| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 2022 |
| Date | 2022-02-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Pequena, mas atrevida LEI N° 1.020, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir A EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL nas Escolas da Rede Municipal. Art. 2°. Para efeitos desta Lei, entende-se como EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, pelo período de 9 horas diurnas, diariamente. Parágrafo Único: O período de inicio e término do dia letivo da EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL seguirá normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 3°. A EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL será implementada de forma imediata, até o 5° ano do Ensino Fundamental. Art. 4°. A supervisão da EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que orientará, supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando seu desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação, saúde e a assistência social, visando, entre outros, os seguintes objetivos: I - melhorar a qualidade de ensino; 11 - oferecer às crianças, no turno oposto ao de aula, uma ocupação sadia; 111 - Ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam aperfeiçoadas; IV - desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade. §1 ° - Será parte do atendimento, além das atividades curriculares e extracurriculares, a alimentação adequada aos alunos. Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Pequena, mas atrevida §2° - As atividades curriculares e extra curriculares devem constar do Plano de Ensino da Escola. Art, 5°. A matricula do aluno nas Escolas da Rede Municipal importará em freqüência obrigatória na EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL. Art, 6°. Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art, 7°. Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo, relacionados ao funcionamento das Escolas em Tempo Integral, durante o período de 02 de janeiro de 2021 até a entrada em vigência desta Lei. Art, 8°. Esta Lei será regulamentada dentro do prazo de 90 (noventa dias), através de Decreto do Poder Executivo, Art, 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernão, 11 de fevereiro de 2022. CÂMARA MUNICIPAL D~ FERNÃO PUBLlCAÇAO .. Este documento foi tomado Qubhco por afixação no ATR_!O DA CAMARA MUNICIPAL de Fernao. , /) /) Fernão,~l L2 :2 120~ ~~º4 4 ! Ao' Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fern o - Data I a. Rua José Bonifácio, 106 • Centro· Fernão-SP . CEP 17.455·000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041 E·maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br