| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2023 |
| Date | 2023-02-28 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO "'2: Fer Pequena, mas atrevida LEI Nº 1.061, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 "INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos vinculados aos quadros funcionais do Poder Legislativo, ainda que investidos em cargo em comissão ou função gratificada, no valor ora fixado de R$ 768,58 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) mensais. § 1 º O valor do benefício a que se refere o caput deste artigo poderá ser revisto ou majorado por Ato da Presidência. § 2º A revisão anual do benefício, a realizar-se no mês de janeiro, observará a reposição inflacionária acumulada nos últimos doze meses, tendo como base oÍndice Nacional de Preços ao Consumidor-INPCou outro que venha a substituí-lo. Art. 2° Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados e aos servidores que estiverem no cumprimento de suspensão disciplinar, mantendo-se integralmente o benefício nos casos de afastamentos e licenças remuneradas. Art. 3º O auxílio-alimentação, nas hipóteses de provimento ou vacância de cargo público durante o mês de concessão, será pago proporcionalmente. Art. 4ºConsiderar-se-á para fins de apuração do benefício a proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos) por dia trabalhado. Art. 5° A concessão do Auxílio Alimentação será feita em pccúnia e terá caráter indenizatório, a fim de subsidiar as despesas com alimentação do servidor público. Parágrafo único.O benefício será creditado em folha de pagamento, de forma destacada do vencimento, até o 5° (quinto) dia de cada mês. Art. 6º O Auxilio Alimentação, de caráter indenizatório, não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou vantagem J para quaisquer efeitos; f II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 E-mall: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www .fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO cidade de Fer Pequena, mas atrevida III - considerado para efeito de cálculo da gratificação natalina, ou de qualquer outro benefício; IV - configurado como rendimento tributável, não podendo sofrer a incidência de contribuição para o plano de seguridade social. § 1 º Não farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que prestam serviços em caráter eventual ou função-atividade. § 2º Os ocupantes de dois cargos públicos no Município de Fernão, ainda que legalmente investidos, não poderão perceber cumulativamente dois benefícios. Art. 7º0 Presidente da Câmara, através de ato próprio,regulamentará a presente Lei no que se fizer necessário. Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário. Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às 1 º de janeiro de 2023. Art. 1 O. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei nº 702, de 06 de dezembro de 2013, e suas respectivas alterações. Prefeitura Municipal de Fernão, 28 de fevereiro de 2023. JoséVa~a Prefeito Municipal EDNA S GARCIA Auxiliar de Serviços - ------------ . CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO PUBLICAÇÃO Este documento foi tornado l)Úblico por afixação no ATRIO DA CAMARA MUNICIPAL de Fernão. -, ~ Fernão,O~~= /20a.::J .c__l4. ô õ ; Registrada e publicada por afixação, no saguão na Prefeitura Municipal d Rua José Bonifácio, 106 • Centro • Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 E-mall: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br