| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2002 |
| Date | 2002-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR N.0006/ 2002 DE .' SETEMBRO DE 2002. 02 DE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" . ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. FAÇO SABER QUE a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar: ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DOS SEUS OBJETIVOS Art. 1°_ Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Fernão, nos termos da Lei Federal n.? 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 e de Lei Federal n. ° 9.424/96, de 24 e dezembro de 1996, e denominarse-à "Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal" . Parágrafo Único - O Pessoal do Magistério está diretamente ligado aos interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo assim, uma ordem e uma estrutura própria que exigem normas específicas diferentes das que regem o quadro dos demais servidores públicos municipais. Art. 2°_ Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, a regulamentação da relação funcional do profissional do quadro do magistério (QM) com a administração pública municipal, sua valorização e a melhoria da qualidade do ensino. Art. 3°_ Para os efeitos deste Estatuto, Plano de Carreira e Remuneraçã~ ,/ do Magistério Público Municipal estão abrangidos os docentes e pessoal d, AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE suporte pedagógico que compõem o Quadro do Magistério e desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, coordenar e supervisionar o ensino e atividades educativas do Setor de Educação, assim distri buídos: I - Corpo Docente - conjunto de professores admitidos pelo regime estatutário ou especial, lotados nas Escolas da Rede Municipal de Ensino; 11 - Pessoal de Suporte Pedagógico - pessoal encarregado das tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, direção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n." 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. SEÇÃO 11 DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 40 - Para os fins desta Lei Complementar considera-se: I - Cargo: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por um titular na forma estabelecida em Lei, submetido ao regime jurídico instituído por Lei; 11 - Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas aos profissionais do Magistério; 111 - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades da mesma natureza e igual denominação; IV - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades do magistério, na Educação Infantil e Ensino Fundamental; v - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos do Departamento Municipal de Educação Cultura e Esporte - DEMECE; VI - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades da Educação sob a coordenação do DEMECE; profissionais VII - Estatuto: com a administração conjunto de pública, normas como que regulam investidura, a relação exercício, funcional direitos, dOr vantagens e responsabilidades; AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br VIII - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração; IX - Carreira: Constitui-se na organização dos cargos de determinada atividade profissional em posições escalonadas em linha ascendente; x - Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais da Educação, Titulares de cargos de Professor de Educação Básica I - PEB I, Professor de Educação Básica 11 - PEB 11, Professor de Educação Especial e Pessoal de Suporte Pedagógico. XI - Nível: é a subdivisão dos cargos docentes, de acordo com a progressão horizontal considerando dados indicadores de crescimento profissional - via não acadêmica. XII - Faixa: é o lugar ocupado pelo docente na progressão vertical considerando a via acadêmica. XIII - Função Atividade: Conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao pessoal contratado por período determinado. CAPÍTULO 11 DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 5°_ O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal é composto de 2 (dois) subquadros: 1- Subquadro de Cargos Públicos de provimento efetivo (SQC); 11- Subquados de Funções Atividades de caráter temporário (SQF) Art. 6°_ O Quadro de magistério é constituído de classe de docentes e . classe de suporte pedagógico, integrados nos subquadros do magistério, n~/./ seguinte conformidade; " I - Classes de Docentes: AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE a) Professor de Educação Infantil- SQC e SQF b) Professor de Educação Básica I (PEB -I) - SQC e SQF c) Professor de Educação Básica II (PEB - lI) - SQC e SQF d) Professor Auxiliar - SQC 11 - Classe de Suporte Pedagógico: a) Coordenador Pedagógico - SQC; b) Diretor de Escola - SQC; c) Vice Diretor de escola - SQC; Parágrafo Único: Os cargos de Suporte Pedagógico previstos no inciso II deste artigo são em comissão. SEÇÃO 11 DO CAMPO DE ATUAÇÃO Art. 7° - Os integrantes de cargo de docentes atuarão da seguinte forma: I - Professor de Educação Infantil a) na creche - O à 3 anos; b) na pré-escola 4 à 6 anos. 11 - Professor de Educação Básica I - PEB I a) nas classes de Ia à 4a séries no Ensino Fundamental; b) nas classes permanentes de Educação de Jovens e Adultos (EJA). 111 - Professor de Educação Básica 11 - PEB 11 a) nas turmas de Educação Física de Ia à 4a séries do Ensino Fundamental e na pré-escola; b) nas classes de 5a à 8a séries do Ensino Fundamental; c) nas classes e ou turmas de 2a à 4a séries do Ensino Fundamental quando se tratar de Língua Estrangeira Moderna. IV - Professor Auxiliar a) nas classes de Educação Infantil e de 1 a à 4a séries do Ensino Fundamental em substituição, nos diversos tipos de afastamentos iguais ou inferiores a 15 dias; b) nas classes de Educação Infantil auxiliando o professor que atende crianças de O a 6 anos; c) nos serviços pedagógicos auxiliando o pessoal de Suporte Pedagógico. § 1° - Os docentes exercerão suas atividades nas Unidades da Rede,/ Municipal de Ensino instaladas na zona urbana e rural. ! AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE § 2° - O professor de Educação Básica I - PEB I, poderá desde que habilitado, ministrar aulas de 5a à sa séries. § 3° - O PEB 11 da Educação Física poderá atuar em projetos especiais de recreação e lazer que façam parte da Proposta Educacional da DEMECE tendo as horas de atuação computadas na sua jornada. Art. 8°_ Os integrantes do cargo de Suporte Pedagógico (Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico), atuarão nos diferentes níveis de Educação Básica, dirigindo, orientando, coordenando, planejando e supervisionando setor ej ou serviços de sua competência nas Unidades de ensino: § 1° - Os cargos previstos neste artigo serão lotados de acordo com o módulo previsto no anexo 11 que faz parte integrante desta Lei. § 2° - O Coordenador Pedagógico exercerá suas funções na Unidade Escolar Sede e dará assistência pedagógica às Unidades Escolares Isoladas a ela vinculada. CAPÍTULO m DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO DAS CLASSES DE DOCENTES Art. 9° - A Jornada Semanal de Trabalho (JST) do docente é constituída de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico, de acordo com o Anexo VI, desta Lei. Parágrafo Único: As horas de trabalho pedagógico serão fixadas considerando o percentual de 20% a 25% da carga horária trabalhadas com aluno. Art. 10° - Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as atividades previstas nesta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho assim especificadas: I - Professor de Educação Infantil, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais assim distribuídas: a) 20 (vinte) horas, em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias. b) 4 (quatro) horas, em atividades destinadas à trabalho pedagÓgic~ V" (HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na Unidade Escolar (HTPC), em hOrárif AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br · - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO diverso da regênlia de 1 asse ou turma e 2 (duas) horas em ugar de ivre eslo ha (HTPL). 11 - Professor de Edulação Básila I - PEB I, no Ensino Fundamenta (1 a à 4a séries), jornada de 30 horas semanais, assim distribuídas: a) 25 (vinte e linlo) horas, em atividades 10m a unos, sendo 5 (linlo) horas diárias; b) 05 (linlo) horas, em atividades destinadas a traba ho pedagógilo (HTP), sendo 2 (duas) horas lumpridas na Unidade Eslo ar (HTPC), em horário diverso da regênlia de 1 asse ou turma. e 3 (três) horas em ola de ivre eslo ha (HTPL). 111 - Professor de Edulação Básila I - PEB I na Edulação de Jovens e Adu tos 10m jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, assim distribuídas: a) 20 (vinte) horas, 10m regênlia de 1 asses ou turmas, sendo 4 (quatro) horas diárias; b) 4 (quatro) horas, em atividades destinadas à traba ho pedagógilo sendo 2 (duas) horas lumpridas na Unidade Eslo ar (HTPC) , em horário diverso da regênlia de 1 asse ou turma, e 2 (duas) horas em ola de ivre eslo ha (HTPL). IV - Professor de Edulação Básila 11 - PEB 11 - em 1 asses ou turmas de Ensino Fundamenta nas jornadas: A- Inilia = 20 (vinte) horas (16+4). - 16 (dezesseis) horas em atividades 10m a unos, sendo 5 (linlo) horas diárias; - 4 (quatro) horas em atividades destinadas a traba ho pedagógilo sendo 2 (duas) horas lumpridas na Unidade Eslo ar (HTPC), em horário diverso da regênlia de 1 asse ou turma, e 2 horas em ola de ivre eslo ha (HTPL). B- Parlia = 30 (trinta) horas (25+5). - 25 (vinte e linlo) horas em atividades 10m a unos, sendo 5 (linlo) horas diárias; - 5 (linlo) horas em atividades destinadas a traba ho pedagógilo sendo 2 (duas) horas lumpridas na Unidade Eslo ar (HTPC) , em horário diverso da regênlia de 1 asse ou turma, e 3 (três) horas em ola de ivre eslo ha (HTPL). v - Professor Auxi iar = 30 (trinta) horas semanais (25+5). - 25 (vinte e linlo) horas na Unidade em regênlia de 1 asses ou prestando auxí io aos professores ej ou direção; - 5 (linlo) horas em atividades destinadas a traba ho pedagógilo sendo 2 (duas) horas lumpridas na Unidade Eslo ar (HTPC), em horário diverso da ,/ regênlia de 1 asse ou turma, e 3 (três) horas em ola de ivre eslo ha (HTPL). I AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE § 10 - A hora- . . .! § 20 - O professor efetivo que por motivo de diminuição de aulas não formar jornada de origem terá que cumprir a diferença atuando em projetos especiais na própria unidade conforme a designação da escola. Art. 11 - Aos ocupantes de função docente aplicar-se-á carga horária e não as jornadas de tra alho docente previstas no Art. 9°, desta Lei. Art. 12 - Os docentes sujeitos a jornadas previstas no item I, 11, 111, IV e V do Art. 10 desta Lei, poderão exercer carga suplementar de tra alho. Parágrafo Único - O número de horas semanais de carga suplementar de tra alho corresponderá a diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas nas jornadas de tra alho a que se refere o Art. 10 desta Lei. Art. 13 - Poderão ser atri uídas, aos ocupantes de cargo e de função docente a título de carga suplementar, 3 (três) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de apoio à crianças com dificuldade de aprendizagem ou projetos especiais. § 10 - Os projetos referidos no "caput", deste artigo deverão ser propostos pelo professor da classe ou componente curricular, apresentar coerência com a proposta pedagógica da escola e ter aprovação do Diretor da Escola depois de ouvido o Conselho de Escola. § 20 - Os Projetos Especiais ou de enriquecimento escolar deverão ser homologados e supervisionados pelo órgão competente. § 30 - O Professor poderá excepcionalmente, do rar sua jornada ou carga horária em caso de su stituição eventual. SEÇÃO 11 DA JORNADA DE TRABALHO DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO Art. 14 - Os profissionais de Educação da classe de Suporte Pedagógico Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola terão uma jornada de 30 (trinta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas. Parágrafo Único- Os profissionais mencionados no caput deste artigo / atuarão na Unidade para qual for nomeado: Coordenador Pedagógico, Diretor de,/ Escola e Vice- Diretor de Escola. , AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SEÇÃO 111 DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO Art. 15 - As horas de trabalho pedagógico (HTP), deverão ser esgotadas na seguinte conformidade: I - na Unidade Escolar (em atividades coletivas), horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) para: a) reunião de orientação técnica, discussão de problemas educacionais, elaboração de planos com a participação do Diretor e de outros profissionais de suporte pedagógico; b) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, com a participação do Diretor de Escola ej ou Coordenador Pedagógico; c) atendimento a pais e alunos; d) articulação com a comunidade; e) aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica; f) visitas às residências de alunos da própria classe quando necessário; g) orientação de alunos para pesquisa; h) em atividades educacionais organizadas pelo DEMECE atendendo o calendário. 11 - em lugar de livre escolha pelo docente - (HTPL) para: a) pesquisa; b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação; c) análise de trabalhos de alunos; d) correção de provas aplicadas nos alunos em ocasiões especiais; e) preenchimento de fichas e documentos; f) preparações de artigos e publicações. CAPÍTULO IV DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DOS CARGOS SEÇÃO I DOS REQUISITOS AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br Art. 16 - Para o provimento dos cargos das classes de docentes e funções de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos os requisitos em conformidade com os Anexo I e 11 desta Lei Complementar. Parágrafo único - A experiéncia no Magistério prevista no Anexo I, referese à experiência adquirida na classe de Docentes ej ou classe de Suporte Pedagógico. Art. 17 - Os cargos da classe de docentes são de provimento efetivo e preenchidos após a aprovação em concurso público enquanto os cargos em comissão são de caráter temporários e poderão ser preenchidos através de nomeação. Art. 18 - Para as funções de Suporte Pedagógico, a designação poderá recair sobre docente da Rede de Ensino Municipal, respeitados os critérios dos Anexos I e 11 desta Lei. Art. 19 - Não havendo na Rede de Ensino Municipal, docente habilitado e interessado, a nomeação poderá recair em profissional não pertencente ao Quadro do Magistério Municipal, em conformidade com os requisitos do Anexo I e 11 desta Lei. Art. 20 - Os Cargos e Funções de suporte pedagógico serão providas quando comprovada a real necessidade, conforme o módulo estabelecido no Anexo 11 desta Lei. Parágrafo Único - Quando o número de classes de uma Escola não formar o módulo exigido para dar direito ao cargo de Coordenador Pedagógico poderá ser computado o número de classes de 2 (duas) ou mais Escolas. Art. 21 - Havendo vacância ou criação de novas funções de suporte pedagógico, realizar-se-á nova nomeação, seguindo os mesmos critérios do Anexo I e 11. Art. 22 - A nomeação para os integrantes das classes de suporte pedagógico cessará: I - a pedido do nomeado; 11 - "ex oficio", por ato do Poder Executivo. Art. 23 - Após o provimento do cargo, o docente, nos termos da legislação vigente, será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, durante os quais se~ ~xercício será avaliado por meio de critérios estabelecidos em legiSlaçã( propna. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br • .}~.l ~'< '>i1t.·tf~ I ~ '... .. ,.:.~, .~~ - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO SEÇÃO 11 DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 24 - Compete ao chefe do Poder Executivo admitir os candidatos aprovados para preenchimento de vagas no Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, observadas a ordem de classificação. Art. 25 - Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal são providos mediante nomeação, que deve ser precedida de concurso público de provas e títulos. § 1° - Os profissionais do magistério, no ato da nomeação ou designação, comprometer-se-ão a exercer as funções que lhe são próprias com dedicação e fidelidade. § 2° - A nomeação deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de chamamento dos classificados para preenchimento das vagas declaradas, § 3° - Perde o direito à nomeação o candidato que não apresentar condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo. SEÇÃO 111 DO INGRESSO Art. 26 - O ingresso nos cargos de docente dar-se-á através de concurso público de provas e títulos. Art. 27 - O ingresso em cargo de carreira do Quadro do Magistério, darse-á no primeiro nível (ADM) da classe de vencimento e na faixa correspondente à habilitação do candidato. Art. 28 - Os cargos em comissão previstos no inciso 11 do artigo 6°, serão preenchidos através de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - A nomeação prevista neste artigo recairá sobre profissionais que preencham os requisitos previstos no Anexo I que faz parti integrante desta Lei. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA SEÇÃO IV DAS CONDIÇÕES DE PROVIMENTO Art. 29 - A partir da vigência desta Lei, ficam criados os cargos constantes no Anexo VII. Art. 30 - As condições mínimas para a criação de cargos são: I - O 1 (um) cargo para cada classe permanente de Educação Infantil nas unidades que atendem crianças, em período parcial, na pré-escola, de 4 a 6 anos com mínimo de 15 (quinze) alunos; 11 - O 1 (um) cargo correspondente a cada classe permanente do Ensino Fundamental (1 a à 4a), com mínimo de 25 alunos; 111 - O 1 (um) cargo de docente licenciado em Educação Física, para cada unidade atendendo turmas de alunos de 1 a à 4a séries e de Educação Infantil; IV - 02 (dois) cargos permanentes de Professor de Educação Infantil para cada Unidade de Educação Infantil que atendam crianças de O à 3 anos, em período integral, nas Creches; Art. 31 - A partir da vigência desta Lei, sempre que devidamente fundamentados, poderão ser criados novos cargos como: I - Professor de Educação Básica I (PEB I), sempre que surgir classe permanente livre de forma que o número de cargos criados não ultrapassem a proporção de O 1 (um) professor para cada grupo de no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos; 11 - Professor de Educação Básica 11 (PEB 11), nas disciplinas previstas no currículo, conforme necessidades reconhecidas pelo DEMECE; 111 - Pessoal de Suporte Pedagógico, conforme necessidade reconhecida pelo DEMECE, observando o módulo do Anexo 11. SEÇÃO V DO CONCURSO AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 32 - A investidura no cargo de provimento efetivo das atividades do magistério, efetuar-se-à mediante concurso público de provas e títulos devidamente previstas e detalhadas no Edital de Concursos. Art. 33 - Constituem-se exigências mínimas para participar do concurso público de provas e títulos para preenchimento de vagas do Quadro de Carreira do Magistério: I - ser brasileiro; 11 - ter idade mínima de 18 anos completos; 111 - estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais; IV - ter habilitação específica de acordo com o Anexo I desta Lei. Art. 34 - A chamada dos aprovados em concurso respeitará a ordem de classificação dos candidatos aprovados e o número de vagas previstas no Edital. Art. 35 - A aprovação em concurso não gera direito à admissão, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos aprovados. § 1°_ Terá preferência para admissão, nos casos de empate na classificação, o candidato mais idoso; § 2°_ Persistindo o empate decidir-se-á a favor do candidato com maior número de filhos de menor idade. Art. 36 - Os concursos serão precedidos de edital, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, constando no mínimo, os seguintes itens: I - bibliografia; 11 - a modalidade do curso; 111 - o grau de habilitação mínima exigida do candidato; IV - a natureza dos títulos a serem computados; v - o prazo de validade do concurso; VI - número de cargos a serem oferecidos para provimento. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br Parágrafo único - Os concursos terão a validade de até O 1 (um) ano prorrogável uma vez por igual período a critério do Poder Executivo. Art. 37 - Os concursos públicos mencionados nesta Lei serão realizados pela Prefeitura, podendo para tanto tercerizar os serviços se assim entender mais conveniente. SEÇÃO VI DA CLASSIFICAÇÃO Art. 38 - Sempre que houver necessidade de classificar profissionais do ensino, para diversos fins, as classificações obedecerão os seguintes critérios: I - graduação: quando além do exigido pelo cargo; 11 - pós-graduação: em nível de especialização (latu sensu) na área específica de atuação; 111 - pós-graduação: em nível de mestrado e doutorado na área específica de atuação; IV - títulos relativos a curso de especialização, aperfeiçoamento e extensão cultural na área específica da educação e áreas afins; V - tempo de serviço no magistério público oficial; VI - assiduidade. § 10 - Nos momentos de classificação, haverá regulamentação específica a ser baixado através de ato administrativo interno do referido artigo. § 20 - Na assiduidade mencionada no a que se refere o item VI, não serão descontadas as ausências provenientes de licença gestante, profilática, serviço obrigatório por Lei ou Luto. CAPÍTULO V DAS FUNÇÕES ATIVIDADES SEÇÃO I DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 39 - Observados os requisitos legais, haverá substituição remunerada para as classes de docentes e classes de suporte pedagógico, nos seguintes casos: I - licença para tratamento de saúde; 11 - licença gestante; 111 - para reger classe e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especialidade ou transitoredade não justifiquem o provimento do cargo; IV - para reger classe e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados por ocasião do ingresso por concurso; V - para reger classes de docentes afastados para ocupar cargo das classes de suporte pedagógico ou outros. Art. 40 - O preenchimento de funções em substituições temporárias por pessoal não pertencente ao quadro do magistério, far-se-á mediante portaria de admissão, podendo ser precedida de Processo de Seleção Simplificado de acordo com regulamentação própria. Parágrafo Único - Para substituições previstas no presente no "caput" deste artigo o interessado deverá: I - ser habilitado; 11 - ter horário compatível; 111 - preencher os requisitos necessanos constantes do Regimento da Escola. Art. 41 - As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição. CAPITULO VI DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 42 - A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; 11 - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 111 - a progressão através de mudança de faixa e nível, de acordo com a habilitação e de promoções periódicas através da avaliação de desempenho Art. 43 - A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de: I - formação contínua e sistemática de todo pessoal do Quadro do Magistério, promovida e/ou oferecida pelo DEMECE; 11 - perspectivas de progressão na carreira; 111 - realização periódica de Concursos Públicos de Ingresso; IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do Magistério; v - piso salarial. SEÇÃO 11 DO ENQUADRAMENTO Art. 44 - A Carreira do Magistério Público Municipal, permitirá movimentação vertical e horizontal dos profissionais de Educação, e será constituída de classes de docentes distribuídas pelos respectivos níveis e faixas, de acordo com o Anexo 111, que fica fazendo parte integrante da presente Lei. Art. 45 - Todos os integrantes da carreira do Magistério serão enquadrados em seus níveis de carreira de acordo com o valor de seus respectivos salário-base, após a aprovação da presente Lei. Parágrafo Único: No enquadramento será considerado: tabela, nível conforme previsto no Anexo 111 da presente Lei. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br Art. 46 - Quando o enquadramento não coincidir com o valor do salário, o funcionário será enquadrado no salário imediatamente superior que estiver recebendo. Art. 47 - Os atos de enquadramento serão baixados através de Decreto do Prefeito Municipal até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei. SEÇÃO 111 DA REMUNERAÇÃO Art. 48 - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída de piso salarial ou salário-base considerando o valor da hora/ aula, contemplado com progressão funcional nas classes por faixa e nível, de acordo com tabelas apresentadas no Anexo 111, mais as vantagens pecuniárias definidas na legislação vigente. Parágrafo Único - Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês será considerado de 5 (cinco) semanas. Art. 49 - Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério esses serão revertidos em beneficios dos docentes e pessoal de suporte pedagógico nas seguintes conformidades: 1- bolsa para complementação da habilitação exigida para o magistério. 11 - abono considerando o critério da assiduidade para classificação dos beneficiários. SEÇÃO IV DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 50 - A progressão funcional é passagem do integrante da carreira do magistério para a faixa e nível de retribuição superior que pertence, mediante a avaliação de sua progressão acadêmica e de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional. § 10 - A progressão processar-se-á nas seguintes modalidades: AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO I - pela via acadêmica, consideramos os títulos acadêmicos obtidos em curso de nível superior ou pós-graduação (mudança de faixa); 11 - pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização, aperfeiçoamento, assiduidade e do fator produção profissional na respectiva área de atuação (mudança de nível). § 2° _ A mudança de faixa se dará considerando níveis de titulações, observando o Anexo 1I1 desta Lei na seguinte proporção: 1- de médio para graduação - 20% 1I- de graduação para especialização - 5% 11I - de especialização para mestrado - 10% IV- de mestrado para doutorado - 10% § 3° - A mudança de nível de admissão para o nível "A" terá o interstício de 3 (três) anos, desde que atinja pontuação mínima na Avaliação de Desempenho, conforme regulamento. § 4°_ A mudança de nível "A" para o nível "B", terá um interstício de 4 (quatro) anos, do nível "B" para o "C", 4 (quatro) anos, do "C" para o "D" (quatro) anos e a partir deste, até o final da carreira, 5 (cinco) anos, desde que atinja a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho, conforme regulamen to. Art. 51 - A progressão funcional por via acadêmica, (mudança de faixa) se dará com a apresentação, pelo integrante do magistério, de documentação referente aos títulos de: I - habilitação em curso de licenciatura plena (graduação); 11 - curso de pós-graduação em nível de especialização; 111 - curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado. Parágrafo único - Fica assegurado, na progressão funcional por via acadêmica, o enquadramento automático, em nível superior, dispensados quaisquer interstícios de tempo. Art. 52 - A progressão funcional pela via não acadêmica ocorrerá através do fator atualização, do fator aperfeiçoamento, assiduidade e do fator produção profissional, que são considerados para efeito desta Lei Complementar, indicadores do crescimento, da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. § 1° - Aos fatores de que trata o "caput", serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais _ sery AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento no prazo máximo de 6 meses, a contar da data da publicação desta Lei Complementar. § 2° - Consideram-se componentes do fator atualização e do fator aperfeiçoamento, todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, com duração igualou superior a 30 (trinta) horas, realizados pelo DEMECE ou instituições reconhecidas legalmente, aos quais serão atribuídos pontos de acordo com as suas especificidades. § 3° - Consideram-se componentes do fator produção profissional, as produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades. § 4° - Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação. Art. 53 - Para fins da progressão funcional prevista no artigo 53, parágrafo 10 inciso 11 deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computados sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, no nível em que estiver enquadrado. § 1° - O interstício de tempo para o docente será enquadrado em nível imediatamente superior àquele em que se encontra será prevista no parágrafo 40 do artigo 53. § 2° - Interromper-se-á o interstício a que se refere o parágrafo anterior, por todo e qualquer afastamento, com exceção para os afastamentos constitucionais e que ocupar cargo ou função no próprio DEMECE. Art. 54 - O DEMECE organizará Comissão de Gestão de Carreira formada por representantes dos diversos segmentos da educação, que estabelecerá critérios para a Progressão Funcional e demais providências relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida em regulamento no prazo de 90 (noventa) dias a partis da aprovação da presente Lei Complementar. SEÇÃO V DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Art. 55 - O DEMECE, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 ~: /' Lei Federal n." 9.394/96, envidará esforços para implementar programas í . AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço. § 1° - Os programas de que trata o "caput" poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de Educação ou através do contrato de pessoal especializado, através do processo de terceirização. § 2° - Os programas previstos no "caput", deverão ser desenvolvidos considerando, a proposta pedagógica das Unidades, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo docente. SEÇÃO VI DOS VENCIMENTOS Art. 56 _ Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão seus vencimentos fixados na Tabela de Vencimentos - Classes Docentes EV-CD e na Escala de Vencimentos - Classe Suporte Pedagógico - EV-CSP, constantes dos Anexos 111 e IV desta Lei Complementar, na seguinte conformidade: I - Anexo 111 - Escala de Vencimentos - Classe Docente - EV-CD aplicável às classes de Docentes: Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor de Educação Básica 11 (PEB 11) e Professor Auxiliar. 11 - Anexo VI - Escala de Vencimentos - Classe Suporte Pedagógico - EVCSP, aplicável às classes de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola e Coordenador pedagógico. § 1°_ A classe de docentes terá faixas e níveis diferenciados: a) O PEB I terá 5 (cinco) faixas e 6 (seis) níveis. b) O PEB 11 terá 4 (quatro) faixas e 6 (seis) níveis. c) O Professor Auxiliar terá 5 (cinco) faixas e 6 (seis) níveis. § 2° - As faixas representam a progressão funcional via acadêmica (titulação) . § 3° - Os níveis representam a progressão funcional via não acadêmica (avaliação do desempenho). § 4° - A admissão (ADM) corresponde ao vencimento inicial da classe e os demais à progressão funcional prevista nesta Lei Complementar. r AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Art. 57 - As vantagens pecuruarias dos integrantes do Quadro do Magistério serão as mesmas previstas na legislação municipal para os demais funcionários. Art. 58 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente. Art. 59 - Além das vantagens pecuniárias, os funcionários e servidores abrangidos por esta Lei complementar fazem jus à: I - 13° (décimo terceiro) salário; 11 - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; 111 - gratificação de trabalho, após as 22 (vinte e duas) horas; IV - salário-família. SEÇÃO VII DOS AFASTAMENTOS Art. 60 - O pessoal do Quadro do Magistério poderá ser afastado do exercício do cargo respeitando o interesse da Administração Municipal, a pedido do DEMECE nas seguintes situações: I - prover cargos em comissão de profissionais de educação da classe de Suporte Pedagógico; 11 - freqüentar curso de pós-graduação ou especialização com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo das vantagens do cargo; 111 - participar de congressos, cursos e reuniões relativos à área de atuação nos períodos de recesso, conforme o plano do DEMECE; IV - ocupar cargos e funções junto a órgãos ligados ao DEMECE. Parágrafo único - Se a participação de que trata o item 11I, deste artigo, ocorrer durante o ano, será concedida mediante autorização do DEMECE. Art. 61 - Nos casos previstos no item I e IV no artigo anterior, o professor afastado poderá retornar ao cargo inicial a critério da Administração ou manifesyo ' pessoal. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01 ,612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br Art. 62 - O docente afastado para prover os cargos de Suporte Pedagógico deverá, no início de cada ano ser classificado no DEMECE no processo de atribuição de aulas, para ter classes atribuídas. Art. 63 - Os afastamentos previstos no artigo 60 desta Lei Complementar serão realizados por atos administrativos da autoridade competente. Art. 64 - As classes ou aulas dos docentes afastados para ocupar cargo da classe de suporte pedagógico, prevista no artigo 60, serão oferecidas a docentes contratados por período temporário de acordo com lei específica. Art. 65 - No caso de retorno do docente afastado à classe de ongem, o professor em função atividade será demitido. Art. 66 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUiÇÃO DE CLASSES E AULAS SEÇÃO I DA ATRIBUiÇÃO Art. 67 - A sistemática de atribuição de classes e aulas será regulamentada pelo DEMECE do município, no período em que antecede cada ano letivo. Art. 68 - A Unidade Escolar publicará lista classificatória dos docentes, antes da data fixada para escolha das aulas, remetendo cópia para o DEMECE. Art. 69 - As classes e aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição serão atribuídas obedecendo o Processo de Seleção Simplificada de acordo com o artigo 38 da presente Lei. Art. 70 - As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, lavrando-se atas circunstanciadas, remetendo-se cópias ao DEMECE. Art. 71 - Uma vez realizada a atribuição de classes e aulas e preenchidas as vagas, o professor titular de cargo que ficar sem classes ou aulas seráV'/" declarado adido. i AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br SEÇÃO 11 DA CONDIÇÃO DE ADIDO Art. 72 - Será considerado adido o docente que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas. Art. 73 - O adido ficará à disposição do DEMECE e deverá ser designado para substituição ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, respeitando as habilidades do funcionário. Parágrafo único - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer as atividades para quais for regularmente designado. SEÇÃO 111 DA READAPTAÇÃO Art. 74 - O pessoal do quadro do magistério que sofrer limitação em sua capacidade física e ou mental poderá ficar na situação de readaptado. Art. 75 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo ou função de atribuição e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, devidamente verificadas através de inspeção médica da rede municipal, e confirmada por motivo do trabalho . § 1° - Anualmente, o readaptado deverá passar por médico para avaliar a necessidade de permanência nesta situação ou possibilidade de retornar ao cargo de origem. § 2° - Se o funcionário superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada por exame médico da rede municipal, poderá retornar ao cargo de origem participando no início do ano do processo de atribuições de aulas de acordo com a regulamentação própria. § 3° - O tempo que o funcionário ficar readaptado será computado como assiduidade para fins de classificações efetuadas. Art. 76 - Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento/' ou redução da remuneração do funcionãrio. ;" AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO CAPÍTULO VIII DO CALENDÁRIO E DAS FÉRIAS SEÇÃO 11 DAS FÉRIAS Art. 77 - O calendário escolar a ser estabelecido no planejamento do início de cada ano letivo deverá ser, preferencialmente concomitante ao da Rede Pública Estadual, para melhor atender aos interesses da clientela no caso de pessoas que tenham filhos estudantes na Rede Municipal e Rede Estadual, além de racionalizar os gastos com transporte escolar. Parágrafo Único - As férias anuais do servidor do magistério serão pagas com pelo menos um terço de acréscimo, calculado sobre a remuneração normal. Art. 78 - Todos os professores terão direito a férias, impreterivelmente no mês de janeiro (O 1 a 30 de janeiro), levando em consideração a natureza do trabalho que exercem em função do aluno, que o impede de gozar férias em outro período diferente deste. § 1°_ Quaisquer outros períodos sem aula (exceto de 02 a 31 de janeiro) e considerados férias para os alunos, são definidos como recesso para o professor. § 2°_ No recesso o professor poderá ser convocado para planejamento, seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu campo de atuação. CAPÍTULO IX DAS FALTAS, LICENÇAS E AFASTAMENTO SEÇÃO I DAS FALTAS Art. 79 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada. Parágrafo Único - Considera causa justificada o fato natureza ou circunstancia, principalmente pela conseqüência família, possa constituir escusa do não comparecimento. que, por sua no âmbito y AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br , .}._.' I" ",";,. "' ... " ~. t~ :·~· ~. - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Art. 80 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a Seção de Recursos Humanos, no primeiro dia em que comparecer a unidade, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência § 1° - Não serão justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, não podendo ultrapassar 1 (uma por mês). § 2°_ O superior imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas. § 3°_ Para a justificação da falta somente se processará mediante a comprovação, através de documentação hábil. § 4°_ Justificada a falta, o funcionário não terá direito ao vencimento, correspondente àquele dia de serviço. § 5° - Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para as devidas anotações. Art. 81 - As faltas ao serviço, até o maximo de 6 (seis) por ano, não excedendo 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas, mediante justificativa apresentada pelo funcionário e a critério da autoridade competente. § 1° - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço. § 2°_ O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia em que comparecer ao serviço, em requerimento escrito a Seção de Recursos Humanos. SEÇÃO 11 DAS LICENÇAS Art. 82 - As servidoras gestantes terão direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, considerados de efetivo exercício, sem nenhum prejuízo de qualquer ordem. Art. 83 - Os servidores terão direito à licença saúde, profilática pessoal e/ou em virtude de moléstia familiar, desde que esteja prestando auxílio direto ao enfermo, sem prejuízo dos vencimentos, adicionais e aposentadorias mediante~,/ solicitação e comprovação médica. I" AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SEÇÃO 111 DOS AFASTAMENTOS Art. 84 - O docente titular com três ou mais anos de efetivo exercício, poderá afastar-se do cargo e função, até o período de O 1 (um) ano sem perder o cargo, mas com prejuízo das demais vantagens. Art. 85 - O docente efetivo poderá ainda afastar-se do cargo de docente para exercer funções de suporte pedagógico ej ou administrativo, em caráter de comissão. Parágrafo umco - O professor afastado conforme o artigo 60 desta Lei Complementar, deverá retornar ao cargo inicial a critério da Administração ou manifesto pessoal, fazendo a solicitação na forma escrita. Art. 86 - Todo docente afastado para prestar serviços no Cargo de Suporte Pedagógico nos termos do artigo 60 desta Lei Complementar, deverá ser classificado no DEMECE, no início do ano e ter classes atribuídas, podendo optar pela continuidade ou não do afastamento. Art. 87 - Os afastamentos previstos nesta Lei serão realizados mediante ato administrativo da autoridade competente. Art. 88 - Ao disputar cargo eletivo, ou ao ser eleito, o docente ficará sujeito à mesma legislação aplicada aos demais servidores, conforme a Lei Orgânica do Município de Fernão. CAPÍTULO X DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E EFETIVIDADE SEÇÃO I DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 89 - Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos, durante os quais o ocupante de cargo do magistério será avaliado para apuração da conveniência de sua permanência do serviço público municipal de acordo com Lei Específica. Art. 90 - Enquanto não for cumprido o estágio probatório, o funcionáry·o. poderá ser demitido nos seguintes casos: AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO I - em virtude de sentença judi ial transitada em julgado; 11 - mediante pro esso administrativo em que lhe seja assegurados o ontraditório e a ampla defesa; III - mediante pro edimento de avaliação periódi a de desempenho, onde serão observados os seguintes aspe tos de a ordo om lei espe ífi a: a) regularidade; b) interesse; ) ini iativaj riatividade; d) responsabilidade; e) impar ialidade; f) relações humanas; g) olaboração om o grupo; h) dis rição e onfiabilidade; i) j) omuru açao; dis iplina. § 1° - O orrendo qualquer das hipóteses previstas no "aput", o hefe imediato do fun ionário, representará à autoridade ompetente, abendo a esta, dar vista do pro esso ao interessado, para que o mesmo possa apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias. § 2° - A representação prevista no parágrafo anterior deverá ser formalizada, de preferên ia, até 03 (três) meses antes do término do estágio de probatório. § 3° - Invalidada por sentença judi ial a demissão do fun ionário efetivo, será ele reintegrado e o eventual o upante da vaga, se estável, re onduzido ao argo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro argo ou 010 ado em disponibilidade om remuneração propor ional ao tempo de serviço. § 4° - Extinto o argo ou de larada a sua desne essidade, o servidor efetivo fi ará em disponibilidade, om remuneração propor ional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro argo. § 5° - Como ondição para a aquisição da efetividade, é obrigatório a avaliação do desempenho por Comissão instituída espe ifi amente para este fim. Art. 91 - O servidor devidamente aprovado no estágio probatório será de larado efetivo no serviço públi o muni ipal, na forma estabele ida na V legislação vigente. /' SEÇÃO II AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO DA EFETIVIDADE Art. 92 - A efetividade do funcionário público obedece as normas legais vigentes, dispostas através da Constituição Federal e Leis Complementares. § 1°_ A efetividade é atribuída ao pessoal docente concursado, após 03 (três) anos de efetivo exercício, no Serviço Público Municipal, podendo este vir a exercer atividades correlatas à sua função, em qualquer outro órgão pertinente à Rede Municipal de Educação. § 2°_ No caso de extinção do cargo ou diminuição de classe por falta de alunos, após adquirida a efetividade, o docente será remanejado para outro cargo da mesma classe. Art. 93 - O docente efetivo só perderá o cargo em virtude de falta grave, após sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. CAPÍTULO XI DO REGIME PREVIDENCIÁRIO Art. 94 - O Pessoal do Magistério, de que trata o presente Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, no que tange ao regime previdenciário, é regido pelas mesmas normas legais vigentes, juntamente com os demais servidores municipais, de acordo com o dispositivo na Lei Municipal n'' 02/98 de 20 de abril de 1998. CAPÍTULO XII DOS DIREITOS E DOS DEVERES SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 95 - Além do previsto nos demais artigos, são direitos do integrante do quadro do magistério: I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, didáticos e outros instrumentos, bem como contar com assistência materiais técnico r AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; 11 - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional; 111 - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções; IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos didáticos, bem como dispor de instrumento de avaliação do processo ensino - aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; v - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, nível e jornada de trabalho, conforme já estabelecido nos artigos anteriores; VI receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente de classe a que pertencer; VII - receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnicos pedagógicos realizados fora do Município; VIII - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico- científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração; IX - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnicopedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito; x - receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; XI - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional; XII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atribuições escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares; XIII - A professora que atuar na zona rural terá transporte municipal através da linha de transporte escolar. XIV- usufruir do espaço físico das Unidades Escolares para debates que tratem do interesse coletivo do Quadro do Magistério. reuniões e r AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br Art. 96 - Os docentes em exercício nas Unidades Escolares municipais gozarão de férias e recesso de acordo com o calendário escolar, o qual deverá ser, preferencialmente, correlato da Rede Estadual de Educação. SEÇÃO 11 DOS DEVERES Art. 97 - O integrante do quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: I - conhecer e respeitar as Leis; 11 - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional; 111 - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; V - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometerse com a eficácia de seu aprendizado; VIII - comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; x - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XI - guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissiony AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br XII - cumprir ordens supenores, representando-se contra elas se ilegais ou abusivas; XIII - comparecer a todas atividades extra-classe e comemorações cívicas, quando convocados; XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; xv - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos; XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; XVIII - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; XIX- cumprir o planos de ensino elaborado; xx - colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. § 10 - Constitui falta grave do integrante do quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material; § 20 - Constitui falta grave do professor julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares, devido o limite mental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado para tal fim (médicos, psicólogos, etc). CAPÍTULO XIII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 98 - Compete ao DEMECE a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento e capacitação de seus servidores, podendo para tanto, serem utilizados serviços especializados de fora da Prefeitura. Art. 99 - Os treinamentos acontecerão preferencialmente em período de recesso escolar, respeitando-se os 30 (trinta) dias de férias anuais. r AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 100 - Os treinamentos e capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, preferencialmente, pela Prefeitura, utilizando servidores municipais e através de contratação de serviços com entidades especializadas, sediadas ou não no Município. CAPITULO XIV DA REMOÇÃO Art. 101 - A remoção dos integrantes da classe de docentes do QM processar-se-á por concurso de títulos e por permuta, na forma que dispuser a regulamen tação própria. Art. 102 - O processo de remoção dar-se-á, quando comprovada a existência de vaga, antes do processo de atribuição de classes e aulas. Art. 103 - O processo de permuta, troca da sede de trabalho, proposta entre dois funcionários do mesmo cargo, poderá ser realizado, mediante a anuência das partes interessadas e do DEMECE, registrada em termo próprio. § 1°_ Excepcionalmente, havendo justificativa, as remoções por permuta ocorrerão no mês de julho, se não houver prejuízo para o andamento das atividades escolares. § 2° - Haverá o Processo de Remoção durante o ano letivo, no caso de criação de novos cargos que exijam novas contratações de caráter efetivo, o que contará com regulamentação própria. Art. 104 - O Concurso de Remoção deverá sempre preceder o do ingresso para provimento de cargos de carreira do Magistério, e somente poderão ser oferecidos em Concurso de Ingresso, as vagas remanescentes do Concurso de Remoção. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 105 - Os servidores regularmente convocados para o exercício de atividades correlatas ej ou inerentes ao Ensino que não atenderem às convocações, ficarão sujeitos a descontos de remuneração correspondente às horas atividades, independentemente das demais penalidades aplicáveis. r AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO § 1°_ Consideram-se atividades correlatas às do magistério, aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes e assistência técnica, exercidas em unidades ou setores do DEMECE, as ligados aos órgãos da Rede Municipal de Ensino. § 2°_ Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério, aquelas que são próprias do cargo e das funções atividades do QM. Art. 106 - Para efeito do desconto de que trata o artigo anterior, o valor da hora atividade será constante do Anexo Ill. Art. 107 - Os cargos públicos vinculados ao magistério que não constem deste Estatuto ficam automaticamente redenominados ou extintos. Art. 108 - Os professores de Pré-Escola atuais (cargos em extinção) serão enquadrados em nível correspondente a sua situação atual e contarão com progressão funcional via acadêmica (mudança de faixa) e via não acadêmica (mudança de nível), conforme prevê essa Lei. Art. 109 - O Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração do DEMECE, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos funcionários abrangidos por este Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Art. 110 - Os Anexos I, 11, Ill, IV, V, VI e VI em apenso, constituem parte integrante do presente Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Art. 111 - As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão devidas a partir da sua publicação. Art. 112 - Considerando o que instituiu o Decreto Federal 13/91, de 23 de janeiro de 1991, ficam todas as escolas municipais desse município obrigadas a cumprir no mínimo 200 (duzentos) dias letivos em seu calendário escolar. Art. 113 - Enquanto não houver na Rede de Ensino ou no município pessoal licenciado em Pedagogia para assumir Classe de Suporte Pedagógico a nomeação poderá recair sobre profissional que estiver cursando o mesmo. Art. 114 - Ficam criados os cargos do Anexo VI que faz parte dessa Lei Complementar. Art. 115 Quando da apuração do tempo de serviço será observado o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fernão, Lei n° 02/98 de 20ye abril de 1998. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br Art. 116 - Aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes ocupantes do cargo de carreira em exercício, sem efeito retroativo a períodos anteriores a data da publicação. Parágrafo Único - Após sancionada e publicada a presente Lei Complementar, o Pessoal do Quadro do Magistério será por ela regido. Art. 117 - Na interpretação de casos omissos nesta Lei Complementar, deverá ser observado o que rege o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fernão. Art. 118 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir junto ao DEMECE, orçamento vigente, adicional, crédito suplementar para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei Complementar. Art. 119 - Todo reajuste salarial concedido ao funcionalismo público iniciará sobre o magistério Público Municipal de Fernão. Art. 120 - Excepcionalmente, para compor a jornada do Professor de Educação Física poderá ser incluído aulas de recreação e lazer oferecidas à comunidade. Art. 121 - Ficam mantidos para o Pessoal do Quadro do Magistério os direitos e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ao qual continuam vinculados. Art. 122 - Os atuais ocupantes do Quadro do Magistério serão enquadrados no nível imediatamente superior ao valor da hora recebida, respeitado a faixa em que se encontra no momento do enquadramento. Art. 123 - Os atos do enquadramento serão baixados através de Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias após publicação desta Lei Complementar. Art. 124 - Para efeito de progressão funcional relativo a faixa serão consideradas as graduações dos docentes relativas às disciplinas que fazem parte do currículo do Ensino Fundamental. Art. 125 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 126 - Esta Lei Complementar entra em vigor publicação. na data de y AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br .). ....;.;......_.4.. ~~; ~1?:~ .. . ,.:.~ .. . ~. - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Art. 127 - Revogam-se em contrário, em especial a Lei Municipal n° 078/98 de 09 de junho de 1998. Prefeitura Municipal de Fernão, 02 de setembro de 2002. NO SAGUÃO PRI!'!.eÍPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO - DATA SUPRA AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA ANEXO I I A e se refere o artigo 16, da Lei Complementar n.? 006 de 02 de setembro de 2002. FORMAS E REQUISITOS PARA OS CARGOS EFETIVOS EM COMISSÃO Nat reza Denominação Formas de provimento Re isitos para provimento de Professor de Concurso Público de Curso Superior, Licenciatura de Classe Educação Provas e Títulos - graduação plena, normal Docente Nomeação caráter ou curso Infantil em em nível médio ou superior. efetivo Professor de Concurso Público de Curso Superior, Licenciatura de Classe Provas Títulos Educação Básica e - graduação plena, normal Docente Nomeação caráter ou curso 1- PEB I em em nível médio ou superior. efetivo Curso Superior, Licenciatura de Professor de Concurso Público de graduação plena, com habilitação Classe Educação Provas e Títulos Nomeação específica na área própria ou Docente Básica 11 - PEB em caráter efetivo formação supenor em área 11 corresponden te, complementação nos termos da legislação vigente. Classe Professor Concurso Público de Curso Superior, Licenciatura de Docente Auxiliar Provas e Títulos Nomeação graduação plena, ou curso normal em caráter efetivo em nível médio ou sup_erior. Classe de Nomeação pelo Poder Licenciatura Plena Pedagogia Suporte Executivo de profissional em Diretor de Escola Pós- Graduação Área da Pedagógico indicado pelo secretário ou na Educação, ter no mínimo, 2 (dois) Municipal da Educação. anos de experiência no magistério. Comissão. Classe de Nomeação pelo Poder Licenciatura Plena Pedagogia Suporte Vice Diretor de Executivo de profissional em Pós- Graduação Área da Pedagógico Escola indicado pelo secretário ou na Educação, ter no mínimo, 2 (dois) Municipal da Educação. anos de experiência no magistério. Comissão. Classe de Nomeação pelo Poder Licenciatura Plena Pedagogia Suporte Coordenador Executivo de profissional em Pós- Graduação Área da Pedagógico Pedagógico indicado pelo secretário ou na Educação, ter no mínimo, 3 (três) Municipal da Educação. anos de experiência no magistério. Comissão. r/ ~? AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br ANEXO 11 A que se refere os artigos 16 e 21, da Lei Complementar n.0006 de 02 de setembro de 2002. MÓDULO - NOMEAÇÃO - CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO CATEGORIA MÓDULO 8 a 16 classes em Escolas Municipais e/ou Diretor de Escola em Unidades Vinculadas Funcionar em 3 períodos ou 2 períodos Vice Diretor de Escola com mais de 180 alunos ou funcionar com menos de 8 classes Coordenador Pedagógico de 7 a 16 classes 180 alunos Ensino r AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA Anexo lU A que se refere os artigos, 44 e 56, Projeto de Lei Complementar nO 06 de 06 de maio de 2002. ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES- EV-CD CARGOS EFETIVOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO JOI'IUlda Faixa Aclm. A B C D E F Professor de Ed. Infantil Médio 24 1 4,33 4,54 4,76 4,99 5,23 5,49 5,76 ~rofessor de Ed. Infantil 24 2 5,19 5,44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 'graduado Professor de Ed. Inf. 24 3 5,44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 7,25 Especializado Professor de Ed. Infantil 24 4 5,98 6,27 6,58 6,90 7,24 7,60 7,98 Mestrado Professor de Ed. Infantil 24 5 6,75 6,89 7,23 7,59 7,96 8,35 8,76 Doutorado PEB I médio 30 1 4,33 4,54 4,76 4,99 5,23 5.49 5,76 PEB I graduado 30 2 5,19 5,44 5,71 5,99 6,28 6,54 6,91 PEB I especializado 30 3 5,44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 7,25 PEB I mestrado 30 4 5,98 6,27 6,58 6,90 7,24 7.60 7,98 PEB I doutorado 30 5 6,75 6,89 7,23 7,59 7,96 8.35 8,76 PEB 11 graduado 20/30 1 5,19 5,44 5,71 5.99 6,28 6,59 6.91 PEB 11 especializado 20/30 2 5.44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 7.25 PEB II mestrado 20/30 3 5,98 6,27 6,58 6.90 7,24 7,60 /.98 PEB 11 doutorado 20/30 4 6,57 6,89 7,23 7,59 7,96 8,35 8.76 ProCessor Auxiliar médio 30 1 3,89 4,08 4,28 4,49 4,71 4,94 5,18 •• ProCessor Auxiliar graduado 30 2 4,66 4,89 5,13 5,38 5,64 5,92 6,21 ~, ProCessor Auxiliar especializado 30 3 4,89 5,13 5,38 5,64 5,92 6,21 6,52 ProCessor Auxiliar mestrado 30 4 5,37 5,63 5,91 6,20 6,51 6,83 7,17 ProCessor Auxiliar doutorado 30 5 5,90 6,19 6,49 6,81 7,15 7,50 7,87 ri I;j AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA Anexo IV A que se refere o artigo 56, da Lei Complementar n? 006 de 02 de setembro de 2002. ESCALA DE VENCIMENTO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO EV -CSPCARGOS EM COMISSÃO Classe Categoria Jornada Valor Suporte Diretor de Escola 30 856,35 Pedagógico Suporte Vice Diretor de Escola 30 817,42 Pedagógico Suporte Coordenador Pedagógico 30 817,42 Pedagógico AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br ANEXO V Lei Complementar n.? 006 de 02 de setembro de 2002. ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES Situação anterior Situação proposta Denominação Evolução Denominação Tabela Faixa Nível Inicial Final S Prof. De Ed. Bas. I AI EI PEB I 1 a 5 AaE SQC Prof. De Ed. Bas. 11 AI EI PEB 11 SQC la4 AaE Prof. De Ed. Auxiliar AI EI Prof. Auxiliar SQC la4 AaE y AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ Anexo VI A que se refere o Artigo 114 do Projeto de Lei Complementar n." 06 de 06 de maio de 2002. Cargos criados Classe Nomenclatura Quantidades Docente Educação Infantil 6 Docente PEBI 2 Docente PEB 11 1 Docente Professor Auxiliar 2 Suporte Pedagógico Diretor de Escola 1 Suporte Pedagógico Vice Diretor de Escola 1 Suporte Pedagógico Coordenador Pedagógica 1 , , 7 AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01,612,848/0001-34 - E-mail temao.btvê terra.corn.br