| Tipo | Emenda a LOM |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-08-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃock1107 Fernao Pequena, mas atrevida EMENDA Â LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 18/2023 ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA A Mesa da Câmara Municipal de Femão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art.10 0 artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Ferndo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 246[..] § 9° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade do percentual a ser estabelecido será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ido § 2° doart. 198 da Constituição Federal, vedada a destinagtio para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° deste artigo, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9° deste artigo, conforme critérios para a execução equitativa definidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 12. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatór• que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária impessoal (Is emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 13. As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo somente não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 14. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; II - óbice que possa ser sanada mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela execução; III- alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para conclusão do projeto ou de etapa útil, ou, ainda, para adquirir uma unidade completa, pelo menos. § 15. Para fins de cumprimento do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos d execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações, Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro- CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone:(14) 3273-1011. E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br Estado de São Paulo - Eber Roge o Assis 2° Secre&ario Jos erreira d 1° Secret lo Ferndo/SP, 10de agosto de 2023. tt a)0- -Diva de 0 iveira Vice-Presiklente Josiel Candido Negr- "Alemão" Presidente da Sâmara 1 Os o uie ez ior CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOclOac°v7 Fernao Pequena, mas atrevida adotando-se os seguintes procedimentos para viabilizar a execução dos respectivos montantes: I - até 60 (sessenta e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito enviara àCamaraMunicipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes; - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo impedimento seja insupercivel; III- até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo encaminhará projeto de lei aCamaraMunicipal sobre o remanejamento da programação inicialmente prevista; e IV - se, até 30 de novembro, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamentoseraimplementado por ato do Poder Executivo, nos termos da lei orçamentária, não sendo consideradas de execução obrigatória as programações eivadas de impedimentos insuperáveis. § 16. Os restos a pagar oriundos de emendas individuais poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto nos sC 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias." Art.2° Esta Emenda 6. Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir da execução orçamentaria do exercício financeiro subsequente. Art.3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Registrado e publicado na Secretaria Administrativa daCamaraMunicipal de Ferndo, na data supra. Diretor Legislativo Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, re 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br Estado de São Paulo PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO www.fernao.sp.gov.br DATA Cig /0F) EDIÇÃONg ND CN OswaldoGutierrezRi Diretor Legislativo