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norma nº 1151/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1151 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1151/2025 DE 25 DE AGOSTO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO 
MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS. 
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de 
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada 
nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias já 
previstas na legislação em vigor. 
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por 
característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação 
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da 
Organização Mundial da Saúde, compreendendo: 
I – transtorno autista; 
II – síndrome de Asperger; 
III – transtorno desintegrativo da infância; 
IV – transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação; 
V – síndrome de Rett. 
§ 2º Para todos os efeitos legais, a pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência. 
Art. 2º A proteção dos direitos da pessoa com TEA terá por 
finalidade: 
I – intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento; 
II – participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas 
com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce do 
transtorno, o atendimento multiprofissional e o acesso à medicamentos e nutrientes; 
IV – estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as 
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069/90; 
V – responsabilidade do Poder Público quanto às informações relativas ao transtorno e 
suas implicações; 
VI – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com TEA, bem como a pais e responsáveis. 
Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista: 
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, 
a segurança e o lazer; 
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III – o acesso à ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas 
necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; 
d) os medicamentos; 
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. 
IV – o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante; 
b) à garantia das vagas em escola da rede pública municipal, assegurado o atendimento 
conforme normas técnico-educacionais e orientações comportamentais aplicáveis ao 
atendimento de pessoas com TEA; 
c) à moradia, inclusive à residência protegida, se for o caso; 
d) ao mercado de trabalho; 
e) à previdência social e à assistência social. 
Art. 4º A pessoa com TEA não será submetida a tratamento 
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, 
nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. 
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Fernão, 25 de agosto de 2025. 
EBER ROGERIO ASSIS 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.

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