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norma nº 1491/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1491 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaREGULAMENTA O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 12 DA LEI Nº 14.133, DE 1 º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 11157
Fer
Pequena, mas atrevida
DECRETO Nº 1.491, DE 11, DE SETEMBRO DE 2023.
"REGULAMENTA O INCISO VII DO CAPUT DO ART.
12 DA LEI Nº 14.133, DE 1 º DE ABRIL DE 2021, PARA
DISPOR SOBRE O PLANO ANUAL DE
CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO
DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Decreto
Municipal nº 1.358/2021, bem como a necessidade de elaborar o Plano Anual de
Contratações, na forma do artigo 12, VII da Lei 14.133/2021, para compor as ferramentas de
gestão e governança das aquisições públicas municipais, além de manter as compras públicas
com o alinhamento estratégico e subsidiar as leis orçamentárias de Fernão/SP.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano Anual de Contratações no âmbito da
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado
formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de
despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os
processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133,
de 2021;
II - requisitante - agente ou unidade responsáveis por identificar
necessidades e requerer ao setor de licitações a contratação de bens, serviços, obras e soluções
de tecnologia da informação e comunicações;
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico￾operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização
de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma
natureza;
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IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta
o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de
contratação;
V - plano anual de contratações - documento que consolida as demandas
que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela
coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do
órgão ou da entidade;
§ 1 º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo
mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso
III do caput.
§2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das
entidades.
Seção II
Do Planejamento e Gerenciamento de Contratações
Art. 3° Cada órgão público, departamento e entidade administrativa
municipal deverão elaborar, anualmente, seu respectivo Plano de Contratações Anual,
contendo todas as contratações e renovações que pretendem realizar no exercício subsequente.
Parágrafo único. As situações legais que ensejam dispensas ou
inexigibilidades de licitação também deverão constar do Plano de que trata o caput,
ressalvadas exceções previstas no presente regulamento.
Art. 4º O plano anual de contratações será consolidado pela área
responsável por Licitações, que será publicado pela Secretaria de Governo do Município, após
sua regular aprovação.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Seção I
Dos Objetivos
Art. 5° A elaboração do plano anual de contratações pelos órgãos,
departamentos e entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, afim de
obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos
processuais;
II - garantir o alinhamento como planejamento estratégico, o plano diretor
de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, com o intuito de fomentar o
diálogo potencial como mercado e incrementar a competitividade; e
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Pequena, mas atrevida
VI - fortalecer a governança nas contratações públicas a partir da adoção de
práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços, baseada em
estudos e pesquisas realizados, levando em consideração o ciclo de vida dos produtos, desde o
planejamento e uso, até a destinação ambientalmente adequada dos produtos;
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Art. 6° Ao final da segunda quinzena do mês de maio de cada exercício, os
órgãos, departamentos e entidades do município deverão elaborar os seus planos anual de
contratações, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício
subsequente, incluídas:
I - as aquisições e contratações efetuada por qualquer modalidade de
licitação;
II - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 7 4 e art. 7 5 da Lei
nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou
de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro
de que o País seja parte.
§ 1 º Os órgãos, departamentos e as entidades com unidades de execução
descentralizada poderão elaborar o plano anual de contratações separadamente por unidade
administrativa, com consolidação posterior em documento único.
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração e a
consolidação do plano anual de contratações pelos órgãos e pelas entidades, devendo, na
sequência, ser encaminhada para aprovação.
§ 3º Para fins de cumprimento do caput, cada área requisitante deverá
organizar e consolidar as demandas da unidade setorial de sua responsabilidade, informando
todos os itens que pretende contratar, com os respectivos valores estimados e quantitativos, e
encaminhar ao Setor de Compras e Licitações, em processo exclusivo para sua demanda com
a finalidade de elaboração do Plano Anual de Contratações de toda a Gestão.
§ 4° Para fins de alinhamento orçamentário entre as demandas e o
orçamento disponibilizado para a entidade e o órgão setorial, será informado pelo competente
Departamento de Finanças a disponibilidade orçamentária da unidade.
§ 5° O órgão, departamento e entidade que não elaborar o Plano Anual de
Contratações e encaminhar no prazo desse regulamento, poderá ter bloqueado no orçamento a
emissão de empenhos e solicitações de compras e contratações.
Seção I
Das Exceções
Art. 7° Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de
sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de ,J,
fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; O
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III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 7 5 da
Lei nº 14.133, de 2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de
que trata o§ 2° do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 8° Para elaboração do plano anual de contratações, o requisitante
preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I - Breve justificativa da necessidade da contratação;
II - Descrição sucinta do objeto;
III - Quantidade a ser contratada,quando couber, considerada a expectativa
de consumo anual;
IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de
procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Administração;
V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de
não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou
alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a
sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a respectiva indicação do
responsável.
Art. 9º O documento de formalização da demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise,
complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 10 Os prazos para elaboração do Plano Anual de Compras deverão ser
da seguinte forma:
I - Os órgãos e departamentos requisitantes deverão elaborar os documentos
de formalização de demanda e enviar as listagens de bens e serviços a serem contratados, no
período compreendido entre 1 º de janeiro a 30 de abril do ano de elaboração;
II - O setor de licitações deverá promover a consolidação dos itens e
cadastramento do plano, no período compreendido entre 1 ° de janeiro a 30 de maio do ano de
elaboração;
III - A autoridade superior competente deverá analisar o plano consolidado,
bem como as propostas de compras, à partir de 31 de maio do ano de elaboração;
IV - Com o plano consolidado e as consequentes propostas de compras, a
autoridade competente deverá, até o dia 30 de junho do ano de elaboração, aprovar, reprovar
ou encaminhar para redimensionamento financeiro;
V - A Secretaria de Finanças e Orçamento deverá avaliar e redimensionar
os valores do plano consolidado até 15 de julho do ano de elaboração;
VI Cumpridas as determinações superiores e respectivo ,ri
redimensionamento dos valores, a Secretaria de Administração do Município promoverá a o
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Pequena, mas atrevida
publicação do plano no sítio eletrônico oficial até 30 de julho, considerando a aprovação da
autoridade superior competente;
VII - O setor de licitações e os órgãos requisitantes poderão reavaliar o
plano para adequações à Lei Orçamentaria Anual (LOA) em quinze dias após a aprovação da
LOA.
Seção III
Da Consolidação
Art. 11. Encerrado o prazo previsto no artigo 10, inciso I deste Decreto, o
setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas
áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de
contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o
disposto no art. 5º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, o departamento de compras e licitações, deverá, sempre que
possível:
I - fazer levantamento junto ao departamento competente dos possíveis
fornecedores locais e regionais ME e EPP;
II - identificar no planejamento encaminhado pelo setor os objetos passíveis
de divisão em procedimento de compras específicas para ME e EPP;
III - divulgar o planejamento anual das contratações públicas para ME e
EPP a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no site
oficial do município, em murais públicos, jornais e outras formas de divulgação;
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 13. Até a segunda quinzena de do mês de junho do ano de elaboração
do plano de contratações anual, o Chefe do Poder Executivo aprovará as contratações nele
previstas, observado o disposto no art.6°.
§ 1° Constitui prerrogativa do Chefe do Poder Executivo reprovar itens do
plano anual de contratações ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para
realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no
caput.
§ 2° O plano anual de contratações aprovado pela autoridade competente
será disponibilizado automaticamente no Portal Eletrônico do ente federativo, observado o
disposto no art. 15.
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Art. 14. A aprovação do plano anual de contratações de entidades da
Administração Indireta do Município poderá ser delegada à autoridade competente daquela
unidade a que se refere, observado o disposto no art. 13.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 15. O plano anual de contratações dos órgãos e das entidades será
disponibilizado no Portal Eletrônico do município, até que se promova a conclusão da
integração junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que deverá ser
disponibilizado também no correspondente sítio eletrônico.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios
eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano anual de contratações, no prazo de quinze dias,
contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 16. Durante o ano de sua elaboração, o plano anual de contratações
poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens,
nas seguintes hipóteses:
I - No período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração
do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da
entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para
adequação do plano anual de contratações ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano anual
de contratações serão aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo nos prazos previstos nos
incisos I e II do caput.
Art. 17. Durante o ano de sua execução, o plano anual de contratações
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente,
acompanhando a movimentação orçamentária e a execução da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O plano anual de contratações atualizado e aprovado pela
autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Eletrônico do ente
federativo, observado o disposto no art. 14.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 18. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas
constam do plano anual de contratações anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano anual de
contratações ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art.17.
Art. 19. As demandas constantes do plano anual de contratações serão
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a 'J'
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cidade de
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antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput
do art. 8° deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não
consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações
referente ao ano subsequente.
Art. 21. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem
de sistema de tecnologia da informação específico para elaboração e/ou alimentação do plano
anual de compras responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança
instituídas.
Art. 22. A Secretaria de Governo poderá, desde que devidamente
justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua
forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
Art. 23. O Secretário de Governo poderá editar normas complementares
para a execução e operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 24. Os procedimentos previstos no presente Decreto não prejudicará
eventual planejamento anual de compras já efetuado, sendo sua observância obrigatória para
elaboração do planejamento do ano subsequente à publicação do Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 11 de setembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
Este documento foi tornado público
por afixação no ATRIO DA CAMARA
MUNICIPAL e Fernão. ~~
Fernão,,~,..1,,,4,-7'"'i.,4--+---/2~
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REGISTRADO E PUBLICADO POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, L

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