| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2020 |
| Date | 2020-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, RECONHECIDO PELO DECRETO Nº 1.264/2020, DE 24 DE MARÇO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
LEI N.o 973/2020, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
"DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA
ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, RECONHECIDO
PELO DECRETO N° 1.264/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020
DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LUIZ ALFREDO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que o Prefeito Municipal adotou a Medida
Provisória n." 01, de 2020, que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo
aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas
pelo Município de Femão, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Municipal n" 1264/2020 de 24 de março de 2020, decorrente do coronavírus
( covid-19).
Parágrafo único. O disposto nesta Lei se aplica durante o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Municipal n° 1264/2020, de 23 de março de 2020 e, para
fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior.
Art. 2°. Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de
calamidade pública poderão ser adotadas pelo Poder Executivo Municipal, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
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CAPÍTULO 11
DO TELETRABALHO
Art. 3°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, o
Município poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retomo ao regime de
trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de
trabalho.
§ 1 ° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das
dependências da Administração Pública Municipal, com a utilização de tecnologias da
informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
§ 2° A alteração de que trata o caput será notificada ao servidor público com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3° As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção
ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso
de despesas eventualmente arcadas pelo empregado, em caso de necessidade, poderão ser
regulamentadas em Decreto Municipal.
§ 4° Na hipótese de o servidor público não possuir os equipamentos tecnológicos e
a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do
trabalho a distância:
I - a administração pública municipal poderá fornecer os equipamentos em regime
de como dato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza
salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o
inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à
disposição do empregador.
§ 5° O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada
de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de
sobreaviso.
CAPÍTULO 111
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 4°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, a
administração pública municipal informará ao servidor público sobre a antecipação de suas
férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo servidor.
§ 1° As férias:
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I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a dez dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato administrativo, ainda que o período aquisitivo
a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2° Adicionalmente, o servidor público e a Administração Pública poderão
ajustar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante termo específico escrito.
§ 3° Os servidores públicos que pertençam ao grupo de risco do coronavírus
(covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do
disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 5°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, a
Administração Pública Municipal poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos
profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante
comunicação formal da decisão ao servidor, por escrito ou por meio eletrônico,
preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 6°. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1°, a Administração Pública Municipal poderá optar por efetuar o pagamento do
adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação
natalina prevista no art. 141 da Lei Complementar 02/98, de 20 de abril de 1998.
Art. 7°. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1 ° poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês
subsequente ao início do gozo das férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 8°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, a
Administração Pública Municipal poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá
notificar o conjunto de servidores afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito
horas.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 9°. Durante o estado de calamidade pública, o Poder Executivo Municipal It
poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e
deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de servidores beneficiados
com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos
feriados aproveitados.
§ 1 ° Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação
do saldo em banco de horas.
§ 2° O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do
servidor, mediante manifestação em termo específico escrito.
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CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art.l0. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, ficam
autorizadas a interrupção das atividades pela Administração Pública e a constituição de
regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor da
Administração Pública ou do servidor, estabelecido por meio de acordo individual formal,
para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública.
§ 1 ° A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá
ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez
horas diárias.
§ 2° A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pela Administração
Pública independente de acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, fica
suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1°. Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2°. A homologação pelo Serviço de Saúde do Município de laudo passado por
médico ou por junta médica particular, prevista no artigo 79, § 1° da Lei Complementar n?
02/98, de 20 de abril de 98, poderá ser postergada para após o encerramento do estado de
calamidade pública a que refere o artigo 1 0.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fernã~~~;~e7ril d~ ~020.
-{Lz~ré~~Hl1
Presidente da Câmara
Registrada e publicada na nicipal de Femão, na data supra.
swa n'lb'r' ~
Diretor Legislatlvo
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