| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 855/2017, DE 09 DE JANEIRO DE 2017, NO TOCANTE À CRIAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.146/2025, DE 18 DE JULHO DE 2025. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 855/2017, DE 09 DE JANEIRO DE 2017, NO TOCANTE À CRIAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1º da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.[...] ... DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 1.1 - Gabinete do Prefeito Municipal 1.2 - Procuradoria-Geral do Município 1.3 - Secretaria Municipal de Governo 1.4 - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde 1.5 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura 1.6 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 1.7 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento 1.8 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 1.9 - Secretaria Municipal de Esporte e Turismo 1.10 - Secretaria Municipal de Obras ...” Art. 2º. Fica incluído o artigo 2º-A na Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: “DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 2º-A. Compete à Procuradoria-Geral do Município, dentre outras atribuições correlatas, exclusivamente: I - representar judicialmente o Município de Fernão; II - exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-legislativa do Poder Executivo; III - definir a orientação jurídica da Administração Municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos do Executivo; IV - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração; V - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer necessária; VI - representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas; VII - promover a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e extrajudicial da dívida ativa; VIII - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município; IX - assessorar em sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder Executivo; X - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil; XI - a celebração de transação tributária nos termos da lei; XII - atuar nas arbitragens que envolvam a Administração Municipal, cabendo-lhe a escolha da câmara arbitral e a designação de árbitros.” Art. 3º Fica incluído o artigo 12-A na Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A. O Procurador-Geral do Município, responsável por chefiar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral, será nomeado em comissão pelo Prefeito dentre os cidadãos com reputação ilibada, notável saber jurídico e capacidade postulatória. Parágrafo único. São requisitos para o provimento do cargo de Procurador-Geral do Município, além dos previstos no caput deste artigo: I - ser bacharel em Direito; II - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil III - ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica.” 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO Assessor de Gabinete Procurador 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Secretaria de Governo Secretaria de Saúde - Fundo de Saúde Secretaria de Educação e Cultura ser bacharel em Direito; estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica.” Art. 4º O Anexo I da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO Cargo Quant. Grupo/Grau Secretário 8 Subsídio Assessor de Gabinete 1 Procurador-Geral do Município 1 11ADM [...]” Art. 5º O Anexo II da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II ORGANOGRAMA [...]” Prefeito Secretaria de Desenvolvimento Social Secretaria de Agricultura e Abastecimento Secretaria de Meio Ambiente Gabinete do Prefeito ProcuradoriaGeral do Município Fundo de Aposentadoria e Pensão - FUMAP OAB; O Anexo I da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO Grupo/Grau Subsídio 11E 11ADM O Anexo II da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de Secretaria de Esporte e Turismo Secretaria de Obras Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Fernão/SP, assinado e datado eletronicamente. EBER ROGERIO ASSIS Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.