| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1163 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 1163/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EBÉR ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Fernão, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos, indicadores de custos e metas de Administração Pública Municipal, para as despesas na forma dos anexos I a IV que fazem parte integrante desta Lei e, que será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. Parágrafo 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará dos programas previstos no PPA, aqueles prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. Parágrafo 2º. Para fins desta lei, considera-se: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar. Art. 2º. Nesta lei estarão identificadas e definidas as fontes de receita para a execução dos programas do Ente Municipal previstos no PPA para o quadriênio 2026/2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos: Anexo I - Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; Anexo IV- Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras Parágrafo Único - Os programas e ações que compõem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a base para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por conseguinte, da Lei Orçamentária Anual para cada um dos exercícios do PPA. Art. 3º. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico. Parágrafo Único - Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a preços de 2025, mais expectativa de inflação para os períodos, e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica, ou, em circunstâncias específicas relacionadas a um determinado programa ou ação. Art. 4º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 5º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. Art. 6º. Independentemente dos programas classificados nesta lei, a administração municipal, através de suas unidades administrativas e departamentos, deverão difundir, divulgar e fomentar o cumprimento de metas com relação ao cumprimento dos ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, de acordo com a Agenda 2030 da ONU - Organização das Ações Unidas. Art. 7º. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subseqüente, ou a qualquer momento que a revisão do planejamento se fizer necessária, devendo constar das leis que alterarem o orçamento do exercício corrente. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, 19 de dezembro de 2025. Eber Rogerio Assis PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão – Data Supra