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norma nº 1142/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1142 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ATRAVÉS DE CÓDIGO DE BARRAS DIMENSIONAL (QR CODES) OU PLAQUETA NFC (NEAR FIELD COMMUNICATION).
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LEI Nº 1.142, DE 16 DE JUNHO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE DOCUMENTOS 
OBRIGATÓRIOS PELOS ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, ATRAVÉS DE CÓDIGO DE BARRAS 
DIMENSIONAL (QR CODES) OU PLAQUETA NFC (NEAR 
FIELD COMMUNICATION).” 
 
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Fernão, a disponibilização 
digital de documentos obrigatórios pelos estabelecimentos comerciais, acessível através de 
código de barras dimensional (QR Code) ou Plaqueta NFC (Near Field Communication), 
garantindo-se informações de serviços públicos, bem como informações dos direitos e deveres 
dos cidadãos. 
§ 1º. O estabelecimento deverá disponibilizar QR Code ou Plaqueta NFC que 
dá acesso aos documentos e informações em local visível e de fácil acesso, ao alcance de 
consumidores, fiscais e demais interessados.
§ 2º. A disponibilização deverá ser comunicada aos usuários por meio de 
cartaz, painel, placa ou de qualquer outra forma de publicidade, consignando as instruções de 
acesso e o meio digital a ser utilizado para a visualização dos documentos. 
§ 3º. Os documentos disponibilizados devem estar legíveis e íntegros com 
imagens de qualidade, garantindo aos usuários confiabilidade e rastreabilidade. 
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se documentos 
obrigatórios, licenças, autorizações, permissões, concessões, inscrições, alvarás, cadastros, 
credenciamentos, registros e demais atos exigidos pelo Poder Público Municipal para a 
constituição e funcionamento dos estabelecimentos comerciais. 
Art. 3º. Caso os consumidores, fiscais e demais interessados não possuírem 
equipamentos com tecnologia para acesso aos documentos, o estabelecimento ficará obrigado 
a disponibilizar acesso em equipamento próprio. 
Art. 4º. Os estabelecimentos que não optarem pela disponibilização digital 
deverão manter a documentação física para a consulta. 
Art. 5º. A manutenção de Código de Defesa do Consumidor nos 
estabelecimentos comerciais, em local visível e de fácil acesso ao público, conforme dispõe a 
Lei Federal nº 12.291, de 2010, poderá se dar com a disponibilização de exemplar digital, nos 
termos desta Lei. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Fernão, 16 de junho de 2025. 
 Eber Rogério Assis 
 Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.

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