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norma nº 14/2020

Tipo Emenda a LOM
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-11-18
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.o 14/2020 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA 
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO: 
Art. 1°. Acrescente-se o inciso V ao artigo 11 da Lei Orgânica do Município de 
Femão com a seguinte redação: 
"Art. 11. (. .. ) 
(. .. ) 
v - prover sobre a extinção de incêndios; " 
Art. 2°. O artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 13. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal, composta por Vereadores, eleitos através do sistema 
proporcional, dentre os cidadãos em condições de elegibilidade, pelo voto 
direto e secreto. 
§ 1 ~ Cada legislatura terá a duração de quatros anos, compreendendo cada 
ano uma sessão legislativa. 
§ ]O, A Câmara Municipal de Fernão será composta por 09 (nove) 
vereadores. " 
Art. 3°. O artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com 
as seguintes modificações: 
"Art. 14. (. .. ) 
(. .. ) 
111 - votar, entre outras, as leis: Diretrizes Gerais de Desenvolvimento 
Urbano, Plano Diretor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão 
Urbana, Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana, Código 
de Obras e Código de Posturas; 
V - autorizar a concessão de auxilios, contribuições, subvenções e demais 
transferências de recursos às pessoas de direito público ou privado sem fins 
lucrativos; 
VII - autorizar a aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem l1 
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VIII - autorizar a cessão e a concessão de uso de bens imóveis municipais, 
dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso,' . 
outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação ~ 
específica; " ~ 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n. o 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
Art. 4°. o artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Fernão passam a vigorar com 
as seguintes modificações: 
"Art. 15. (..) 
(..) 
v - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, 
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, sem prejuízo da iniciativa de lei para fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas diretrizes 
orçamentárias; 
VI - fixar os subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a 
subsequente, observando-se os critérios estabelecidos na Constituição 
Federal e o disposto nesta Lei Orgânica; 
VII - a iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais, observando-se o disposto na Constituição 
Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; 
VIII - criar comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos 
determinados que se incluam na competência municipal, sempre que o 
requerer ao menos um terço de seus membros; 
IX - requisitar aos responsáveis pela administração pública direta ou 
indireta, ou, ainda, das entidades privadas que recebam recursos públicos, a 
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; 
x - convocar Secretários ou quaisquer titulares de órgãos ou entidades da 
Administração Pública Direta e Indireta para prestarem, pessoalmente, em 
até quinze dias, informações sobre assunto previamente determinado e de 
sua competência; 
XI - outorgar, nos termos de seu Regimento Interno, honrarias previstas na 
legislação para pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes 
serviços ao Município; 
XII - julgar anualmente, na forma regimental e após a apresentação de 
parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas pelo 
Prefeito Municipal; 
XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da 
administração descentralizada; 
XV - requisitar aos responsáveis pela administração pública direta ou ~ 
indireta, ou, ainda, das entidades privadas que recebam recursos públicos, a / ( 
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; C/ 
XVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do 
poder regulamentar. " 
XIII - proceder à tomada de contas do prefeito, quando não apresentadas no 
prazo legal; 
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Art. 5°. o inciso xv do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 25. (..) 
(..) 
xv - encaminhar as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas do 
Estado, no prazo por este determinado, para emissão de parecer prévio;" 
Art.6°. O artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 35. O Prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X, da 
Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes 
comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e 
apenado em processos independentes. " 
Art. 7°. O artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 39. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, 
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a 
cassação do mandato, as condutas previstas na legislação federal. " 
Art. 8°. O artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 40. O processo de cassação do mandato do Prefeito será regulado 
pelo que estabelece a legislação federal. " 
Art. 9°. Acrescente-se o § 3°, renumera-se o parágrafo único para § 1° e altera-se o 
caput do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Fernão com a seguinte redação: 
"Art. 42. O Prefeito Municipal fará jus a subsídio mensal condigno, fixado 
até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições municipais, observado o 
que dispõe os artigos 37, XI, e 39, § 4~ da Constituição Federal. 
~ 
Art. 10. Acrescente-se o inciso III e os §§ 3°, 4°, 5° e 6° ao artigo 45 da Lei h 
Orgânica do Município de Fernão com a seguinte redação: 
(
"
.
Art. 
..) 
45. (...) Cf 
lJI - representar o Prefeito nas relações institucionais com a União, os 
Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, sempre que nomeado para~ 
tanto. 
(...) 
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§ 1 ~ O subsídio do Prefeito será fixado, determinando-se o valor 
moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido 
parcela única e atendido o limite constitucional. 
(. . .) 
em 
em 
§ 3~ O subsídio do Prefeito somente poderá ser alterado ou revisto por meio 
de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, 
observado o disposto na Constituição da República. " 
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§ 3~ o subsídio do Vice-Prefeito, incluídas as vantagens pessoais ou de 
qualquer outra natureza, não poderá exceder em um terço o subsídio 
mensal, em espécie, do Prefeito, obedecidas as normas orçamentárias 
pertinentes e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 4~ O subsídio do Vice-Prefeito será fixado, determinando-se o valor em 
moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em 
parcela única e atendido o limite constitucional. 
§ 5~ O subsídio do Vice-Prefeito somente poderá ser alterado ou revisto por 
meio de lei especifica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, 
observado o disposto na Constituição da República. 
§ 6°. O Prefeito poderá nomear ou designar secretário para o exercício das 
atribuições previstas nos incisos 11 e 111 do presente artigo, observando os 
critérios da conveniência e oportunidade. " 
Art. 11. O artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
as seguintes modificações: 
"Art. 49. (..) 
(..) 
XVII - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á 
no mês de fevereiro de cada ano; 
(..) 
§ 6~ É vedada, sob pena de nulidade, no âmbito da administração pública 
direta e indireta do Município de Fernão, a nomeação ou designação para 
cargos de natureza efetiva, comissionada, função de confiança ou emprego 
público: 
(..) 
11. contra o meio ambiente e a saúde pública, inclusive os decorrentes de 
abuso e maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, 
nativos ou exóticos; 
12. contra a vida e a dignidade sexual, bem como de lesões corporais e 
periclitação da vida e da saúde; 
~ 
}1 
Art. 12. O inciso X do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a~ 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 68. (. .. ) ~ (. .. ) y: 
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13. envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos 
da Lei n" 11.340, 07 de agosto de 2006; 
(...) 
§ 10. A vedação prevista no § 6° neste artigo se estende aos Secretários 
Municipais, Conselheiros Tutelares, Presidentes e Diretores de órgãos e 
entidades da administração pública direta e indireta do Município de 
Fernão. " 
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x - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos 
fixados em lei; " 
Art. 13. Fica alterada a redação do artigo 84 na Lei Orgânica do Município de 
Femão passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 84. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, obrigados a 
disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, informações 
de interesse coletivo por eles produzido sobre: 
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais 
cargos e seus ocupantes, endereço e telefone das unidades, horários de 
atendimento ao público; 
11 - repasses ou transferências de recursos financeiros; 
111 - execução orçamentária e financeira detalhada; 
IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, 
além dos contratos firmados e notas de empenhos emitidas; 
v - relação nominal dos seus servidores e agentes políticos, contendo cargo 
e a respectiva remuneração; 
VI - movimentação diária de caixa e bancos; 
VII - balancetes da receita e da despesa; 
VIII - demonstrações contábeis do setor público; 
IX - portarias, decretos e editais. " 
Art. 14. Acrescente-se o parágrafo único ao artigo 85 na Lei Orgânica do 
Município de Femão passando a contar com a seguinte redação: 
"Art. 85. (..) 
(..) 
Parágrafo Único - Os atos administrativos da Câmara Municipal serão 
veiculados por portarias e atos da Presidência e da Mesa Diretora, 
numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento 
Interno. " 
Art. 15. O § 6° do artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a 
vigorar com as seguintes modificações: 
)1 
§ 6~ Os agentes públicos observarão o prazo de: r;j 
I - Para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e 
outras providências de mero expediente: 3 (três) dias; ~ t 
11 - Para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias; ~ 
"Art. 89. (..) 
(..) 
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111 - Pra elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou 
jurídico: 8 (oito) dias; 
IV - Para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter 
técnico ou jurídico: 30 (trinta) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias, quando 
a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa 
daquela onde tem sua sede de exercício; 
V - Para decisões no curso do procedimento: 8 (oito) dias; 
VI - Pra manifestações do particular ou providências a seu cargo: 8 (oito) 
dias; 
VII - Para decisão final: 40 (quarenta) dias; 
VIII - Para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias. " 
Art. 16. O artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 97. O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os 
responsáveis pelas entidades da Administração Indireta observarão, na 
realização dos atos de sua respectiva competência, os prazos dispostos na 
legislação em vigor. " 
Art. 17. O artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 99. A autenticação dos documentos necessários ao desenvolvimento 
das atividades administrativas poderá ser realizada pelo próprio agente 
público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou por advogado 
constituído, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso 
de dúvida de autenticidade. 
Parágrafo único. Os processos administrativos somente poderão ser 
retirados da repartição nos casos, condições e prazos previstos na 
legislação em vigor" 
Art. 18. O artigo 153 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 153. Os limites para licitação - convite, tomada de preços e 
concorrência - serão os fixados pela legislação federal sobre a matéria. " 
Art. 19. Art. 19. Acrescente-se o § 3° ao artigo 240 e altera-se a redação do art. 
241 e 242 da Lei Orgânica do Município de Fernão, com a seguinte redação: 
"Art. 240. (..) 
(..) 
para fins de serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do J 
Município, os balancetes financeiros orçamentários relativos ao mês 
anterior. 
Art. 241. A movimentação diária de caixa e bancos do dia anterior d~ 
Prefeitura e da Câmara serão publicadas diariamente, em seu: respectivos ~ 
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edificios e os órgãos da Administração indireta em suas respectivas sedes, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sem 
prejuízo do disposto no art. 84, inciso VI desta lei. 
I - As portarias, editais e demais atos municipais da Prefeitura publicados 
na imprensa oficial do município, ficam dispensados da publicação na 
Câmara, sem prejuízo do disposto no art. 84, inciso IX desta lei. 
11 - Os decretos da Prefeitura publicados na imprensa oficial do município, 
serão encaminhados à Câmara, sem prejuízo do disposto no art. 84, inciso 
IX desta lei. 
Art. 242. O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior da 
Prefeitura e da Câmara, será publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), 
mediante edital afixado em seus respectivos edificios. " 
Art. 20. Fica alterada a Seção lI, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei Orgânica 
do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"SEÇÃOll 
Do Funcionamento" 
Art. 21. Fica alterada a Seção IV, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei Orgânica 
do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"SEÇÃOlV 
Da Estrutura" 
Art. 22. Acrescente-se o inciso IV ao artigo 266 da Lei Orgânica do Município de 
Fernão com a seguinte redação: 
"Art. 266. (. .. ) 
(. .. ) 
IV - Presidente da Câmara. " 
Art.23. O artigo 267 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 267. Imediatamente após a sessão solene de instalação da legislatura 
e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito, sob a presidência do 
último Presidente, se reeleito Vereador e na sua falta do Edil mais votado 
dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, em sessão preparatória, na 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para 
eleger os membros da Mesa Diretora, observados os preceitos regimentais. 
§ 1°. No caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado na 
eleição municipal, observados os preceitos regimentais. 
§ 2<>' Não havendo o mínimo de Vereadores presentes, o Edil que tiver 
assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará 
sessões preparatórias diárias até que seja eleita a Mesa Diretora. 
§ 3<>' Após a realização do escrutínio, os eleitos assinarão o respectivo termo 
de posse da Mesa Diretora. 
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§ 4~ o Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal. " 
Art. 24. Acrescente-se o § 2°, renumera-se o parágrafo único para § lOdo artigo 
269 da Lei Orgânica do Município de Fernão com a seguinte redação: 
"Art. 269 (...) 
§ 1°. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois 
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador 
para complementar o mandato. 
§ 2°. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão 
Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se os eleitos 
automaticamente empossados em 1 ° de janeiro do ano subsequente. " 
Art.25. O artigo 270 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 270. Cabe à Mesa Diretora, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - administrar, por intermédio e sob a supervisão de seu Presidente, os 
recursos organizacionais, materiais e financeiros da Câmara Municipal; 
11 - a iniciativa de propositura para fixação dos subsídios dos Vereadores, 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; 
III - propor projetos que versem sobre a organização, funcionamento, 
polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções 
do Poder Legislativo, sem prejuízo da iniciativa de lei para fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas 
diretrizes orçamentárias; 
IV - elaborar e encaminhar a Proposta Orçamentária da Câmara, a ser 
incluída na proposta Orçamentária do Município; 
V - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, 
observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde 
que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total 
ou parcial de suas dotações orçamentárias; 
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execução do seu orçamento, observadas as normas sobre finanças públicas 
e de responsabilidade na gestão fiscal; 
VII - enviar ao Poder Executivo, até o dia quinze de cada mês, os 
balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês 1/1 
anterior, para fim de serem incorporados aos balancetes do Município; j- ( 
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais A_~J 
frente à Constituição do Estado. V 
Parágrafo único. As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria ~7 
de votos." 
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Art.26. o artigo 271 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 271. Compete ao Presidente da Câmara, representante máximo do 
Poder Legislativo, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - representar a Câmara Municipal emjuízo oufora dele; 
11 - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara; 
111 - nomear, promover, conceder benefícios previstos em lei, exonerar, 
aplicar penalidades e realizar demais atos atinentes aos servidores do 
Poder Legislativo; 
IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, velando pelo respeito 
às prerrogativas da Câmara e às imunidades dos Vereadores; 
V - promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as resoluções, 
os decretos legislativos e as leis com sanção tácita, ou aquelas relativas às 
matérias vetadas e não promulgadas pelo Executivo, no caso de rejeição dos 
vetos, sob pena de perda do cargo de membro da Mesa; 
VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar suas 
disponibilidades financeiras, através de instituições oficiais, na forma 
prevista na legislação; 
VII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar auxílio de 
força policial, se necessário para esse fim; 
VIII - convocar a Câmara extraordinariamente, nos termos regimentais. " 
Art. 27. Acrescente-se o artigo 271-A na Lei Orgânica do Município de Fernão 
com a seguinte redação: 
"Art. 271-A. Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara de 
Vereadores será substituído, sucessivamente pelo Vice-Presidente pelo ]O 
Secretário e pelo 2° Secretário. 
Parágrafo único. Nafalta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da 
Câmara o Vereador mais votado dentre os presentes. 
Art. 28. O artigo 272 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 272. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e 
apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à apreciação, 
poderão ser permanentes ou temporárias. 
§ 1 ~ As Comissões serão constituídas segundo o regulamento no Regimento 
Interno, a quem também cabe indicar suas atribuições e seu modo de 
funcionamento. 
§ 2~ Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do 
possível, a participação proporcional dos partidos com representação na~ 
Câmara Municipal. 
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§ 30. Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanentes de: 
1 - Constituição, Justiça e Redação; 
11 - Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos; " 
Art.29. O artigo 273 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com 
as seguintes modificações: 
"Art. 273. Às Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva 
competência, cabem, entre outras atribuições: 
1 - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, 
manifestando sobre elas emitindo parecer; " 
Art.30. O artigo 274 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 274. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno e nos artigos 296 a 314 desta lei, serão criadas mediante 
requerimento de um terço dos Vereadores para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, 
encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a 
responsabilidade de quem de direito. 
§ 1 ~ São prerrogativas das comissões parlamentares de inquérito, dentre 
outras previstas no Regimento Interno: 
1- proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais 
da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência; 
11 - requisitar de seus responsáveis, no prazo e na forma regimental, a 
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; 
111 - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali 
realizando os atos que lhes competir; 
IV - requisitar à Presidência da Casa a utilização dos recursos 
administrativos do Poder Legislativo e a contratação de peritos para 
emissão de laudos e pareceres. 
§ r A Comissão solicitará à Procuradoria Legislativa a adoção das ~ 
medidas judiciais cabíveis para obtenção de provas e documentos que lhe 
forem sonegadas. " 
Art. 31. O artigo 275 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Vereadores, é composto pelos Vereadores no exercício do mandato. 
Parágrafo único. A aprovação ou a rejeição de qualquer das espécies 
normativas, prevista nos incisos do artigo 317, cabe exclusivamente ao 
Plenário. " ~ 
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Art.32. Fica alterada a Seção V, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei Orgânica 
do Município de Femão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"SEÇÃO V 
Dos Vereadores" 
Art.33. Fica inserida a Subseção I, na Seção V, do Capítulo I, do TÍTULO VIII da 
Lei Orgânica do Município de Fernão, agrupando-se os artigos 276, 277, 278 e 279 com a seguinte 
redação: 
"SUBSEÇÃO I 
Das Incompatibilidades" 
Art. 34. Fica renumerada a Seção VI, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei 
Orgânica do Município de Femão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"SUBSEÇÃO II 
Dos Direitos do Vereador" 
Art. 35. O inciso III do artigo 280 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 280. (...) 
(...) 
IIl- licença nos termos do § 2°, do art. 37, desta Lei." 
Art. 36. Fica renumerada a SUBSEÇÃO I, da Seção VI, do Capítulo I, do 
TÍTULO VIII, da Lei Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"SUBSEÇÃO 111 
Da Inviolabilidade" 
Art. 37. Fica renumerada a SUBSEÇÃO lI, da Seção VI, do Capítulo I, do 
TÍTULO VIII, da Lei Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"SUBSEÇÃO IV 
Do Subsídio" 
Art.38. O artigo 282 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
as seguintes modificações: 
"Art. 282. O subsídio dos vereadores e do Presidente da Câmara será 
fixado pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, vigorando 
para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição 
Federal. 
(...) 
§ 3". O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara, somente 
poderá ser alterado ou revisto por meio de lei específica, de iniciativa da 
Mesa Diretora da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição 
Federal. " C! 
Art. 39. Fica renumerada a SUBSEÇÃO III, da Seção VI, do Capítulo I, do 
TÍTULO VIII, da Lei Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"SUBSEÇÃO V 
Da Licença" 
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Art. 40. Fica renumerada a Seção VII, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei 
Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"SUBSEÇÃO VI 
Dos Deveres do Vereador" 
Art. 41. Fica renumerada a Subseção única, da Seção VII, do Capítulo I, do 
TÍTULO VIII, da Lei Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"SUBSEÇÃO VII 
Dos Testemunhos" 
Art. 42. Fica renumerada a Seção VIII, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei 
Orgânica do Município de Fernão, com a seguinte redação: 
"SUBSEÇÃO VIII 
Da Perda do Mandato" 
Art. 43. Fica renumerada a subseção I, da Seção VIII, do Capítulo I, do TÍTULO 
VIII, da Lei Orgânica do Município de Fernão, com a seguinte redação: 
"SUBSEÇÃO IX 
Da Extinção do Mandato" 
Art. 44. Fica renumerada a subseção 11, da Seção VIII, do Capítulo I, do TÍTULO 
VIII, da Lei Orgânica do Município de Fernão, com a seguinte redação: 
"SUBSEÇÃO X 
Da Cassação do Mandato" 
Art. 45. Fica renumerada a Seção IX, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei 
Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"SEÇÃO VI 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito" 
Art. 46. O artigo 296 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 296. A requerimento de um terço dos Vereadores, a Câmara 
Municipal criará Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI para apuração 
de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação, 
além de outros previstos em lei e no Regimento Interno da Câmara. 
Parágrafo Único. Considera-se fato determinado o acontecimento de 
relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, 
econômica, financeira e social do Município que estiver devidamente 
caracterizado no requerimento de instauração. " 
Art.47. O artigo 297 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 297. Protoco/ado o requerimento, será este imediatamente 
encaminhado à Procuradoria Legislativa, que verificará, no prazo 
improrrogável de dez dias, se foram cumpridos os requisitos para sua 
admissibilidade. 
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§ 1°. Satisfeitos os requisitos dispostos no regimento interno da Câmara 
Municipal de admissibilidade, será o requerimento incluído na pauta da 
sessão subsequente, afim de sejam escolhidos os seus membros. 
§ r Não satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o Presidente da 
Câmara devolverá o requerimento ao primeiro signatário, caso em que 
caberá recurso, no prazo de dois dias, à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação. " 
Art. 48. O artigo 298 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
as seguintes modificações: 
"Art. 298. A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por 03 
(três) Vereadores desimpedidos para apurar os fatos. 
(. .. ) 
§ 3". O Presidente da Câmara nomeará os membros da Comissão, mediante 
sorteio, dentre os Vereadores desimpedidos, aplicando-se, no que couber, 
em caso de vacância, o disposto no Regimento Interno da Câmara. 
§ 4". Os Vereadores que subscreverem o pedido de criação da CPI, caso 
sorteados, não poderão se desincumbir de compô-Ia, salvo motivo de 
impedimento ou suspeição devidamente acatado pela Presidência. 
§ 5". O Vereador que já figurar como membro de Comissão de Inquérito 
poderá, a seu critério, solicitar a dispensa para composição do sorteio, 
tendo ele subscrito, ou não, o pedido de criação da CPI " 
Art.49. O artigo 299 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 299. Após o sorteio, os membros da Comissão escolherão o presidente 
e o relator, cujos nomes serão comunicados imediatamente ao Plenário." 
Art. 50. Os artigos 300 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 300. A Comissão de Inquérito que não iniciar os trabalhos dentro de 
dez dias, contados da publicação da Portaria que a constituir, ou deixar de 
concluir os trabalhos no prazo estabelecido, será recomposta com a 
indicação de novos membros, dando-se sequência aos trabalhos 
eventualmente desenvolvidos. " 
Art. 51. Os artigos 301 da Lei Orgânica do Município de Fernão passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 301. A Comissão de Inquérito terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias 
úteis, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, 
para conclusão de seus trabalhos. 
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo ficará suspenso durante o 
recesso parlamentar, exceto quando houver deliberação, pelos membros d. 
Comissão, para a continuidade dos trabalhos. " 
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NÃO 
Art. 52. o parágrafo único do artigo 303 da Lei Orgânica do Município de Fernão 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
(..) 
"Parágrafo Único. É de dez dias, prorrogáveis por igual período, desde que 
aceitas as justificativas, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos e 
entidades prestem as informações e encaminhem os documentos 
requisitados por Comissão de Inquérito. " 
Art. 53. O artigo 304 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 304. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá: 
I - requisitar servidores dos quadros funcionais da Câmara Municipal, bem 
como solicitar a manifestação da Procuradoria Legislativa e dos demais 
órgãos técnicos da Casa; 
11 - solicitar à Presidência da Casa assessoria ou consultaria externas, 
devidamente justificadas; 
111 - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários de órgãos e entidades da administração 
pública, bem como de entidades privadas que recebam recursos públicos, 
requerer a audiência de vereadores e secretários municipais, ou quaisquer 
titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, e até 
mesmo solicitar serviços policiais; 
IV - incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos 
serviços administrativos da Câmara, da realização de sindícâncias ou 
diligências necessárias aos seus trabalhos; 
V - reunir-se em qualquer local, podendo, inclusive, deslocar-se para a 
realização de investigações e audiências; 
VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência, desde que não inferior a três dias. 
§ I ~ A Comissão poderá, ainda, requisitar técnicos especializados de 
qualquer órgão público municipal para realizar análises necessárias ao 
esclarecimento do assunto. 
§ r A Comissão solicitará à Procuradoria Legislativa a adoção das 
medidas judiciais cabíveis pelo não atendimento das requisições e 
determinações contidas neste artigo. " 
Art. 54. O artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 312. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado n 
Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente 
primeira Sessão Ordinária subsequente, devendo ser procedida s 
publicação na imprensa oficial. " 
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Art. 55. o artigo 313 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 313. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório 
Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, 
independentemente de requerimento. " 
Art. 56. O artigo 314 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 314. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório final 
com suas conclusões, e com, ao menos, os seguintes encaminhamentos, 
alternativa ou cumulativamente: 
I - à Mesa, para providências de alçada desta; 
11 - ao Ministério Público e/ou ao Tribunal de Contas, para que adotem as 
medidas decorrentes de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo) para adotar as providências que lhe couber; 
IV - pelo arquivamento. " 
Art. 57. Fica renumerada a Seção X, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei 
Orgânica do Município de Femão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"SUBSEÇÃO ÚNICA 
Do Suplente de Vereador" 
Art. 58. Fica renumerada a Seção XI, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei 
Orgânica do Município de Femão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"SEÇÃO VII 
Do Processo Legislativo" 
Art. 59. Acrescente-se o inciso VI os §§ 1°,2°, 3°,4° ao artigo 317 da Lei Orgânica 
do Município de Fernão com a seguinte redação: 
"Art. 317. (..) 
(..) 
VI - Medidas Provisórias, previsto no art. 16 desta lei. 
§ 1 ~ Na elaboração dos atos previstos nos incisos deste artigo, serão 
observados, no que couber, as disposições da lei complementar mencionada 
no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. 
§ 2~ Nas deliberações da Câmara de Vereadores; observar-se-á o 
estabelecido no parágrafo único do art. 14 desta Lei. 
§ 3 ~ A matéria constante de qualquer dos atos previstos neste artigo, 
rejeitada ou considerada prejudicada, não poderá ser objeto de nova 
proposta na mesma sessão legislativa, salvo decisão da maioria absoluta 
dos membros da Câmara de Vereadores. 
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F NÃO 
da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei considerado 
objeto de deliberação. " 
Art.60. O artigo 319 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 319. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda a Lei 
Orgânica tendente a ofender ou abolir: 
I - a separação dos Poderes Municipais; 
11 - os princípios da harmonia e da independência dos Poderes municipais; 
111 - a autonomia do Município; 
IV - arrebatar ao município qualquer porção de seu território; 
V - alterar ou substituir os símbolos, ou a denominação do Município. " 
Art. 61. O artigo 322 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 322. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, 
a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos 
eleitores do Município. 
§ 1 ~ São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de lei que 
fixem a remuneração do quadro próprio de servidores da Câmara 
Municipal. 
§ r As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só têm iniciativa 
de propositura que versem matéria de sua respectiva especialidade. 
§ 3~ São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que: 
I - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores da Administração direta, 
autárquica oufundacional; 
11 - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município; 
111 - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração 
direta, autárquica oufundacional. " 
Art.62. Acrescente-se os §§ 1°,2° ao artigo 323 da Lei Orgânica do Município de 
Fernão com a seguinte redação: 
"Art. 323. (..) 
§ 1 ~ No caso do caput, se a Câmara Municipal não deliberar em até 45 
dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se 
a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 
§ 2~ O regime de urgência não prevalece durante o recesso da Câmara, 
nem se aplica aos projetos de lei complementar e de emenda à Lei orgâni~ 
do Município. " 
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Art.63. o artigo 326 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 326. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no 
prazo de dez dias úteis, enviará autógrafo ao Prefeito, que, aquiescendo, o 
sancionará. 
§ ] ~ Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente 
da Câmara, dentro do referido prazo, as razões do veto. 
§ 2~ O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 3~ Decorrido o prazo do § ]0 deste artigo, o silêncio do Prefeito 
importará sanção tácita, oportunidade em que observar-se-á o disposto no § 
r. 
§ 4~ A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de 
votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo 
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. 
§ 5~ Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será incluído na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até 
sua votação final. 
§ 6~ Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em 
quarenta e oito horas, promulgá-lo. 
§ 7~ Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 6° 
deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em 
igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, 
fazê-lo, observada a precedência dos cargos. 
§ 8°. Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará 
o mesmo número da original. 
§ 9°. A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-à no 
prazo máximo de quinze dias após a sua promulgação. " 
"Art. 329. Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as 
seguintes matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal que 
tenham efeito externo: 
Art. 64. O artigo 329 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
I - cassação de mandato, excetuados os casos em que tal medida caiba 
exclusivamente à Mesa Diretora; 
11 - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem d 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
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III - aprovação ou rejeição de contas; 
IV - concessão de licença ao Prefeito; 
V - concessão de títulos honoríficos. " 
Art. 65. O artigo 330 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 330. As resoluções destinam-se a regular matéria político￾administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não 
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. São próprias as resoluções para, entre outras, regular as 
seguintes matérias: 
I - estrutura, organização e funcionamento dos órgãos e serviços do Poder 
Legislativo; 
11 - criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos 
quadros da Câmara Municipal, bem como as respectivas carreiras; 
111 - aprovação e alteração do Regimento Interno e do Código de Ética e 
Decoro Parlamentar; 
IV - concessão de licença à Vereadores. " 
Art. 66. Fica acrescida a SUBSEÇÃO VI a SEÇÃO XI, bem como o artigo 330-A 
na Lei Orgânica do Município de Femão, passando a contar com a seguinte redação: 
"SUBSEÇÃO VI 
Das Emendas 
"Art. 330-A. As proposituras, até sua aprovação pelo Plenário, observado o 
que estabelece esta Lei Orgânica, podem ser emendadas por proposta de 
qualquer Vereador. 
§ 10• As emendas podem ser, conforme definido no Regimento Interno, 
aditivas, supressivas, modificativas e substitutivas. 
§ 2°. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista: 
I - nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do prefeito; 
II - nas proposituras sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara de Vereadores. " 
Art. 67. Fica renumerada a Subseção VI da Seção XI, do Capítulo I, do TÍTULO 
VIll, da Lei Orgânica do Município de Femão, passando a vigorar com a seguinte redação: 
USUBSEÇÃO VII 
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, 
Operacional e Patrimonial" 
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Art. 68. Fica acrescido o § 5° ao artigo 331 da Lei Orgânica do Município de 
Femão com a seguinte redação: 
"Art.331.(. .. ) 
(. .. ) 
§ 5~ As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas ao Tribunal 
de Contas do Estado para julgamento, observado o prazo por este 
determinado. " 
Art. 69. Fica acrescida a seção VIII ao Capítulo I do Título VIII da Lei Orgânica 
do Município de Femão bem como o artigo 334 na Lei Orgânica do Município de Femão, passando a 
contar com a seguinte redação: 
"SEÇÃO VIII 
Da Procuradoria Legislativa" 
Art. 70. Fica acrescido o artigo 334 da Lei Orgânica do Município de Femão 
passando a contar com a seguinte redação: 
"Artigo 334. Compete à Procuradoria Legislativa exercer a representação 
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico da Câmara 
Municipal de Fernão. 
Parágrafo Único - A Mesa Diretora, mediante projeto de resolução, 
proporá a organização da Procuradoria Legislativa, disciplinará sua 
competência e disporá sobre o ingresso no cargo de Procurador Legislativo, 
mediante concurso público de provas e títulos. " 
Art. 71. Fica acrescido o Título IX na Lei Orgânica do Município de Femão com a 
seguinte redação: 
"TÍTULO IX 
Disposições Gerais e Transitórias" 
Art. 72. Fica acrescido o artigo 335 na Lei Orgânica do Município de Femão com 
a seguinte redação: 
"Art. 335. É assegurada a participação dos servidores públicos nos 
colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses 
profissionais, e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação na 
formada lei. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a 
transparência do regime próprio de previdência social, será assegurada 
através da apresentação dos resultados financeiros, econômicos e 
patrimoniais do exercício anterior, em audiência pública com a população 
interessada, exclusivamente convocada para esta finalidade, no decorrer do 
segundo semestre de cada ano. " 
Art.73. Fica acrescido o artigo 336 na Lei Orgânica do Município de Femão com 
a seguinte redação: 
"Art. 336. Caberá ao poder púbico municipal garantir meios para~ 
efetivação da democracia participativa, mediante a realização de audiências 
públicas com a população e entidades comunitárias interessadas, 
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garantindo-se previa e ampla publicidade, antes, durante e após a 
tramitação de projetos de lei que versem sobre: 
! - plano plurianual; 
II - diretrizes orçamentárias; 
lI! - orçamento anual. " 
Art. 74. Fica acrescido o artigo 337 na Lei Orgânica do Município de Fernão com 
a seguinte redação: 
"Art. 337. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei Orgânica, observar￾se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil. " 
Art. 75. Fica acrescido o artigo 338 na Lei Orgânica do Município de Fernão com 
a seguinte redação: 
"Art. 338. Fica assegurada a aplicação da legislação municipal anterior à 
promulgação desta Lei, se compatível com seus termos. " 
Art. 76. Fica revogado da Lei Orgânica do Município de Fernão o parágrafo único 
do art. 21; 
Art. 77. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Fernão/SP, 18 de novembro de 
1lfÍ!a6: 
Presidente da Câmara 
Registrado e publicado na Secretaria Adminisssativa da Câmara Municipal de Femão, na data 
supra. 
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