| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2020 |
| Date | 2020-05-04 |
| Ementa | ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA RESOLUÇÃO Nº 33, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007, NO TOCANTE AO SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA E A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS NOS CASOS DE EMERGÊNCIAS EPIDEMIOLÓGICA E CALAMIDADE PÚBLICA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo RESOLUÇÃO N° 57 DE 04 DE MAIO DE 2020. (De autoria da Mesa Diretora da Câmara) "ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA RESOLUÇÃO N° 33, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007, NO TOCANTE AO SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA E A POSSIDILIDADE DE SUSPENSÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS NOS CASOS DE EMERGÊNCIA EPIDEMIOLÓGICA E CALAMIDADE PÚBLICA". LUIZ ALFREDO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIP AL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: Art. 1°. Fica incluído paragrafo único ao artigo 308 da Resolução n? 33, de O 1 de novembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 308. (. .. ) Parágrafo Único. Excepcionalmente nos casos em que a realização de sessões ordinárias estiver suspensa, naforma do § 2° do art. 148 deste Regimento Interno, o subsídio do Vereador será dividido pelo número de sessões extraordinárias convocadas durante o mês, e pago proporcionalmente à sua presença em tais sessões. " Art. 2°. ° artigo 135 da Resolução n? 33, de 01 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135. As sessões serão públicas e realizadas na sede da Câmara Municipal de Fernão. §JD. Por motivo de interesse público devidamente justificado, as sessões da Câmara poderão ter o acesso ao público restrito, bem como realizar-se em outro recinto, designado pela Presidência em ato a ser publicado na imprensa oficial. §2°. Poderá ser adotado, mediante regulamentação da Mesa Diretora, sistema de deliberação remota, consistente em solução tecnolágica que viabilize a discussão e votação de matérias, cujo emprego ocorrerá, exclusivamente, em situações de guerra, emergência epidemiolôgica, convulsão social, calamidade pública, colapso do sistema de transportes, ou situações de força maior que inviabilizem a reunião presencial dos Vereadores. " "Art. 148. (...) Art. 3°. Fica renumerado o parágrafo único para § 1 ° e acrescido o § 2° ao artigo 148 da Resolução n? 33, de 01 de novembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação: § JD. (...) § 2°. A realização de sessões ordinárias poderá ser suspensa por deliberação da Mesa Diretora, através de ato devidamente justificado, excepcionalmente nos casos de emergência epidemiolàgica, pandemia, convulsão social, calamidade pública, situações de guerra ou colapso do sistema de transportes. " Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo Art. 4°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Femão, 04 de maio de 2020. dtAf<!i~ini Presidente a Câmara Registrado e Publicado por Afixação na Secr Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br