| Tipo | Emenda a LOM |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-05-16 |
| Ementa | ALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE FERNÃO |
| native_id | 41854 |
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• CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 15/2022 ALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO: Art. 1º. O artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a seguinte modificação: "Art. 15. ( . .) XVII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, mediante decreto legislativo;" Art. 2°. O artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. O Prefeito somente poderá licenciar-se: I - por motivo de doença, devidamente comprovada,· li - por motivo de licença gestante; Ili - em razão de serviço ou missão de representação do Município,· IV - em razão de férias; § 1 º. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disciplinará o pedido e o julgamento, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo. § r O Prefeito regularmente licenciado nos termos dos incisos deste artigo terá o direito a percebersua remuneração integralmente. § 3 º. Asférias, sempre anuais e de trinta dias, não poderão serindenizadas quando a qualquer título não forem gozadas pelo Prefeito. " Art. 3°. O artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou, sucessivamente, seu substituto legal. ()!, § 1°. Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se à substituição ou a • sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos. ~ § 2º. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o servidor responsável pelos negóciosjurídicos, nos termos da lei " ---- --- Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n. 0 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/S8. - Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br • CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo Art. 4º. O artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição direta noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1°. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos seráfeita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última vaga, naforma da lei. § 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores. " Art. 5º. O artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 42. (..) § 4º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Prefeito percebera, no mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma importância correspondente a 1112 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de efetivo exercício. § 5º. Fica igualmente garantido ao Prefeito, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio do período de férias." Art. 6°. O artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. Juntamente com o Prefeito, nos termos da Constituição Federal e da legislação eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito. " Art. 7º. O artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 45. Compete ao Vice-Prefeito: § 7°. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, o Vice-Prefeito percebera, no mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma importância correspondente a 1112 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de efetivo exercício. § 8º. Fica igualmente garantido ao Vice-Prefeito, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio do período de férias." Art. 8°. O artigo 272 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa ( a vigorar com as seguintes modificações: q "Art. 272. ( . .) § 3°. Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanente , Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.º 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br • CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo I - Constituição, Justiça e Redação; II - Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos; III - Saúde, Educação e Assuntos Sociais; IV - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. " Art. 9º. O artigo 274 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 274 ( ..) § 2º. A Comissão solicitará a adoção das medidas judiciais cabíveis para obtenção de provas e documentos que lhe forem sonegadas. " Art. 10. O artigo 280 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 280. ( ..) IV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta, sendo garantido o livre acesso e trânsito aos Vereadores em todas repartições municipais, podendo diligenciar-se pessoalmente junto aos responsáveis no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar informações e documentos. § l°. Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, os Vereadoresperceberão, no mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma importância correspondente a 1112 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de efetivo exercício. § 2º. Fica igualmente garantido aos Edis, por ocasião do recesso parlamentar de dezembro, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio do período de férias." Art.11. O artigo 297, caput da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a seguinte modificação: "Art. 297. Protocolado o requerimento, deverá ser verificado, no prazo improrrogável de dez dias, se foram cumpridos os requisitos para sua admissibilidade. ( ..)" Art. 12. O artigo 304 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com as seguintes modificações: , "Art. 304. ( ..) if I - requisitar servidores dos quadros funcionais e prestadores de serviços da Edilidade; § 2º A Comissão solicitará a adoção das medidas judiciais cabivei atendimento das requisições e determinações contidas neste artie 0' , Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n. 0 425 - Centro - CEP 17455-000 - F Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br • CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo Art. 13. O artigo 329 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 329. (..) VI - denominação de próprios e logradouros públicos; Art. 14. A Seção VIII do Título VIII, bem como o art. 334 da Lei Orgânica do Município de Fernão passam a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO VIII Da Assessoria e Consultoria Jurídica do Poder Legislativo Art. 334. A representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico da Câmara Municipal de Fernão serão exercidos, isolada ou concomitantemente, por titular de cargo efetivo, aprovado em concurso público de provas e títulos, ou por sociedade de advocacia especializada, obedecida a legislação federal que disciplina as normas de licitações e contratação pela Administração Pública". data de sua publicação. Art. 15. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. Fernão/SP, 16 de maio de 2022. ./4/tJfre~ini Presidente a Câmara (0,,l(-0 cL J)~O) Diva de Oliveira 2ª Secretaria Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Fernão, na data supra. O or iretor egis ativo Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n. 0 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO www.fernao.sp.gov.br DATA~/_filj QqQÇ) EDIÇÃON2 b