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norma nº 855/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 855 / 2017
Date 2017-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
LEI N°855/2017, DE 09 DE JANEIRO DE 2017.
"DISPÕE SOBRE
ADMINISTRA TIV A
COMISSIONADOS
MUNICIPAL DE
PROVIDÊNCIAS".
A REESTRUTURAÇÃO
DOS
DO PODER
FERNÃO, E
CARGOS
EXECUTIVO
DÁ OUTRAS
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, r. - Os Departamentos Municipais de que trata a Lei Municipal n?
353/2006, de 14 de agosto de 2006, ficam transformados em Secretarias Municipais, e a
Estrutura Administrativa dos Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal,
passa a ser constituída pelo seguinte modelo funcional:
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1.1 - Gabinete do Prefeito Municipal
1.2 - Secretaria Municipal de Governo
1.3 - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde
1.4 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
1.5 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
1.6 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
1.7 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
1.8 - Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
1.9 - Secretaria Municipal de Obras
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2° - O Assessor de Gabinete como órgão de suporte direto ao Prefeito, tem
por finalidade e competência:
I - Assessorar administrativamente o Prefeito, promovendo a revisão dos atos
administrativos, como projetos de leis, decretos, portarias, dentre outros de
competência privativa do Prefeito Municipal;
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
II - Assessorar o Prefeito nas diversas áreas da Administração, especialmente
através da emissão de análise técnica sobre atos de gestão administrativa;
III - Organizar e controlar a agenda do Prefeito;
IV - Preparar e expedir correspondências do Prefeito;
V - Transmitir ordens do Prefeito aos Secretários Municipais e demais autoridades
mUnICIpaIS;
VI - Apoiar e assessorar administrativamente o Prefeito nas questões políticas
internas e externas do Município;
VII - Representar eventualmente a Prefeito ou Secretários mUnICIpaIS, em
compromissos para o qual estiverem impedidos;
VIII - Supervisionar o cumprimento das atribuições das demais secretarias
mUmCIpaIS
IX - Secretariar todos os serviços atinentes ao chefe do executivo;
X - Assessorar o Prefeito na organização, supervisão e coordenação do expediente
da Prefeitura, bem como nas relações com parlamentares, autoridades e
munícipes;
XI - Executar atividades especiais e outras atividades afins que não sejam de
nenhum outro órgão municipal;
XII - Supervisionar servidores hierarquicamente subordinados a Administração;
XIII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Governo como órgão de atividades
instrumentais ou atividades meio tem por finalidade e competência:
I-promover a articulação política-administrativa entre os Órgãos que compõem a
estrutura organizacional interna do Poder Executivo;
II - coordenar a atuação administrativa visando atender aos objetivos e metas de
governo;
Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
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FERNAO
III - desenvolver processo contínuo e permanente de modernização administrativa,
com vistas à integração, racionalização e eficiência das rotinas, métodos e
processos de trabalho, no âmbito da Administração Direta do Executivo
Municipal;
IV - planejar, programar, controlar, fiscalizar e avaliar os resultados na atuação
administrativa;
V - coordenar permanente processo de transparência na atuação administrativa;
VI - manter sob a sua responsabilidade, a guarda de documentos e processos de
natureza reservada do Executivo;
VII - receber, registrar, dar andamento e acompanhar os expedientes recebidos da
Câmara de Vereadores;
VIII - acompanhar, junto ao Poder Legislativo Municipal, o andamento de
projetos de lei de interesse do Município, bem como controlar o processo
legislativo quanto aos requerimentos, indicações, projetos em andamento,
cuidando para que os prazos sejam respeitados, as informações e respostas sejam
prestadas;
IX - verificar os prazos dos processos legislativos e providenciar a instrução
técnica tempestiva das sanções, promulgações, publicações e vetos aos projetos de
lei a serem promovidas pelo Prefeito;
X - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil no Município;
XI - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa do consumidor;
XII - promover o desenvolvimento e o controle do pessoal lotado no Órgão,
controlar e gerenciar os bens patrimoniais afetos;
XIII - Prestar assistência ao Executivo em suas relações político-administrativas
com munícipes, associações de classe, órgãos e entidades públicas e privadas;
XIV - Recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais
visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os a Prefeito ou às unidades
competentes, para atender e solucionar problemas;
XV - desempenhar outras competências afins.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua José Bonifácio, 106 . Centro· Fernão-SP• CEP17.455·000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001·34
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041
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Art. 4°. A Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde tem por
finalidade e competência:
I - articular, integrar, coordenar e executar a política municipal da saúde, em
sintonia com o Conselho Municipal de Saúde e em conjunto com a União, Estado e
Municípios da região.
11 - formular políticas de saúde de acordo com os princípios norte adores do
Sistema Único de Saúde;
111 - realizar ações que visem promover, proteger e recuperar a saúde da
população, contempladas no Plano Municipal de Saúde;
IV - normatizar, complementarmente, as ações e serviços de saúde no seu
âmbito de atuação;
V - planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços
públicos de saúde;
VI - participar do planejamento, da programação e da organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com a
sua direção estadual;
VII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, visando à
obtenção de recursos para projetos e ações da Secretaria, assim como acompanhar a sua
execução e realizar relatórios para a prestação de contas;
VIII - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;
IX - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
X - assumir as responsabilidades atribuídas, de acordo com o nível de
complexidade previsto no tipo de gestão em que o Município estiver inserido no
Sistema Único de Saúde;
XI - prestar supletivamente os serviços de urgência e emergência, bem como
distribuir medicamentos;
XII - executar programas de ação preventiva, de educação sanitária e de
vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais;
XIII - coordenar e supervisionar atividades de doenças transmissíveis;
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XIV - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana, atuando junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes para controlá-Ias;
XV - desenvolver a execução de serviços de vigilância epidemiológica e
sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
XVI - orientar o comportamento de grupos específicos em face de problemas de
saúde, higiene, condições sanitárias e outros;
XVII - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da
saúde;
XVIII - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à
saúde, à segurança e ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade;
XIX - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de
polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
XX - proceder à inspeção de saúde nos servidores municipais;
XXI - gerenciar as atividades de municipalização da saúde;
XXII - promover a manutenção do Conselho Municipal de Saúde;
XXIII - realizar, apoiar e incentivar atividades de pesquisa no campo da saúde e
áreas afins;
XXIV - relacionar-se com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua
área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituir;
XXV - executar as atividades de desenvolvimento e administração do pessoal
lotado na secretaria, bem como controlar e gerenciar os bens de seu uso;
XXVI - executar outras tarefas correlatas ou as que venham a ser atribuídas pelo
Prefeito.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 5°. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem como finalidade e
competência:
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I - administrar o sistema municipal de ensino, visando o seu desenvolvimento
nos diversos níveis e a sua integração às ações educativas desenvolvidas nas distintas
redes;
II - elaborar, em conjunto com os demais órgãos do sistema municipal de ensino,
o Plano Municipal de Educação, com vigência plurianual;
III - proceder, em conjunto com o Estado de São Paulo, a chamada anual para a
realização de matrículas no ensino fundamental, visando à garantia da gratuidade e da
obrigatoriedade;
IV - garantir a manutenção, a ampliação e a construção de prédios e de
instalações escolares, em conjunto com os demais órgãos municipais competentes;
V - viabilizar, nas escolas municipais, a implementação de proposta pedagógica
fundamentada em princípios humanísticos e técnico-científicos atualizados;
VI - implementar programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos,
mediante a inclusão de disciplinas relacionadas às artes, à música e aos usos e costumes
dos diferentes grupos étnicos brasileiros;
VII - garantir a autonomia administrativa-pedagógica de escolas do Município,
de forma integrada com o sistema municipal de ensino;
VIII - desenvolver políticas de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais
da educação, implantando programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de
professores, auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área, visando ao
aprimoramento da qualidade do ensino;
IX - organizar, em cooperação com o Governo do Estado de São Paulo, com a
União e com outras entidades, programas de assistência ao educando, relativamente à
alimentação escolar, ao material didático, ao transporte e a outros aspectos de sua
formação;
X - implementar políticas de erradicação do analfabetismo, oportunizando o
ensino fundamental para jovens e adultos;
XI - definir critérios para a concessão de bolsas de estudo e exercer controle
sobre elas;
XII - assessorar as creches e núcleos de atendimento ao menor nos aspectos
técnico-pedagógicos;
XIII - manter regularizada a rede municipal de ensino e efetivar a adequada
guarda e registro da documentação escolar e individual de alunos e professores;
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XIV - propor, analisar e executar programas e projetos suplementares na área
educacional, através de convênios, acordos e contratos com a União, com o Estado e
com outras entidades;
XV - proceder levantamentos estatísticos, realizar pesquisas, coletar e analisar
informações técnicas, visando subsidiar atividades de planejamento, execução e
avaliação de sistema de ensino e seus subsistemas;
XVI - manter e administrar creches, estabelecimentos de educação infantil, pré￾escola e ensino fundamental;
XVII - manter os conselhos municipais relativos à Educação;
XVIII - desenvolver todas as atividades concementes ao FUNDEB e executar
outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas;
XIX - desenvolver políticas de estímulo à cultura educacional em suas múltiplas
manifestações e de estímulo à proteção do patrimônio histórico-cultural do Município;
XX - administrar bibliotecas públicas escolares, buscando a melhoria qualitativa
e quantitativa do acervo e da instrumentalização de recursos humanos;
XXI - executar as atividades referentes ao desenvolvimento e à administração do
pessoallotado na Secretaria;
XXII - promover a administração dos materiais, o controle, a manutenção e a
guarda dos bens afetados ao uso da Secretaria;
XXIII - planejar, propor, promover, articular, coordenar, integrar, executar e
avaliar as políticas municipais relativas à área da cultura;
XXIV - formular e executar programas de produção e de difusão de bens
culturais para todas as camadas da população de Femão, observando o princípio da
diversidade cultural;
XXV - promover o desenvolvimento da cultura, através de ações formativas e
informativas, com vistas à participação de indivíduos e de grupos em processo que vise
à afirmação de identidade, o resgate da cidadania da melhoria na qualidade de vida;
XXVI- estimular e apoiar a criatividade e todas as formas de livre expressão,
voltadas para a dinamização da vida cultural de Femão;
XXVII - promover e difundir os aspectos culturais locais, bem como a sua
expansão e o seu intercâmbio com outras áreas do conhecimento;
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XXVIII- interagir com os municípios da região, visando à promoção de políticas
de desenvolvimento regional na área da cultura;
XXIV - estimular a elaboração de pesquisas e publicações sobre a formação
histórica e cultural de Fernão;
XXX - formular e executar políticas de proteção ao patrimônio cultural,
mediante inventários, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de
preservação cultural;
XXXI - propor legislação específica que incentive a produção e a difusão de
bens culturais;
XXXII - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas visando o
desenvolvimento cultural no Município;
XXXIII - administrar e manter equipamentos e espaços culturais do Município;
XXXIV - coordenar a elaboração do Calendário Oficial de Eventos Culturais no
Município;
XXXV - zelar para que a dimensão cultural esteja presente nas políticas públicas
formuladas e executadas pelo Poder Executivo Municipal;
XXXVI- articular a realização de festivais e circuitos de arte que contemplem a
diversidade étnica, cultural e religiosa do Município;
SECRET ARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é o Órgão do
Executivo que tem por competência:
I - desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento, coordenação e
implementação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no âmbito do
Município;
II - formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando
esforços dos setores governamental e não governamental, visando à proteção à
maternidade, à infância, à adolescência, aos idosos, e às pessoas com necessidades
eSpeCIaIS;
III - formular e implementar políticas de promoção, atendimento, proteção,
amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com
organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente;
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IV - desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e
visando à inclusão social;
V - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e
capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área
social;
VI - assistir beneficiários nos problemas relacionados com a desnutrição,
vestuário, saúde e organização das comunidades;
VII - elaborar e promover plano de organização e colaboração de movimentos
comunitários;
VIII - motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo,
mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à
habitação de interesse social;
IX - promover programas relacionados com o planejamento familiar da
população em situação de vulnerabilidade social;
X - desenvolver atividades de promoção do indivíduo, através de qualificação
profissional e pré-profissional, atividades associativas, visando ao desenvolvimento do
potencial de lideranças comunitárias;
XI - prestar apoio às pessoas com deficiência, mobilizando a colaboração
comunitária;
XII - manter convênios com a União e com o Estado de São Paulo para fins de
execução de programas inerentes à Secretaria;
XIII - firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando ao
atendimento de ações conjuntas;
XIV - atender, de acordo com as previsoes orçamentárias e financeiras, a
população carente, através dos programas de assistência social;
XV - promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas
pela população carente;
XVI - executar atividades de desenvolvimento e administração do pessoal lotado
na Secretaria, bem corno controlar e gerenciar os bens de uso a ela afetados;
XVII - Elaborar Laudo Social e Estudo socioeconômico das famílias em
situação de vulnerabilidade social, provendo visitas domiciliares;
XVIII - Promover oficinas de geração de renda para as famílias e indivíduos;
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XIX - Oferecer apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social,
Criança e Adolescente e Saúde
XX - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 7°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento é o Órgão do
Executivo que tem por competência:
I - planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural
de forma sustentável;
II - orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento
agropecuário no âmbito do Município;
III - promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com
vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida
das populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da
agricultura familiar e a integração agroindustrial apropriada;
IV - estimular e incentivar o desenvolvimento da pequena propriedade rural do
Município;
V - viabilizar projetos de ampliação, melhoria e implementação dos sistemas de
eletrificação e telefonia rural, mediante ações conjuntas ou convênios;
VI - orientar e viabilizar a realização de açudes, drenagem e demais serviços de
infra-estrutura em propriedades rurais, em conformidade com a legislação;
VII - viabilizar o acesso à água potável e a programas de irrigação na área rural,
através da conservação e proteção de nascentes, da canalização e perfuração de poços
artesianos, em trabalho conjunto com os demais órgãos municipais e de outros entes da
Federação;
VIII - delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira,
agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
IX - promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção
primária e do abastecimento público de produtos rurais;
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x - promover o controle, a fiscalização e a inspeção de produtos de ongem
animal e vegetal;
XI - promover intercâmbios e converuos com entidades federais, estaduais,
municipais e privadas, relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento
agropecuário;
XII - organizar e desenvolver programas de assistência técnica e de extensão
rural, em parceria com outras entidades;
XIII - fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz
respeito a sua área de competência;
XIV - planejar, organizar, executar e fiscalizar a abertura, a pavimentação e a
conservação de estradas rurais, com meios próprios ou através da contratação de
terceiros;
XV - coordenar e executar atividades concernentes à construção, manutenção e
conservação de obras públicas municipais no meio rural;
XVI - planejar, coordenar e executar a manutenção e a construção de pontes e
bueiros, drenagem e infraestrutura de transportes no meio rural;
XVII - executar trabalhos técnicos, topográficos e desenhos, indispensáveis às
obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
XVIII - estudar, planejar e atualizar a redistribuição territorial dos Distritos do
Município;
XIX - administrar os serviços de máquinas e equipamentos, incluindo a guarda,
o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da
frota municipal;
XX - planejar, coordenar e executar serviços de carpintaria, pintura, marcenaria,
eletricidade e reparos;
XXI - fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz
respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
XXII - executar as atividades de desenvolvimento e de administração de pessoal
lotados na Secretaria, bem como gerenciar os bens afetados ao seu uso;
XXIII - executar tarefas correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito;
XXIV - desempenhar outras competências afins.
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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o Órgão do Município que
tem por competência:
I - formular e executar as políticas públicas relativas ao meio ambiente no
Município;
11 - controlar, monitorar, avaliar e executar a gestão dos recursos naturais do
Município, no âmbito de suas atribuições, visando à proteção, à preservação e à
conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a recuperação de áreas
degradadas;
Ill - estabelecer diretrizes e programas de preservação, controle e recuperação do
meio ambiente no Município;
IV - desenvolver atividades concementes à implantação do zoneamento
ambiental e das atividades referentes ao licenciamento ambiental no Município;
V - atuar como órgão normativo da preservação ao meio ambiente;
VI - propor projeto de proteção ambiental;
VII - exercer, controlar e fiscalizar atividades e empreendimentos cuja atribuição
para licenciar ou autorizar ambientalmente for competência do Município;
VIII - implantar e manter o cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou
degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e
informações;
IX - pesquisar as características do meio ambiente do Município, as suas
potencialidades e limitações e as formas racionais de sua exploração;
X - proteger as paisagens notáveis e as áreas verdes do Município;
XI - gerenciar as unidades de conservação municipal e participar da gestão de
unidades de conservação intermunicipais;
XII - promover o licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente;
XIII - promover a gestão integrada de resíduos de qualquer natureza;
XIV - incentivar a criação e apoiar instituições municipais de defesa do
patrimônio ambiental;
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xv - promover estudos e pesquisas visando à proteção do meio ambiente e da
gestão ambiental;
XVI - promover a educação ambiental e a formação de consciência sobre a
conservação e a valorização da natureza como condição para melhoria da qualidade de
vida, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
XVII - formular e executar políticas referentes à arborização municipal;
XVIII - controlar e fiscalizar as podas no Município e a execução de planos de
arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos, em articulação com os
demais órgãos e Secretarias Municipais;
XIX - exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, análise de risco e
licenciamento para instalações e ampliações de obras e atividades no Município;
xx - expedir licenças ambientais de atividades e empreendimentos públ icos e
privados, fixando limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XXI - avaliar o impacto da implantação de projetos públicos municipais,
estaduais, federais e privados, sobre os demais recursos ambientais do Município;
XXII - executar todos os atos de fiscalização ambiental para a defesa e a
proteção do meio ambiente, e aplicar penalidades cabíveis;
XXIII - fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a
manipulação e o emprego de técnicas e substâncias que comportem risco ao ambiente e
à qualidade de vida;
XXIV - apoiar o estabelecimento de padrões de efluentes industriais e normas
para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades
industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
XXV - zelar para que as políticas públicas formuladas e executadas pelo Poder
Executivo Municipal incorporem o conceito de responsabilidade socioambiental;
XXVI - aplicar e incorporar os princípios e práticas preconizadas pela Agenda
21 em todas as ações propostas e executadas pelo Poder Executivo Municipal;
XXVII - auxiliar todas as instâncias do Poder Executivo Municipal que
demandem conhecimentos sobre o meio ambiente na formulação de programas e
projetos;
XXVIII - Planejar, fiscalizar e acompanhar os serviços de limpeza pública,
coleta e disposição final dos resíduos domiciliares;
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XXIX - Promover Palestras referentes aos programas desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXX - promover ações concernentes a execução da política ambiental do
Município;
XXXI - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para
a economia do Município de Fernão;
XXXII - Recuperar e conservar as áreas do Município que apresentem
degradação de solo;
XXXIII - executar as atividades de desenvolvimento e administração de pessoal
lotado na Secretaria, bem como controlar e gerenciar os bens de seu uso;
XXIV - executar outras tarefas correlatas ou as que venham a lhe ser atribuídas
pelo Prefeito.
Art. 9°. As atribuições da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo e da
Secretaria Municipal de Obras já se encontram descritas na Lei Municipal n° 739/2014,
de 09 de maio de 2014.
Art. 10. Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Executivo 06 (seis) cargos
de Secretários Municipais, sendo 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Governo,
um (01) cargo de Secretário Municipal de Saúde, um (01) cargo de Secretário Municipal
de Educação e Cultura, um (01) cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento
Social, e um (01) cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento e um
(O 1) cargo de Secretário do Meio Ambiente, sendo todos de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, cuja competência e atribuições
estão previstas na presente lei.
Parágrafo Único: Os Secretários Municipais deverão pOSSUIr escolaridade
mínima, conforme segue:
I-Secretário Municipal de Governo: Ensino Médio Completo
II - Secretário Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde: Superior
Completo
III - Secretário Municipal de Educação e Cultura: Superior Completo
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social: Superior Completo.
V - Secretário Municipal de Agricultura e abastecimento: Fundamental -
Mínimo 4° Ano
VI - Secretário Municipal de Meio Ambiente: Ensino Fundamental - Mínimo
4° Ano
VII - Secretário Municipal de Esporte e Turismo: Ensino Médio Completo
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP- CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
-
FERNAO
VIII - Secretário Municipal de Obras: Ensino Fundamental- Mínimo 4° Ano
Art. 11. Ficam extintos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Femão,
07 (sete) cargos de Coordenador de Departamento, 01 (um) cargo de Assistente
Jurídico, e um (O 1) cargo de Chefe de Seção, todos de provimento em comissão.
Art. 12. O Cargo de Assessor de Gabinete, não possuirá status de Secretário
Municipal, e deverá ser ocupado por pessoa com nível superior completo, ficando
enquadrado na Tabela Salarial nos termos do Anexo I da presente Lei.
Art. 13. O Quadro dos Cargos em comissão e o organograma estão consolidados
no Anexo I e II, respectivamente, da presente lei.
Art. 14. Fica assegurado aos cargos comissionados o pagamento da Gratificação
Natalina, férias e 1/3 (um terço) de férias, e Vale Alimentação.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementada se necessário.
Art. 16. Considerando que a reestruturação de que trata a presente lei não
acarretará aumento de despesa, em razão dos cargos extintos, fica dispensada a
apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do
ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, respectivamente, do artigo 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto no §4°,
do artigo 1°, da Lei Municipal n° 700/2013, de 21 de novembro de 2013.
Prefeitura Municipal de Femão, 09 de janeiro de 2017.
~A~ A~CIDO MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada e bica a por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra.
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- FERNAO
LEI N°855/2017, DE 09 DE JANEIRO DE 2017
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL GERAL DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO QUANT. GRUPO/GRAU
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 08 SUBSÍDIOS
ASSESSOR DE GABINETE 01 11 E
COORDENADOR DE PROGRAMAS* 01 4ADM
* O cargo de Coordenador de Programas será extinto na Vacância, nos termos da
Lei Municipal n° 842/2016, de 09 de setembro de 2016.
Prefeitura Municipal de Fernão, 09 de janeiro de 2017.
~ dê e
~~~areciáo Martins
Prefeito Municipal
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LEI N°855/2017, DE 09 DE JANEIRO DE 2017.
ANEXOIl-ORGANOGRAMA
PREFEITO
J[undo Municipal
de Aposelltadoria Gabinete do
e Pensão -
I- Prefeito
1:) FUMAP
I I I I 1 I I I
SECRETARIA
MUNICIPAL
SECRETARIA SECRETARIA SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SECRETARIA SECRETARIA SECRETARIA DE MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE AGRICUL TUM MUNIClPAL DE MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE GOVERNO SAÚDE - FUNDO EDUCAÇÃO E DESENVOLYIM. E MEIO ESPORTE E OBRAS MUNICIPAL DE CULTURA SOCIAL ABASTECIMENTO AMBIENTE TURISMO SAÚDE
I
COORDENADOR
DE
PROGRAMAS
Prefeitura Municipal de Femão, 09 de janeiro de 2017.
CÂMARA ~~UNICiPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
I
Este documento foi tornado público
por afixação no ATRIO DA CAMARA
~"UNICIPAL de Fernão. "L
Fern'ão,/L{2.L ,120ft
QAMO.,
~A~Cfuo:rARTINS
Prefeito Municipal
EDNA HUS :ARClA
Auxiliar de Serviços
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