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norma nº 7/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2002
Date 2002-11-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 02/98, DE 20 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- - CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
LEI COl\'IPLEl\'IENTAR N.o 0712002, DE 19 DE 
NOVEMBRO DE 2002. 
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.o 
02/98, DE 20 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
LAÉRCIO LEARDINI, PRESIDENTE DA cÂMARA 
MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBmçÓES 
LEGAIS: 
FAZ SABER QUE A cÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, 
:MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - O "caput" do artigo 36, da Lei CQmplementar n. 02/98, de 20 de 
Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: 
'~It 36 - Estágio probatÓrio é o período de 3 (três) anos de exercício do 
funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados 
os seguil1te$ a$~ ~rça da sus vida fundonal: 
"Art. 2° - O artigo 37, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 
1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: 
'11ft 31 - O funcionáriQ nQ~dQ em virtude. de con.curso público 
adqUirirá estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício. n 
Art. 3º - O artigo 38, e indsos I e lI, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 
de Abril de 1998, passarão doravante a Ter a seguinte redação: 
'~It 38 - O servidor público estável só perderá o cargo: 
I> em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
11 - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa; 
/I: 111 - mediante procedimento de avaliação perIÓdica de desempenho, na 
forma de nova legislação a ser criada pelo Executivo Munldpal oportunamente, 
revogando-se qualquer procedimento existente sobre o assunto objeto da Lei 
Complementar n. o 02/1998, de 20 de abrU de 1998. 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE: (Oxx14) 3273-1011 - CNPJ/MF Nº 01.613.113/0001-25 
· ),!;/\5:,1.:. 
.~~ A.~~ !·'.~3tfU, 
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~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE - FERNAO 
§ l' " Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de 
on'gem, sem direito a IndenlzaçDo, aproveítiJdo em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ f - ExtInto o cargo ou declarada a sua desnecessldade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional 80 tempo de serviço, 
ali seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ " - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. " 
Art. 4° - O parágrafO 2°, oo artigo 87, da Lei COmplementar n. 02/98, de 
20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: 
'~lt 87- ;;;;;; 
§ l' - No CáSO de adoção Ou guarda judiCial de Criança de 1 a 7 anos de 
idade, pelo prazo que for fixado no termo, até o limite máximo de 30 (trinta) dias. " 
Art. 5° - O artigo 99, incisos I, lI, III e IV, alíneas "a"; "b", "c" e "d" e os 
parágrafos 1°, 2° e 3° , da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa 
doravante a Ter a seguinte redação: 
'~It 99 - Os $ely;dote$ titulares de cargos efetivos no Muniópio, incluídas 
as suas autarquías e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter 
contributivo, observados critérios que preservem o equillbrio financeiro e atuarial e o 
diSposto neste artigo. 
§ r - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de Que trata 
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados 
na forma do § .1': 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição, exce» se decotrente de acidente em sevco. moléstia profiSSional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei; 
11 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
(// 
111 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de 
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE: (Oxx14) 3273-1011 - CNPJ/MF Nº 01.613.113/0001-25 
~ - CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
a) sessentil anos de idade e trlntil e cinco de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco de Idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ L .. Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectiVO servidor, no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão. 
§ f . Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
semo calcüladOs com osse na remüneraç50 dO servidor no cargo efetiVO em aoe se der 
a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 
§ 4' - É r,-edada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, 
ressalvâdõs OS étlSóS dé atividadeS exercidas exclusivamente SôD condições especiaiS 
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. 
§ 5 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos 
em cinco anos, em relação ao disposto no § I", 111, "a" para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ ft - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis 
na fonna da Constituição Federal e desta Lei Complementar, é vedada a percepção de 
mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 
§ l' L' A' ',~ ••• A be ,,.ç;'. • IrI-. ' 
. - _e! r.I!$/)Qra soo» a COnce5SilO ao '(!r::!iCIO por moi "e, Que sera 
igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teria 
direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 
5; 
§ ff - Observado o diSposto no artigo 37, Xl da Constituição Federal, os 
proventos de aposent:adoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na 
mesma data, sempre Que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, 
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionIstas Quaisquer benefícIos ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassifkação do cargo ou função em que se deu iJ 
f
'J}OSel1ti!Jdoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei; 
§ !1 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito 
de disponibilidade, 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE: (Oxx14) 3273-1011 - CNPJ/MF Nº 01.613.113/0001-25 
A - CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
§ 10 "'" A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de 
tempo de contribuição fictício. 
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, tndso XI, da Constituição 
Federal, à soma tatal das praventos de inatividade, indusive quando decorrentes da 
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a 
COtltribuiçã() para o regime geral de previdência social- RGPS, e ao montante resultante 
da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma 
da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, e de cargo efetivo. 
§ 12 - Além do disposto neste arogo, o regime de previdência dos 
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e 
critérios fixados para o regime geral de previdência social 
§ 13 - Ao servidor ocupante, exdusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário 
ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social- RGP5. 
§ 14 - O Município desde que institua regime de previdência 
complementar para os seus respectivos titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o 
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este 
arogo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
SfXíal de que tratiJ o artigo 201, da Constituição Federal 
§ 15 - Observado o disposto no artigo 202, da Constituição Federal, lei 
complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de 
previdência complementar peJo Município, para atender aos seus respectivos servidores 
titulares de aJrgo efetivo, " 
Art. 6n - O artigo 101, e mosos I, 11, lU e IV da lei Complementar n. 
02/98, de 20 de Abril de 1998, passam doravante a Ter a seguinte redação: 
'~tt 101 - É vedada a acumulação remunerada de cargo$ público$, 
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o 
disposto no inciso Xl, da Constituição Federal: 
a) a de dois cargos de professor: 
b) ª de um çargo de profes50r com outro, técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, 
com profissões regulamentadas;" 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE: (Oxx14) 3273-1011 - CNPJ/MF Nº 01.613.113/0001-25 
Art. 7° - O artigo 103 e incisos I a V, da lei Complementar n. 02/98, de 20 
de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: 
~ - CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
'~tt 103 -. O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua 
fatnllia, desde que não conceda benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da 
Previdência Sodal- RGP5, que compreende exclusivamente as seguintes prestações: 
I - Quanto ao servidor: 
a. - aposentadoria por invalídez; 
b. - aposentadoria por idade; 
c - aposentadoria por tempo de contribuição; 
d. - aux/lío-doença; 
e. - salário famllla; 
c- salano-matemidade; 
II - quanta ao dependente: 
a. - pensão por morte; 
b. - aux/liQ-flf!Çlusão. 
§ r - Fica vedada a instituição de regime próprio de previdência social 
com atribuições de prestação de serviços de assistência médica e financeira. 
§ l' - Até oue lei discipline o acesso ao salário Iam/lia e auxllio-reclu$ão, 
estes benefícios não serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de 
previdência social, com remuneração, subsídio, provento ou pensão brutos superiores a 
R$468,47, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios em 
manutenção do Regime Geral de Previdência Social- RGps, mantido o percentual fixado 
f1Q artigo 146, destQ Lei. " 
Art. 8" - Os incisos I, II e lU, do artigo 121, da lei Complementar n. 
02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: 
I~rt 121 - O funcionário perderá: 
I - a remuneração do dia, e o descanso semanal remunerado - DSR se 
não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto. N 
Suprima-se os incisos II e III do artigo 121, da lei Complementar n. o 
02/1998, constante do artigo ao, do Projeto de Lei Complementar n. o 07/2002. 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE: (Oxx14) 3273-1011 - CNPJ/MF Nº 01.613.113/0001-25 
, 
CÂMARA MUNICIPAL DE - FERNAO 
Art. 9° e Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
Publicação. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de F novembro 2002. 
Presidente 
®:Ohi""i ,.,_oi~ 
10 Secretário 
Registrado e Publicado na Secretária Administrativa da Câmara Municipal de Fernão, na data supra. 
~l~,~.ro~ 
Oswaldo itierrez umor 
Diretor Legislativo 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE: (Oxx14) 3273-1011 - CNPJ/MF Nº 01.613.113/0001-25 

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