hansienase, Paralisia lrreversível e lncapacitante, 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONElFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGC/MF.Ol,61L8.48/00Q_\-34 
1~ 
l-,e~~DAD~ 
PRoGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Cardiopatia Grave, Doença de Parkson, Espongiloartrose Anguilosante, Nefropatias, 
Ostiomielites, Lombocialtagias Crônicas, Lupus Disseminado, Sindrome da 
Imunodefíciêncía. Adquiridas. e, outras- admitidas na. legislação. providenciaria. naci~L, 
será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da 
aposentadoria. 
Artigo 83 - Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de 
saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior. 
SEÇÃO rrr 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA 
Artigo 84 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, 
descendente •. cônjuge não separado legalmente, companheira QU companheiro, padastro 
ou madrasta, enteado e colateral c-onsaguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante 
comprovação médica. 
§ 1° - A licença somente será concedida se o funcionário provar que sua assistência 
pessoal é permanente e indispensável, através de Avaliação Social. 
§ 2° - Provar-se-á a doença mediante exame médico. 
§ 3° - A licença de que trata este artigo não po.derá ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses. 
§ 4° - A licença de que trata este artigo, será concedida com remuneração integral, até 
15 (quinze) dias, e, após, com os seguintes descontos: 
I - de um terço, quando exceder a 15 (quinze) dias e prolongar-se até 45 (quarenta e 
cinco) dias; 
II - de dois terços, quando exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, e prolongar-se até 90 
(noventa) dias; 
lU - sem remuneração, a partir de 90 (noventa) dias, até 180 (cento e oitenta) dias. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA GESTANTE 
Artigo 85 - A funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 
UO (cento e vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351- CENTRO￾CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCLMF.01.612.848/0001-34 
19 
I-le~~DAD~ 
pROGRESSo￾PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
§ 1° - Salvo prescrição médica em contrario, a licença poderá ser concedida a partir do 
oitavo mês de gestação. 
§ 2° - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a 
funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste a rti g_o. 
§ 3° - Após o término da licença e até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, a_ 
funcionária terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada, para amamerrtação, 
durante a jornada mínima-de- & (oitoj-horas de trabalho. 
Artigo 86 - No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de 
saúde, na forma prevista neste Estatuto. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA-ADOÇÃO 
Artigo 87 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 ano 
de idade; serão. concedidos, 9-0. (noventa). dias. de licença remunerada. 
§ 1° - Será concedida a licença para guarda judicial pelo prazo que for fixado no termo, 
até o limite máximo de 90. (noventa) dias. 
§ 2° - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 a 7 anos de idade, pelo prazo 
que for fixado no termo, até o limite máximo de 40. (quarenta) dias. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM 
DECORRENCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. 
Artigo 88 - O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, 
terá direito a licença para tratamento de saúde com remuneração integral, sob a 
responsabilidade da Previdência Municipal, no ato da concessão. 
§ 1° - Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione 
mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo. 
§ 2° - Considera-se também acidente:- 
- o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injustamente .pelo 
funcionário, no exercício de suas atribuições ou em razão delas; 
II - o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000- FERNÃ0--SP-- FONEIFAX: (0l-4}243-1571 /243--1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
20 
1-16~~DAD~ 
PReGRESS0- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ-O 
Artigo 89 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, 
devendo o laudo médico estabelecer o nexo da causalidade .entre a doença e os fatos que 
a det€-r:mirnu:::am. 
Artigo 90 - Verificada em caso de acidente, a incapacidade total para qualquer função 
pública , ao funcionário será concedida >- mediante a elaboração de processo 
administrativo, a aposentadoria com proventos integrais. 
§ 1° - No caso de incapacidade parcial ou permanente, ao funcionário será assegurada a 
readaptação, 
§ 2° - A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do 
acidente ou constatação da doença, 
SEÇÃO Vil 
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR 
Artigo 91 - Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de 
defesa nacional, será concedida licença com remuneração integral. 
§ 1° - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a 
incorporação. 
§ 2° - Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, na 
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. 
§ 3° - O funcionário desincorporado reassumirá os exercícios das atribuições de seu 
cargo dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da .data de desincorporação, sendo lhe 
garantkio-o direito de perceber seu- vencimento integral, durante-este período. 
SEÇÃO VIII 
DA LIÇENÇA COMPULSÓRIA 
Artigo 92 - O funcionário que for considerado, a juizo da autoridade sanitária 
competente, suspeito de, ser portador de doença transmissível. será afastado do serviço 
público. 
1 ° - Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá assumir imediatamente o 
seu cargo, _ considerando-se como de efetivo. exercício, para todos os efeitos Legais, o 
período de afastamento. 
A V. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 
21 
~lee~DAD~ 
PROGRESso￾PREFEITURA MUNICIP ALDE FERNÃO 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA POR MOTIVO ESPECIAL 
Artigo 93 - O funcionário designado para missão, estudo, ou competição esportiva oficial, 
em outro município, ou no exterior, terá direito a licença especial. 
§ 1° - Existindo relevante interesse Municipal, devidamente justificado e comprovado, a 
licença será concedida, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo. 
§ 2° - O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da 
missão, estudo ou competição, até o máximo de 2 (dois) anos. 
Artigo 94 - O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que 
demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição, 
CAPITULO IV 
DAS FALTAS 
Artigo 95 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada. 
Ir 
Parágrafo Único - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou 
circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da família, possa constituir 
escusa do não ccmpareclmento. 
Artigo 96 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a 
justificação da falta, a Seção de Recursos Humanos, no primeiro dia em. que comparecer 
a unidade, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência. 
§ 1° - Não serão justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, não podendo 
ultrapassar 1 (uma) por mês. 
§ 2° - O superior imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas. 
§ 3° - Para a justificação da falta somente se processará mediante a comprovação, 
através de documentação hábil. 
§ 4° - justificada a falta, o funcionário não terá direito ao vencimento, correspondente 
àquele, día.de.serviço. 
5° - Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao 
Departamento de Recursos Humanos para as devidas anotações. 
AV. "CEL. EDUARD.o.DE SOUZAPORIO", N° 351- CENTRO. 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
22 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Artigo 97 - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo 1 
(uma) por mês, poderão ser abonadas, mediante justificativa apresentada pelo 
funcionário e a critério da autoridade competente. 
§ 1° - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àquele 
dia de serviço. 
§ 2° - O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia em que 
comparecer ao serviço, em requerimento escrito a Seção de Recursos Humanos. 
CAPITULO V 
DA DISPONIBILIDADE 
Artigo 98 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará 
em disponibilidade remunerada integralmente até o seu adequado aproveitamento em 
outro cargo. 
§ 1° - A extinção dos cargos será efetivada através de lei, no caso de pertencerem a 
Prefeitura, Autarquias e. Fundações Municipais. 
§ 2° - A extinção dos cargos será efetivada por resolução, no caso de pertencerem à 
Câmara Municipal. 
§ 3° - A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do 
Prefeito, Mesa da Câmara) de Diretor de Autarquia e Diretor de Fundação Pública. 
CAPITULO VI 
DA APOSENTADO~IA 
Artigo 99 - O funcionário será aposentado:- 
I - por invalides permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de 
acidente em. serviço) moléstia profissional ou doença grave) contagiosa ou incurável) 
especificadas em lei e proporcionais nos demais casos; 
li - compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade) com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
- aposentadoria especial, nos termos da lei nO 8213(91; 
- voluntariamente: 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
23 
~IB~~DAD~ 
PROGRESso 
PREFEITURA. MUNICIPAL DE FERNÃO 
a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e ao 30 (trinta) anos, se a 
mulher, com proventos integrais. 
b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 
25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais; 
c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, 
com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 10 - O tempo de serviço público federal, estadual. municipal, ou prestado ao Distrito 
Federal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, resguardada a 
compensação de fundos. 
§ 20 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. 
§ 30 - O benefício da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) dos 
vencimentos ou proventos do funcionário falecido. 
Artigo 100 - A aposentadoria produzirá seus efeitos, a partir da publicação do ato no 
órgão oficial. 
CAPITULO VII 
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA 
Artigo 101 - É vedado acumulação remunerada de cargos público, exceto:- 
I - a de dois cargos de professor; 
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
III - a de juiz com de outro cargo de professor; 
- a de dois cargos privativos de médico. 
10 - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será 
permitida.havendo compatibilidade de horários. 
AV "CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP~ 17-.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGC!MF.01.612.848/0001-34 
24 
I-I@~~ED~D~ 
-PRoGREsso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
§ 2° - A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder 
Público. 
Artigo 102 - As autoridades que tiverem conhecimento 
indevida, comunicarão o fato ao Departamento do 
responsabilização, nos termos da lei. 
de qualquer acumulação 
Pessoal, sob pena de 
CAPITULO VIII 
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO 
Artigo 103 - O município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, concedendo 
entre outros, os seguintes benefícios:- 
I - assistência médica, derrtária, farmacêutica e hospitalar; 
11 - previdência social e seguros; 
III - assistência judiciária; 
IV - cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, em 
matéria de interesse municipal; 
V - assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso. 
Artigo 104 - A lei determinará as condições de organização e funcionamento dos 
serviços de assistência referidos neste Capitulo. 
Parágrafo Único - Outros benefícios poderão ser concedidos desde que instituídos por lei. 
Artigo 105 - Todo funcionário será inscrito em sistema próprio de previdência social. 
Artigo 106 - O Município poderá instituir, em lei, contribuição, cobrada de seus 
funcionários, para o custeio em beneficio destes, de serviços de previdência e assistências 
sociais, 
CAPITULO IX 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Artigo 107 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir 
reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legitimo. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP-: 17.455-000-- FERNÃO-SP-- FONEIFAX: (014) 243-1571/243--1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
25 
l-lee~DAD~ 
PROGRESso￾PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Artigo 108 - O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão 
encaminhados a autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatarnenrte 
superior ao peticionário. 
§ 1° - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido 
o ato ou, proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos. 
§ 2° - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado. 
§ 3° - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido 
ou indeferido. 
§ 4° - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido 
o ato ou proferido a decisão e, em ultima instância, ao Prefeito. 
§ 5° - Nenhum recurso poderá ser renovado. 
§ 6° - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos 
previstos em. lei, se providos darão lugar a retificações necessárias, retroagindo os seus 
efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não det-ermine 
outra providência quanto aos efeitos relativos ao passado. 
Artigo 109 - Salvo disposição expressa em contrário, é de 30 (trinta) dias o prazo para 
interposição de pedidos de reconsideração e recurso, a contar da publicação de ciência, 
pelo interessado da decisão recorrida. 
Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a -partir da 
comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida. 
Artigo 110 - O direito de requer administrativamente prescreverá: 
I - em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade ou 
que afetem interesses patrimoniais e critérios resultantes das relações funcionais .corn a 
A-dm~ntstr-~ão . 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado 
em lei municipal. 
Artigo 111 - Prazo de prescrição terá seu término inicial na data da publicação oficial do 
ato 0l4. quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do funcionário, 
na data da ciência do interessado. 
Artigo 112 - Recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição. 
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, 
no dia- em que· cessar a interrupção. 
A V. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
26 
I-IB~~D~D~ 
PROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Artigo 113 - Para exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao funcionário ou procurador por ele constituído. 
Artigo 114 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade. 
Artigo 115 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, .salvo 
motivo. de força maior. 
TITULO IV 
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
CAPITULO I. 
DO VENCIM ENTO 
Artigo 116 - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura, da Câmara Municipal, das 
Autarquias e das Fundações deverão ser iguais, desde. que suas atribuições sejam iguais 
ou assemelhadas, respeitando o seu padrão. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Artigo 117 - É vedada a acumulação ou equiparação de vencimentos para o efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público. 
Artigo 118 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão 
computadas nem acumuladas, para. concessão de vantagem ulteriores, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento. 
Artigo 119 - A remuneração máxima percebida pelos funcionários públicos, não poderá 
exceder a- remuneração per.cebidaem espécie. pelo. Prefeito. Municipal. 
§ 1° - Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito Municipal é o subsidio mais a 
verba de representação. 
§ 2° - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os 
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto 
neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, 
te caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou 
ercepção de excesso a qualquer título. 
Artigo 120 - Ressalvado o disposto no parágrafo 2° do artigo anterior, os vencimentos 
dos.funcionários públicos são irredutíveis . 
• 
A V. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃQ-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
27 
, 
.. 
'l-,Be~DAD~ 
pROGRESso 
PREFEITURAMUNIClPAL.DKFERNÁO 
Artigo 121 - O funcionário perderá: 
/i\ - a remuneração do dia, e o descanso semanal remunerado se não comparecer ao 
\setviço,_salvo os casos previstos neste Estatuto; 
li - 1(3 (um terço) da remuneração do dia). quando comparecer ao serviço, dentro da 
hora seguinte a marcada para início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu 
término, estabelecendo-se. uma tolerância máxima, de. 10. (dez). minutos; duas. vezes, por 
mês. 
III - 2(3 (dois terços) da remuneração, quando comparecer ao serviço a partir da 2a 
hora até a metade do expediente, no limite máximo de uma vez por mês. 
Artigo 122 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração 
Pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores salvo prévia e 
expressa autorização. 
Parágrafo Único - Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a 
Administração deve descontar; dos vencimentos. de, seus funcionários; a prestação 
alimentícia, nos termos e nos limites determinados pela sentença. 
Artigo 123 - O horário e escala de trabalho será fixado pela autoridade competente, de 
acordo com a. natureza e necessidade de serviço, cuja duração não poderá ser superior a 
quarenta e quatro horas semanais. 
Artigo 124 - A freqüência do funcionário será apurada: 
I - pelo ponto; 
li - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente,. quanto aos 
funcionários. não sujeitos a ponto. 
Parágrafo Único - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos 
ou-eletrônicos. 
Artigo 125 - As despesas e indenizações ao erano público serão corrigidos 
monetariamente, descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da 
remuneração ou provento. 
Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o 
recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de 
ponsabilidades e aplicação de penalidades cabíveis. 
Artigo 126 - O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que 
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cessada, terá que efetuar a quitação de todo o 
seu débito . 
• 
A V. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP- - FONEIFAX: (014) 243-1571/ 243-t382 
CGC/MF. QL612.848/0001-34 
28 
L-IB~~DAD~ 
PROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
§ 1° - Os casos de inadimplência para quitação do saldo devedor serão tratados mediante 
a apresentação de Avaliação Social. 
§ 2° - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. 
Artigo 127 - O vencimento, remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
seqüestro ou. penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão 
judicial. 
CAPITULO II 
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Artigo 128 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes 
vantag_ens: 
l-diárias; 
II - gratificação e adicionais; 
III - salário família. 
SEÇÃO I 
DAS DIÁRIAS 
Artigo 129 - Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se 
deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em 
missão OU- em estudo de interesse da Adratnístração, serão concedidas; além do 
transporte, diária a título de adiantamento para cobertura das despesas de alimentação 
e pousada, nas bases a serem fixadas em lei. 
Artigo 130 - As diárias serão calculadas por períodos contados de 24 (vinte e quatro) 
horas, do momento da partida até o regresso ao Município. 
§ 1° - Quando ocorrer o deslocamento de mais de um funcionário, para o mesmo local, o 
número de diárias poderá ser reduzido. 
§ 2° - Poderá ocorrer a redução da diária, em caso que ocorrer o deslocamento de apenas 
funcionário? cujo montante seja suficiente para fazer a cobertura do período em que 
estiver no desempenho de suas funções. 
Artigo 131 - Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a 12 (doze) 
horas, 112 (meia) diária pela fração- compreendida entre 6 (seis) a 12 (doze) horas. 
AV. "CEL. EOOARDODE SOUZA PORTO", ~ 351-CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 
29 
'l-,Be~D~D~ 
pROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE- FERNÃO 
Artigo 132 - O pagamento das diárias será antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o 
prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do .serviço a ser 
realizado. 
Artigo 133 - É vedado conceder diárias com objetivo de remunerar outros serviços e 
atividades. 
Artigo 134 - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas 
deste Estatuto, responderá solidariamente com o funcionário pela reposição imediata da 
importância indevidamente paga, sujeitando-se ainda- à punição disciplinar. 
Artigo 135 - Os valores e as demais condições para concessão de diárias serão regidas por 
regulamento próprio. 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICAÇOES 
Artigo 136 - Será concedida gratificação elou adicional: 
I - pela prestação de serviços extraordinários; 
II - pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; 
III - de Natal; 
IV - por outros encargos previstos em lei. 
SUBSEÇÃO I 
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 
Artigo 137 - O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando 
convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito a 
gratificação por serviços extraordinários. 
§ 10 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de 
remunerar outros serviços ou encargos. 
§ 20 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário a ocupante de cargo em 
missão, a nível de Secretários Municipais e Assessor do Gabinete. 
Artigo 138 - A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, 
que exceda o período normal do expediente, acrescido 50% (cinqüenta por cento) do 
valor da hora normal de trabalho. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - EERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 
30 
l-IB~~D~D~ 
PROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Parágrafo Único - Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, 
o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diár-ias. 
SUBSEÇÃO II 
DO ADICIONAL PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO. 
Artigo 139 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres, perigosas ou penosas 
aquelas atividades consignadas em laudo específico, elaborado por peritos oficiais. 
Artigo 140 - O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, 
cessa, com a eliminação das condições ou de riscos aplicadas ao funcionário ou que 
deram causa- a sua- concessão, sem- incorporar-se à- remuneração ou vencimento. 
Parágrafo Único - O servidor que fizer jus aos adicionais constantes do artigo 140, deverá 
optar-se somente por um deles, não sendo cumuláveis tais vantagens. 
SUBSEÇÃO m 
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL 
Artigo 141 - O funcionário terá direito a uma gratificação de Natal a ser paga no mês de 
dezembro, até o dia 20. 
§ 10 - A gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1(12 da remuneração paga 
ao, funcionário no. ano. correspondente, inclusive o mês de dezembro, excluindo o valor 
da própria gratificação. 
§ 20 - O cálculo da remuneração a gratificação prevista neste artigo, será feita tomando 
por base o mês de dezembro de cada ano. 
SUBSEÇÃO IV 
DO SALARIO FAMIUA 
rtigo 142 - O salário - família será concedido a todo funcionário ativo ou inativo, que 
tiver: 
I - filho menor de 14 anos de idade; 
A V. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP~ 17.455-000 - FE-RN-ÃO-SP-- FONEIF-AX: (fH4) 243--151-1 /243--1382 
CGCIMF.0l.612.848/0001-34 
31 
l-le~~DAD~ 
PROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
II - filho inválido. 
§ 1° - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os 
enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário. 
§ 2° - Para o efeito do inciso lI,_ deste artigo, a invalides corresponde à incapacidade total 
e permanente para o trabalho. 
Artigo 143 - Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o 
salário família será pag_o a apenas um deles. 
§ 1° - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua.guarda. 
§ 2° - Se ambos tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos 
dependentes. 
§ 3° - Em caso de apenas um ser funcionário público será a este devido, desde que o 
outro cônj_uge não possua vinculo empreg_atido em outra empresa, ficando facultado o 
direito de receber nesta ou naquela empresa. 
Artigo 144 - O funcionário é obrigado a comunicar a Seção de Recursos Humanos da 
Prefeitura, da. Câmara, das Autarquias ou da Fundação Pública dentro de 15 (quinze) 
dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos depe-nde-nt-es, da 
qual decorra modificação l'l-é)- p-ag-a-me-nto--do- salárie-familia. 
Parágrafo Único - A inobservância dessa obrig_ação implicará a responsabilização do 
funcionário, nos termos deste Estatuto. 
Artigo 145 - O salário - família será pago independentemente de assiduidade ou 
produção do funcionário e_ não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de 
transação. 
t 
Artigo 146 - O valor do salário - família é o equivalente a 5% do menor salário dos 
funcionários públicos municipais. 
§ 1° - O salário - família não será devido ao funcionário licenciado sem direito a 
percepção dos vencimentos. 
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de licença por motivo de 
doença em pessoa da família. 
3° - Será suspenso o pagamento de salário - família, caso o funcionário não apresente a 
carteira de vacinação de seu dependente, devidamente atualizada a cada período de 6 
(seis) meses. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FE-RNÃO-SP-- F0NEfFAX: (G-t4}243--1S11/24-3--1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
32 
t 
l-,e~~Df\D~ 
pRoGRESSo￾PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
TITULO V 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPITULO I 
DOS DEVERES 
Artigo 147 - São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do 
desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em .geral, de sua condição de servidor 
público: 
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho 
extraordinário.iquando convocado; 
11 - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, 
quando- forem. manifestamente.ilegais; 
111 - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os 
trabalhos que for incumbido; 
IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem 
preferência; 
V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua 
declaração cadastral; 
VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros .de trabalho; 
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, 
ou com o uniforme que for determinado; 
r 
VIII - fazer uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual - E.P.I.; 
IX - levar ao conhecimento de seus superiores fatos ou irregularidades de que tenha 
conhecimento; 
X - zelar pela economia e conservação do material do patrimônio público, que lhe for 
confiado; 
XI - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, 
apéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal; 
XII - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos 
previstos em lei, regulamento ou regimento; 
XIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço; 
AV. "CEL. EDUARDO-DE SGUZAPORT0", N° 351 - CENTRQ 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGC/MF.01.612.848/000J-34 
33 
~IB~~DAD~ 
PRoGRES&r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
XIV - ser leal as instituições a que servir; 
XV - manter observância às normas legais ~ regulamentares; 
XVI - atender com presteza e qualidade: 
a) - o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo 
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração; 
b) - a expedição de certidões requeri das para a defesa de direito ou esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal; 
XVII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
XVIII - submeter a entrevista de desligamento, antes do recebimento das verbas 
rescisórias; 
XIX - estar quite com o erário público. 
XX - representar contra ilegalidade ou abuso de poder. 
Parágrafo Único - a representação de que trata o inciso XX, será encaminhada pela via 
hierárquica, e, cbrigatcriamerrte apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual 
é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meros e recursos à 
ela inerentes. 
CAPITULO II 
DAS PROIBIÇOES 
Artigo 148 - São proibidas ao funcionário toda a ação ou ormssao capazes de 
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, 
prejudicar a eficiência do serviço ou causar danos à Administração Pública, 
especialmente; 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior 
imediato; 
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da unidade; 
- recusar a fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução 
de serviço; 
A V. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTD", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 
34 
"le~~EDAD~ 
pROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
• 
v - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituintes e aos 
atos da Administração; 
VI - cometer a pessoa estranha ao quadro de funcionários, fora dos casos previstos em 
lei, o desempenho de acordo que lhe competir ou a seus subordinados; 
VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação e associação profissional 
ou sindical, ou a partido político; 
VIII - manter sob sua subordinação, cônjuges, companheiro ou parente até o segundo 
grau; 
IX - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; 
X - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho; 
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou 
para outrem; 
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município; 
XIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições Municipais, salvo 
quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau; 
XIV - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na unidade, ou 
pela promessa de realizá-los. 
XV - proceder de forma dessidiosa; 
XVI - praticar atos de sabotagem contra o serviço .público; 
XVII - fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, 
industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante 
de outrem; 
XVIII - exercer ineflcientemente e ineficazmente suas funções; 
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou 
ainda utilizar da sua condição de funcionário público para ratificar atos de sua vida 
. ular; 
- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 
35 
PREFEITURA MUNICIP ALDE FERNÃO 
CAPITULO m 
DA RESPONSABILIDADE 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 149 - O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
Artigo 150 - A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa 
devidamente. apurada, que. importe em prejuízo, para a Fazenda Pública ou terceiros. 
Parágrafo Único - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez; a importância do 
prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em 
efetuar o recothimento ou entradas, nos prazos legais, 
Artigo 151 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da 
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. 
v § 10 - A responsabilidade do funcionário será apurada mediante instauração do 
f\ competente procedimento regular. 
§ 20 - O pagamento da indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime da 
pena disciplinar em que ocorrer. 
SEÇÃO II 
DAS PENALIDADES 
, Artigo 152 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - repreensão; 
III - suspensão; 
- exoneração; 
v - cassação da aposentadoria e da disponibilidade. 
Artigo 153 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos q.ue dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
A V. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 35 I - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: {014)243-1571/243-1382 
CGCtMF.01.6-12_&48100Cl1-34 
J6 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
r agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida 
proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada, 
Artigo 154 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante deste Estatuto e de inobservância de dever funcional. 
Artigo 155 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em 
infração sujeita à pena de advertência, 
Artigo 156 - A pena de suspensão, que não excederá a quarenta e cinco dias, será 
aplicada: 
( I - até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter a exame 
médico determinado por autoridade competente; 
II - em caso de reincidência de infração sujeita a pena de repreensão e de violação das 
demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas à pena de exoneração, 
I - crime contra a Administração Pública; 
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade; 
III - incontinência pública ou embriaguez habitual; 
IV - insubordinação em serviço; 
V - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legitima defesa; 
VI - aplicação irregular do dinheiro público; 
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo, 
Artigo 158 - Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta 
intencionalmente do serviço por mais de trinta dias consecutivos, 
Art'go 159 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto 
penderá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente, 
Artigo 160 - Assegurada ampla defesa, será cassada a aposentadoria e a disponibilidade 
se ficar provado em procedimento administrativo quando o beneficio: ) 
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja corninada, neste 
à Estatuto, pena de exoneração~ 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014)243-1571 /243-1382 
CGCIMF. 01.6.12.8.481~-34 
TI 
, a~~D~D 
l,'''' E ~ 
PRoGRESso 
PREFEITURA, MUNICIP AL D-E FERNÃ.O 
II - aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a lei. 
Artigo 161 - Prescreverão em um ano as faltas disciplinares sujeitas as penas de 
advertência ou repreensão; e de três, anos a de suspensão, que terão seus registros 
cancelados. 
§ 1° - O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar 
conhecimento da existência da falta. 
§ 2° - Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento 
administrativo. 
Artigo 162 - Para aplicação das penalidades, são competentes: 
I - O Prefeito, a Mesa da Câmara ou Diretor de Autarquia ou Fundação Pública, nos 
casos de exoneração, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por 
mais de trinta dias; 
II - Os Secretários ,nos demais casos de suspensão; 
III - as autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de 
advertência e repreensão. 
CAPITULO IV 
DO PROCEDIM ENTO DISCIPLINAR 
.sEçÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 163 - A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a apuração dos tatos e a responsabilidade; mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, se-ndo assegurado ao funcionário o 
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 
§ 1° - As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e 
serão tomadas na unidade onde esses ocorreram, devendo consis.tir, no mínimo, .de um 
relatório circunstanciado sobre, O- que-se verificou; 
§ 2° - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida a 
funcionário ou comissão de funcionários previamente designada para tal finalidade. 
Artigo 164 - As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
•• confirmada a autenticidade. 
AV "CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - EERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGC/MF O] ,612,848/0001-34 
38 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto. 
SEÇÃO II 
DA SINDICÂNCIA 
/ Artigo 165 - A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo 
disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem l elementos indicativos da autoria da infração. 
Artigo 166 - A sindicância não comporta o contraditório constituindo-se em 
procedimento de investigação e não de punição. 
Artigo 167 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só 
poderá ser prorrogado por um único e igual período mediante solicitação fundamentada. 
Artigo 168 - Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar: 
I - o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações 
disciplinares; 
II - a apuração da responsabilidade do funcionário; 
III - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. 
SEÇÃO III 
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
Artigo 169 - O Prefeito) a Mesa da Câmara e dos Diretores de Autarquias ou Fundações 
Públicas poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário) por até trinta dias 
prorrogáveis por igual prazo) se houver comprovada necessidade de seu afastamento 
para a apuração de falta a ele imputada. 
SEÇÃO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
rtigo 170 - O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a 
responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou 
de outros. atos. que tenham- relação, com as, atribuições. inerentes, ao- car:go e que 
caracterizam infração disciplinar. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CE~ 11.455-000-- FERNÃO-SP-- FONEIFAX: (014) 243"-t571/243"-}382 
CGCIMF.OL612.848/0001-34 
39 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Parágrafo Único - É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta 
imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, exoneração, cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade. 
Artigo 171 - O processo será realizado por comissão de 3 (três) funcionários, de condição 
hierárquica igualou superior à do indiciado, designada pela autoridade competente. 
§ 1° - No ato da designação da comissão processante, um de seus membros será 
incumbido de, como Presidente, d~r1gir os trabalhos. 
§ 2° - O Presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um de seus 
membros da comissão, para secretariar os trabalhos. 
Artigo 172 - A autoridade processarrte, sempre que necessário> dedicará todo tempo aos 
trabalhos do processo, ficando as membros da comissão, em tal caso, dispensados dos 
serviços normais da unidade. 
Artigo 173 - O prazo para conclusão do processo administrativo será de 30 (trinta) dias, 
a contar da. citação do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante 
autorização de quem tenha determinado sua instauração. 
Parágrafo Único - Em caso de mais de um funcionário acusado o prazo previsto neste 
artigo- será em dobro. 
SUBSEÇAO ÚNICA 
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS 
Artigo 174 - O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário, 
tomando-se suas declarações e oferecendo-se lhe oportunidade para acompanhar todas 
as- fases.do.processo. 
Parágrafo Único - Achando-se o funcionário ausente do lugar será citado por via postal, 
em carta registrada,juntandocse ao processa administrativo o comprovante do registro; 
não sendo encontrado funcionário ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará 
com prazo de 15 (quinze) dias, por edita I incerto por 3 (três) vezes seguidas no órgão de 
imprensa oficial. 
Artigo 175 - A autoridade processante realizará todas as diligências necessanas ao 
arecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. 
Artigo 176 - As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou 
periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo. 
Artigo 177 - Feita a citação sem que compareça o funcionário, o processo administrativo 
, prosseguirá à sua revelia_ 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONElFAX: (014)243-1571/243-1382 
CGC/ME.01.612.848LO-OO1-34 
40 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃÚ 
§ 1° - Será dispensado termo, no tocante a manifestação de técnico ou perito, se por este 
for elaborado laudo para ser julgado aos autos. 
§ 2° - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do 
funcionário que para tanto será pessoal e regularmente intimado. 
Artigo 178 - Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituem 
crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao 
órgão competente, para instauração de inquérito policial; 
Artigo 179 - A autoridade processante assegurará ao funcionário todos os meios 
adequados à ampla defesa. 
§ 1° - O funcionário poderá constituir procurador para sua defesa. 
§ 2° - Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, advogado do 
Município que se incumba da defesa do funcionário. 
Artigo 180 - Tomadas as declarações do funcionário ser-Ihe-á dado prazo de 3 (três) dias, 
com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas. 
Parágrafo Único - Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de 6(seis) 
dias, contados a partir das declarações do último deles. 
Artigo 181 - Encerrada a instrução do processo. a autoridade processante abrirá vista 
dos, autos do funcionário ou a seu defensor; para que, no prazo de 5 (cinco) dias, 
apresente suas razões finais de defesa. 
Parágrafo Único - O prazo será comum e de 10 (dez) dias, se forem dois ou mais 
funcionários 
Artigo 182 - Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a corrussao 
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no 
qual proporá, a absolvição ou a punição do funcionário, indicado, nest-e caso, a pena 
cabível bem como o seu embasamento legal, 
Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à 
autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias contados 
do término do prazo para apresentação de defesa final. 
Artigo 183 - A comissão ficará . disposição da autoridade competente, até a decisão final 
ao processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários. 
Artigo 184 - Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a 
decisão, em 10 (dez) dias; por despacho motivado. 
Artigo 185 - Da decisão final será cabível revisão prevista nesta Lei. 
AV. f'CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 
41 
PREFEITURA MUNICIPAL DRFERNÃO 
Artigo 186 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado 
voluntariamente, após a conclusão. definitiva do processo .administrativo .a que tiver 
respondendo. desde que reconhecida a sua inocência. 
Artigo 187 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão -para a 
ins-tauraçãode - novo processo. 
Artigo 188 - Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o 
processo administrativo será remetido ao Ministério Público. 
SEÇÃO V 
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINSTRATIVO DISCIPLINAR 
Artigo 189 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: 
I - a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal, ou à evidência dos autos; 
II - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. 
§ 1° - Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta. 
§ 2° - A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo vedada a aprovação da 
pena. 
§ 3° - O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido. 
Artigo 190 - O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, que decidirá sobre o 
seu processamento. 
Artigo 191 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que 
participou do processo disciplinar primitivo. 
Artigo 192 - Julgada procedente a revisão. a autoridade competente determinará a 
redução, o cancelamento ou anulação da pena. 
arágrafo Único - A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão 
oficial do Município. 
Artigo 193 - Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto 
para o processo disciplina 
A V. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 
42 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
TITULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 194 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o 
do vencimento,_salvo expressa disposição em contrário. 
Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término 
ocorrer no sábado, domingo, ou- feriado- ou- di-a que: 
I - não haja expediente; 
II - o expediente for encerrado antes do horário normal. 
Artigo 195 - São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões, e outros 
papéis que,_ na ordem administrativa, interessem ao servidor publico municipal, ativo ou 
inativo. 
Artigo 196 - Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará a 
política de cargos e salários, plano de carreira, avaliação de desempenho, treinamento e 
capacitação, e, segurança e higiene do trabalho. 
Artigo 197 - Os institutos previstos nesta Lei, que mereçam maiores detalhamentos .para 
sua aplicabitidade, serão objetos de regulamentação através de Decreto. 
Artigo 198 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentarias próprias. 
Artigo 199 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. 
Artigo 200 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 20 de ABRIL de 1.998. 
REGISTRADA E PUBLlCADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEIT1JRA MUNICIPAL DE FERNÃO - DATA SUPRA. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382 
CGCIMF.0l.612.848/0001-34 
43 

open original →