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norma nº 1138/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 1.138, DE 22 DE ABRIL DE 2025. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL 
DE CULTURA, DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA 
CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. 
Faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 1º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e 
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 2º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, desenvolvimento social, ciência e tecnologia, 
esporte, lazer, saúde e segurança Pública.
Art. 3º Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua 
formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar 
em conta uma ampla gama de critérios entre os quais, oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, 
conforme indicadores sociais. 
Art. 4º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação de expressão;
III - o direito à acessibilidade;
IV - o direito à participação social visando à transparência nas decisões de 
política cultural; 
V - o direito autoral. 
CAPÍTULO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 5º Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos 
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da 
livre circulação de valores culturais. 
Art. 7º O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e 
afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da 
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da 
Constituição Federal.
Art. 8º O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da 
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 9º O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade 
e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 10. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política 
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos. 
CAPÍTULO III 
 DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC 
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, que se 
constitui em órgão local na conjugação de esforço entre poder público e sociedade civil, de 
caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades culturais desenvolvidas na 
municipalidade, com natureza permanente, e para o assessoramento em questões referentes ao 
desenvolvimento cultural do Município de Fernão. 
Art. 12. O CMPC estará articulado com os demais sistemas municipais ou 
políticas setoriais, em especial as Secretariais Municipais de Educação e Cultura, Obras, 
Desenvolvimento Social, Governo, Esporte dentre outras necessárias ao desenvolvimento da 
política cultural.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do 
Conselho Municipal de Política Cultural, competindo-lhe: 
I - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma 
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
II - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
III - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
IV - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
V - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VI - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e 
internacional quando possível; 
VII - assegurar o funcionamento do Conselho de Política Cultural e promover 
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
VIII - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
X - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais; 
 
XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural; 
XII - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – 
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos 
de adesão voluntária; 
XIII - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas 
no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;
XIV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
XV - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços 
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
XVI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
XVII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
XVIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações 
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
XIX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o 
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação 
na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis 
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XX - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
Art. 14. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como 
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de 
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC, cabendo-lhe ainda: 
I - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais; 
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura, quando for o caso; 
III - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os 
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e 
fiscalização; 
IV - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; 
V - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
VI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados 
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil – OSCs e Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução. 
Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais 
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura para assegurar a integração, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura 
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO V 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por seis 
membros titulares e igual número de suplentes, devidamente nomeados pelo Prefeito, com a 
seguinte composição: 
I – dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura sendo 
um deles o Secretário; 
II – um representante da Secretaria Municipal de Governo; 
III – três representantes da sociedade civil. 
§ 1º O CMPC deverá eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice￾Presidente e o Secretário-Geral. 
§ 2º O Presidente do CMPC é detentor do voto de minerva. 
Art. 17. A representação do Poder Público no CMPC deve contemplar a 
representação do Município de Fernão, por meio da Secretaria de Governo e da Secretaria de 
Educação e Cultura. 
Art. 18. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, 
que representam a sociedade civil, serão eleitos democraticamente, pelos respectivos 
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, por uma única vez, por igual período, 
conforme disposto em regulamento. 
§ 1º A representação da sociedade civil no CMPC deverá contemplar na sua 
composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões 
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 
§ 2º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser 
titular de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo. 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Fernão, 22 de abril de 2025. 
 Eber Rogerio Assis 
 Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.

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