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norma nº 67/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
cidade de
~
Pequena, mas atrevida
RESOLUÇÃO Nº 67 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LUIZ ALFREDO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
Resolução:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
V - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de
digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo.
l.
documentA
IV - digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em
papel para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado.
Art. 1 ° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos e proposições
legislativas, comunicação de atos e transmissão de documentos no âmbito da Câmara Municipal
de Fernão será admitido nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos
processos administrativos de tramitação originária no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP￾Brasil), a fim de se garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica do documentos em
forma eletrônica;
b) mediante cadastro de usuário junto ao Poder Legislativo, conforme disposto em regulamento.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 • Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 • E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
cidade de
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Pequena, mas atrevida
Parágrafo único. A aposição de assinatura eletrônica em um documento
garante sua irretratabilidade ou não-repúdio, de modo que seu emissor não poderá
negar a autenticidade da mensagem ou do arquivo digital.
Art. 3° O envio de proposições legislativas e a prática de atos processuais em
geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do
artigo 2° desta Resolução, podendo ser exigido credenciamento prévio junto ao Poder
Legislativo, nos termos regulamentares.
Art. 4° Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no
dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Legislativo, no qual haverá intervenção do
protocolo geral da Edilidade.
§ 1 ° Serão considerados realizados e os atos tempestivos, quando os
documentos forem transmitidos até às 23h:59min do último dia de prazo, excetuados os prazos
relativos ao envio de proposituras a serem incluídas na Ordem do Dia da sessão subsequente,
os quais deverão observar, invariavelmente, o disposto no Regimento Interno da Casa.
§ 2º Caso o sistema do Poder Legislativo esteja indisponível por motivos
técnicos, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução
do problema, com exceção da hipótese disposta na parte final do parágrafo anterior.
Art. 5° Para a inclusão de proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão
subsequente, o autor deverá enviar à Secretaria da Casa o respectivo documento eletrônico,
devidamente assinado, até o prazo limite disposto no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 6º A Edilidade poderá firmar parcerias com órgãos e entidades, públicas
ou privadas, bem como proceder a contratação, na forma da legislação em vigor, visando o
emprego de sistemas eletrônicos de processamento de proposições legislativas, por meio de
autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 7° Os atos do processo legislativo eletrônico serão assinados
digitalmente na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 1 º Não é obrigatório que a assinatura eletrônica esteja visível no corpo do
documento, bastando a indicação da sua existência, a fim de possibilitar a verificação de sua
integridade e autenticidade.
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§ 2º Os documentos assinados eletronicamente devem conter, ao menos, a
seguinte inscrição: "Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da
Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (!CP-Brasil)".
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§ 3º A autenticidade e integridade dos documentos poderão ser consultadas
através de sítio eletrônico provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI,
autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8° No processo eletrônico, todos os atos legislativos dispostos no artigo
317 da Lei Orgânica do Município de Fernão tramitarão digitalmente, na forma desta
Resolução.
§ 1 º As notificações e remessas realizadas no decorrer processo serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, inclusive para contagem
de prazo.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para
a realização de atos processuais, esses poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento físico, que poderá ser posteriormente descartado.
Art. 9º A autuação da proposição inicial e a juntada de documentos
correlatos, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser realizadas
diretamente pelos Vereadores, Prefeito, servidores e cidadãos, atendidos os aspectos de
competência e legalidade, com a necessidade da intervenção do protocolo geral da Edilidade.
Parágrafo único. A Edilidade poderá fornecer certificados digitais aos
parlamentares e servidores que oficiarem nos processos eletrônicos, devendo sua utilização se
restringir às finalidades institucionais da Casa.
Art. 10. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Resolução,
serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao
grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao protocolo geral da
Câmara no prazo de 1 O (dez) dias, contados do envio da proposição eletrônica, os quais serão
devolvidos ao autor após o processamento final da proposição legislativa.
§ 2° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão,
em regra, disponíveis para acesso por meio da rede externa para o público em geral, ressalvado
os casos de sigilo em que a lei determinar.
Art. 11. A conservação dos autos do processo legislativo poderá ser efetuada,
total ou parcialmente, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos
por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação
e integridade dos dados. ~
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Art. 12. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos
digitais e reputados manifestamente impertinentes, inadequados, ou de caráter pessoal, terão
sua visualização tomada indisponível.
Art. 13. Fica expressamente vedado o protocolo de qualquer proposição aos
autos do processo eletrônico quando o documento não apresentar a assinatura eletrônica do
respectivo autor.
Art. 14. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a
outros órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos
em papel.
Art. 15. Como comunicação oficial, os servidores e agentes políticos do
Poder Legislativo devem utilizar a extensão de e-mail "@cmfernao.sp.leg.br ", ou outro
disponibilizado pela Edilidade.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 16. A votação eletrônica é o sistema de informação e controle
documental que registra e determina, de forma digital, a manifestação de cada Vereador sobre
votações de matérias em trâmite na Edilidade, dispensando a utilização de papel e carimbos.
Art. 17. A votação eletrônica em plenário poderá ser realizada mediante
a utilização de dispositivos móveis para o acesso ao sistema informatizado, podendo ser
disponibilizado pela Câmara ou cedido pelo parlamentar.
Art. 18. Adotado o sistema de votação eletrônica, cada Vereador deverá
utilizá-lo para identificar seu voto nas proposições sujeitas à deliberação do Plenário, cabendo
à Secretaria os trâmites processuais necessários, observado o resultado de votação proferido
pelo Presidente da Casa, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. Os sistemas a serem desenvolvidos ou utilizados pela Câmara
Municipal de Fernão poderão ser de código aberto ou fechado, acessíveis ininterruptamente por
meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Art. 20. Fica incluído o § 3° ao artigo 176 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176. {. .} l
§. 3° A tramitação de proposições e documentos do processo legislativo ocorrerá, L
sempre que possível, com a utilização do processamento eletrónico de dados." / (
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Pequena, mas atrevida
Art. 21. O artigo 288 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fernão
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 288. Os atos do processo legislativo tramitarão, preferencialmente, de
forma eletrônica, e deverão ser organizados pela Secretaria Administrativa, conforme
disposto em Resolução desta Casa. "
Art. 22. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio físico e
eletrônico até a data de publicação desta Resolução.
Art. 23. O Presidente da Câmara expedirá normas regulamentares, sempre
que necessário à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1 º de janeiro de 2023.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 06 de dezembro de 2022.
Registrado e Publicado por Afixaç~a Municipal de Fernão, nesta data.
Diretor Legislativo
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