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norma nº 1158/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1158 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaALTERA O ARTIGO 63 DA LEI N.º 982/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1158/2025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025. 
 
“ALTERA O ARTIGO 63 DA LEI N.º 982/2020 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado 
de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam acrescidos, ao artigo 63 da Lei n.º 982/2020, os 
parágrafos 6.º e 7.º, com a seguinte redação: 
“§ 6º. É facultado ao membro do Conselho Tutelar converter 10 (dez) 
dias do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da 
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, acrescido de 1/3 (um 
terço), mediante manifestação expressa e por escrito no momento de solicitação de 
férias, podendo as férias ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não 
pode ser inferior a 14 (quatorze) dias, e os demais a 05 (cinco) dias corridos cada.” 
“§ 7º. O benefício previsto no § 2º. deste artigo observará as 
seguintes regras: 
I – O membro do Conselho Tutelar que, durante o mês em curso, 
apresentar: 
a) Até 02 (duas) ausências justificadas, não importando a sua 
natureza, receberá 100% (cem por cento) do valor do benefício do cartão alimentação; 
b) 03 (três) ausências justificadas, não importando a sua natureza, 
receberá 80% (oitenta por cento) do valor do benefício do cartão alimentação; 
c) 04 (quatro) ausências justificadas, não importando a sua natureza, 
receberá 60% (sessenta por cento) do valor do benefício do cartão alimentação; 
d) 05 (cinco) ou mais ausências justificadas, não importando a sua 
natureza, receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício do cartão 
alimentação. 
II - O membro do Conselho Tutelar que, durante o mês em curso, 
estiver em afastamento por motivo de doença devidamente comprovada por um período 
de até 15 (quinze) dias, incluindo as ausências já descritas no inciso anterior, receberá 
50% (cinquenta por cento) do valor do benefício do cartão alimentação. 
III - O membro do Conselho Tutelar que, durante o mês em curso, for 
empossado ou se enquadrar nas hipóteses do artigo 66 desta Lei, somente fará jus ao 
benefício do cartão alimentação se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 
(quinze) dias, obedecendo os mesmos critérios já estabelecidos neste parágrafo. 
IV – As ausências consideradas de efetivo exercício, tais como 
licença-paternidade, licença-maternidade, compensação de jornada, férias, gala, nojo, 
convocação eleitoral e doação de sangue, não serão computadas para efeitos de 
cálculo de faltas justificadas, sendo que: 
a) O afastamento em virtude de casamento (gala) será concedido pelo 
prazo de até 04 (quatro) dias; 
b) O afastamento em virtude luto (nojo) será concedido pelo prazo de 
até 02 (dois) dias por ocasião do falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, 
sogros, genros e noras, mediante apresentação de documento comprobatório no prazo 
de 48 horas; 
c) O afastamento em virtude luto (nojo) será de até 04 (quatro) dias 
por ocasião do falecimento de cônjuge; irmãos, ascendentes e descendentes, mediante 
apresentação de documento comprobatório no prazo de 72 horas. 
V - Não ensejará perda e/ou desconto no benefício do cartão 
alimentação, quando ao membro do Conselho Tutelar for concedida licença para 
tratamento de saúde, desde que comprove por meio de documento emitido pela 
medicina especializada que tenha contraído uma das seguintes enfermidades: 
tuberculose ativa; dengue; hanseníase; procedimento cirúrgico; acidente de trabalho; 
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; 
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado 
avançado da doença Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica 
adquirida-Aids e contaminação por radiação. 
VI - Não fará jus ao recebimento do benefício do cartão alimentação 
o membro do Conselho Tutelar que se encontre nas seguintes situações: 
a) esteja afastado de suas funções em decorrência de processo 
administrativo que resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos; 
b) apresente no mínimo 01 (uma) falta injustificada no mês; 
c) esteja em gozo de licença sem vencimentos; 
d) infrinja qualquer disposição prevista em lei municipal que implique 
em perda ou redução da remuneração; 
e) esteja afastado por motivo de doença por período superior a 15 
(quinze) dias, ressalvados os casos previstos no inciso V; 
f) tiver sofrido a penalidade de advertência ou suspensão, previstas 
na presente lei, após a conclusão de regular processo administrativo, no mês 
imediatamente subsequente à aplicação da penalidade.” 
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Fernão, 06 de novembro de 2025. 
EBER ROGÉRIO ASSIS 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA.

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