| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2024 |
| Date | 2024-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO N° 72, 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
(de autoria da Mesa Diretora da ('amara)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
DE FERNAO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSIEL CÂNDIDO NEGRÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNAO, ESTADO DESAOPAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução:
CAPITULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art.1°. A estrutura do quadro de pessoal daCamaraMunicipal de Fernão passa a
obedecer ao disposto nesta Resolução, e tem como diretrizes:
I - otimizar a administração dos cargos, empregos e funções para melhoria da eficiência, eficácia e
qualidade dos serviços públicos;
II - incentivar o ingresso e o permanente desenvolvimento do servidor;
III - reter talentos, valorizando, incentivando e apoiando o servidor público em suas iniciativas de
capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
IV - mitigar a alta rotatividade de servidores nos órgãos do Poder Legislativo, com prejuízos à celeridade
e à qualidade da prestação de serviços.
Art.2°. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - servidor público: é a pessoa fisica detentora de cargo público, que presta serviço ao Poder Legislativo;
II - cargo púbico: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público;
III- cargo isolado: é aquele extinto que não constitui carreira;
IV - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, atribuida à respectiva referência e grau, na tabela
de vencimento do cargo em que o servidor estiver investido;
V - vencimentos ou remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
pemianentes e temporárias, estabelecidas na legislação em vigor;
VI - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual fora
investido, composta por graus sucessivos.
Art.3°. Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo as normas dispostas no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ferndo.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.° 425- CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNAO/SP.
FONE: (14) 3273-1011 -E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Parágrafo único. Independe da ratificação, ora prevista, a concessão
que decorrerem expressamente do disposto na legislação em vigor.
beneficios
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art.4°. 0 quadro de pessoal do Poder Legislativo será composto pelos cargos de
provimento efetivo ou em comissão, bem como funções de confiança, se houver, essenciais ao regular
funcionamento daCamaraMunicipal, constantes do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo poderão ser classificados por
especialidades, quando forem necessárias formação especializada ou habilidades especificas para o
exercício das respectivas atribuições.
Art.5°. As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos públicos do
Poder Legislativo encontram-se definidos no Anexo II desta Resolução, os quais não excluem eventuais
exigências e condições previstas no edital do concurso público.
Art.6°. Os cargos em comissão, se houver, serão providos dentre os cidadãos
brasileiros, maiores de dezoito anos, que se encontrem no gozo de seus direitospoliticos,observados os
requisitos para investidura, destituiveis adnutum por ato do Presidente.
Parágrafo único. Ao servidor de carreira que esteja no exercício de cargo em
comissão, de direção, chefia e assessoramento, fica assegurado o direito de optar pela remuneração de seu
cargo efetivo.
Art.7°. Os ocupantes de funções de confiança, se houver, destituiveis adnutum
pelo Presidente, serão designados, exclusivamente, dentre os servidores efetivos que se encontrem no
gozo de seus direitospoliticos,observados os requisitos legais.
Parágrafo único. O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a
percepção de gratificação fixada em lei.
Art.8°. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo observará ao
disposto no Anexo I desta Resolução.
§ 1°. Os cargos que compõe o quadro funcional do Poder Legislativo não se
submetem ao regime de dedicação exclusiva.
§ 2°. Durante o recesso legislativo, a jornada dos servidores poderá ser reduzida e
compatibilizada com o horário de expediente da Casa, de acordo com determinações da Presidência.
Art.9°. Fica autorizada a formação de banco de horas, no qual serão registrados,
de forma individualizada e equitativa, os minutos trabalhados que excederem a carga horária do
respectivo cargo, a ser regulamentado pela Presidência.
Art.10. Ficam extintos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de FernAo os
cargos, funções e empregos não relacionados nos Anexos desta Resolução.
Art.11. Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de despesa de
pessoal poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e ratificação do
Presidente da Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
Seção II
Da Remuneração dos Servidores
Art.12. As referências salariais dos cargos de carreira, integrantes do quadro de
pessoal do Poder Legislativo, serão divididas em sete graus, identificados desde a admissão(ADM)até as
letras de "A" a "F", cujos valores serão fixados por lei especifica, nos moldes dos artigos 20, incisoIII,e
144 da Constituição do Estado deSaoPaulo.
Parágrafo único. Seride iniciativa da Mesa Diretora a lei que disporá sobre a
fixação da remuneração dos servidores daCamaraMunicipal, observados os parâmetros estabelecidos
neste artigo e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art.13. 0 ingresso nos cargos efetivos do Poder Legislativo far-se-á no menor
grau(ADM)da respectiva carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos os requisitos mínimos previsto no Anexo II desta Resolução.
Seção Ill
Da Promoção
Art.14. A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau
para outro imediatamente superior, obedecidos aos critérios de merecimento dispostos nesta Resolução,
em obediência ao disposto nos artigos 24 e seguintes da Lei Complementar n° 2, de 1998.
Art.15. A promoção do grau de admissão(ADM)para o grau "A" ocorrerá,
automaticamente, após o transcurso de 03 (três) anos de investidura no cargo, bem como aprovação em
estagio probatório.
Art.16. Para os demais graus, a promoçãoseraprocessada a cada 05 (cinco) anos
de efetivo exercício, a contar da última promoção que recebeu, observados os seguintes preceitos:
I - as condições para promoção serio apuradas até o último dia do exercício anterior;
II - os direitos e vantagens decorrentes da promoçãoserif)percebidos a partir de seu deferimento, que
deverá ocorrer até o primeiro semestre de cada exercício.
Art.17. Para efetivo de promoção, não são considerados como de efetivo
exercício:
I - faltas injustificadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias de faltas;
II - as licenças sem remuneração dos cofres municipais, excetuadas nos casos de funcionários que
estiverem percebendo auxilio doença;
Ill - advertência e/ou suspensão disciplinar no período.
Art. 18. Para efeitos de merecimento, não poderá ser promovido o servidor que:
I - estiver licenciado por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias, exceto nos casos de licença
gestante, paternidade, gala, nojo ou licença para tratamento de saúde;
II - contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período.
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FONE: (14) 3273-1011 -E-mail:camara@fernao.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
Art.19. Após o deferimento da promoção,seraprocedido ao enquadramento do
servidor no grau a que fizer jus, cabendo A Presidência da Casa determinar o registro em prontuário
funcional, bem como a publicação de Portaria especifica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20. 0 Presidente daCamaraMunicipal fica autorizado a regulamentar, no que
couber, o disposto nesta Resolução.
Art21. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias daCamaraMunicipal, suplementadas se necessário.
Art.22. Esta Resoluçãoentailem vigor na data de sua publicação.
Art.23. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto
nas Resoluções n° 44/2014, n° 46/2016 e n° 63/2022.
Camara Munic.1 de Ferndo, 12 de -novembrode 2024.
Josiel Candido Negrão
Presidente da Câmara
Samuel Alammo dos Santos
10 Secretario
Registrada e publicada na Secretária Administrativa da Amara Municipal de Fernão, na data supra.
Oswa do ut nisr
Diretor Legislativo
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Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO N° 72, 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA JORNADA
SEMANAL VÍNCULO
Auxiliar de
Serviços 1 CMF 1
36 horas Efetivo Diretor
Legislativo 1 CMF 2
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Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO N° 72, 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ANEXO II
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES — CARGOS EFETIVOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS
Escolaridade: Certificado de conclusão ou diploma do ensino fundamental, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: Executa serviços de apoio operacional, auxiliando na secretaria; Executa serviços de copa,
limpeza e zeladoria; Encaminha documentos e correspondências aos vereadores, servidores e terceiros,
dentro e fora da repartição; Realiza atendimento telefônico, comunicando-se formalmente com munícipes,
a fim de prestar informações e esclarecimentos gerais; Executa serviços postais, bancários, xerografia e
de compras; Auxilia nos serviços de protocolo, digitalização, arquivo e controle patrimonial; Presta apoio
operacional à realização das sessões ou reuniões da Câmara Municipal, quando necessário; Conduz
veiculo oficial, objetivando desempenhar suas funções, caso necessário; Desempenha outras atividades de
mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pela autoridade
superior, inclusive fora do Município.
DIRETOR LEGISLATIVO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito,
Ciências Contábeis, Administração ou Economia, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação.
Atribuições: Presta suporte técnico As atividades administrativas e legislativas daCamaraMunicipal;
Elabora estudos técnicos, emite informações e instruções sobre matéria de interesse do
Legislativo; Executa os serviços de tesouraria e controle de movimentação bancária; Coordena e executa
os serviços de arquivo público, licitações e compras, além de conduzir as atividades de pessoal, controle
patrimonial e demais serviços gerenciais da Casa; Presta apoio no acompanhamento dos contratos
firmados pela Câmara, visando a fiel execução dos ajustes; Organiza e executa as atividades de apoio ao
processo legislativo, comissões e sessões; Coordena e executa, sob o aspecto técnico-legislativo, a
preparação das reuniões plenárias, solenes itinerantes e comissões, bem como das correspondências
oficiais daCamara,encaminhando ao Executivo os autógrafos de projetos de leis e demais proposições
aprovadas, verificando prazos, protocolo e demais procedimentos regimentais; Elabora a pauta da ordem
do dia, o expediente e a agenda de atividades plenárias, sob orientação do Presidente da Câmara;
Coordena e executa os serviços de elaboração de requerimentos, indicações e demais proposituras, bem
como das atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das comissões; Organiza o fluxo de
tramitação de documentos relativos is atividades legislativas e administrativas; Supervisiona
tecnicamente os serviços executados pelos demais servidores lotados na Secretaria da Casa; Presta apoio
técnico, operacional à realização das sessões ou reuniões daCamaraMunicipal, quando necessário;
Assiste aos demais órgãos do Poder Legislativo na execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
Conduz veiculo oficial, se necessário; Executa outros serviços de interesse daCamara,inclusive fora do
Município.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE FERNAO
Conforme Lei Municipalrig888, de 20 de outubro de 2017
Ano VII I Edição n2 1493
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Pequona, me* atrevida
Quarta-feira, 13 de novembro de 2024 Página 8 de 15
PODER LEGISLATIVO
Atos Oficiais
Resoluções
RESOLUÇÃO N° 72, 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO
QUADRO DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSIEL CÂNDIDO NEGRAO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNAO, ESTADO DESAOPAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art.1°. A estrutura do quadro de pessoal daCamara
Municipal de Fernão passa a obedecer ao disposto nesta
Resolução, e tem como diretrizes:
I - otimizar a administração dos cargos, empregos e
funções para melhoria da eficiência, eficácia e qualidade
dos serviços públicos;
II - incentivar o ingresso e o permanente
desenvolvimento do servidor;
Ill - reter talentos, valorizando, incentivando e
apoiando o servidor público em suas iniciativas de
capacitação voltadas para o desenvolvimento das
competências institucionais e individuais;
IV - mitigar a alta rotatividade de servidores nos
órgãos do Poder Legislativo, com prejuízos à celeridade e
qualidade da prestação de serviços.
Art.2°. Para os efeitos desta Resolução são adotadas
as seguintes definições:
I - servidor público: é a pessoa física detentora de
cargo público, que presta serviço ao Poder Legislativo;
II - cargo púbico: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público;
Ill - cargo isolado: é aquele extinto que não constitui
carreira;
IV - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei,
atribuída à respectiva referência e grau, na tabela de
vencimento do cargo em que o servidor estiver investido;
V - vencimentos ou remuneração: é o vencimento do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e
temporárias, estabelecidas na legislação em vigor;
VI - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional
do servidor dentro do cargo para o qual fora investido,
composta por graus sucessivos.
Art.39. Aplicam-se aos servidores do Poder
Legislativo as normas dispostas no Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos do Município de Fernão.
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art.42. 0 quadro de pessoal do Poder Legislativo será
composto pelos cargos de provimento efetivo ou em
comissão, bem como funções de confiança, se houver,
essenciais ao regular funcionamento da Câmara Municipal,
constantes do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo
poderão ser classificados por especialidades, quando forem
necessárias formação especializada ou habilidades
especificas para o exercício das respectivas atribuições.
Art.52. As atribuições e os requisitos para provimento
dos cargos públicos do Poder Legislativo encontram-se
definidos no Anexo II desta Resolução, os quais não
excluem eventuais exigências e condições previstas no
edital do concurso público.
Art.62. Os cargos em comissão, se houver, serão
providos dentre os cidadãos brasileiros, maiores de dezoito
anos, que se encontrem no gozo de seus direitospoliticos,
observados os requisitos para investidura, destituiveis ad
nutum por ato do Presidente.
ParágrafoCalico. Ao servidor de carreira que esteja
no exercício de cargo em comissão, de direção, chefia e
assessoramento, fica assegurado o direito de optar pela
remuneração de seu cargo efetivo.
Art.72. Os ocupantes de funções de confiança, se
houver, destituiveis adnutum pelo Presidente, serão
designados, exclusivamente, dentre os servidores efetivos
que se encontrem no gozo de seus direitospoliticos,
observados os requisitos legais.
Parágrafo único. O exercício de função de confiança
garantirá ao servidor a percepção de gratificação fixada em
lei.
Art.82. A jornada de trabalho dos servidores do Poder
Legislativo observará ao disposto no Anexo I desta
Resolução.
§ 12. Os cargos que compõe o quadro funcional do
Poder Legislativo não se submetem ao regime de dedicação
exclusiva.
§ 22 .Durante o recesso legislativo, a jornada dos
servidores poderá ser reduzida e compatibilizada com o
horário de expediente da Casa, de acordo com
determinações da Presidência.
Art. 92. Fica autorizada a formação de banco de
horas, no qual serão registrados, de forma individualizada e
equitativa, os minutos trabalhados que excederem a carga
horária do respectivo cargo, a ser regulamentado pela
Presidência.
Art.10. Ficam extintos do quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Fernão os cargos, funções e empregos
não relacionados nos Anexos desta Resolução.
Art.11. Nenhum ato, decisão ou orientação que
implique aumento de despesa de pessoal poderá ser
realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos
competentes e ratificação do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Independe da ratificação, ora
prevista, a concessão de benefícios que decorrerem
Município de Fernão - SP
[AkioOficial assinado digitalmente conformeMPn52.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE FERNAO
Conforme Lei Municipal riQ 888, de 20 de outubro de 2017
Ano VIII Edição n2 1493
Pequena,none sthevIda
Quarta-feira, 13 de novembro de 2024 PigIna 9 de 15
expressamente do disposto na legislação em vigor.
Seção II
Da Remuneração dos Servidores
Art.12. As referências salariais dos cargos de
carreira, integrantes do quadro de pessoal do Poder
Legislativo, serão divididas em sete graus, identificados
desde a admissão(ADM)até as letras de "A" a "F", cujos
valores serão fixados por lei especifica, nos moldes dos
artigos 20, inciso Ill, e 144 da Constituição do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único. Será de iniciativa da Mesa Diretora
a lei que disporá sobre a fixação da remuneração dos
servidores daCamaraMunicipal, observados os parâmetros
estabelecidos neste artigo e na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art.13. 0 ingresso nos cargos efetivos do Poder
Legislativofar-se-6 no menor grau(ADM)da respectiva
carreira, mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, obedecidos os requisitos mínimos previsto no
Anexo II desta Resolução.
SeçãoIII
Da Promoção
Art.14. A promoção consiste na passagem do
servidor de um determinado grau para outro
imediatamente superior, obedecidos aos critérios de
merecimento dispostos nesta Resolução, em obediência ao
disposto nos artigos 24 e seguintes da Lei Complementarrig
2, de 1998.
Art.15. A promoção do grau de admissão(ADM)para
o grau "A" ocorrerá, automaticamente, após o transcurso
de 03 (três) anos de investidura no cargo, bem como
aprovação em estágio probatório.
Art.16. Para os demais graus, a promoção será
processada a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, a
contar da última promoção que recebeu, observados os
seguintes preceitos:
I - as condições para promoção serão apuradas até o
último dia do exercício anterior;
II - os direitos e vantagens decorrentes da promoção
serão percebidos a partir de seu deferimento, que deverá
ocorrer até o primeiro semestre de cada exercício.
Art.17. Para efetivo de promoção, não são
considerados como de efetivo exercício:
I - faltas injustificadas e as justificadas com perda de
vencimento dos dias de faltas;
II - as licenças sem remuneração dos cofres
municipais, excetuadas nos casos de funcionários que
estiverem percebendo auxilio doença;
Ill - advertência e/ou suspensão disciplinar no período.
Art.18. Para efeitos de merecimento, não poderá
ser promovido o servidor que:
I - estiver licenciado por tempo igual ou superior a 90
(noventa) dias, exceto nos casos de licença gestante,
paternidade, gala, nojo ou licença para tratamento de
saúde;
II - contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas no
período.
Art.19. Após o deferimento da promoção, será
procedido ao enquadramento do servidor no grau a que
fizer jus, cabendo â Presidência da Casa determinar o
registro em prontuário funcional, bem como a publicação
de Portaria especifica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20. 0 Presidente daCamaraMunicipal fica
autorizado a regulamentar, no que couber, o disposto nesta
Resolução.
Art.21. As despesas decorrentes com a execução
desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias daCamaraMunicipal,
suplementadas se necessário.
Art.22. Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art.23. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente o disposto nas Resoluções ng 44/2014, ng
46/2016 e ng 63/2022.
Câmara Municipal de Fernão, 12 de novembro de 2024.
Josiel Candido Negrão
Presidente da Câmara
Samuel Alamino dos Santos
1g Secretario
Registrada e publicada na Secretária Administrativa da
Câmara Municipal de Fernão, na data supra.
OswaldoGutierrez Junior
Diretor Legislativo
RESOLUÇÃO N272, 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
CARGO QUANTIDADE REFERENCIA
JORNADA
SEMANAL
VINCULO
Auxiliar de Serviços 1 CMF 1
Diretor 36 horas Efetivo
Legislativo
1 CMF 2
RESOLUÇÃO N2 72, 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ANEXO II
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES - CARGOS EFETIVOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS
Escolaridade: Certificado de conclusão ou diploma do
ensino fundamental, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: Executa serviços de apoio operacional,
auxiliando na secretaria; Executa serviços de copa, limpeza
e zeladoria; Encaminha documentos e correspondências
aos vereadores, servidores e terceiros, dentro e fora da
repartição; Realiza atendimento telefônico, comunicando-se
formalmente com munícipes, a fim de prestar informações
e esclarecimentos gerais; Executa serviços postais,
bancários, xerografia e de compras; Auxilia nos serviços de
protocolo, digitalização, arquivo e controle patrimonial;
Município de Fernão - SP
Dikio Oficial assinado digitalmente conformeMPn° 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE FERNAO
Conforme Lei Municipal n5888, de 20 de outubro de 2017
Quarta-feira, 13 de novembro de 2024 Ano VII I Edição n2 1493 Página 10 de 15
Presta apoio operacional à realização das sessões ou
reuniões da Câmara Municipal, quando necessário; Conduz
veiculo oficial, objetivando desempenhar suas funções,
caso necessário; Desempenha outras atividades de mesma
natureza e grau de complexidade da função que venham a
ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora
do Município.
DIRETOR LEGISLATIVO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de
conclusão de curso de nível superior em Direito, Ciências
Contábeis, Administração ou Economia, fornecido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação.
Atribuições: Presta suporte técnico às atividades
administrativas e legislativas da Câmara Municipal; Elabora
estudos técnicos, emite informações e instruções sobre
matéria de interesse do Legislativo; Executa os serviços de
tesouraria e controle de movimentação bancária; Coordena
e executa os serviços de arquivo público, licitações e
compras, além de conduzir as atividades de pessoal,
controle patrimonial e demais serviços gerenciais da Casa;
Presta apoio no acompanhamento dos contratos firmados
pela Câmara, visando a fiel execução dos ajustes; Organiza
e executa as atividades de apoio ao processo legislativo,
comissões e sessões; Coordena e executa, sob o aspecto
técnico-legislativo, a preparação das reuniões plenárias,
solenes itinerantes e comissões, bem como das
correspondências oficiais da Câmara, encaminhando ao
Executivo os autógrafos de projetos de leis e demais
proposições aprovadas, verificando prazos, protocolo e
demais procedimentos regimentais; Elabora a pauta da
ordem do dia, o expediente e a agenda de atividades
plenárias, sob orientação do Presidente da Câmara;
Coordena e executa os serviços de elaboração de
requerimentos, indicações e demais proposituras, bem
como das atas das reuniões plenárias, das audiências
públicas e das comissões; Organiza o fluxo de tramitação
de documentos relativos às atividades legislativas e
administrativas; Supervisiona tecnicamente os serviços
executados pelos demais servidores lotados na Secretaria
da Casa; Presta apoio técnico, operacional à realização das
sessões ou reuniões da Câmara Municipal, quando
necessário; Assiste aos demais órgãos do Poder Legislativo
na execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
Conduz veiculo oficial, se necessário; Executa outros
serviços de interesse da Câmara, inclusive fora do
Município.
Município de Fernão - SP
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