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norma nº 1033/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1033 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ,.,-Z:
Fer
Pequena, mas atrevida
LEI Nº 1.033, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE
INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado
de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada no Município de Fernão a Brigada de Incêndio para
atuar, complementar e subsidiar nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e
medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§ 1º Para o exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros
órgãos da União e do Estado, ou, ainda, de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2° Nas hipóteses de atuação subsidiária, tendo seus integrantes como
primeiros agentes a atuarem diante do evento crítico, a Brigada transferirá o caso para
autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja do Corpo de Bombeiros ou
da Defesa Civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro
circunstanciado a respeito.
Art. 2° Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos
internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios, regularmente observados
pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
I - brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município,
integrado por servidores públicos municipais, para a execução complementar e subsidiária das
atividades de prevenção e combate a incêndios e outros sinistros correlatos, inclusive de apoio
às ações de defesa civil;
II - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas destinadas a evitar e minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social;
III - medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, pnmeiros
socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.
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Fer
Pequena, mas atrevida
Art. 3º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto com o Corpo
de Bombeiros ou outros órgãos da Polícia Militar e de Defesa Civil, a coordenação e direção
das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.
Art. 4º O exercício da atividade de Brigadista Municipal dependerá de
participação em curso de formação específica e de reciclagem periódica, conforme
dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções poderão ser
ministradas pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil Estadual, Polícia Militar ou, ainda, por
empresa ou entidade que possua habilitação legal para atuar na área.
Art. 5° A carga horária do servidor municipal cumprida como Brigadista
será computada para todos os efeitos como jornada de trabalho, desde que exercida:
I - em situação real, na área do Município ou outro limítrofe quando
requisitado;
II - nas dependências de eventos oficiais realizados pelo Município ou em
órgãos públicos, entidades ou empresas, ainda que a título de formação, reciclagem ou
treinamento;
III - em outro local, durante o horário normal de expediente, mediante
liberação da respectiva chefia.
Art. 6º A Brigada Municipal poderá receber para aplicação exclusiva na
execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias do
Município, também governamental ou de entidades e empresas de natureza privada, ficando
esses recursos sujeitos à :fiscalização prevista na legislação específica.
Art. 7° Fica assegurado ao Brigadista Municipal:
I - equipamentos de proteção e uniforme especial às expensas do
Município;
II -reciclagem periódica.
Art. 8° O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas competências, para
assistência técnica aos brigadistas municipais.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao
Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de formação e reciclagem, bem como
aprovar os uniformes dos brigadistas, sendo vedada qualquer semelhança com fardamentos
militares.
I
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Art. 9° Poderá ser fixada, através de Lei específica que disponha sobre a
estrutura remuneratória do Poder Executivo, gratificação pelo exercício da função de
Brigadista.
Art. 1 O. A Brigada de Incêndio será composta por 4 (quatro) servidores
públicos municipais, designados pelo Chefe do Executivo através de Portaria, que dentre eles
designará um para atuar como Coordenador da Brigada de Incêndio.
Parágrafo único. Poderá ser renovado, a critério da Administração
Municipal, a cada período de 12 (doze) meses, os integrantes da equipe de brigadistas.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 1 O de outubro de 2022.
J , tim Fodra os; . 7.962.8?~-6
Prefeito Mumczpal
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
Este docu~nto foi tornado público
Por afixaçao no ATRIO DA CAMARA
MUNICIP L de Fernão
Fernão, · 2
~
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipa de Fer - - Data Supra.
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