| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2002 |
| Date | 2002-11-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 02/98, DE 20 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- - CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO LEI COl\'IPLEl\'IENTAR N.o 0712002, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002. "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.o 02/98, DE 20 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" LAÉRCIO LEARDINI, PRESIDENTE DA cÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBmçÓES LEGAIS: FAZ SABER QUE A cÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, :MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - O "caput" do artigo 36, da Lei CQmplementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: '~It 36 - Estágio probatÓrio é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguil1te$ a$~ ~rça da sus vida fundonal: "Art. 2° - O artigo 37, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: '11ft 31 - O funcionáriQ nQ~dQ em virtude. de con.curso público adqUirirá estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício. n Art. 3º - O artigo 38, e indsos I e lI, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passarão doravante a Ter a seguinte redação: '~It 38 - O servidor público estável só perderá o cargo: I> em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 11 - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; /I: 111 - mediante procedimento de avaliação perIÓdica de desempenho, na forma de nova legislação a ser criada pelo Executivo Munldpal oportunamente, revogando-se qualquer procedimento existente sobre o assunto objeto da Lei Complementar n. o 02/1998, de 20 de abrU de 1998. RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE: (Oxx14) 3273-1011 - CNPJ/MF Nº 01.613.113/0001-25 · ),!;/\5:,1.:. .~~ A.~~ !·'.~3tfU, ~,~) ~ CÂMARA MUNICIPAL DE - FERNAO § l' " Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de on'gem, sem direito a IndenlzaçDo, aproveítiJdo em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § f - ExtInto o cargo ou declarada a sua desnecessldade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional 80 tempo de serviço, ali seu adequado aproveitamento em outro cargo. § " - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. " Art. 4° - O parágrafO 2°, oo artigo 87, da Lei COmplementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: '~lt 87- ;;;;;; § l' - No CáSO de adoção Ou guarda judiCial de Criança de 1 a 7 anos de idade, pelo prazo que for fixado no termo, até o limite máximo de 30 (trinta) dias. " Art. 5° - O artigo 99, incisos I, lI, III e IV, alíneas "a"; "b", "c" e "d" e os parágrafos 1°, 2° e 3° , da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: '~It 99 - Os $ely;dote$ titulares de cargos efetivos no Muniópio, incluídas as suas autarquías e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equillbrio financeiro e atuarial e o diSposto neste artigo. § r - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de Que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § .1': I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exce» se decotrente de acidente em sevco. moléstia profiSSional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei; 11 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (// 111 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE: (Oxx14) 3273-1011 - CNPJ/MF Nº 01.613.113/0001-25 ~ - CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO a) sessentil anos de idade e trlntil e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco de Idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § L .. Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectiVO servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § f . Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, semo calcüladOs com osse na remüneraç50 dO servidor no cargo efetiVO em aoe se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 4' - É r,-edada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvâdõs OS étlSóS dé atividadeS exercidas exclusivamente SôD condições especiaiS que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 5 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § I", 111, "a" para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § ft - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na fonna da Constituição Federal e desta Lei Complementar, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § l' L' A' ',~ ••• A be ,,.ç;'. • IrI-. ' . - _e! r.I!$/)Qra soo» a COnce5SilO ao '(!r::!iCIO por moi "e, Que sera igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 5; § ff - Observado o diSposto no artigo 37, Xl da Constituição Federal, os proventos de aposent:adoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre Que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionIstas Quaisquer benefícIos ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifkação do cargo ou função em que se deu iJ f 'J}OSel1ti!Jdoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei; § !1 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE: (Oxx14) 3273-1011 - CNPJ/MF Nº 01.613.113/0001-25 A - CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO § 10 "'" A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, tndso XI, da Constituição Federal, à soma tatal das praventos de inatividade, indusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a COtltribuiçã() para o regime geral de previdência social- RGPS, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo efetivo. § 12 - Além do disposto neste arogo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social § 13 - Ao servidor ocupante, exdusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social- RGP5. § 14 - O Município desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este arogo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência SfXíal de que tratiJ o artigo 201, da Constituição Federal § 15 - Observado o disposto no artigo 202, da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar peJo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de aJrgo efetivo, " Art. 6n - O artigo 101, e mosos I, 11, lU e IV da lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passam doravante a Ter a seguinte redação: '~tt 101 - É vedada a acumulação remunerada de cargo$ público$, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso Xl, da Constituição Federal: a) a de dois cargos de professor: b) ª de um çargo de profes50r com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;" RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE: (Oxx14) 3273-1011 - CNPJ/MF Nº 01.613.113/0001-25 Art. 7° - O artigo 103 e incisos I a V, da lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: ~ - CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO '~tt 103 -. O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua fatnllia, desde que não conceda benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Sodal- RGP5, que compreende exclusivamente as seguintes prestações: I - Quanto ao servidor: a. - aposentadoria por invalídez; b. - aposentadoria por idade; c - aposentadoria por tempo de contribuição; d. - aux/lío-doença; e. - salário famllla; c- salano-matemidade; II - quanta ao dependente: a. - pensão por morte; b. - aux/liQ-flf!Çlusão. § r - Fica vedada a instituição de regime próprio de previdência social com atribuições de prestação de serviços de assistência médica e financeira. § l' - Até oue lei discipline o acesso ao salário Iam/lia e auxllio-reclu$ão, estes benefícios não serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social, com remuneração, subsídio, provento ou pensão brutos superiores a R$468,47, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios em manutenção do Regime Geral de Previdência Social- RGps, mantido o percentual fixado f1Q artigo 146, destQ Lei. " Art. 8" - Os incisos I, II e lU, do artigo 121, da lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: I~rt 121 - O funcionário perderá: I - a remuneração do dia, e o descanso semanal remunerado - DSR se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto. N Suprima-se os incisos II e III do artigo 121, da lei Complementar n. o 02/1998, constante do artigo ao, do Projeto de Lei Complementar n. o 07/2002. RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE: (Oxx14) 3273-1011 - CNPJ/MF Nº 01.613.113/0001-25 , CÂMARA MUNICIPAL DE - FERNAO Art. 9° e Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de F novembro 2002. Presidente ®:Ohi""i ,.,_oi~ 10 Secretário Registrado e Publicado na Secretária Administrativa da Câmara Municipal de Fernão, na data supra. ~l~,~.ro~ Oswaldo itierrez umor Diretor Legislativo RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE: (Oxx14) 3273-1011 - CNPJ/MF Nº 01.613.113/0001-25