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norma nº 1061/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO "'2:
Fer
Pequena, mas atrevida
LEI Nº 1.061, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
"INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO
DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos
vinculados aos quadros funcionais do Poder Legislativo, ainda que investidos em cargo em
comissão ou função gratificada, no valor ora fixado de R$ 768,58 (setecentos e sessenta e oito
reais e cinquenta e oito centavos) mensais.
§ 1 º O valor do benefício a que se refere o caput deste artigo poderá ser
revisto ou majorado por Ato da Presidência.
§ 2º A revisão anual do benefício, a realizar-se no mês de janeiro, observará a
reposição inflacionária acumulada nos últimos doze meses, tendo como base oÍndice Nacional
de Preços ao Consumidor-INPCou outro que venha a substituí-lo.
Art. 2° Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados e
aos servidores que estiverem no cumprimento de suspensão disciplinar, mantendo-se
integralmente o benefício nos casos de afastamentos e licenças remuneradas.
Art. 3º O auxílio-alimentação, nas hipóteses de provimento ou vacância de
cargo público durante o mês de concessão, será pago proporcionalmente.
Art. 4ºConsiderar-se-á para fins de apuração do benefício a proporcionalidade
de 1/30 (um trinta avos) por dia trabalhado.
Art. 5° A concessão do Auxílio Alimentação será feita em pccúnia e terá
caráter indenizatório, a fim de subsidiar as despesas com alimentação do servidor público.
Parágrafo único.O benefício será creditado em folha de pagamento, de forma
destacada do vencimento, até o 5° (quinto) dia de cada mês.
Art. 6º O Auxilio Alimentação, de caráter indenizatório, não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou vantagem J
para quaisquer efeitos; f
II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
cidade de
Fer
Pequena, mas atrevida
III - considerado para efeito de cálculo da gratificação natalina, ou de
qualquer outro benefício;
IV - configurado como rendimento tributável, não podendo sofrer a
incidência de contribuição para o plano de seguridade social.
§ 1 º Não farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que prestam serviços
em caráter eventual ou função-atividade.
§ 2º Os ocupantes de dois cargos públicos no Município de Fernão, ainda que
legalmente investidos, não poderão perceber cumulativamente dois benefícios.
Art. 7º0 Presidente da Câmara, através de ato próprio,regulamentará a
presente Lei no que se fizer necessário.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos às 1 º de janeiro de 2023.
Art. 1 O. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
disposto na Lei nº 702, de 06 de dezembro de 2013, e suas respectivas alterações.
Prefeitura Municipal de Fernão, 28 de fevereiro de 2023.
JoséVa~a
Prefeito Municipal
EDNA S GARCIA
Auxiliar de Serviços
- ------------
. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
Este documento foi tornado l)Úblico
por afixação no ATRIO DA CAMARA
MUNICIPAL de Fernão. -, ~
Fernão,O~~=
/20a.::J .c__l4. ô õ ;
Registrada e publicada por afixação, no saguão na Prefeitura Municipal d
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