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norma nº 8/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2003
Date 2003-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
LEI COMPLEMENTAR N° 008/2003 DE 18 DE MARÇO DE 
2003. 
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 
N° 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO 
MUNiCíPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUiÇÕES LEGAIS. 
FAZ. SABER, que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - A Lei Complementar nO 01/97 de 26 de dezembro de 1.997, Código 
Tributário Municipal tem seus artigos abaixo alterados por esta lei que passarão 
doravante a ter a seguinte redação: 
Art. 212 - . 
Parágrafo 1 ° - Considera-se preço do serviço a receita bruta total recebido 
em virtude da prestação de serviço, na conta ou não, inclusive despesas de 
reembolso, imposto faturado, material aplicado, juros e encargos de 
operação de financiamentos e avisos de crédito, reajuste e dispêndios de 
qualquer natureza. 
Art. 2° - Fica incluso ao parágrafo único do art. 213 da Lei Complementar nO 
01/97 a alínea "f' com a seguinte redação: 
Art.·213 - . 
Parágrafo Único ... 
f) - prestação de serviço ao município, de natureza permanente ou eventual, 
mesmo que não possua inscrição de contribuinte municipal, ou com 
estabelecimento em outro município. 
Art. 3° - Fica incluso ao art. 215 da Lei Complementar nO 01/97 o inciso 111, 
com a seguinte redação: / 
Art. 215 . 
I - . 
11 - . 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO Nº 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
111- no caso de contratação de serviços, de qualquer ramo de atividade, pelo 
poder público municipal que forem prestados mesmo que parcialmente no 
território do município, deverão recolher imposto na Fazenda Pública do 
Município de Fernão. 
Art. 4° - Fica suprimido o Parágrafo segundo do Art. 220 da Lei 
Complementar 01/97 de 26 de dezembro de 1.997. 
Art. 5° Fica incluso ao art. 223 da Lei Complementar nO 01/97 o seguinte 
parágrafo. 
Parágrafo 5° - A Fazenda Publica Municipal deverá, obrigatoriamente reter 
na fonte o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços por 
ela contratados. 
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, aos 18 de março de 2.003 
/' 
rincipal da Prefeitura Municipal de Femão - Data supra. 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO Nº 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 

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