| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1997, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2017, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 E ALTERAÇÕES QUE APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO r7L F
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Pequena, mas atrevida
LEI COMPLEMENTAR N° 031/2020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
"AL TERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 00111997, DE 26
DEZEMBRO DE 1997, LEI COMPLEMENTAR N° 028/2017 DE
29 DE SETEMBRO DE 2017 E ALTERAÇÕES, QUE APROVA
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO AP ARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Por força da presente Lei, os dispositivos abaixo enumerados
da Lei Complementar Municipal n" 001/1997, de 26 de dezembro de 1.997, Lei
Complementar n° 028/2017, de 29 de setembro de 2017 e alterações, que aprovou o Código
Tributário do Município de Fernão, passam a vigorar com as seguintes redações:
(. .. )
Art. 212 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço constante no Anexo
Ill da Lei Complementar n" 001/1997, alterado pelo
anexo I desta Lei Complementar.
(. .. )
Art. 215 - (. .. )
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 5° do art. 212
desta Lei Complementar;
(. .. )
xxv - do domicílio do tomador do serviço do
subitem 15.09.
(. .. )
/
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Pequena, mas atrevida
§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto
no caput e do § ]O do art. 218-B desta Lei
Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado.
§ 5° Ressalvadas as exceções e especificações
estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos
incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo
o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade
em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-Ia as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6°No caso dos serviços de planos de saúde ou de
medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22
e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa
física beneficiária vinculada a operadora por meio
de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
§ 7° Nos casos em que houver dependentes
vinculados ao titular do plano, será considerado
apenas o domicílio do titular para fins do disposto
no § 6° deste artigo.
§ 8° No caso dos serviços de administração de
cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos
no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do
cartão.
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Pequena, mas atrevida
§ 90 O local do estabelecimento credenciado é
considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar relativos
as transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de
carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar, o
tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento
mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa
jurídica, domiciliado no país, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é
o beneficiário do serviço no País.
(. .. )
Art. 218-A - A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço e demais materiais utilizados na
realização do mesmo, ao qual se aplicam, as
alíquotas especificadas na lista de serviços
constantes no Anexo Ill da Lei Complementar n."
001/1997, alterado pelo Anexo I desta Lei;
§ 10 Quando os serviços descritos pelo subitem
3.04 da lista de serviços forem prestados no
território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à
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extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutores
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza,
ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
(. .. )
Art. 218-B - As alíquotas do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza são de:
I - Máxima: 5% (cinco por cento).
11 - Mínima: 2% (dois por cento).
§ r o imposto não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou beneficios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou
sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2° É nula lei ou ato do Município ou do Distrito
Federal que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de
serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço.
§ 30 A nulidade a que se refere o § 20 deste
artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município ou o Distrito Federal que não respeitar
as disposições deste artigo, o direito à restituição
do valor efetivamente pago do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a
égide da lei nula.
§ 40 - Para os contribuintes optantes pelo regime
tributário do Simples Nacional (Lei Complementar
Federal n° 123/2006 - Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte),
bem como para o Microempreendedor Individual- /
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MEl, deverá ser aplicada a alíquota dos
percentuais previstos na respectiva Legislação
Federal;
§ 5 ° Fica o prestador dos serviços obrigado a
informar no documento fiscal a alíquota a ser
retida, e na hipótese do contribuinte não informar,
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento);
(. .. )
Art. 245-A - (. .. )
§ 4° - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 30
deste artigo, são responsáveis:
(. .. )
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos
nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.14,7.15,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05 e 17.10 da
lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no § 4° do art. 215 desta Lei Complementar.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do §
9° do art. 215 desta Lei Complementar, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o
inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos
serviços prestados na forma do subitem 15.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 5° - REVOGADO
§ 6° - No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço.
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Pequena, mas atrevida
§ 7° No interesse da arrecadação e da administração
tributária, poderá a Fazenda Municipal, por ato
administrativo, adicionar ou suspender, no todo ou
em parte, a aplicação do regime de substituição
tributária previsto neste artigo, bem como baixar
normas regulamentadoras sobre o assunto.
Art. 2°. Os §§ 5° e 6° incluídos pela Lei Complementar n?
32/2017 no artigo 215, passam a vigorar no artigo 245-A nos mesmos parágrafos.
Art. 3°. Nos §§ 1° a 5° incluídos pela Lei Complementar n?
32/2017 no artigo 218-A, passam a vigorar no Artigo 218-B com a ordem dos
parágrafos adversa, conforme descrito nesta lei.
Art. 4°. O § 7°, item I e 11 e § 8° incluídos pela Lei
Complementar n? 32/2017 no artigo 223, passam a vigorar no artigo 245-A nos §§ 4° e
7°, respectivamente.
Art. 5°. Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Anexo Ill do Código Tributário Municipal e suas alterações que passam a vigorar de
acordo com o Anexo l desta Lei.
Prefeitura Municipal de Fernão, 29 de dezembro de 2020.
~ Ádg(; Aparecido Martins -----==
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAo
PUBLICAÇÃO
Este documento foi tornado público
por afixação no ÁTRIO DA CÂMARA
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