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norma nº 34/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaREGULAMENTA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO RPPS DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ,..-Z:
Fer
Pequena, mas atrevida
LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
"REGULAMENTA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE DO RPPS DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado
de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado vinculado ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município
de Fernão que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os
filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para
os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 2º São beneficiários do Fundo Municipal de Aposentadoria e
Pensão do Município de Fernão, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1 º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
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§ 3° É presumida a dependência econômica dos dependentes previstos
no inciso I deste artigo, devendo a dos demais ser comprovada.
§ 4º As provas de união estável e de dependência econômica exigem
início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior
a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Art. 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta
de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 4º A pensão por morte concedida será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 1 O (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1 º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por
cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual
ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será
equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto
no caput e no§ lº.
§ 4º O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
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II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao
completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas
"b";
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e um) e 27 (vinte e sete) anos, de idade;
3) 1 O (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 4º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou
os prazos previstos na alínea "b", ambas do inciso V do § 3°, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
§ 5° Com a extinção da parte do último pensionista, extinguir-se-á a
pensão.
§ 6º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente
por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados
os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
I
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§ 7º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou
na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 8º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação
de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será
possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte,
mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas
desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Art. 5º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na
forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1 º Será admitida, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal; ou
II - pensão por morte deixada por conjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares
de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1 º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um
dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite
de 2 (dois) salários-mínimos; V'
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II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite
de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser
alteradas na forma do § 6° do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 6º A Lei nº 345, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º A Taxa de Administração destinada ao custeio do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores do
Município de Fernão, corresponderá a um percentual de
2, 7% (dois inteiros e sete décimos por cento) aplicado
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores
efetivos em atividade, aposentados e pensionistas, apurado
com base no exercício financeiro anterior.
§ 1° A taxa de administração será destinada
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização, e ao funcionamento da
unidade gestora do Fundo de Previdência, inclusive para a
conservação do seu patrimônio observando-se que:
a) a taxa de administração apurada nos termos do caput
será administrada em conta bancária e contábil distinta
das destinadas aos beneficias, formando reserva financeira
administrativa para asfinalidades previstas neste artigo;
b) as sobras mensais
rendimentos por elas
administrativa, ficando
de custeio administrativo e dos
auferidas, constituirão reserva
vinculados a finalidade prevista
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neste artigo, exceto se aprovada, pelo conselho
administrativo, na sua totalidade ou em parte, a sua
reversão para pagamento dos beneficias do RPPS, sendo
vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados
doRPPS;
e) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de
administração serão incorporados à reserva administrativa
e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais
de custeio administrativo e dos rendimentos por elas
auferidas, para asfinalidades previstas neste artigo;
d) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de
administração, suas sobras e rendimentos por elas
auferidas poderão ser utilizados para aquzs1çao,
construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a
uso próprio da unidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do
RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens
destinados a investimentos, desde que seja garantido o
retorno dos valores empregados, mediante verificação por
meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 2º os recursos da taxa de administração utilizados em
desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser
objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção
de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis
pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
§ 3º As despesas com prestação de serviços relativos à
assessoria ou consultoria, deverão observar os seguintes
requisitos:
I- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades
que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e
dos controles, sendo vedada a substituição das atividades
decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos da
unidade gestora;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de
forma direta ou indireta, como parcela, fração ou
percentual do Limite da taxa de administração ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursosfuturos; e t
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III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente
realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta
por cento) dos valores anuais da taxa de administração
calculados conforme o caput; considerados sem os
acréscimos de que trata o§ 4º.
§ 4º O percentual da taxa de administração estabelecida
na forma do caput, será elevado em 20% (vinte por cento),
condicionada a verificação da necessidade e conveniência
do RPPS e aprovação pelo conselho administrativo, sendo
sua utilização exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
I- obtenção e manutenção de certificação institucional no
âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2
(dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao
programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para
implantação do Pró-Gestão RPPS;
e) cumprimento das ações previstas no programa,
inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos
necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos
de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de
certificação.
II- obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes
da unidade gestora e membros dos conselhos
administrativo e fiscal e do comitê de investimentos do
RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação;
e
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b) capacitação e atualização dos gestores e membros
dos conselhos e comitê.
§ 5º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos
do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes
dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão
ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas
aplicações, assegurada a transparência de sua
rentabilidade líquida.
§ 6º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de
administração, inclusive para pagamento de tributos ou de
insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a
gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente
federativo, desde que assegurada transparência ao custeio
administrativo do RPPS."
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
disposto no § 7º do artigo 99 da Lei Complementar nº 02, de 20 de abril de 1998.
Prefeitura Municipal de fernão, 1 O de outubro de 2022.
José tim Fodra
RG.nº 7.962.857-6
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
Este documento foi tornado l)Úblico
por afixação no ÁT~O DA CAMARA
MUNICIPAL de Femao. n"J _.,
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Auxiliar de Serviços
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de F
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