| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 700, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUIU O VALE ALIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1152/2025, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 700, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUIU O VALE ALIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. Faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O valor do vale alimentação previsto no § 2º da Lei n.º 700 de 21 de novembro de 2013 sofrerá um acréscimo de R$ 100,00 (cem reais), passando dos atuais 1028,00 (mil e vinte e oito reais) conforme Decreto n.º 1571 de 13 de setembro de 2024 para R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais), sendo 5,27% (cinco inteiros e vinte e sete centésimos por cento) a reposição prevista no art. 5º da Lei Municipal n.º 700 correspondente aos meses de agosto de 2024 a julho de 2025, acrescido de um ganho real de 4,46% (quatro inteiros e quarenta e seis centésimos por cento). Artigo 2º - Em decorrência da alteração prevista no artigo 1º da presente lei, o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 700, de 21 de novembro de 2013, passará a ter a seguinte redação: “Art. 1º - (...) §2º – A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no valor total de R$ 1.128,00 (mil e cento e vinte e oito reais), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5º (quinto) dia de cada mês. (...).” Parágrafo único – O impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar n.º101/00, esta demonstrado no anexo I. Artigo 3º – Fica acrescido ao artigo 1º da Lei n.º 700, de 21 de novembro de 2013, os parágrafos 5º à 9º, com a seguinte redação: “Art. 1º - (...) §5º – O servidor público municipal que durante o mês em curso apresentar: até 02(duas) ausências justificadas, não importando a natureza da mesma, receberá 100% (cem por cento) do valor integral do ValeAlimentação; 03(três) ausências justificadas, não importando a natureza das mesmas, receberão 80% (oitenta por cento) do valor integral do ValeAlimentação; 04(quatro) ausências justificadas, não importando a natureza das mesmas, receberão 60% (sessenta por cento) do valor integral do ValeAlimentação; e 05(cinco) ou mais ausências justificadas, não importando a natureza das mesmas, receberão 50% (cinquenta por cento) do valor integral do Vale-Alimentação. §6º – O servidor municipal que durante o mês em curso estiver em afastamento por motivo de doença devidamente comprovada por um período de até 15(quinze) dias, incluindo as ausências já descritas no §5º deste artigo, receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do Vale-Alimentação. §7º – O servidor municipal que durante o mês em curso for admitido ou demitido somente fará jus ao Vale-Alimentação se houver trabalhado fração igual ou superior a 15(quinze) dias, obedecendo os mesmos critérios já estabelecidos nos parágrafos anteriores. §8º – as ausências consideradas de efetivo exercício, tais como: gala, nojo, eleitoral, doação de sangue, abonada, licença-paternidade, licençamaternidade e banco de horas, não serão computadas para efeitos de cálculo de faltas justificadas. §9º - Não ensejará perda e ou desconto no vale alimentação, quando ao servidor público municipal for deferido licença para tratamento de saúde, desde que o mesmo comprove por meio de documento emitido pela medicina especializada que tenha contraído uma das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; dengue; hanseníase; procedimento cirúrgico; acidente de trabalho; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids e contaminação por radiação. (...).” Artigo 4º – Fica acrescido ao artigo 2º da Lei n.º 700, de 21 de novembro de 2013, os incisos V à IX, com a seguinte redação: “Art. 2º - (...) V – no mínimo 01(uma) falta injustificada no mês; VI – esteja em gozo de licença sem vencimentos; VII – Infrinja qualquer disposição prevista em lei municipal que implique em perda ou redução do salário ou remuneração; VIII – afastamento por motivo de doença superior a 15(quinze) dias, ressalvados os casos previstos no §9º do art.1º da presente lei; IX – tiver sofrido a penalidade de advertência ou repreensão, previstas no artigo 152, incisos I e II, respectivamente, da Lei Complementar nº 002, de 20 de abril de 1998, após a conclusão de regular processo administrativo, no mês imediatamente subsequente à aplicação da penalidade. Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Fernão, 18 de setembro de 2025. Eber Rogério Assis Prefeito Municipal Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão – Data Supra LEI Nº 1152/2025, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. ANEXO I Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro. (de que trata o art. 16 da Lei Complementar n.º. 101/2000) 1. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO IMPACTO Vantagem Reajuste Quantidade Total Vale Alimentação R$ 100,00 184 R$ 18.400,00 Total R$ 18.400,00 2. IMPACTO EM 03 ANOS VANTAGEM Valores E X E R C Í C I O Mensais 2025 2026 2027 Vale Alimentação R$ 18.400,00 R$ 73.600,00 R$ 220.800,00 R$ 220.800,00 TOTAL R$ 18.400,00 R$ 73.600,00 R$ 220.800,00 R$ 220.800,00 A partir de setembro /2025 3. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º Bimestre 2025 VALOR R$ ÍNDICE Vale Alimentação R$ 220.800,00 0,88% Rec. Corrente Líquida – RCL – Proj. R$ 24.872.322,92 4. IMPACTO sobre o Orçamento por Exercício: Despesa Fixada para o Exercício (2025) Impacto após Despesa Criada R$ 24.872.322,92 Percentual (%) em relação da Receita Corrente Líquida 0,29% Despesa Fixada para o Exercício (2026) Impacto após Despesa Criada R$ 24.872.322,92 Percentual (%) em relação da Receita Corrente Líquida 0,88% Despesa Fixada para o Exercício (2027) R$ 24.872.322,92 Impacto após Despesa Criada 0,88% Percentual (%) em relação da Receita Corrente Líquida LEI Nº 1152/2025, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. D E C L A R A Ç Ã O Eber Rogério Assis, Prefeito Municipal de Fernão, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, D E C L A R A, para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que o aumento da despesa que se pretende fazer com esta Lei, está adequado com o Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. Fernão, em 18 de setembro de 2025. Eber Rogério Assis Prefeito Municipal