br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 15/2022

Tipo Emenda a LOM
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE FERNÃO
native_id41854

Originating matéria

matéria 901780 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

•
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 15/2022
ALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO:
Art. 1º. O artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 15. ( . .)
XVII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, mediante
decreto legislativo;"
Art. 2°. O artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. O Prefeito somente poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada,·
li - por motivo de licença gestante;
Ili - em razão de serviço ou missão de representação do Município,·
IV - em razão de férias;
§ 1 º. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disciplinará o pedido e o
julgamento, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo.
§ r O Prefeito regularmente licenciado nos termos dos incisos deste artigo terá
o direito a percebersua remuneração integralmente.
§ 3 º. Asférias, sempre anuais e de trinta dias, não poderão serindenizadas quando
a qualquer título não forem gozadas pelo Prefeito. "
Art. 3°. O artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o
Presidente da Câmara Municipal ou, sucessivamente, seu substituto legal. ()!,
§ 1°. Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se à substituição ou a •
sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos. ~
§ 2º. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da
Prefeitura o servidor responsável pelos negóciosjurídicos, nos termos da lei " ---- ---
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.
0 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/S8.
- Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
•
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Art. 4º. O artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição direta
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1°. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para
ambos os cargos seráfeita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta
a última vaga, naforma da lei.
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus
antecessores. "
Art. 5º. O artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 42. (..)
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Prefeito percebera, no mês
de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma
importância correspondente a 1112 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de
efetivo exercício.
§ 5º. Fica igualmente garantido ao Prefeito, um adicional correspondente a 1/3
(um terço) do subsídio do período de férias."
Art. 6°. O artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Juntamente com o Prefeito, nos termos da Constituição Federal e da
legislação eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito. "
Art. 7º. O artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 45. Compete ao Vice-Prefeito:
§ 7°. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, o Vice-Prefeito
percebera, no mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro)
salário, uma importância correspondente a 1112 (um doze avos) de seu subsídio,
por mês de efetivo exercício.
§ 8º. Fica igualmente garantido ao Vice-Prefeito, um adicional correspondente a
1/3 (um terço) do subsídio do período de férias."
Art. 8°. O artigo 272 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa (
a vigorar com as seguintes modificações: q
"Art. 272. ( . .)
§ 3°. Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanente
,
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.º 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
•
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos;
III - Saúde, Educação e Assuntos Sociais;
IV - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. "
Art. 9º. O artigo 274 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 274 ( ..)
§ 2º. A Comissão solicitará a adoção das medidas judiciais cabíveis para
obtenção de provas e documentos que lhe forem sonegadas. "
Art. 10. O artigo 280 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 280. ( ..)
IV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da
Administração Indireta, sendo garantido o livre acesso e trânsito aos Vereadores
em todas repartições municipais, podendo diligenciar-se pessoalmente junto aos
responsáveis no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar
informações e documentos.
§ l°. Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, os Vereadoresperceberão,
no mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma
importância correspondente a 1112 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de
efetivo exercício.
§ 2º. Fica igualmente garantido aos Edis, por ocasião do recesso parlamentar de
dezembro, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio do período
de férias."
Art.11. O artigo 297, caput da Lei Orgânica do Município de Fernão
passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 297. Protocolado o requerimento, deverá ser verificado, no prazo
improrrogável de dez dias, se foram cumpridos os requisitos para sua
admissibilidade.
( ..)"
Art. 12. O artigo 304 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações: ,
"Art. 304. ( ..) if
I - requisitar servidores dos quadros funcionais e prestadores de serviços da
Edilidade;
§ 2º A Comissão solicitará a adoção das medidas judiciais cabivei
atendimento das requisições e determinações contidas neste artie 0' ,
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.
0 425 - Centro - CEP 17455-000 - F
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
•
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Art. 13. O artigo 329 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 329. (..)
VI - denominação de próprios e logradouros públicos;
Art. 14. A Seção VIII do Título VIII, bem como o art. 334 da Lei
Orgânica do Município de Fernão passam a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VIII
Da Assessoria e Consultoria Jurídica do Poder Legislativo
Art. 334. A representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico
jurídico da Câmara Municipal de Fernão serão exercidos, isolada ou
concomitantemente, por titular de cargo efetivo, aprovado em concurso público
de provas e títulos, ou por sociedade de advocacia especializada, obedecida a
legislação federal que disciplina as normas de licitações e contratação pela
Administração Pública".
data de sua publicação.
Art. 15. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernão/SP, 16 de maio de 2022.
./4/tJfre~ini
Presidente a Câmara
(0,,l(-0 cL J)~O)
Diva de Oliveira
2ª Secretaria
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Fernão, na data
supra.
O or
iretor egis ativo
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.
0
425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO
www.fernao.sp.gov.br
DATA~/_filj QqQÇ)
EDIÇÃON2 b

open original →