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norma nº 1163/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1163 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1163/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O 
QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
EBÉR ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR 
LEI. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de 
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Fernão, para o 
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição 
Federal, estabelecendo para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos, 
indicadores de custos e metas de Administração Pública Municipal, para as despesas na forma dos 
anexos I a IV que fazem parte integrante desta Lei e, que será executado nos termos da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. 
Parágrafo 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro 
indicará dos programas previstos no PPA, aqueles prioritários a serem incluídos no projeto de lei 
orçamentária. 
Parágrafo 2º. Para fins desta lei, considera-se: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos; 
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais; 
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a 
mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; 
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos 
programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; 
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados 
que se pretende alcançar. 
Art. 2º. Nesta lei estarão identificadas e definidas as fontes de receita para a 
execução dos programas do Ente Municipal previstos no PPA para o quadriênio 2026/2029, tendo 
como parte integrante os seguintes anexos: 
Anexo I - Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Programas 
Governamentais; 
Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do 
Programa Governamental; 
Anexo IV- Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras 
Parágrafo Único - Os programas e ações que compõem os anexos II e III de que 
trata o artigo anterior, constituem a base para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por 
conseguinte, da Lei Orçamentária Anual para cada um dos exercícios do PPA. 
Art. 3º. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura 
de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei 
específico. 
Parágrafo Único - Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a 
preços de 2025, mais expectativa de inflação para os períodos, e poderão ser atualizados em cada 
exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na 
variação macroeconômica, ou, em circunstâncias específicas relacionadas a um determinado 
programa ou ação. 
 
Art. 4º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 5º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a alterar indicadores dos 
programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
públicas. 
Art. 6º. Independentemente dos programas classificados nesta lei, a administração 
municipal, através de suas unidades administrativas e departamentos, deverão difundir, divulgar e 
fomentar o cumprimento de metas com relação ao cumprimento dos ODS - Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentáveis, de acordo com a Agenda 2030 da ONU - Organização das Ações 
Unidas. 
 
Art. 7º. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes 
desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, 
orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subseqüente, ou a qualquer 
momento que a revisão do planejamento se fizer necessária, devendo constar das leis que alterarem o 
orçamento do exercício corrente. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Prefeitura Municipal de Fernão, 19 de dezembro de 2025. 
Eber Rogerio Assis 
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão – Data Supra

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