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norma nº 72/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 72 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo 
RESOLUÇÃO N° 72, 12 DE NOVEMBRO DE 2024. 
(de autoria da Mesa Diretora da ('amara) 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE FERNAO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOSIEL CÂNDIDO NEGRÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FERNAO, ESTADO DESAOPAULO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
seguinte Resolução: 
CAPITULO I 
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL 
Art.1°. A estrutura do quadro de pessoal daCamaraMunicipal de Fernão passa a 
obedecer ao disposto nesta Resolução, e tem como diretrizes: 
I - otimizar a administração dos cargos, empregos e funções para melhoria da eficiência, eficácia e 
qualidade dos serviços públicos; 
II - incentivar o ingresso e o permanente desenvolvimento do servidor; 
III - reter talentos, valorizando, incentivando e apoiando o servidor público em suas iniciativas de 
capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais; 
IV - mitigar a alta rotatividade de servidores nos órgãos do Poder Legislativo, com prejuízos à celeridade 
e à qualidade da prestação de serviços. 
Art.2°. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: 
I - servidor público: é a pessoa fisica detentora de cargo público, que presta serviço ao Poder Legislativo; 
II - cargo púbico: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público; 
III- cargo isolado: é aquele extinto que não constitui carreira; 
IV - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, atribuida à respectiva referência e grau, na tabela 
de vencimento do cargo em que o servidor estiver investido; 
V - vencimentos ou remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
pemianentes e temporárias, estabelecidas na legislação em vigor; 
VI - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual fora 
investido, composta por graus sucessivos. 
Art.3°. Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo as normas dispostas no 
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ferndo. 
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.° 425- CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNAO/SP. 
FONE: (14) 3273-1011 -E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Parágrafo único. Independe da ratificação, ora prevista, a concessão 
que decorrerem expressamente do disposto na legislação em vigor. 
beneficios 
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.° 425 - CENTRO - CEP: 1746 
FONE: (14) 3273-1011 -E-mail:camara@fernao.sp.leg.br 
FERNAO/SP. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo 
Seção I 
Do Quadro de Pessoal 
Art.4°. 0 quadro de pessoal do Poder Legislativo será composto pelos cargos de 
provimento efetivo ou em comissão, bem como funções de confiança, se houver, essenciais ao regular 
funcionamento daCamaraMunicipal, constantes do Anexo I desta Resolução. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo poderão ser classificados por 
especialidades, quando forem necessárias formação especializada ou habilidades especificas para o 
exercício das respectivas atribuições. 
Art.5°. As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos públicos do 
Poder Legislativo encontram-se definidos no Anexo II desta Resolução, os quais não excluem eventuais 
exigências e condições previstas no edital do concurso público. 
Art.6°. Os cargos em comissão, se houver, serão providos dentre os cidadãos 
brasileiros, maiores de dezoito anos, que se encontrem no gozo de seus direitospoliticos,observados os 
requisitos para investidura, destituiveis adnutum por ato do Presidente. 
Parágrafo único. Ao servidor de carreira que esteja no exercício de cargo em 
comissão, de direção, chefia e assessoramento, fica assegurado o direito de optar pela remuneração de seu 
cargo efetivo. 
Art.7°. Os ocupantes de funções de confiança, se houver, destituiveis adnutum 
pelo Presidente, serão designados, exclusivamente, dentre os servidores efetivos que se encontrem no 
gozo de seus direitospoliticos,observados os requisitos legais. 
Parágrafo único. O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a 
percepção de gratificação fixada em lei. 
Art.8°. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo observará ao 
disposto no Anexo I desta Resolução. 
§ 1°. Os cargos que compõe o quadro funcional do Poder Legislativo não se 
submetem ao regime de dedicação exclusiva. 
§ 2°. Durante o recesso legislativo, a jornada dos servidores poderá ser reduzida e 
compatibilizada com o horário de expediente da Casa, de acordo com determinações da Presidência. 
Art.9°. Fica autorizada a formação de banco de horas, no qual serão registrados, 
de forma individualizada e equitativa, os minutos trabalhados que excederem a carga horária do 
respectivo cargo, a ser regulamentado pela Presidência. 
Art.10. Ficam extintos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de FernAo os 
cargos, funções e empregos não relacionados nos Anexos desta Resolução. 
Art.11. Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de despesa de 
pessoal poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e ratificação do 
Presidente da Câmara. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo 
Seção II 
Da Remuneração dos Servidores 
Art.12. As referências salariais dos cargos de carreira, integrantes do quadro de 
pessoal do Poder Legislativo, serão divididas em sete graus, identificados desde a admissão(ADM)até as 
letras de "A" a "F", cujos valores serão fixados por lei especifica, nos moldes dos artigos 20, incisoIII,e 
144 da Constituição do Estado deSaoPaulo. 
Parágrafo único. Seride iniciativa da Mesa Diretora a lei que disporá sobre a 
fixação da remuneração dos servidores daCamaraMunicipal, observados os parâmetros estabelecidos 
neste artigo e na lei de diretrizes orçamentárias. 
Art.13. 0 ingresso nos cargos efetivos do Poder Legislativo far-se-á no menor 
grau(ADM)da respectiva carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos os requisitos mínimos previsto no Anexo II desta Resolução. 
Seção Ill 
Da Promoção 
Art.14. A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau 
para outro imediatamente superior, obedecidos aos critérios de merecimento dispostos nesta Resolução, 
em obediência ao disposto nos artigos 24 e seguintes da Lei Complementar n° 2, de 1998. 
Art.15. A promoção do grau de admissão(ADM)para o grau "A" ocorrerá, 
automaticamente, após o transcurso de 03 (três) anos de investidura no cargo, bem como aprovação em 
estagio probatório. 
Art.16. Para os demais graus, a promoçãoseraprocessada a cada 05 (cinco) anos 
de efetivo exercício, a contar da última promoção que recebeu, observados os seguintes preceitos: 
I - as condições para promoção serio apuradas até o último dia do exercício anterior; 
II - os direitos e vantagens decorrentes da promoçãoserif)percebidos a partir de seu deferimento, que 
deverá ocorrer até o primeiro semestre de cada exercício. 
Art.17. Para efetivo de promoção, não são considerados como de efetivo 
exercício: 
I - faltas injustificadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias de faltas; 
II - as licenças sem remuneração dos cofres municipais, excetuadas nos casos de funcionários que 
estiverem percebendo auxilio doença; 
Ill - advertência e/ou suspensão disciplinar no período. 
Art. 18. Para efeitos de merecimento, não poderá ser promovido o servidor que: 
I - estiver licenciado por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias, exceto nos casos de licença 
gestante, paternidade, gala, nojo ou licença para tratamento de saúde; 
II - contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período. 
AVENIDA CEL, EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.° 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNAO/SP. 
FONE: (14) 3273-1011 -E-mail:camara@fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo 
Art.19. Após o deferimento da promoção,seraprocedido ao enquadramento do 
servidor no grau a que fizer jus, cabendo A Presidência da Casa determinar o registro em prontuário 
funcional, bem como a publicação de Portaria especifica. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.20. 0 Presidente daCamaraMunicipal fica autorizado a regulamentar, no que 
couber, o disposto nesta Resolução. 
Art21. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias daCamaraMunicipal, suplementadas se necessário. 
Art.22. Esta Resoluçãoentailem vigor na data de sua publicação. 
Art.23. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto 
nas Resoluções n° 44/2014, n° 46/2016 e n° 63/2022. 
Camara Munic.1 de Ferndo, 12 de -novembrode 2024. 
Josiel Candido Negrão 
Presidente da Câmara 
Samuel Alammo dos Santos 
10 Secretario 
Registrada e publicada na Secretária Administrativa da Amara Municipal de Fernão, na data supra. 
Oswa do ut nisr 
Diretor Legislativo 
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.° 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNAO/SP. 
FONE: (14) 3273-1011 -E-mail:camara@fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo 
RESOLUÇÃO N° 72, 12 DE NOVEMBRO DE 2024. 
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
ANEXO I 
QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 
CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA JORNADA 
SEMANAL VÍNCULO 
Auxiliar de 
Serviços 1 CMF 1 
36 horas Efetivo Diretor 
Legislativo 1 CMF 2 
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.° 425- CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNAO/SP. 
FONE: (14) 3273-1011 -E-mail:camara@fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo 
RESOLUÇÃO N° 72, 12 DE NOVEMBRO DE 2024. 
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
ANEXO II 
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES — CARGOS EFETIVOS 
AUXILIAR DE SERVIÇOS 
Escolaridade: Certificado de conclusão ou diploma do ensino fundamental, expedido por instituição de 
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. 
Atribuições: Executa serviços de apoio operacional, auxiliando na secretaria; Executa serviços de copa, 
limpeza e zeladoria; Encaminha documentos e correspondências aos vereadores, servidores e terceiros, 
dentro e fora da repartição; Realiza atendimento telefônico, comunicando-se formalmente com munícipes, 
a fim de prestar informações e esclarecimentos gerais; Executa serviços postais, bancários, xerografia e 
de compras; Auxilia nos serviços de protocolo, digitalização, arquivo e controle patrimonial; Presta apoio 
operacional à realização das sessões ou reuniões da Câmara Municipal, quando necessário; Conduz 
veiculo oficial, objetivando desempenhar suas funções, caso necessário; Desempenha outras atividades de 
mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pela autoridade 
superior, inclusive fora do Município. 
DIRETOR LEGISLATIVO 
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, 
Ciências Contábeis, Administração ou Economia, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo 
Ministério da Educação. 
Atribuições: Presta suporte técnico As atividades administrativas e legislativas daCamaraMunicipal; 
Elabora estudos técnicos, emite informações e instruções sobre matéria de interesse do 
Legislativo; Executa os serviços de tesouraria e controle de movimentação bancária; Coordena e executa 
os serviços de arquivo público, licitações e compras, além de conduzir as atividades de pessoal, controle 
patrimonial e demais serviços gerenciais da Casa; Presta apoio no acompanhamento dos contratos 
firmados pela Câmara, visando a fiel execução dos ajustes; Organiza e executa as atividades de apoio ao 
processo legislativo, comissões e sessões; Coordena e executa, sob o aspecto técnico-legislativo, a 
preparação das reuniões plenárias, solenes itinerantes e comissões, bem como das correspondências 
oficiais daCamara,encaminhando ao Executivo os autógrafos de projetos de leis e demais proposições 
aprovadas, verificando prazos, protocolo e demais procedimentos regimentais; Elabora a pauta da ordem 
do dia, o expediente e a agenda de atividades plenárias, sob orientação do Presidente da Câmara; 
Coordena e executa os serviços de elaboração de requerimentos, indicações e demais proposituras, bem 
como das atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das comissões; Organiza o fluxo de 
tramitação de documentos relativos is atividades legislativas e administrativas; Supervisiona 
tecnicamente os serviços executados pelos demais servidores lotados na Secretaria da Casa; Presta apoio 
técnico, operacional à realização das sessões ou reuniões daCamaraMunicipal, quando necessário; 
Assiste aos demais órgãos do Poder Legislativo na execução de tarefas de elevado grau de complexidade; 
Conduz veiculo oficial, se necessário; Executa outros serviços de interesse daCamara,inclusive fora do 
Município. 
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.° 425 - CENTRO - CEP: 17460-023 - FERNAO/SP. 
FONE: (14) 3273-1011 -E-mail:camara@fernao.sp.leg.br 
DIÁRIO OFICIAL 
MUNICÍPIO DE FERNAO 
Conforme Lei Municipalrig888, de 20 de outubro de 2017 
Ano VII I Edição n2 1493 
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Pequona, me* atrevida 
Quarta-feira, 13 de novembro de 2024 Página 8 de 15 
PODER LEGISLATIVO 
Atos Oficiais 
Resoluções 
RESOLUÇÃO N° 72, 12 DE NOVEMBRO DE 2024. 
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO 
QUADRO DE PESSOAL DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOSIEL CÂNDIDO NEGRAO, PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FERNAO, ESTADO DESAOPAULO, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
promulgo a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL 
Art.1°. A estrutura do quadro de pessoal daCamara 
Municipal de Fernão passa a obedecer ao disposto nesta 
Resolução, e tem como diretrizes: 
I - otimizar a administração dos cargos, empregos e 
funções para melhoria da eficiência, eficácia e qualidade 
dos serviços públicos; 
II - incentivar o ingresso e o permanente 
desenvolvimento do servidor; 
Ill - reter talentos, valorizando, incentivando e 
apoiando o servidor público em suas iniciativas de 
capacitação voltadas para o desenvolvimento das 
competências institucionais e individuais; 
IV - mitigar a alta rotatividade de servidores nos 
órgãos do Poder Legislativo, com prejuízos à celeridade e 
qualidade da prestação de serviços. 
Art.2°. Para os efeitos desta Resolução são adotadas 
as seguintes definições: 
I - servidor público: é a pessoa física detentora de 
cargo público, que presta serviço ao Poder Legislativo; 
II - cargo púbico: é o conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades cometido ao servidor público; 
Ill - cargo isolado: é aquele extinto que não constitui 
carreira; 
IV - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, 
atribuída à respectiva referência e grau, na tabela de 
vencimento do cargo em que o servidor estiver investido; 
V - vencimentos ou remuneração: é o vencimento do 
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e 
temporárias, estabelecidas na legislação em vigor; 
VI - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional 
do servidor dentro do cargo para o qual fora investido, 
composta por graus sucessivos. 
Art.39. Aplicam-se aos servidores do Poder 
Legislativo as normas dispostas no Regime Jurídico Único 
dos Servidores Públicos do Município de Fernão. 
Seção I 
Do Quadro de Pessoal 
Art.42. 0 quadro de pessoal do Poder Legislativo será 
composto pelos cargos de provimento efetivo ou em 
comissão, bem como funções de confiança, se houver, 
essenciais ao regular funcionamento da Câmara Municipal, 
constantes do Anexo I desta Resolução. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo 
poderão ser classificados por especialidades, quando forem 
necessárias formação especializada ou habilidades 
especificas para o exercício das respectivas atribuições. 
Art.52. As atribuições e os requisitos para provimento 
dos cargos públicos do Poder Legislativo encontram-se 
definidos no Anexo II desta Resolução, os quais não 
excluem eventuais exigências e condições previstas no 
edital do concurso público. 
Art.62. Os cargos em comissão, se houver, serão 
providos dentre os cidadãos brasileiros, maiores de dezoito 
anos, que se encontrem no gozo de seus direitospoliticos, 
observados os requisitos para investidura, destituiveis ad 
nutum por ato do Presidente. 
ParágrafoCalico. Ao servidor de carreira que esteja 
no exercício de cargo em comissão, de direção, chefia e 
assessoramento, fica assegurado o direito de optar pela 
remuneração de seu cargo efetivo. 
Art.72. Os ocupantes de funções de confiança, se 
houver, destituiveis adnutum pelo Presidente, serão 
designados, exclusivamente, dentre os servidores efetivos 
que se encontrem no gozo de seus direitospoliticos, 
observados os requisitos legais. 
Parágrafo único. O exercício de função de confiança 
garantirá ao servidor a percepção de gratificação fixada em 
lei. 
Art.82. A jornada de trabalho dos servidores do Poder 
Legislativo observará ao disposto no Anexo I desta 
Resolução. 
§ 12. Os cargos que compõe o quadro funcional do 
Poder Legislativo não se submetem ao regime de dedicação 
exclusiva. 
§ 22 .Durante o recesso legislativo, a jornada dos 
servidores poderá ser reduzida e compatibilizada com o 
horário de expediente da Casa, de acordo com 
determinações da Presidência. 
Art. 92. Fica autorizada a formação de banco de 
horas, no qual serão registrados, de forma individualizada e 
equitativa, os minutos trabalhados que excederem a carga 
horária do respectivo cargo, a ser regulamentado pela 
Presidência. 
Art.10. Ficam extintos do quadro de pessoal da 
Câmara Municipal de Fernão os cargos, funções e empregos 
não relacionados nos Anexos desta Resolução. 
Art.11. Nenhum ato, decisão ou orientação que 
implique aumento de despesa de pessoal poderá ser 
realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos 
competentes e ratificação do Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. Independe da ratificação, ora 
prevista, a concessão de benefícios que decorrerem 
Município de Fernão - SP 
[AkioOficial assinado digitalmente conformeMPn52.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 
DIÁRIO OFICIAL 
MUNICÍPIO DE FERNAO 
Conforme Lei Municipal riQ 888, de 20 de outubro de 2017 
Ano VIII Edição n2 1493 
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Quarta-feira, 13 de novembro de 2024 PigIna 9 de 15 
expressamente do disposto na legislação em vigor. 
Seção II 
Da Remuneração dos Servidores 
Art.12. As referências salariais dos cargos de 
carreira, integrantes do quadro de pessoal do Poder 
Legislativo, serão divididas em sete graus, identificados 
desde a admissão(ADM)até as letras de "A" a "F", cujos 
valores serão fixados por lei especifica, nos moldes dos 
artigos 20, inciso Ill, e 144 da Constituição do Estado de 
São Paulo. 
Parágrafo único. Será de iniciativa da Mesa Diretora 
a lei que disporá sobre a fixação da remuneração dos 
servidores daCamaraMunicipal, observados os parâmetros 
estabelecidos neste artigo e na lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Art.13. 0 ingresso nos cargos efetivos do Poder 
Legislativofar-se-6 no menor grau(ADM)da respectiva 
carreira, mediante concurso público de provas ou de provas 
e títulos, obedecidos os requisitos mínimos previsto no 
Anexo II desta Resolução. 
SeçãoIII 
Da Promoção 
Art.14. A promoção consiste na passagem do 
servidor de um determinado grau para outro 
imediatamente superior, obedecidos aos critérios de 
merecimento dispostos nesta Resolução, em obediência ao 
disposto nos artigos 24 e seguintes da Lei Complementarrig 
2, de 1998. 
Art.15. A promoção do grau de admissão(ADM)para 
o grau "A" ocorrerá, automaticamente, após o transcurso 
de 03 (três) anos de investidura no cargo, bem como 
aprovação em estágio probatório. 
Art.16. Para os demais graus, a promoção será 
processada a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, a 
contar da última promoção que recebeu, observados os 
seguintes preceitos: 
I - as condições para promoção serão apuradas até o 
último dia do exercício anterior; 
II - os direitos e vantagens decorrentes da promoção 
serão percebidos a partir de seu deferimento, que deverá 
ocorrer até o primeiro semestre de cada exercício. 
Art.17. Para efetivo de promoção, não são 
considerados como de efetivo exercício: 
I - faltas injustificadas e as justificadas com perda de 
vencimento dos dias de faltas; 
II - as licenças sem remuneração dos cofres 
municipais, excetuadas nos casos de funcionários que 
estiverem percebendo auxilio doença; 
Ill - advertência e/ou suspensão disciplinar no período. 
Art.18. Para efeitos de merecimento, não poderá 
ser promovido o servidor que: 
I - estiver licenciado por tempo igual ou superior a 90 
(noventa) dias, exceto nos casos de licença gestante, 
paternidade, gala, nojo ou licença para tratamento de 
saúde; 
II - contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas no 
período. 
Art.19. Após o deferimento da promoção, será 
procedido ao enquadramento do servidor no grau a que 
fizer jus, cabendo â Presidência da Casa determinar o 
registro em prontuário funcional, bem como a publicação 
de Portaria especifica. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.20. 0 Presidente daCamaraMunicipal fica 
autorizado a regulamentar, no que couber, o disposto nesta 
Resolução. 
Art.21. As despesas decorrentes com a execução 
desta Resolução correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias daCamaraMunicipal, 
suplementadas se necessário. 
Art.22. Esta Resolução entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Art.23. Ficam revogadas as disposições em contrário, 
especialmente o disposto nas Resoluções ng 44/2014, ng 
46/2016 e ng 63/2022. 
Câmara Municipal de Fernão, 12 de novembro de 2024. 
Josiel Candido Negrão 
Presidente da Câmara 
Samuel Alamino dos Santos 
1g Secretario 
Registrada e publicada na Secretária Administrativa da 
Câmara Municipal de Fernão, na data supra. 
OswaldoGutierrez Junior 
Diretor Legislativo 
RESOLUÇÃO N272, 12 DE NOVEMBRO DE 2024. 
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
ANEXO I 
QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 
CARGO QUANTIDADE REFERENCIA 
JORNADA 
SEMANAL 
VINCULO 
Auxiliar de Serviços 1 CMF 1 
Diretor 36 horas Efetivo 
Legislativo 
1 CMF 2 
RESOLUÇÃO N2 72, 12 DE NOVEMBRO DE 2024. 
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
ANEXO II 
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES - CARGOS EFETIVOS 
AUXILIAR DE SERVIÇOS 
Escolaridade: Certificado de conclusão ou diploma do 
ensino fundamental, expedido por instituição de ensino 
reconhecida pelo Ministério da Educação. 
Atribuições: Executa serviços de apoio operacional, 
auxiliando na secretaria; Executa serviços de copa, limpeza 
e zeladoria; Encaminha documentos e correspondências 
aos vereadores, servidores e terceiros, dentro e fora da 
repartição; Realiza atendimento telefônico, comunicando-se 
formalmente com munícipes, a fim de prestar informações 
e esclarecimentos gerais; Executa serviços postais, 
bancários, xerografia e de compras; Auxilia nos serviços de 
protocolo, digitalização, arquivo e controle patrimonial; 
Município de Fernão - SP 
Dikio Oficial assinado digitalmente conformeMPn° 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 
DIÁRIO OFICIAL 
MUNICÍPIO DE FERNAO 
Conforme Lei Municipal n5888, de 20 de outubro de 2017 
Quarta-feira, 13 de novembro de 2024 Ano VII I Edição n2 1493 Página 10 de 15 
Presta apoio operacional à realização das sessões ou 
reuniões da Câmara Municipal, quando necessário; Conduz 
veiculo oficial, objetivando desempenhar suas funções, 
caso necessário; Desempenha outras atividades de mesma 
natureza e grau de complexidade da função que venham a 
ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora 
do Município. 
DIRETOR LEGISLATIVO 
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de 
conclusão de curso de nível superior em Direito, Ciências 
Contábeis, Administração ou Economia, fornecido por 
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da 
Educação. 
Atribuições: Presta suporte técnico às atividades 
administrativas e legislativas da Câmara Municipal; Elabora 
estudos técnicos, emite informações e instruções sobre 
matéria de interesse do Legislativo; Executa os serviços de 
tesouraria e controle de movimentação bancária; Coordena 
e executa os serviços de arquivo público, licitações e 
compras, além de conduzir as atividades de pessoal, 
controle patrimonial e demais serviços gerenciais da Casa; 
Presta apoio no acompanhamento dos contratos firmados 
pela Câmara, visando a fiel execução dos ajustes; Organiza 
e executa as atividades de apoio ao processo legislativo, 
comissões e sessões; Coordena e executa, sob o aspecto 
técnico-legislativo, a preparação das reuniões plenárias, 
solenes itinerantes e comissões, bem como das 
correspondências oficiais da Câmara, encaminhando ao 
Executivo os autógrafos de projetos de leis e demais 
proposições aprovadas, verificando prazos, protocolo e 
demais procedimentos regimentais; Elabora a pauta da 
ordem do dia, o expediente e a agenda de atividades 
plenárias, sob orientação do Presidente da Câmara; 
Coordena e executa os serviços de elaboração de 
requerimentos, indicações e demais proposituras, bem 
como das atas das reuniões plenárias, das audiências 
públicas e das comissões; Organiza o fluxo de tramitação 
de documentos relativos às atividades legislativas e 
administrativas; Supervisiona tecnicamente os serviços 
executados pelos demais servidores lotados na Secretaria 
da Casa; Presta apoio técnico, operacional à realização das 
sessões ou reuniões da Câmara Municipal, quando 
necessário; Assiste aos demais órgãos do Poder Legislativo 
na execução de tarefas de elevado grau de complexidade; 
Conduz veiculo oficial, se necessário; Executa outros 
serviços de interesse da Câmara, inclusive fora do 
Município. 
Município de Fernão - SP 
Diário Oficial assinado digitalmente conformeMPng 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurfclica e integridade. 

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