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norma nº 1067/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1067 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaCRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DO CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ,...-Z:
Fer
Pequena, mas atrevida
LEI Nº. 1067/2023, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
"CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA,
A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO,
POR FORÇA DO CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O
MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos
termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que
exercem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do
Município de Fernão, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1 º O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se
refere o "caput", será fixado observando-se os seguintes limites:
I - 150% (cento e cinqüenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao
Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1 º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;
II - 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao
Subtenente, 1 º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2º A gratificação de que trata o "caput" tem natureza indenizatória, não será
incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos
previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
§ 3 º Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a
legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.
§ 4° Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o "caput" deste
artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP • CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041
E-mall: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www .fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ,..-Z: ...
Fernlll
Pequena, mas atrevida
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Prefeitura Municipa~ de /ão, 20 de abril de 2023.
José~tim Fodra
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO . PUBLICAÇÃO
Este documento foi tornado público
por afixação no ÁTRIO DA CAMARA
MUNICIP L de Fernã .
Fernão,· 12oc2.!2
~mu,i•rU LI ADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO - DATA SUPRA
Rua José Bonifácio, 106 • Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041
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