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norma nº 1020/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1020 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Pequena, mas atrevida 
LEI N° 1.020, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR 
A EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL NAS 
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, 
Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir A EDUCAÇÃO 
EM PERÍODO INTEGRAL nas Escolas da Rede Municipal. 
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, entende-se como EDUCAÇÃO EM 
PERÍODO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, pelo período de 9 
horas diurnas, diariamente. 
Parágrafo Único: O período de inicio e término do dia letivo da 
EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL seguirá normas da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
Art. 3°. A EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL será 
implementada de forma imediata, até o 5° ano do Ensino Fundamental. 
Art. 4°. A supervisão da EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL, 
será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que orientará, 
supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando seu 
desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação, saúde e a assistência 
social, visando, entre outros, os seguintes objetivos: 
I - melhorar a qualidade de ensino; 
11 - oferecer às crianças, no turno oposto ao de aula, uma ocupação 
sadia; 
111 - Ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam 
aperfeiçoadas; 
IV - desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade. 
§1 ° - Será parte do atendimento, além das atividades curriculares e 
extracurriculares, a alimentação adequada aos alunos. 
Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Pequena, mas atrevida 
§2° - As atividades curriculares e extra curriculares devem constar do 
Plano de Ensino da Escola. 
Art, 5°. A matricula do aluno nas Escolas da Rede Municipal 
importará em freqüência obrigatória na EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL. 
Art, 6°. Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei serão 
utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos 
adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais 
necessários. 
Art, 7°. Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder 
Executivo, relacionados ao funcionamento das Escolas em Tempo Integral, durante o 
período de 02 de janeiro de 2021 até a entrada em vigência desta Lei. 
Art, 8°. Esta Lei será regulamentada dentro do prazo de 90 (noventa 
dias), através de Decreto do Poder Executivo, 
Art, 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 11 de fevereiro de 2022. 
CÂMARA MUNICIPAL D~ FERNÃO 
PUBLlCAÇAO .. 
Este documento foi tomado Qubhco 
por afixação no ATR_!O DA CAMARA 
MUNICIPAL de Fernao. , /) /) 
Fernão,~l L2 :2 120~ 
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Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fern o - Data I a. 
Rua José Bonifácio, 106 • Centro· Fernão-SP . CEP 17.455·000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041 
E·maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br 

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