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norma nº 989/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 989 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
LEI N°989/2021, DE 30 DE MARÇO DE 2021. 
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA 
V ALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - 
CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - CONSELHO DO FUNDEB, criado nos termos da Lei n" 
377/2007 de 19 de março de 2007, alterada pela Lei n? 681/2013, de 23 de abril de 2013, em 
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 
Federal n° 14.113,25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições 
desta lei. 
Art. 2° - O CONSELHO DO FUNDEB tem por finalidade proceder ao 
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos 
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da 
Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no 
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n" 14.113, de 2020; 
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do 
Fundo; 
TIl - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNA TE e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; 
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos 
programas nacionais do governo federal em andamento no Município; 
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas 
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos 
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cidade de 
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ern 
Pequena, mas atrevida 
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação- FNDE; 
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
VII - criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
Art. 3° - O CONSELHO DO FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, 
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
11 - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal 
de Educação e Cultura ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo 
de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
111 - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para 
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados 
com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação 
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; 
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições 
escolares com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim. 
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Pequena, mas atrevida 
Art, 4° - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A 
da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos 
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CONSELHO DO FUNDEB. 
Art. 5° - O CONSELHO DO FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder 
Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Art. 6° - O CONSELHO DO FUNDEB será constituído por: 
I - membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do 
Município; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do 
Município; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas do Município; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica 
pública do Município; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do 
Município, devendo I (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas (se 
houver); 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n? 8.069, 
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; 
11 - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos 
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
§ 10 Os conselheiros de que trata os incisos I e 11 deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como 
pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente; 
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§ 2° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea 
"f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as 
reuniões do conselho, com direito a voz. 
Art. 7°_ Ficam impedidos de integrar o CONSELHO DO FUNDEB: 
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus 
cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau; 
11 - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins desses profissionais, 
até o terceiro grau; 
111 - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do Poder Executivo; 
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 
Art. 8° - O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que 
seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
I - desligamento por motivos particulares; 
11 - rompimento do vínculo de que trata o § 1 ° do art. 6°; e 
Ill - situação de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato. 
Parágrafo UDlCO - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente 
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. 
Art. 9° - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria 
específica, os integrantes do CONSELHO DO FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de 
seus mandatos da seguinte forma: 
1- nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das entidades de 
classes organizadas, pelos seus dirigentes; 
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II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo 
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em 
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades 
sindicais da respectiva categoria; 
Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do CONSELHO DO FUNDEB 
serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento 
interno. 
§ 1 ° Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente 
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 
§2° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8°, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 11 - A atuação dos membros do CONSELHO DO FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
11 - será considerada atividade de relevante interesse social; 
111 - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações; 
IV - será considerada dia de efetivo exercicto dos representantes de 
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; 
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado; 
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade 
no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, 
sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. 
Art. 12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CONSELHO DO 
FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
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Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CONSELHO DO FUNDEB 
exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos 
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. 
Art, 13 - A partir de 1 ° de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o 
mandato dos membros do CONSELHO DO FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato. 
§ 1 ° A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em 
até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que 
atuarão no mandato seguinte. 
§2° Durante o prazo previsto no § 1° deste artigo e antes da posse, os 
representantes dos segmentos indicados para o mandato subseqüente do Conselho deverão se 
reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art, 14 - As reuniões do CONSELHO DO FUNDEB serão realizadas: 
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a freqüência 
mínima trimestral, para as reuniões ordinárias; 
11 - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
§ 10 As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria 
simples dos membros do CONSELHO DO FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) 
minutos após, com os membros presentes. 
§ 2° As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de 
desempate. 
Art, 15 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das 
competências do CONSELHO DO FUNDEB, assegurar: 
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para 
realização de suas competências; 
11 - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho; 
111- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua 
criação e composição. 
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Art. 16 - O regimento interno do CONSELHO DO FUNDEB deverá ser criado 
ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos 
Conselheiros. 
Art. 17 - O CONSELHO DO FUNDEB atuará com autonomia, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local. 
Art. 18 - Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei n° 
14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 30 de março de 2021. 
entim Fodra 
Prefeito Municipal 
José Valentim Fodra 
RG: 7.962.857.6 
Prefeito Municipal 
Auxiliar de Serviços 
cÂMAAA MUNICIPAl DE FERNÃO 
PUBLICAÇÃO 
Este documento foi tomado l>Úblico 
por afixação no ÁTRIO DA CAMARA 
MUNICIPAL de Fernão. '7 , Fernão~A: /20J!Ll. 
Êc)HUsS GAR~ 
or rlXação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra. 

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