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norma nº 973/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 2020
Date 2020-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, RECONHECIDO PELO DECRETO Nº 1.264/2020, DE 24 DE MARÇO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
LEI N.o 973/2020, DE 23 DE ABRIL DE 2020. 
"DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA 
ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE 
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, RECONHECIDO 
PELO DECRETO N° 1.264/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020 
DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
LUIZ ALFREDO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
FAZ SABER que o Prefeito Municipal adotou a Medida 
Provisória n." 01, de 2020, que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo 
aprovou, e ele promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE 
CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19). 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas 
pelo Município de Femão, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido 
pelo Decreto Municipal n" 1264/2020 de 24 de março de 2020, decorrente do coronavírus 
( covid-19). 
Parágrafo único. O disposto nesta Lei se aplica durante o estado de calamidade 
pública reconhecido pelo Decreto Municipal n° 1264/2020, de 23 de março de 2020 e, para 
fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior. 
Art. 2°. Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de 
calamidade pública poderão ser adotadas pelo Poder Executivo Municipal, dentre outras, as 
seguintes medidas: 
I - o teletrabalho; 
II - a antecipação de férias individuais; 
III - a concessão de férias coletivas; 
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; 
V - o banco de horas; 
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
CAPÍTULO 11 
DO TELETRABALHO 
Art. 3°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, o 
Município poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o 
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retomo ao regime de 
trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de 
trabalho. 
§ 1 ° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou 
trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das 
dependências da Administração Pública Municipal, com a utilização de tecnologias da 
informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo. 
§ 2° A alteração de que trata o caput será notificada ao servidor público com 
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. 
§ 3° As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção 
ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e 
adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso 
de despesas eventualmente arcadas pelo empregado, em caso de necessidade, poderão ser 
regulamentadas em Decreto Municipal. 
§ 4° Na hipótese de o servidor público não possuir os equipamentos tecnológicos e 
a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do 
trabalho a distância: 
I - a administração pública municipal poderá fornecer os equipamentos em regime 
de como dato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza 
salarial; ou 
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o 
inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à 
disposição do empregador. 
§ 5° O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada 
de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de 
sobreaviso. 
CAPÍTULO 111 
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 
Art. 4°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, a 
administração pública municipal informará ao servidor público sobre a antecipação de suas 
férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio 
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo servidor. 
§ 1° As férias: 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
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Estado de São Paulo 
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a dez dias corridos; e 
II - poderão ser concedidas por ato administrativo, ainda que o período aquisitivo 
a elas relativo não tenha transcorrido. 
§ 2° Adicionalmente, o servidor público e a Administração Pública poderão 
ajustar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante termo específico escrito. 
§ 3° Os servidores públicos que pertençam ao grupo de risco do coronavírus 
(covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do 
disposto neste Capítulo e no Capítulo IV. 
Art. 5°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, a 
Administração Pública Municipal poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos 
profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante 
comunicação formal da decisão ao servidor, por escrito ou por meio eletrônico, 
preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas. 
Art. 6°. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se 
refere o art. 1°, a Administração Pública Municipal poderá optar por efetuar o pagamento do 
adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação 
natalina prevista no art. 141 da Lei Complementar 02/98, de 20 de abril de 1998. 
Art. 7°. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de 
calamidade pública a que se refere o art. 1 ° poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês 
subsequente ao início do gozo das férias. 
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 
Art. 8°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, a 
Administração Pública Municipal poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá 
notificar o conjunto de servidores afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito 
horas. 
CAPÍTULO V 
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS 
Art. 9°. Durante o estado de calamidade pública, o Poder Executivo Municipal It 
poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e 
deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de servidores beneficiados 
com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos 
feriados aproveitados. 
§ 1 ° Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação 
do saldo em banco de horas. 
§ 2° O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do 
servidor, mediante manifestação em termo específico escrito. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
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CAPÍTULO VI 
DO BANCO DE HORAS 
Art.l0. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, ficam 
autorizadas a interrupção das atividades pela Administração Pública e a constituição de 
regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor da 
Administração Pública ou do servidor, estabelecido por meio de acordo individual formal, 
para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do 
estado de calamidade pública. 
§ 1 ° A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá 
ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez 
horas diárias. 
§ 2° A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pela Administração 
Pública independente de acordo individual ou coletivo. 
CAPÍTULO VII 
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E 
SAÚDE NO TRABALHO 
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, fica 
suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e 
complementares, exceto dos exames demissionais. 
§ 1°. Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, 
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 
§ 2°. A homologação pelo Serviço de Saúde do Município de laudo passado por 
médico ou por junta médica particular, prevista no artigo 79, § 1° da Lei Complementar n? 
02/98, de 20 de abril de 98, poderá ser postergada para após o encerramento do estado de 
calamidade pública a que refere o artigo 1 0. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Fernã~~~;~e7ril d~ ~020. 
-{Lz~ré~~Hl1 
Presidente da Câmara 
Registrada e publicada na nicipal de Femão, na data supra. 
swa n'lb'r' ~ 
Diretor Legislatlvo 
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