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norma nº 1157/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1157 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaINSTITUI O CARTÃO CORPORATIVO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1157/2025, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. 
 
“INSTITUI O CARTÃO CORPORATIVO 
MUNICIPAL NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado 
de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Cartão Corporativo Municipal no âmbito do 
Poder Executivo do Município de Fernão, como instrumento de pagamento a ser 
utilizado para despesas de interesse público sujeitas ao regime de adiantamento a que se 
refere o artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, bem como às 
previsões da Lei Municipal n.º 014, de 03 de março de 1997, sem prejuízo das demais 
formas de pagamento legalmente previstas. 
Art. 2º O Cartão Corporativo Municipal constitui-se em meio 
eletrônico de pagamento, emitido em nome do portador e operacionalizado por 
instituição financeira/bancária oficial (banco público) com a qual o Município mantenha 
relacionamento, mediante acordo de cooperação técnica ou instrumento contratual 
equivalente autorizado pelo Município. 
Art. 3º Somente o Chefe do Poder Executivo e servidores 
devidamente autorizados farão uso do Cartão Corporativo Municipal na forma de que 
trata esta Lei. 
Art. 4º Compete ao usuário, dentre outras obrigações previstas em lei: 
I - Controlar o limite de uso do Cartão Corporativo Municipal, assim 
como o registro individual das despesas realizadas; 
II - Comunicar à instituição administradora do cartão a ocorrência de 
roubo, furto, perda ou extravio de cartões em vigor, após o registro da ocorrência 
policial e administrativa; 
III - Utilizar os recursos do cartão somente para o pagamento de 
despesas autorizadas e prestar contas, tudo conforme a legislação vigente; 
IV - Assinar termo de responsabilidade pelo uso do Cartão 
Corporativo Municipal; 
V - Guardar o cartão e senha de utilização com diligência, discrição, 
responsabilidade e segurança; 
VI - Guardar as notas fiscais e cupons fiscais que comprovem as 
despesas com o uso do Cartão Corporativo Municipal, para inserção no respectivo 
processo de prestação de contas. 
Art. 5º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, a ser 
expedida pelo Prefeito Municipal, caso necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Fernão, 23 de outubro de 2025. 
EBER ROGÉRIO ASSIS 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA.

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