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norma nº 1168/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À CASA DE AMPARO E PROTEÇÃO À CRIANÇA DE DUARTINA – CASA ABRIGO NOSSO LAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1168/2026, DE 26 DE JANEIRO DE 2026. 
"AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL 
À CASA DE AMPARO E PROTEÇÃO À CRIANÇA DE 
DUARTINA – CASA ABRIGO NOSSO LAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de 
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, 
em favor da CASA DE AMPARO E PROTEÇÃO À CRIANÇA DE DUARTINA –
CASA ABRIGO NOSSO LAR, associação privada de fins não econômicos e lucrativos, 
inscrita no CNPJ sob nº 05.265.462/0001-54, localizada na Rua Theofilo Cordovil, nº 44, 
centro, Duartina/SP, CEP 17470-017, subvenção social de até R$ 55.200,00 (cinquenta e 
cinco mil e duzentos reais), em parcelas mensais e sucessivas, cujo cronograma de 
desembolso observará o respectivo Plano de Trabalho, objetivando 01 (uma) vaga para 
acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes com deficiência, sob 
medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis 
encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. 
Art. 2º A liberação dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei fica 
condicionada à assinatura de Termo de Colaboração entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, 
a ser regido pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, bem como ao 
cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho. 
Parágrafo único. Para a celebração da parceria será considerado inexigível o 
chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, tendo 
em vista tratar-se de subvenção social prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº
4.320/64. 
Art. 3º Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem como 
o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade beneficiada. 
Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos em 
até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à Prefeitura de 
Fernão, a qual procederá ao exame contábil e financeiro dos documentos, opinando 
conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo-os, após, ao sistema controle 
interno do Poder Executivo. 
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o 
programa: 0209 3.3.50.39 08.244.0010.2020 – 1 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa 
Jurídica. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 26 de janeiro de 2026. 
 EBER ROGERIO ASSIS 
 Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA.

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