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norma nº 58/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 58 / 2020
Date 2020-09-09
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA PARA A 7ª LEGISLATURA (2021/2024) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
RESOLUÇÃO N.O 58, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020. 
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA 
CÂMARA PARA A 78 LEGISLATURA (2021/2024) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
LUIZ ALFREDO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1°. O subsídio dos Vereadores, fica fixado em parcela única mensal no 
valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), a partir de janeiro de 2021, sobre o qual 
incidirão os encargos legais. 
Parágrafo único. O vereador suplente, quando convocado para assumir uma 
cadeira na Câmara, perceberá o subsídio proporcionalmente aos dias da convocação. 
Art. 2°. O subsídio do Presidente da Câmara, fica fixado em parcela única 
mensal no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecetentos reais), a partir de janeiro de 2021, 
sobre o qual incidirão os encargos legais. 
Parágrafo único. Ao assumir a Presidência da Câmara, em qualquer 
circunstância, o Vice-Presidente perceberá o subsídio mensal do titular, proporcional ao 
período da substituição. 
Art. 3°. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal os Vereadores 
perceberão os subsídios integralmente. 
Art. 4°. O subsídio dos Vereadores será divido pelo número de sessões que 
se realizarem no mês, e pago proporcionalmente à presença dos Vereadores em tais sessões. . 
Art. 5°. Os valores fixados neste resolução poderão sofrer revisão geral 
anual, através de lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal, observados os parâmetros 
legais e constitucionais. 
Art. 6°. Os subsídios dos Vereadores sempre observarão aos limites 
indicados nos artigos 29, VI, VII e 29-A da Constituição Federal, sem prejuízo das demais 
disposições legais. 
Art. 8°. Fica dispensado a apresentação de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e a declaração de que trata o artigo 16, inciso I e lI, respectivamente, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, considerando que não houve alteração do valor. 
Art. 7°. O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a regulamentar, 
no couber, o disposto nesta Resolução. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
Art. 9°. As despesas decorrentes desta resolução, correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento, suplementadas quando necessário. 
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1 ° de janeiro de 2021, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Fernão, 09 de setembro de 2020. 
âmara Municipal de Fernão, nesta data. 
swa o lerre lbr' ~. Diretor Legislativo 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

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