| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2003 |
| Date | 2003-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 481 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO LEI COMPLEMENTAR N° 008/2003 DE 18 DE MARÇO DE 2003. "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" . ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNiCíPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUiÇÕES LEGAIS. FAZ. SABER, que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei Complementar nO 01/97 de 26 de dezembro de 1.997, Código Tributário Municipal tem seus artigos abaixo alterados por esta lei que passarão doravante a ter a seguinte redação: Art. 212 - . Parágrafo 1 ° - Considera-se preço do serviço a receita bruta total recebido em virtude da prestação de serviço, na conta ou não, inclusive despesas de reembolso, imposto faturado, material aplicado, juros e encargos de operação de financiamentos e avisos de crédito, reajuste e dispêndios de qualquer natureza. Art. 2° - Fica incluso ao parágrafo único do art. 213 da Lei Complementar nO 01/97 a alínea "f' com a seguinte redação: Art.·213 - . Parágrafo Único ... f) - prestação de serviço ao município, de natureza permanente ou eventual, mesmo que não possua inscrição de contribuinte municipal, ou com estabelecimento em outro município. Art. 3° - Fica incluso ao art. 215 da Lei Complementar nO 01/97 o inciso 111, com a seguinte redação: / Art. 215 . I - . 11 - . RUA JOSÉ BONIFÁCIO Nº 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 111- no caso de contratação de serviços, de qualquer ramo de atividade, pelo poder público municipal que forem prestados mesmo que parcialmente no território do município, deverão recolher imposto na Fazenda Pública do Município de Fernão. Art. 4° - Fica suprimido o Parágrafo segundo do Art. 220 da Lei Complementar 01/97 de 26 de dezembro de 1.997. Art. 5° Fica incluso ao art. 223 da Lei Complementar nO 01/97 o seguinte parágrafo. Parágrafo 5° - A Fazenda Publica Municipal deverá, obrigatoriamente reter na fonte o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços por ela contratados. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, aos 18 de março de 2.003 /' rincipal da Prefeitura Municipal de Femão - Data supra. RUA JOSÉ BONIFÁCIO Nº 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br