| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1151 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 1151/2025 DE 25 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias já previstas na legislação em vigor. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde, compreendendo: I – transtorno autista; II – síndrome de Asperger; III – transtorno desintegrativo da infância; IV – transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação; V – síndrome de Rett. § 2º Para todos os efeitos legais, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência. Art. 2º A proteção dos direitos da pessoa com TEA terá por finalidade: I – intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento; II – participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce do transtorno, o atendimento multiprofissional e o acesso à medicamentos e nutrientes; IV – estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069/90; V – responsabilidade do Poder Público quanto às informações relativas ao transtorno e suas implicações; VI – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como a pais e responsáveis. Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III – o acesso à ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. IV – o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à garantia das vagas em escola da rede pública municipal, assegurado o atendimento conforme normas técnico-educacionais e orientações comportamentais aplicáveis ao atendimento de pessoas com TEA; c) à moradia, inclusive à residência protegida, se for o caso; d) ao mercado de trabalho; e) à previdência social e à assistência social. Art. 4º A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Fernão, 25 de agosto de 2025. EBER ROGERIO ASSIS Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.