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norma nº 1127/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1127 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106 – Centro – Fernão-SP – Cep 17.460-013 – CNPJ 01.612.848/0001-34 
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-2021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 – Cel. (14) 99624-9011 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br www.fernao.sp.gov.br 
 LEI Nº 1127/2025, DE 20 DE JANEIRO DE 2025. 
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL 
À ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS 
EXCEPCIONAIS DE GARÇAE DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de 
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, 
em favor da ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE 
GARÇA, associação privada de fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 
48.211.841/0001-74, subvenção social de até R$ 170.314,44 (cento e setenta mil trezentos e 
quatorze reais e quarenta e quatro centavos), em parcelas mensais e sucessivas, cujo 
cronograma de desembolso observará o respectivo Plano de Trabalho, objetivando a oferta de 
atendimento individualizado às crianças excepcionais do Município de Fernão. 
Art. 2º A liberação dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei fica 
condicionada à assinatura de Termo de Colaboração entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, 
a ser regido pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, bem como ao 
cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho. 
Parágrafo único. Para a celebração da parceria será considerado inexigível 
o chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, 
tendo em vista tratar-se de subvenção social prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei 
Federal nº 4.320/64. 
Art. 3º Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem 
como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade 
beneficiada. 
Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos 
em até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à Prefeitura 
de Fernão, a qual procederá ao exame contábil e financeiro dos documentos, opinando 
conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo-os, após, ao sistema controle 
interno do Poder Executivo. 
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o 
programa: 0196 3.3.50.39 08.244.0010.0024-1 – Outros Serviços de Terceiros –Pessoa 
Jurídica. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Rua José Bonifácio, 106 – Centro – Fernão-SP – Cep 17.460-013 – CNPJ 01.612.848/0001-34 
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-2021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 – Cel. (14) 99624-9011 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br www.fernao.sp.gov.br 
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 20 de janeiro de 2025. 
Eber Rogerio Assis 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.

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