| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 2024 |
| Date | 2024-09-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.111, DE 05 DE JUNHO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A N CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO Estado de São Paulo cidadede~ r;(JI Pequena, mas atrevida LEI N.º 1.117/2024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024. ALTERA A LEI Nº 1.111, DE 05 DE JUNHO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSIEL CANDIDO NEGRÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e eu promulgo, nos termos do art. 326, § 7°, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1 º. O caput do artigo 5° da Lei n.º 1.111, de 05 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5°. Os terrenos pertencentes ao Município, parafins de desenvolvimento econômico, poderão ser: I - doados com encargos, mediante autorização legislativa, após parecer de Comissão Especial designadapelo Executivo, sempre precedido de avaliação; II - colocados à venda em condições especiais, após parecer de Comissão Especial designadapelo Executivo, e obedecidas as demais condições previstas na Lei Federal nº 14. 133/21. [..}" Art. 2°. O artigo 6º da Lei n.º 1.111, de 05 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6~[. .} I - atenderem ao disposto na Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Fernão; [.. .] Art. 3°. O artigo 7° da Lei n.º 1.111, de 05 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7~[. .} I- disposição que vincule o imóvel àfinalidade empresarial; III -prazo para construção e início das atividades da empresa, nunca superior a 5 (cinco) anos; V- encargo de se preservar o desenvolvimento das atividades empresariais no local pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da construção e início das atividades; VI- cláusula de reversão. Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011- E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br A "" CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO Estado de São Paulo cidade de ~ Pequena, mas atrevida § 3º A outorga da escritura de doação da área, a pedido do interessado, somente ocorrerá após a edificação do imóvel e a comprovação da geração de empregos, observado o prazo disposto no inciso III deste artigo, sob pena de reversão. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Mi,~•l de ~==~t 2024. J~c.ndido Negrão Presidente da Câmara Registrado e publicado na Secretaria da Câm-.-Ln- icipal de Fernão, na data supra. Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273•1011- E-mall: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br