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norma nº 993/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 993 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L 
ern 
Pequena, mas atrevida 
LEI N° 993/2021, DE 23 DE JUNHO DE 2021. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, 
Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 Fica criada a Ouvidoria do Município de Fernão, como órgão 
responsável, prioritariamente, pelo tratamento e manifestações relativas às políticas e 
aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração 
Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da 
gestão pública, em conformidade com a Lei 13.460, de 26 de junho de 2017 e inciso I 
do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva 
ou potencialmente, de serviço público; 
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou 
indireta de bens ou serviços à população, exerci da por órgão ou entidade da 
administração pública; 
Ill - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de 
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; 
IV - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais 
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos 
e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; 
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa ao serviço 
público; 
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução 
dependa da atuação de órgão de controle interno e externo; 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
••• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
VII - sugestão: proposiçao de idéia ou formulação de proposta de 
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; 
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o 
serviço oferecido ou atendimento recebido; e 
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da 
Administração. 
CAPÍTULO 11 
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
Art. 30 São atribuições da Ouvidoria do Município: 
I - receber a apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de 
informação sobre atos considerados ilegais, comissivos ou omissivos, arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por 
servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo; 
II - diligenciar junto às unidades competentes da Administração para a 
prestação, por estas, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua 
responsabilidade, objeto de reclamação ou pedidos de informações, na forma do inciso I 
deste artigo; 
III - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a elas 
encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais 
descumprimentos; 
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre reclamações ou denúncias, 
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos 
denunciantes; 
V - informar ao usuano as providências adotadas em razão de seu 
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
VI - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas 
atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto 
ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados 
alcançados; 
VII - encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatório de suas 
atividades; 
VIII - promover ou apoiar a realização de pesquisas, seminários e cursos 
sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a 
administração pública; 
I 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455·000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 
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E·mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
li.; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente 
para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter 
ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de 
documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas; 
X - resguardar o sigilo sobre denúncias, reclamações e sugestões que 
receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos cidadãos, quando 
requerer o caso ou assim for solicitado; 
XI - atender ao usuário de forma adequada, observando os princípios da 
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, 
transparência e cortesia; 
XII - garantir resposta conclusiva aos usuários; e 
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o 
órgão ou entidade pública. 
Art. 4° Compete à Ouvidoria do Município: 
I - criar um sistema informatizado que interligará e unificará as 
ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população; 
II - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o 
treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; 
III - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para 
exame técnico das questões e adoção de medidas necessárias para a adequada prestação 
do serviço público, quando for o caso; 
IV - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; 
V - contribuir para disseminação de formas de acesso da população no 
acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais. 
CAPÍTULO m 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 5° A estrutura administrativa da Ouvidoria do Município de Femão 
será composta por (O 1) servidor público efetivo, designado através de portaria pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 6° O servidor designado para atuar como Ouvidor do Município 
poderá perceber uma gratificação especial, a ser criada a partir de 01 de janeiro de 2022, 
I 
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mediante lei específica, em decorrências das disposições contidas no artigo 8° da Lei 
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020. 
Art. 7° Em caso de férias ou afastamento do Ouvidor Municipal por 
período superior a 30 (trinta) dias será designado substituto. 
CAPÍTULO IV 
DOOUVIDOR 
Art. 8° O Ouvidor, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo 
referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário 
expressamente o requerer. 
Art. 9° Compete ao Ouvidor do Município: 
I - propor ao Chefe do Executivo Municipal a normatização do acesso ao 
Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos; 
II - encaminhar as demandas apresentadas às Secretarias, Departamentos 
ou Setores competentes, monitorando as providências adotadas por eles. 
III - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a 
celeridade da tramitação da demanda; 
IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, 
imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais; 
V - propor as medidas que aumentem a eficiência do serviço público 
municipal; 
VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como 
às entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de 
sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades 
administrativas, civis e criminais; 
VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão 
municipal, informações, certidões Lou cópias de documentos relacionados com as 
reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei; 
VIII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e 
necessanas ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública 
Municipal à população; e 
IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal a 
Adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e 
outras irregularidades comprovadas. 
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Pequena, mas atrevida 
CAPÍTULO V 
DAS MANIFESTAÇÕES 
Art. 10. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às 
manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva. 
Art. 11. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de 
manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente 
público. 
Art. 12. As manifestações, em regra, serão identificadas, entretanto, não 
cabe à Ouvido ria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua 
apresentação, quando o usuário solicitar sigilo sobre sua identidade. 
Parágrafo único: A solicitação de certificação da identidade do usuário 
somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso a 
informação pessoal própria ou de terceiros. 
Art. 13. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da apresentação da manifestação. 
Art. 14. É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes 
aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, 
mídias digitais, postagens e correlatos. 
Parágrafo único: Está isento de ressarcir os custos a que se referem o 
caput, aquele que emitir declaração específica de que sua situação econômica não 
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei n° 
7.115, de 29 de agosto de 1983. 
Art. 15. As manifestações deverão ser apresentadas, preferencialmente, 
em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado de ouvidoria do Município de 
Fernão. 
§ 10• As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração 
deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, 
sob pena de responsabilidade do agente faltoso. 
§ 20• Sempre que recebida em meio físico, os órgãos e entidades deverão 
digitalizar a manifestação e promover sua inserção imediata no sistema de ouvidoria 
municipal. 
§ 30. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a 
termo. 
I 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
Art. 16. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-Ia como 
reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou solicitação, de acordo com as definições 
constantes nesta Lei. 
1 ° A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da 
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado não estar adequada. 
2° As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis 
para as devidas providências, se for o caso. 
Art. 17. O procedimento de análise das manifestações observará os 
princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários 
compreende as seguintes etapas: 
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
11 - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o 
respectivo número de protocolo; 
111 - análise e obtenção de informações, quando necessário; 
IV - decisão administrativa final; 
V - ciência ao usuário. 
Art. 18. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às 
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, 
prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. 
§ 1 ° Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia 
e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-Ia às áreas responsáveis 
para providências. 
§2° Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem 
insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu 
recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá 
ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. 
§3° O pedido de complementação de informações interrompe uma única 
vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da 
resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. 
§4° A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos 
diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as 
I 
Rua José Bonifácio, 106 . Centro· Fernão·SP . CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273.1041 
E·mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br . Site: www.fernao.sp.gov.br 
N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma 
justificada uma única vez, por igual período. 
Art. 19. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha 
elementos mínimos de autoria e material idade, deverá ser encaminhada para o órgão de 
controle interno ou externo para as devidas providências. 
§ 10 Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do 
procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se 
como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle 
competentes. 
§2° O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria do Município o 
resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento 
ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. 
CAPITULO VI 
DO RELATÓRIO DE GESTÃO 
Art. 20. A Ouvidoria do Município de Fernão deverá elaborar, 
anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão anual, que irá consolidar as 
informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, 
com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços 
públicos. 
Art. 21. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: 
I - o número de manifestações recebidas no ano; 
II - os motivos das manifestações; 
III - a análise dos pontos recorrentes; 
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções 
apresentadas. 
Art. 22. O relatório de gestão será: 
I - encaminhado ao Prefeito Municipal; 
II - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na 
internet. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
I 
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cidade de 
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Art. 23. A Ouvidoria elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 
dias após a publicação desta Lei, que será submetido à apreciação do Prefeito 
Municipal, que o instituirá por Decreto. 
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Fernão, aos 2 -de junho de 2021. 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAl DE FERNÂO 
PUBLlCAÇAo 
Este documento foi tornado público 
por afixação no ÁTRIO DA CAMARA 
MUNICIPA~e Fernão. 
Fernão,O J Q 7- /20clJ. 
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