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norma nº 18/2023

Tipo Emenda a LOM
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃock1107 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
EMENDA Â LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 18/2023 
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA TORNAR 
OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA 
A Mesa da Câmara Municipal de Femão, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte 
Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art.10 0 artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Ferndo passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 246[..] 
§ 9° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado 
pelo Poder Executivo, sendo que a metade do percentual a ser estabelecido será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no § 9°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ido § 
2° doart. 198 da Constituição Federal, vedada a destinagtio para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais. 
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o § 9° deste artigo, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9° 
deste artigo, conforme critérios para a execução equitativa definidos na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
§ 12. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatór• 
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária 
impessoal (Is emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 13. As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo somente não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
§ 14. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 
II - óbice que possa ser sanada mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Municipal 
responsável pela execução; 
III- alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for 
suficiente para conclusão do projeto ou de etapa útil, ou, ainda, para adquirir uma 
unidade completa, pelo menos. 
§ 15. Para fins de cumprimento do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos d 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações, 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro- CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone:(14) 3273-1011. E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
Estado de São Paulo 
- 
Eber Roge o Assis 
2° Secre&ario 
Jos erreira d 
1° Secret lo 
Ferndo/SP, 10de agosto de 2023. 
tt a)0- 
-Diva de 0 iveira 
Vice-Presiklente 
Josiel Candido Negr- "Alemão" 
Presidente da Sâmara 
1 
Os o uie ez ior 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOclOac°v7 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
adotando-se os seguintes procedimentos para viabilizar a execução dos respectivos 
montantes: 
I - até 60 (sessenta e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito 
enviara àCamaraMunicipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica 
porventura existentes; 
- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, 
o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação 
orçamentária cujo impedimento seja insupercivel; 
III- até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo 
encaminhará projeto de lei aCamaraMunicipal sobre o remanejamento da 
programação inicialmente prevista; e 
IV - se, até 30 de novembro, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamentoseraimplementado por ato do Poder Executivo, nos termos da lei 
orçamentária, não sendo consideradas de execução obrigatória as programações 
eivadas de impedimentos insuperáveis. 
§ 16. Os restos a pagar oriundos de emendas individuais poderão ser considerados 
para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § deste artigo, até o 
limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício 
anterior. 
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto nos sC 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a 
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas 
discricionárias." 
Art.2° Esta Emenda 6. Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de 
sua publicação, e produzirá efeitos a partir da execução orçamentaria do exercício financeiro 
subsequente. 
Art.3° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa daCamaraMunicipal de Ferndo, na data supra. 
Diretor Legislativo 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, re 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
Estado de São Paulo 
PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO OFICIAL 
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO 
www.fernao.sp.gov.br 
DATA Cig /0F) 
EDIÇÃONg ND CN 
OswaldoGutierrezRi 
Diretor Legislativo 

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