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norma nº 1111/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1111 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaESTABELECE NORMAS RELATIVAS À DOAÇÕES E AO USO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~
Fe'r￾Pequena, mas atrevida
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 193/2024
Data: 06/06/2024 - Horário: 13:23
Administrativo
LEI Nº 1.111, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
"ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À DOAÇÕES E AO
USO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULOI
DOS BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO
Art. 1 º Esta Lei estabelece normas relativas às doações e ao uso dos bens
imóveis do Município de Fernão.
Art. 2° Constituem bens imóveis da municipalidade todos os terrenos e
acessões que, a qualquer título, pertençam ao Município de Fernão.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, observando as prescnçoes legais,
decidir quanto às concessões de direito real, permissão e autorização de uso.
Art. 4° Os bens imóveis do Município poderão ser objeto de concessões de
direito real, permissão e autorização de uso, mediante termo administrativo, observadas as
normas contidas nesta Lei.
Art. 5º Os terrenos pertencentes ao Município, para fins de industrialização,
poderão ser doados com encargos, mediante autorização legislativa, ou colocados à venda em
condições especiais, após parecer de Comissão Especial designado pelo Executivo,
obedecidas as condições previstas na Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. Na alienação por venda com encargos, o Município
poderá conceder descontos de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da avaliação e
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP • CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041- Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Fé~
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-
Pequena, mas atrevida
prazo até 36 (trinta e seis) meses para pagamento, com seis meses de carência, sem juros,
porém corrigido monetariamente.
TÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES
Art. 6° As empresas somente poderão ser beneficiárias de doações com
encargos se:
I - atenderem ao disposto na Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Fernão;
II - obedecerem às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho.
Art. 7º Constarão obrigatoriamente na lei e no contrato de doação,
observada a peculiaridade de cada caso:
I - disposição que vincule o imóvel à finalidade industrial;
II - condições de pagamento;
III - prazo para cumprimento dos encargos (construção e funcionamento da
empresa), nunca superior a 5 (cinco) anos;
IV - número mínimo de empregos que serão criados;
V - cláusula de reversão.
§ 1 ° O descumprimento de quaisquer das exigências previstas no caput deste
artigo fará o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com
ressarcimento de todos os estímulos e benefícios concedidos devidamente corrigidos.
§ 2º Se, decorrido o prazo contratual, a donatária não tiver cumprido as
exigências previstas na lei de doação e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será
estipulado, para efeito de indenização ao Município e cobrança por meio do devido processo
legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o
imóvel seja revertido e reincorporado ao patrimônio do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~
Fer
Pequena, mas atrevida
Art. 8° A alienação por venda com encargos, após serem cumpridos todos
os procedimentos previstos .em Lei, deverá ser precedida de processo licitatório,
TÍTULO III
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 9° A concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município
efetivar-se-á mediante remuneração ou com imposição de encargos, após autorização
legislativa e processo licitatório, salvo as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 10. A concessão do direito uso será efetivada mediante termo
administrativo, inscrito em livro próprio, por prazo indeterminado ou tempo certo,
subordinando-se neste caso a sua prorrogação, à prévia autorização legislativa, observadas
ainda a conveniência da Administração e o interesse social.
Parágrafo único. Do termo administrativo deverá constar, para todos os
casos de resolução, cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Município com todas as
benfeitorias e acessões nele implantadas em qualquer tempo.
Art. 11. Resolver-se-á a concessão de direito de uso, quando ocorrer uma
das hipóteses seguintes:
I - nos casos de desvio de finalidade;
II - por transferência do termo a terceiro;
III - quando, em tempo obrigatoriamente fixado no termo, que não poderá
ser superior a 5 (cinco) anos, o concessionário não houver dado para a área a destinação
prevista;
IV - quando ocorrer mora no pagamento do preço;
VI - quando ocorrer inadimplência de cláusulas previstas em termo de
concessão;
VII - por expiração do seu prazo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Fer
Pequena, mas atrevida
Art. 12. Ocorrida qualquer das hipóteses acima previstas, a Administração
notificará o interessado, dando-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar. o imóvel,
independente de notificação judicial.
Art. 13. A mensagem do Poder Executivo, relativa a Projeto de Lei
referente à prorrogação da concessão, deverá conter o número de inscrição do imóvel no
cadastro imobiliário, apresentação de comprovante de pagamento do IPTU e, em sendo o
caso, do preço público correspondente.
Art. 14. É vedado o fracionamento das áreas dadas em concessão sem
prévia e expressa autorização do Município de Fernão.
TÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE USO
Art.15. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita sempre a titulo precário, por ato administrativo, mediante remuneração ou com
imposição de encargos, condicionada ao interesse público.
Art.16. É vedada a construção de benfeitorias permanentes em áreas de uso
permitido pelo Município.
Art.17. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério
exclusivo da Administração.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art.18. A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita a titulo precário mediante remuneração ou com imposição de encargos, por
ato administrativo e para atividades ou uso especifico, em caráter eventual.
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TÍTULO VI
DJ\S DISPOSIÇÕES FINAIS
cidade de
~
Pequena, mas atrevida
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
024.
José entim Fodra
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra.
Rua José Bonifácio, 106 •Centro• Fernão-SP • CEP 17.460-013 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273•1041- Cel. (14) 99624-9011
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