| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2021 |
| Date | 2021-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L ern Pequena, mas atrevida LEI N° 993/2021, DE 23 DE JUNHO DE 2021. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 Fica criada a Ouvidoria do Município de Fernão, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento e manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública, em conformidade com a Lei 13.460, de 26 de junho de 2017 e inciso I do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 20 Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exerci da por órgão ou entidade da administração pública; Ill - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; IV - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa ao serviço público; VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno e externo; Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br ••• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Pequena, mas atrevida VII - sugestão: proposiçao de idéia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; e IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração. CAPÍTULO 11 DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 30 São atribuições da Ouvidoria do Município: I - receber a apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais, comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo; II - diligenciar junto às unidades competentes da Administração para a prestação, por estas, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamação ou pedidos de informações, na forma do inciso I deste artigo; III - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a elas encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos; IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; V - informar ao usuano as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; VI - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; VII - encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatório de suas atividades; VIII - promover ou apoiar a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; I Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455·000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273·1016/3273-1021/3273-1041 E·mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br li.; PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Pequena, mas atrevida IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas; X - resguardar o sigilo sobre denúncias, reclamações e sugestões que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos cidadãos, quando requerer o caso ou assim for solicitado; XI - atender ao usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; XII - garantir resposta conclusiva aos usuários; e XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública. Art. 4° Compete à Ouvidoria do Município: I - criar um sistema informatizado que interligará e unificará as ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população; II - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; III - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando for o caso; IV - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; V - contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais. CAPÍTULO m DA ORGANIZAÇÃO Art. 5° A estrutura administrativa da Ouvidoria do Município de Femão será composta por (O 1) servidor público efetivo, designado através de portaria pelo Prefeito Municipal. Art. 6° O servidor designado para atuar como Ouvidor do Município poderá perceber uma gratificação especial, a ser criada a partir de 01 de janeiro de 2022, I Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão.sp - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br mediante lei específica, em decorrências das disposições contidas no artigo 8° da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020. Art. 7° Em caso de férias ou afastamento do Ouvidor Municipal por período superior a 30 (trinta) dias será designado substituto. CAPÍTULO IV DOOUVIDOR Art. 8° O Ouvidor, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer. Art. 9° Compete ao Ouvidor do Município: I - propor ao Chefe do Executivo Municipal a normatização do acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos; II - encaminhar as demandas apresentadas às Secretarias, Departamentos ou Setores competentes, monitorando as providências adotadas por eles. III - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação da demanda; IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais; V - propor as medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal; VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como às entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais; VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões Lou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei; VIII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessanas ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população; e IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal a Adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas. Rua José Bonifácio,106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L ern Pequena, mas atrevida CAPÍTULO V DAS MANIFESTAÇÕES Art. 10. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva. Art. 11. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. Art. 12. As manifestações, em regra, serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvido ria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação, quando o usuário solicitar sigilo sobre sua identidade. Parágrafo único: A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso a informação pessoal própria ou de terceiros. Art. 13. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. Art. 14. É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, mídias digitais, postagens e correlatos. Parágrafo único: Está isento de ressarcir os custos a que se referem o caput, aquele que emitir declaração específica de que sua situação econômica não permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 15. As manifestações deverão ser apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado de ouvidoria do Município de Fernão. § 10• As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. § 20• Sempre que recebida em meio físico, os órgãos e entidades deverão digitalizar a manifestação e promover sua inserção imediata no sistema de ouvidoria municipal. § 30. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. I Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br #W PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Pequena, mas atrevida Art. 16. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-Ia como reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. 1 ° A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado não estar adequada. 2° As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art. 17. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 11 - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo; 111 - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; V - ciência ao usuário. Art. 18. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. § 1 ° Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-Ia às áreas responsáveis para providências. §2° Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. §3° O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. §4° A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as I Rua José Bonifácio, 106 . Centro· Fernão·SP . CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273.1041 E·mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br . Site: www.fernao.sp.gov.br N PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Pequena, mas atrevida solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 19. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e material idade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências. § 10 Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. §2° O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria do Município o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. CAPITULO VI DO RELATÓRIO DE GESTÃO Art. 20. A Ouvidoria do Município de Fernão deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão anual, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. Art. 21. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: I - o número de manifestações recebidas no ano; II - os motivos das manifestações; III - a análise dos pontos recorrentes; IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Art. 22. O relatório de gestão será: I - encaminhado ao Prefeito Municipal; II - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS I Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO r/L F ern Pequena, mas atrevida Art. 23. A Ouvidoria elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 dias após a publicação desta Lei, que será submetido à apreciação do Prefeito Municipal, que o instituirá por Decreto. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernão, aos 2 -de junho de 2021. Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAl DE FERNÂO PUBLlCAÇAo Este documento foi tornado público por afixação no ÁTRIO DA CAMARA MUNICIPA~e Fernão. Fernão,O J Q 7- /20clJ. fo~9C.RéIAGr Auxiliar de Serviços Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br