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norma nº 1160/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1160 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP A CRIAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESEMPREGADO DENOMINADO “EMPREGA FERNÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1160/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. 
 
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP A 
CRIAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO 
DESEMPREGADO DENOMINADO “EMPREGA 
FERNÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado 
de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Programa 
de Auxílio ao Desempregado, denominado “EMPREGA FERNÃO”, de caráter 
assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e qualificação profissional aos 
desempregados residentes no Município de Fernão/SP. 
Art. 2º O Programa vai disponibilizar até 30 (trinta) vagas e deverá 
proporcionar aos beneficiários: 
I – Quantia mensal de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) 
ou correspondente a meio salário mínimo nacional, que será denominada “bolsa auxílio￾desemprego”; 
II – Cursos de qualificação profissional; 
§ 1º Os cursos de qualificação profissional serão ministrados 
diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades, mediante convênio ou parceria, 
cuja celebração fica autorizada pela presente Lei. 
§ 2º Os cursos de qualificação profissional deverão ter início no prazo 
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início do Programa. 
§ 3º O benefício ora criado será concedido pelo período de 06 (seis) 
meses, prorrogável uma única vez, por igual período. 
Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, juntamente com o CRAS (Centro de Referência de Assistência 
Social), que poderá ter como parceiros os sindicatos, sociedades, organizações não 
governamentais e demais entidades dispostas a cooperar na sua execução, de forma a 
proporcionar renda, ocupação e qualificação profissional aos beneficiários. 
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os 
convênios e parcerias que se fizerem necessários à execução do Programa. 
Art. 4º A presente Lei será regulamentada, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, por Decreto do Executivo, o qual, dentre outras disposições, conterá: 
I – A data inicial do Programa; 
II – Os requisitos para o alistamento e convocação dos desempregados 
interessados no Programa, dentre os quais constarão, no mínimo: 
a) Idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
b) Período de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde 
que não seja aposentado, pensionista ou beneficiário de seguro desemprego; 
c) Residência fixa no Município de Fernão/SP há pelo menos 01 (um) 
ano; 
d) Inscrição no CadÚnico; 
e) Situação cadastral regular junto à Receita Federal do Brasil. 
III – As hipóteses de desligamento do beneficiário do Programa, 
dentre as quais constarão, no mínimo: 
a) Recebimento de três advertências, por conduta incompatível; 
b) Celebração de contrato de trabalho; 
c) Descumprimento de quaisquer dos requisitos de habilitação; 
d) Extrapolação do limite máximo de faltas; 
e) Não participação das atividades de qualificação profissional; 
f) Mudança do beneficiário para outro município. 
Parágrafo único. Não serão admitidos mais de 02 (dois) beneficiários 
por núcleo familiar. 
Art. 5º A participação do beneficiário no Programa dar-se-á nos 
serviços de atendimento, manutenção, limpeza, conservação e restauração de: 
I – Bens públicos da Administração Municipal, direta e indireta; 
II – Bens de entidades assistenciais sem fins lucrativos; 
III – Vias e logradouros públicos. 
Parágrafo único A participação efetiva no Programa não implica em 
reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário, em razão de seu 
caráter assistencial e de formação profissional. 
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro 
contra acidentes pessoais para os beneficiários do Programa. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
Fernão, 14 de novembro de 2025. 
EBER ROGÉRIO ASSIS 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA.

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