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norma nº 1116/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1116 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 005/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo ré?nll
Pequena, mas atrevida
LEI N.º 1.116/2024, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O COMITÊ DE INVESTIMENTOS
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E
PENSÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 05/1997, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
KARINA FANTON TANGANELLI, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e
eu promulgo, nos termos do art. 326, § 7º, da Lei Orgânica
Municipal, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS, DA SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
DOS SEUS MEMBROS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1 º O Comitê de Investimentos, órgão auxiliar da Diretoria
Executiva do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Fernão - FUMAP, de caráter
deliberativo, tem como competência analisar e aprovar políticas e estratégias de alocação de
recursos financeiros, observando as diretrizes e deliberações contidas na Política de
Investimentos do FUMAP, Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN e legislação
federal pertinente.
Art. 2º O Comitê de Investimentos tem por objetivos:
I - examinar e debater as questões estratégicas e conjunturais em relação aos investimentos do
FUMAP, a fim de equalizar os níveis de informação;
II - uniformizar as interpretações e os procedimentos operacionais;
III - estimular e preservar o crescimento patrimonial do RPPS, objetivando honrar seus
compromissos previdenciários, bem como propor a Política de Investimentos do FUMAP, a
ser deliberada e aprovada pelo Conselho Administrativo do Fundo.
Parágrafo único. A Política de Investimentos poderá ser
revisada a qualquer tempo e submetida à deliberação do Conselho Administrativo.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011- E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
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Pequena, mas atrevida
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DOS MEMBROS
Art. 3º O Comitê de Investimentos será formado por 3 (três)
membros titulares, observada a seguinte composição:
I- o Presidente do FUMAP, a quem caberá a função de Gestor de Recursos;
II - 1 (um) representante indicado pelo Prefeito;
III - 1 (um) representante indicado pela Mesa da Câmara Municipal.
pelo Gestor de Recursos.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos será presidido
Art. 4º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos
será de 4 (quatro) anos, contados da sua nomeação, possibilitada a recondução.
§ 1 º Será firmado Termo de Posse dos Membros do Comitê,
oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, nos termos do artigo 13 da Lei
Federal nº 8.429/92.
§ 2º Perderá o mandato o membro que não participar de mais de
3 (três) reuniões sucessivas, ou 5 (cinco) intermitentes, ao longo de seu mandato, sem que
ocorra justificativa das ausências formalmente aceitas por seus pares, extinguindo-se o
mandato do membro que falecer, renunciar ou for destituído.
Seção I
Dos Requisitos
Art. 5º Deverá ser comprovado o atendimento, pelo Gestor de
Recursos, para sua nomeação ou permanência:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso Ido caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
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§ 1 º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput
aplicam-se aos demais membros do Comitê de Investimentos do FUMAP.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, a comprovação
da experiência anterior poderá se dar mediante a apresentação de, pelo menos, um dos
seguintes documentos:
1- currículo do nomeado;
II - ato de designação para o exercício do cargo ou função;
III - carteira de trabalho;
IV - trabalho realizado.
Art. 6º A comprovação do requisito de que trata o inciso I do
caput do art. 5º será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso Ido art.
1 º da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1 ° da Lei Complementar
nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas,
conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social
na internet.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que
trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as
correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Seção II
Das Competências
Art. 7º Ao Gestor de Recursos compete:
I - acompanhar o enquadramento dos investimentos dos recursos do FUMAP, às resoluções
do Conselho Monetário Nacional e a Política Anual de Investimentos;
II - elaborar, em conjunto com os demais membros do Comitê a Política de Investimentos do
FUMAP.
III - analisar a rentabilidade de cada aplicação em nome do FUMAP, propondo sugestões de
realocação, caso seja necessário;
IV - elaborar os relatórios dos investimentos financeiros, para apresentação aos Conselhos
Administrativo e Fiscal, bem como para a Diretoria Executiva;
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V - acompanhar o cumprimento das metas atuariais, sugerindo adequações ao seu
cumprimento, nos termos da Política Anual de Investimentos;
VI - apresentar o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos aos
Conselhos Administrativo e Fiscal, relativamente ao exercício anterior, nos termos da Portaria
MTP nº l.467/2022 e alterações;
VII - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;
VIII - avaliar previamente às aplicações os riscos potenciais e executar o monitoramento e
gestão de risco dos ativos da carteira;
IX - submeter aos demais membros do Comitê de Investimentos para deliberação as
sugestões de realocação ou adequação da carteira de investimentos;
X - elaborar e, quando necessário, atualizar a Política de Investimentos, em conjunto com os
demais membros do Comitê de Investimentos, de acordo com a evolução da conjuntura
econômica e possíveis alterações da legislação;
XI - assegurar a boa qualidade da prestação de serviço da Consultoria de Investimentos;
XII - propor alterações em seu Regimento Interno.
Art. 8º Aos membros do Comitê de Investimentos compete:
I - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou
renovação dos ativos da carteira do FUMAP;
II - avaliar riscos potenciais;
III - acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com os
objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;
IV - deliberar sobre credenciamento e agendamento de visitas de instituições financeiras;
V - analisar, pelo menos trimestralmente, o cenário macroeconômico e as expectativas de
mercado;
VI - participar da elaboração da Política de Investimentos;
VII - participar, no mínimo com 2 (dois) representantes, das reuniões do FUMAP agendadas
por instituições financeiras;
VIII - analisar as propostas de investimentos submetidas ao Comitê de Investimentos pelo
Gestor de Recursos;
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IX - analisar a composição das carteiras de investimento, observando, os critérios e diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e demais normas expedidas pelos
órgãos competentes;
X - emitir, em conjunto com o Gestor de Recursos, parecer mensal contemplando:
a) carteira de investimentos consolidada;
b) enquadramento perante os critérios da Resolução CMN nº 4.963/2021 e suas alterações;
c) retorno sobre os investimentos;
d) distribuição dos ativos por instituições financeiras;
e) distribuição dos ativos por subsegmento;
f) retorno da carteira de investimentos versos a meta de rentabilidade;
g) evolução patrimonial e retorno dos investimentos após as movimentações.
Art. 9º O Comitê de Investimentos será assessorado por
empresa de consultoria em investimentos contratada pelo RPPS.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
Art. 1 O. O comitê de investimentos reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, e extraordinariamente havendo motivo que justifique, mediante convocação
de qualquer um dos seus membros.
§ 1 º Na ausência justificada de um dos membros e, caso este
esteja de acordo, poderá a reunião ser realizada com a presença dos demais membros.
§ 2º Poderão participar do comitê, como convidados,
representantes de instituições bancárias, assets, distribuidores, analistas ou consultores das
áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao RPPS.
Art. 11. Os assuntos submetidos ao Comitê serão decididos por
maioria simples, tendo o presidente o poder de decisão em caso de empate.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO COMITÊ
Art. 12. O Comitê de Investimentos reunir-se-á na sede do RPPS,
em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo que:
I - as reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente;
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II - as decisões do Comitê serão registradas em ata;
III - qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Comitê desde que
informada previamente a pauta;
IV - as atas com as decisões do Comitê de Investimentos deverão ser disponibilizadas no
endereço eletrônico do FUMAP, para fins de transparência e publicidade.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os membros do Comitê de Investimentos formularão suas
solicitações, dúvidas ou sugestões por escrito, sendo estas consignadas em ata.
Art. 14. Os casos omissos serão solucionados pelo próprio Comitê
de Investimentos, de preferência com o apoio da Consultoria de Investimentos registrada e
autorizada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, contratada para este fim.
Art. 15. Os formulários APR deverão ser assinados pelo Presidente
do FUMAP, na condição de representante legal da unidade gestora e do Gestor de Recursos,
na condição de proponente da operação e responsável pela operacionalização da operação.
Art. 16. A Lei nº 05, de 20 de janeiro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 92 O Conselho Administrativo, órgão superior de deliberação colegiada, será
composto por 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes,
preferencialmente com formação superior, cujos cargos terão mandato de 4 (quatro)
anos, permitida uma recondução, todos definidos por eleição, sendo:
I - um representante do PoderExecutivo;
II- um representante do Poder Legislativo;
III - dois representantes dos segurados ativos;
IV - um representante dos inativos.
§ I" O Conselho Administrativo terá 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, que será
escolhido entre os pares na primeira reunião ordinária após a posse de seus
membros.
§ Jfl Para compor o Conselho Administrativo do FUMAP, os membros
preencher os seguintes requisitos:
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deverão
§ 2fl O presidente, que terá voto de qualidade, será o representante legal da unidade
gestora do RPPS.
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I - não tersofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de indelebilidade previstas no inciso Ido caput do art. 1g da Lei Complementar n" 64,
de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em
parâmetros gerais definidospelo Ministério da Previdência Social;
§ 4!! Seráfirmado Termo de Posse pelos Conselheiros.
§ 5fl As matérias relativas ao funcionamento do Conselho Administrativo serão
tratadas pelo seu Regimento Interno, aprovado por deliberação, respeitados os
limites estabelecidos em Lei."
[. . .}
"Art. 16. O Conselho Fiscal, será composto por 3 (três) membros titulares e seus
respectivos suplentes, preferencialmente com formação superior, cujos cargos terão
mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, todos definidos por eleição,
sendo:
I - dois representantes dos segurados ativos, de qualquer órgão do Município;
II - um representante dos inativos.
§ J!! O Conselho Fiscal terá 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, que será escolhido
entre ospares naprimeira reunião ordinária após aposse de seus membros.
§ 2!! Todos os Conselheiros terão direito a voto no Conselho Fiscal, exceto o
Presidente que terá o voto de qualidade em caso de empate de votação.
§ J!! Para compor o Conselho Fiscal do FUMAP, os membros deverão preencher os
seguintes requisitos:
1 - não tersofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de indelebilidade previstas no inciso Ido caput do art. 1g da Lei Complementar ng 64,
de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em
parâmetros gerais definidospelo Ministério da Previdência Social;
§ 4!! Seráfirmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 5!! As matérias relativas ao funcionamento do Conselho Fiscal serão tratadas pelo
seu Regimento Interno, aprovado por deliberação, respeitados os limites
estabelecidos em Lei. "
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as atrevida
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de~gosto de 2024.
Ka~nton Tanganell i ·
Presidente da Câmara
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Fernão, na data supra.
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