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norma nº 31/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1997, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2017, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 E ALTERAÇÕES QUE APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO r7L F 
ern 
Pequena, mas atrevida 
LEI COMPLEMENTAR N° 031/2020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. 
"AL TERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 00111997, DE 26 
DEZEMBRO DE 1997, LEI COMPLEMENTAR N° 028/2017 DE 
29 DE SETEMBRO DE 2017 E ALTERAÇÕES, QUE APROVA 
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
ADELCIO AP ARECIDO MARTINS, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° - Por força da presente Lei, os dispositivos abaixo enumerados 
da Lei Complementar Municipal n" 001/1997, de 26 de dezembro de 1.997, Lei 
Complementar n° 028/2017, de 29 de setembro de 2017 e alterações, que aprovou o Código 
Tributário do Município de Fernão, passam a vigorar com as seguintes redações: 
(. .. ) 
Art. 212 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza tem como fato gerador a prestação, por 
empresa ou profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento fixo, de serviço constante no Anexo 
Ill da Lei Complementar n" 001/1997, alterado pelo 
anexo I desta Lei Complementar. 
(. .. ) 
Art. 215 - (. .. ) 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário 
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, na hipótese do § 5° do art. 212 
desta Lei Complementar; 
(. .. ) 
xxv - do domicílio do tomador do serviço do 
subitem 15.09. 
(. .. ) 
/ 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO r7FcldadZ:_~ 
ern 
Pequena, mas atrevida 
§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto 
no caput e do § ]O do art. 218-B desta Lei 
Complementar, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do 
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado. 
§ 5° Ressalvadas as exceções e especificações 
estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo, 
considera-se tomador dos serviços referidos nos 
incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo 
o contratante do serviço e, no caso de negócio 
jurídico que envolva estipulação em favor de 
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade 
em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo 
irrelevantes para caracterizá-Ia as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 6°No caso dos serviços de planos de saúde ou de 
medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 
e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa 
física beneficiária vinculada a operadora por meio 
de convênio ou contrato de plano de saúde 
individual, familiar, coletivo empresarial ou 
coletivo por adesão. 
§ 7° Nos casos em que houver dependentes 
vinculados ao titular do plano, será considerado 
apenas o domicílio do titular para fins do disposto 
no § 6° deste artigo. 
§ 8° No caso dos serviços de administração de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos 
no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta 
Lei Complementar, prestados diretamente aos 
portadores de cartões de crédito ou débito e 
congêneres, o tomador é o primeiro titular do 
cartão. 
( Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
§ 90 O local do estabelecimento credenciado é 
considerado o domicílio do tomador dos demais 
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de 
serviços anexa a esta Lei Complementar relativos 
as transferências realizadas por meio de cartão de 
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam 
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
I - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 10. No caso dos serviços de administração de 
carteira de valores mobiliários e dos serviços de 
administração e gestão de fundos e clubes de 
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista 
de serviços anexa a esta Lei Complementar, o 
tomador é o cotista. 
§ 11. No caso dos serviços de administração de 
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento 
mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, 
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa 
jurídica, domiciliado no país, e, no caso de 
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é 
o beneficiário do serviço no País. 
(. .. ) 
Art. 218-A - A base de cálculo do imposto é o 
preço do serviço e demais materiais utilizados na 
realização do mesmo, ao qual se aplicam, as 
alíquotas especificadas na lista de serviços 
constantes no Anexo Ill da Lei Complementar n." 
001/1997, alterado pelo Anexo I desta Lei; 
§ 10 Quando os serviços descritos pelo subitem 
3.04 da lista de serviços forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeitura®fernao.sp.gov.br - SHe: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~Fldad?:_~ 
ern 
Pequena, mas atrevida 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutores 
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, 
ou ao número de postes, existentes em cada 
Município. 
(. .. ) 
Art. 218-B - As alíquotas do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza são de: 
I - Máxima: 5% (cinco por cento). 
11 - Mínima: 2% (dois por cento). 
§ r o imposto não será objeto de concessão de 
isenções, incentivos ou beneficios tributários ou 
financeiros, inclusive de redução de base de 
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou 
sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a 
decorrente da aplicação da alíquota mínima 
estabelecida no caput, exceto para os serviços a 
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da 
lista anexa a esta Lei Complementar. 
§ 2° É nula lei ou ato do Município ou do Distrito 
Federal que não respeite as disposições relativas à 
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de 
serviço prestado a tomador ou intermediário 
localizado em Município diverso daquele onde está 
localizado o prestador do serviço. 
§ 30 A nulidade a que se refere o § 20 deste 
artigo gera, para o prestador do serviço, perante o 
Município ou o Distrito Federal que não respeitar 
as disposições deste artigo, o direito à restituição 
do valor efetivamente pago do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a 
égide da lei nula. 
§ 40 - Para os contribuintes optantes pelo regime 
tributário do Simples Nacional (Lei Complementar 
Federal n° 123/2006 - Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), 
bem como para o Microempreendedor Individual- / 
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 o 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ......-?Fcldad •Z: • _ 
ern 
Pequena, mas atrevida 
MEl, deverá ser aplicada a alíquota dos 
percentuais previstos na respectiva Legislação 
Federal; 
§ 5 ° Fica o prestador dos serviços obrigado a 
informar no documento fiscal a alíquota a ser 
retida, e na hipótese do contribuinte não informar, 
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao 
percentual de 5% (cinco por cento); 
(. .. ) 
Art. 245-A - (. .. ) 
§ 4° - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 30 
deste artigo, são responsáveis: 
(. .. ) 
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, 
tomadora ou intermediária dos serviços descritos 
nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 
7.14,7.15,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05 e 17.10 da 
lista anexa. 
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de 
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese 
prevista no § 4° do art. 215 desta Lei Complementar. 
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 
9° do art. 215 desta Lei Complementar, pelo 
imposto devido pelas pessoas a que se refere o 
inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos 
serviços prestados na forma do subitem 15.01 da 
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. 
§ 5° - REVOGADO 
§ 6° - No caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito e débito, 
descritos no subitem 15.01, os terminais 
eletrônicos ou as máquinas das operações 
efetivadas deverão ser registrados no local do 
domicílio do tomador do serviço. 
Rua José Bonlfáclo, 106 • Centro - Fernão-SP • CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO .......-;Fcldadl:_~ 
ern 
Pequena, mas atrevida 
§ 7° No interesse da arrecadação e da administração 
tributária, poderá a Fazenda Municipal, por ato 
administrativo, adicionar ou suspender, no todo ou 
em parte, a aplicação do regime de substituição 
tributária previsto neste artigo, bem como baixar 
normas regulamentadoras sobre o assunto. 
Art. 2°. Os §§ 5° e 6° incluídos pela Lei Complementar n? 
32/2017 no artigo 215, passam a vigorar no artigo 245-A nos mesmos parágrafos. 
Art. 3°. Nos §§ 1° a 5° incluídos pela Lei Complementar n? 
32/2017 no artigo 218-A, passam a vigorar no Artigo 218-B com a ordem dos 
parágrafos adversa, conforme descrito nesta lei. 
Art. 4°. O § 7°, item I e 11 e § 8° incluídos pela Lei 
Complementar n? 32/2017 no artigo 223, passam a vigorar no artigo 245-A nos §§ 4° e 
7°, respectivamente. 
Art. 5°. Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o 
Anexo Ill do Código Tributário Municipal e suas alterações que passam a vigorar de 
acordo com o Anexo l desta Lei. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 29 de dezembro de 2020. 
~ Ádg(; Aparecido Martins -----== 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAo 
PUBLICAÇÃO 
Este documento foi tornado público 
por afixação no ÁTRIO DA CÂMARA 
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Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br 

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