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norma nº 1147/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1147 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA INCUBADORA DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.147/2025, DE 18 DE JULHO DE 2025. 
INSTITUI O PROGRAMA INCUBADORA DE 
EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de 
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Fernão, o 
Programa da Incubadora de Empresas, destinado a proporcionar a criação, instalação e 
desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais. 
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por 
Incubadora de Empresas o empreendimento que cria condições e habilita o processo de 
instalação de empresas industriais e/ou de prestação de serviços, oferecendo, 
temporariamente, espaço físico, sede e serviços de infra-estrutura física, para o uso 
compartilhado. 
Parágrafo único. O Programa “Incubadora de 
Empresas” consistirá na cessão de um espaço no imóvel mencionado no caput, 
destinado ao incentivo, criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas 
industriais, comerciais ou de prestação de serviços, por meio do provimento de 
infraestrutura básica, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção 
competitiva no mercado. 
Art. 3º. A seleção de micro e pequenas empresas para se 
instalar na Incubadora de Empresa será mediante chamamento público destinado aos 
interessados em participarem do Programa. 
§ 1° Os interessados em participar do programa deverão 
apresentar, dentre outros documentos a serem exigidos no Edital de chamamento 
público, um plano de negócios, bem como declaração de que pelo menos um fundador 
ou sócio possui formação ou experiência profissional comprovada na área de atuação do 
negócio em condições de desenvolver o produto ou serviço proposto e se dedicará 
integralmente ao empreendimento. 
§ 2° A seleção se dará com base no plano de negócios 
apresentado e no desempenho dos candidatos em entrevista, cujas avaliações serão 
realizadas por uma Comissão de Seleção nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, 
que poderá solicitar pareceres a consultores ad hoc por ela escolhidos, para análise das 
propostas submetidas de acordo com as seguintes pontuações: 
a) Entrevista - de 0,0 a 30,0 pontos 
b) Plano de Negócios - de 0,0 a 70,0 pontos - levando em consideração: 
b.1) Viabilidade técnica e econômica do empreendimento com potencial de 
crescimento; 
b.2) Viabilidade mercadológica do empreendimento; 
b.3) Conteúdo tecnológico, competitividade e grau de inovação dos produtos, 
processos e serviços; 
b.4) Qualificação dos proponentes e da equipe quanto aos aspectos técnicos e 
gerenciais; 
b.5) Grau de comprometimento e disponibilidade dos candidatos no 
desenvolvimento do projeto; 
b.6) Perfil empreendedor dos candidatos; 
b.7) Potencial de impacto do projeto na economia local ou regional, levando em 
consideração as previsões de faturamento anual, do valor da folha de pagamento mensal 
e do número de empregos que serão gerados, assim como a proveniência da matéria 
prima. 
§ 3° Para participar da seleção, o potencial empreendedor 
não precisará estar formalizado, entretanto, caso o candidato seja aprovado, deverá ser 
providenciada a constituição e formalização de empresa, pois o contrato de incubação 
somente será celebrado com pessoa de natureza jurídica e cujas propostas se enquadrem 
aos termos desta Lei. 
§ 4° O empreendedor com proposta aprovada estará apto a 
participar do programa e a instalar sua empresa na Incubadora de Empresas mediante 
assinatura de contrato de incubação, devendo se instalar no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias contados da divulgação do resultado, prazo este que somente poderá ser 
prorrogado em casos especiais e a critério exclusivo da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, sob pena de exclusão da relação de 
selecionados. 
§ 5° As adaptações que se fizerem necessárias no espaço 
do imóvel onde estiver instalada a Incubadora de Empresas destinado à empresa 
selecionada para a consecução de suas atividades correrão por conta exclusiva desta, 
devendo ser previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Governo. 
Art. 4° As empresas participantes do programa 
recolherão, mensalmente, em favor do Município de Fernão, o valor relativo à sua 
incubação, assim como deverá arcar com os pagamentos das despesas individuais de 
consumo de água, energia, telefone, internet, etc. 
Parágrafo único. O valor relativo à incubação das 
empresas será fixado por Decreto e revisado e corrigido anualmente de acordo com o 
IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo. 
Art. 5° O prazo de permanência das micro e pequenas 
empresas nas salas da “Incubadora de Empresas” será de 24 (vinte e quatro) meses, com 
possibilidade de prorrogação pelo mesmo período, desde que a empresa concessionária 
esteja cumprindo com todas as cláusulas previstas no Termo de Concessão a ser 
assinado. 
§ 1° Ao término do prazo de incubação, ou, na hipótese da 
empresa resolver deixar o programa antes de findo aquele, a incubada deverá devolver o 
espaço em que esteve instalada na Incubadora de Empresas no estado em que se 
encontrava no ato da assinatura de contrato de incubação, independentemente de 
qualquer indenização por parte do Município. 
§ 2° Não será permitido às empresas incubadas excederem 
ao prazo, tendo em vista que se faz necessário, que novas empresas possam se 
beneficiar do programa. 
Art. 6° Findo o prazo de permanência das micro e 
pequenas empresas, as mesmas terão, 30 (vinte) dias, para desocupar os imóveis, 
deixando-os em plenas condições de uso. 
Art. 7° Se a empresa incubada desvirtuar a finalidade 
expressamente consignada nesta Lei ou ceder a terceiro o espaço em que estiver 
instalada na Incubadora de Empresas, o contrato de incubação será imediatamente 
revogado, ficando a incubada obrigada a devolver o espaço no estado em que se 
encontrava no ato da assinatura de contrato de incubação, independentemente de 
qualquer indenização por parte do Município. 
Art. 8° Para execução do programa de que trata esta Lei, 
fica o Poder Executivo autorizado a ceder temporariamente imóvel próprio, ou proceder 
a locação de imóveis particulares para cedê-los temporariamente às empresas 
interessadas em investir no Município de Fernão. 
Art. 9° O Município poderá editar os atos necessários para 
a regulamentação desta Lei. 
Art. 10° As despesas decorrentes da execução da presente 
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 894 de 11 de 
dezembro de 2017. 
Fernão/SP, assinado e datado eletronicamente. 
 
EBER ROGERIO ASSIS 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.

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