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norma nº 1146/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1146 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 855/2017, DE 09 DE JANEIRO DE 2017, NO TOCANTE À CRIAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.146/2025, DE 18 DE JULHO DE 2025. 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 855/2017, DE 
09 DE JANEIRO DE 2017, NO TOCANTE À 
CRIAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO 
MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado 
de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. O artigo 1º da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 
2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º.[...] 
... 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 
1.1 - Gabinete do Prefeito Municipal 
1.2 - Procuradoria-Geral do Município 
1.3 - Secretaria Municipal de Governo 
1.4 - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde 
1.5 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
1.6 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
1.7 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento 
1.8 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
1.9 - Secretaria Municipal de Esporte e Turismo 
1.10 - Secretaria Municipal de Obras 
...” 
Art. 2º. Fica incluído o artigo 2º-A na Lei n.º 855, de 09 
de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º-A. Compete à Procuradoria-Geral do Município, dentre outras 
atribuições correlatas, exclusivamente: 
I - representar judicialmente o Município de Fernão; 
II - exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-legislativa do 
Poder Executivo; 
III - definir a orientação jurídica da Administração Municipal, fixando a 
interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos do 
Executivo; 
IV - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da 
Administração; 
V - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao 
Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal 
competente, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer 
necessária; 
VI - representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas; 
VII - promover a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e 
extrajudicial da dívida ativa; 
VIII - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações 
declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de 
preceito fundamental de interesse do Município; 
IX - assessorar em sindicâncias, inquéritos administrativos e demais 
procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do 
Poder Executivo; 
X - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas 
ações, bem como ações de reparação civil; 
XI - a celebração de transação tributária nos termos da lei; 
XII - atuar nas arbitragens que envolvam a Administração Municipal, 
cabendo-lhe a escolha da câmara arbitral e a designação de árbitros.” 
Art. 3º Fica incluído o artigo 12-A na Lei n.º 855, de 09 
de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 12-A. O Procurador-Geral do Município, responsável por chefiar 
as atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral, será nomeado em 
comissão pelo Prefeito dentre os cidadãos com reputação ilibada, 
notável saber jurídico e capacidade postulatória. 
Parágrafo único. São requisitos para o provimento do cargo de 
Procurador-Geral do Município, além dos previstos no caput deste 
artigo: 
I - ser bacharel em Direito;
II - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil 
 
III - ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica.”
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO
Assessor de Gabinete
Procurador
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
 Secretaria de 
Governo
Secretaria de 
Saúde - Fundo de 
Saúde
Secretaria de 
Educação e 
Cultura
ser bacharel em Direito;
estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica.”
Art. 4º O Anexo I da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I 
QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO
Cargo Quant. Grupo/Grau
Secretário 8 Subsídio
Assessor de Gabinete 1 
Procurador-Geral do Município 1 11ADM
[...]”
Art. 5º O Anexo II da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II 
ORGANOGRAMA 
[...]”
Prefeito
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Social
Secretaria de 
Agricultura e 
Abastecimento
Secretaria de 
Meio Ambiente
Gabinete do 
Prefeito
Procuradoria￾Geral do 
Município
Fundo de 
Aposentadoria e 
Pensão - FUMAP
OAB;
O Anexo I da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 
QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO
Grupo/Grau
Subsídio
11E 
11ADM
O Anexo II da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 
Secretaria de 
Esporte e Turismo
Secretaria de 
Obras
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Fernão/SP, assinado e datado eletronicamente. 
EBER ROGERIO ASSIS 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.

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