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norma nº 6/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2002
Date 2002-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N.0006/ 2002 DE 
.' 
SETEMBRO DE 2002. 
02 DE 
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA 
E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. 
FAÇO SABER QUE a Câmara Municipal de Fernão, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei 
complementar: 
ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DOS SEUS OBJETIVOS 
Art. 1°_ Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público 
Municipal de Fernão, nos termos da Lei Federal n.? 9.394/96, de 20 de dezembro 
de 1996 e de Lei Federal n. ° 9.424/96, de 24 e dezembro de 1996, e denominar￾se-à "Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal" . 
Parágrafo Único - O Pessoal do Magistério está diretamente ligado aos 
interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo assim, uma 
ordem e uma estrutura própria que exigem normas específicas diferentes das que 
regem o quadro dos demais servidores públicos municipais. 
Art. 2°_ Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração 
do Magistério Público Municipal, a regulamentação da relação funcional do 
profissional do quadro do magistério (QM) com a administração pública 
municipal, sua valorização e a melhoria da qualidade do ensino. 
Art. 3°_ Para os efeitos deste Estatuto, Plano de Carreira e Remuneraçã~ ,/ 
do Magistério Público Municipal estão abrangidos os docentes e pessoal d, 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
suporte pedagógico que compõem o Quadro do Magistério e desenvolvem 
atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, coordenar e 
supervisionar o ensino e atividades educativas do Setor de Educação, assim 
distri buídos: 
I - Corpo Docente - conjunto de professores admitidos pelo regime 
estatutário ou especial, lotados nas Escolas da Rede Municipal de Ensino; 
11 - Pessoal de Suporte Pedagógico - pessoal encarregado das tarefas de 
assessoramento, planejamento, programação, supervisão, direção, coordenação, 
acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas 
as prescrições contidas na Lei Federal n." 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. 
SEÇÃO 11 
DOS CONCEITOS BÁSICOS 
Art. 40 - Para os fins desta Lei Complementar considera-se: 
I - Cargo: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com 
denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, 
provido e exercido por um titular na forma estabelecida em Lei, submetido ao 
regime jurídico instituído por Lei; 
11 - Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades 
conferidas aos profissionais do Magistério; 
111 - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades da mesma 
natureza e igual denominação; 
IV - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo 
do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades do 
magistério, na Educação Infantil e Ensino Fundamental; 
v - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades 
de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais 
atividades, privativos do Departamento Municipal de Educação Cultura e Esporte 
- DEMECE; 
VI - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que 
realizam atividades da Educação sob a coordenação do DEMECE; 
profissionais 
VII - Estatuto: 
com a administração 
conjunto de 
pública, 
normas 
como 
que regulam 
investidura, 
a relação 
exercício, 
funcional 
direitos, 
dOr 
vantagens e responsabilidades; 
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VIII - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as 
condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada 
carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da 
remuneração; 
IX - Carreira: Constitui-se na organização dos cargos de determinada 
atividade profissional em posições escalonadas em linha ascendente; 
x - Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais da 
Educação, Titulares de cargos de Professor de Educação Básica I - PEB I, 
Professor de Educação Básica 11 - PEB 11, Professor de Educação Especial e 
Pessoal de Suporte Pedagógico. 
XI - Nível: é a subdivisão dos cargos docentes, de acordo com a 
progressão horizontal considerando dados indicadores de crescimento 
profissional - via não acadêmica. 
XII - Faixa: é o lugar ocupado pelo docente na progressão vertical 
considerando a via acadêmica. 
XIII - Função Atividade: Conjunto de atribuições e responsabilidades 
conferidas ao pessoal contratado por período determinado. 
CAPÍTULO 11 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5°_ O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal é composto 
de 2 (dois) subquadros: 
1- Subquadro de Cargos Públicos de provimento efetivo (SQC); 
11- Subquados de Funções Atividades de caráter temporário (SQF) 
Art. 6°_ O Quadro de magistério é constituído de classe de docentes e . 
classe de suporte pedagógico, integrados nos subquadros do magistério, n~/./ 
seguinte conformidade; " 
I - Classes de Docentes: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
a) Professor de Educação Infantil- SQC e SQF 
b) Professor de Educação Básica I (PEB -I) - SQC e SQF 
c) Professor de Educação Básica II (PEB - lI) - SQC e SQF 
d) Professor Auxiliar - SQC 
11 - Classe de Suporte Pedagógico: 
a) Coordenador Pedagógico - SQC; 
b) Diretor de Escola - SQC; 
c) Vice Diretor de escola - SQC; 
Parágrafo Único: Os cargos de Suporte Pedagógico previstos no inciso II 
deste artigo são em comissão. 
SEÇÃO 11 
DO CAMPO DE ATUAÇÃO 
Art. 7° - Os integrantes de cargo de docentes atuarão da seguinte forma: 
I - Professor de Educação Infantil 
a) na creche - O à 3 anos; 
b) na pré-escola 4 à 6 anos. 
11 - Professor de Educação Básica I - PEB I 
a) nas classes de Ia à 4a séries no Ensino Fundamental; 
b) nas classes permanentes de Educação de Jovens e Adultos (EJA). 
111 - Professor de Educação Básica 11 - PEB 11 
a) nas turmas de Educação Física de Ia à 4a séries do Ensino 
Fundamental e na pré-escola; 
b) nas classes de 5a à 8a séries do Ensino Fundamental; 
c) nas classes e ou turmas de 2a à 4a séries do Ensino Fundamental 
quando se tratar de Língua Estrangeira Moderna. 
IV - Professor Auxiliar 
a) nas classes de Educação Infantil e de 1 a à 4a séries do Ensino 
Fundamental em substituição, nos diversos tipos de afastamentos iguais ou 
inferiores a 15 dias; 
b) nas classes de Educação Infantil auxiliando o professor que atende 
crianças de O a 6 anos; 
c) nos serviços pedagógicos auxiliando o pessoal de Suporte Pedagógico. 
§ 1° - Os docentes exercerão suas atividades nas Unidades da Rede,/ 
Municipal de Ensino instaladas na zona urbana e rural. ! 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
§ 2° - O professor de Educação Básica I - PEB I, poderá desde que 
habilitado, ministrar aulas de 5a à sa séries. 
§ 3° - O PEB 11 da Educação Física poderá atuar em projetos especiais de 
recreação e lazer que façam parte da Proposta Educacional da DEMECE tendo as 
horas de atuação computadas na sua jornada. 
Art. 8°_ Os integrantes do cargo de Suporte Pedagógico (Diretor de Escola, 
Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico), atuarão nos diferentes níveis 
de Educação Básica, dirigindo, orientando, coordenando, planejando e 
supervisionando setor ej ou serviços de sua competência nas Unidades de ensino: 
§ 1° - Os cargos previstos neste artigo serão lotados de acordo com o 
módulo previsto no anexo 11 que faz parte integrante desta Lei. 
§ 2° - O Coordenador Pedagógico exercerá suas funções na Unidade 
Escolar Sede e dará assistência pedagógica às Unidades Escolares Isoladas a ela 
vinculada. 
CAPÍTULO m 
DA JORNADA DE TRABALHO 
SEÇÃO I 
DA JORNADA DE TRABALHO DAS CLASSES DE DOCENTES 
Art. 9° - A Jornada Semanal de Trabalho (JST) do docente é constituída 
de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico, de acordo 
com o Anexo VI, desta Lei. 
Parágrafo Único: As horas de trabalho pedagógico serão fixadas 
considerando o percentual de 20% a 25% da carga horária trabalhadas com 
aluno. 
Art. 10° - Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as 
atividades previstas nesta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho assim 
especificadas: 
I - Professor de Educação Infantil, com jornada de 24 (vinte e quatro) 
horas semanais assim distribuídas: 
a) 20 (vinte) horas, em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas 
diárias. 
b) 4 (quatro) horas, em atividades destinadas à trabalho pedagÓgic~ V" 
(HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na Unidade Escolar (HTPC), em hOrárif 
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diverso da regênlia de 1 asse ou turma e 2 (duas) horas em ugar de ivre eslo ha 
(HTPL). 
11 - Professor de Edulação Básila I - PEB I, no Ensino Fundamenta (1 a à 
4a séries), jornada de 30 horas semanais, assim distribuídas: 
a) 25 (vinte e linlo) horas, em atividades 10m a unos, sendo 5 (linlo) 
horas diárias; 
b) 05 (linlo) horas, em atividades destinadas a traba ho pedagógilo (HTP), 
sendo 2 (duas) horas lumpridas na Unidade Eslo ar (HTPC), em horário diverso 
da regênlia de 1 asse ou turma. e 3 (três) horas em ola de ivre eslo ha (HTPL). 
111 - Professor de Edulação Básila I - PEB I na Edulação de Jovens e 
Adu tos 10m jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, assim distribuídas: 
a) 20 (vinte) horas, 10m regênlia de 1 asses ou turmas, sendo 4 (quatro) 
horas diárias; 
b) 4 (quatro) horas, em atividades destinadas à traba ho pedagógilo sendo 
2 (duas) horas lumpridas na Unidade Eslo ar (HTPC) , em horário diverso da 
regênlia de 1 asse ou turma, e 2 (duas) horas em ola de ivre eslo ha (HTPL). 
IV - Professor de Edulação Básila 11 - PEB 11 - em 1 asses ou turmas de 
Ensino Fundamenta nas jornadas: 
A- Inilia = 20 (vinte) horas (16+4). 
- 16 (dezesseis) horas em atividades 10m a unos, sendo 5 (linlo) horas 
diárias; 
- 4 (quatro) horas em atividades destinadas a traba ho pedagógilo sendo 2 
(duas) horas lumpridas na Unidade Eslo ar (HTPC), em horário diverso da 
regênlia de 1 asse ou turma, e 2 horas em ola de ivre eslo ha (HTPL). 
B- Parlia = 30 (trinta) horas (25+5). 
- 25 (vinte e linlo) horas em atividades 10m a unos, sendo 5 (linlo) horas 
diárias; 
- 5 (linlo) horas em atividades destinadas a traba ho pedagógilo sendo 2 
(duas) horas lumpridas na Unidade Eslo ar (HTPC) , em horário diverso da 
regênlia de 1 asse ou turma, e 3 (três) horas em ola de ivre eslo ha (HTPL). 
v - Professor Auxi iar = 30 (trinta) horas semanais (25+5). 
- 25 (vinte e linlo) horas na Unidade em regênlia de 1 asses ou prestando 
auxí io aos professores ej ou direção; 
- 5 (linlo) horas em atividades destinadas a traba ho pedagógilo sendo 2 
(duas) horas lumpridas na Unidade Eslo ar (HTPC), em horário diverso da ,/ 
regênlia de 1 asse ou turma, e 3 (três) horas em ola de ivre eslo ha (HTPL). I 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
§ 10 - A hora- . . .! 
§ 20 - O professor efetivo que por motivo de diminuição de aulas não 
formar jornada de origem terá que cumprir a diferença atuando em projetos 
especiais na própria unidade conforme a designação da escola. 
Art. 11 - Aos ocupantes de função docente aplicar-se-á carga horária e 
não as jornadas de tra alho docente previstas no Art. 9°, desta Lei. 
Art. 12 - Os docentes sujeitos a jornadas previstas no item I, 11, 111, IV e 
V do Art. 10 desta Lei, poderão exercer carga suplementar de tra alho. 
Parágrafo Único - O número de horas semanais de carga suplementar de 
tra alho corresponderá a diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o 
número de horas previstas nas jornadas de tra alho a que se refere o Art. 10 
desta Lei. 
Art. 13 - Poderão ser atri uídas, aos ocupantes de cargo e de função 
docente a título de carga suplementar, 3 (três) horas semanais para o 
desenvolvimento de projetos de apoio à crianças com dificuldade de aprendizagem 
ou projetos especiais. 
§ 10 - Os projetos referidos no "caput", deste artigo deverão ser propostos 
pelo professor da classe ou componente curricular, apresentar coerência com a 
proposta pedagógica da escola e ter aprovação do Diretor da Escola depois de 
ouvido o Conselho de Escola. 
§ 20 - Os Projetos Especiais ou de enriquecimento escolar deverão ser 
homologados e supervisionados pelo órgão competente. 
§ 30 - O Professor poderá excepcionalmente, do rar sua jornada ou carga 
horária em caso de su stituição eventual. 
SEÇÃO 11 
DA JORNADA DE TRABALHO DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
Art. 14 - Os profissionais de Educação da classe de Suporte Pedagógico 
Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola terão uma 
jornada de 30 (trinta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas 
atividades específicas. 
Parágrafo Único- Os profissionais mencionados no caput deste artigo / 
atuarão na Unidade para qual for nomeado: Coordenador Pedagógico, Diretor de,/ 
Escola e Vice- Diretor de Escola. , 
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SEÇÃO 111 
DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO 
Art. 15 - As horas de trabalho pedagógico (HTP), deverão ser esgotadas na 
seguinte conformidade: 
I - na Unidade Escolar (em atividades coletivas), horário de trabalho 
pedagógico coletivo (HTPC) para: 
a) reunião de orientação técnica, discussão de problemas educacionais, 
elaboração de planos com a participação do Diretor e de outros profissionais de 
suporte pedagógico; 
b) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho 
pedagógico, com a participação do Diretor de Escola ej ou Coordenador 
Pedagógico; 
c) atendimento a pais e alunos; 
d) articulação com a comunidade; 
e) aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica; 
f) visitas às residências de alunos da própria classe quando necessário; 
g) orientação de alunos para pesquisa; 
h) em atividades educacionais organizadas pelo DEMECE atendendo o 
calendário. 
11 - em lugar de livre escolha pelo docente - (HTPL) para: 
a) pesquisa; 
b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação; 
c) análise de trabalhos de alunos; 
d) correção de provas aplicadas nos alunos em ocasiões especiais; 
e) preenchimento de fichas e documentos; 
f) preparações de artigos e publicações. 
CAPÍTULO IV 
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DOS CARGOS 
SEÇÃO I 
DOS REQUISITOS 
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Art. 16 - Para o provimento dos cargos das classes de docentes e funções 
de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos os requisitos 
em conformidade com os Anexo I e 11 desta Lei Complementar. 
Parágrafo único - A experiéncia no Magistério prevista no Anexo I, refere￾se à experiência adquirida na classe de Docentes ej ou classe de Suporte 
Pedagógico. 
Art. 17 - Os cargos da classe de docentes são de provimento efetivo e 
preenchidos após a aprovação em concurso público enquanto os cargos em 
comissão são de caráter temporários e poderão ser preenchidos através de 
nomeação. 
Art. 18 - Para as funções de Suporte Pedagógico, a designação poderá 
recair sobre docente da Rede de Ensino Municipal, respeitados os critérios dos 
Anexos I e 11 desta Lei. 
Art. 19 - Não havendo na Rede de Ensino Municipal, docente habilitado e 
interessado, a nomeação poderá recair em profissional não pertencente ao 
Quadro do Magistério Municipal, em conformidade com os requisitos do Anexo I e 
11 desta Lei. 
Art. 20 - Os Cargos e Funções de suporte pedagógico serão providas 
quando comprovada a real necessidade, conforme o módulo estabelecido no 
Anexo 11 desta Lei. 
Parágrafo Único - Quando o número de classes de uma Escola não 
formar o módulo exigido para dar direito ao cargo de Coordenador Pedagógico 
poderá ser computado o número de classes de 2 (duas) ou mais Escolas. 
Art. 21 - Havendo vacância ou criação de novas funções de suporte 
pedagógico, realizar-se-á nova nomeação, seguindo os mesmos critérios do Anexo 
I e 11. 
Art. 22 - A nomeação para os integrantes das classes de suporte 
pedagógico cessará: 
I - a pedido do nomeado; 
11 - "ex oficio", por ato do Poder Executivo. 
Art. 23 - Após o provimento do cargo, o docente, nos termos da legislação 
vigente, será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, durante os quais 
se~ ~xercício será avaliado por meio de critérios estabelecidos em legiSlaçã( 
propna. 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
SEÇÃO 11 
DAS FORMAS DE PROVIMENTO 
Art. 24 - Compete ao chefe do Poder Executivo admitir os candidatos 
aprovados para preenchimento de vagas no Quadro de Carreira do Magistério 
Público Municipal, observadas a ordem de classificação. 
Art. 25 - Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público 
Municipal são providos mediante nomeação, que deve ser precedida de concurso 
público de provas e títulos. 
§ 1° - Os profissionais do magistério, no ato da nomeação ou designação, 
comprometer-se-ão a exercer as funções que lhe são próprias com dedicação e 
fidelidade. 
§ 2° - A nomeação deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a publicação do 
edital de chamamento dos classificados para preenchimento das vagas 
declaradas, 
§ 3° - Perde o direito à nomeação o candidato que não apresentar 
condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em 
inspeção realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo. 
SEÇÃO 111 
DO INGRESSO 
Art. 26 - O ingresso nos cargos de docente dar-se-á através de concurso 
público de provas e títulos. 
Art. 27 - O ingresso em cargo de carreira do Quadro do Magistério, dar￾se-á no primeiro nível (ADM) da classe de vencimento e na faixa correspondente 
à habilitação do candidato. 
Art. 28 - Os cargos em comissão previstos no inciso 11 do artigo 6°, serão 
preenchidos através de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único - A nomeação prevista neste artigo recairá sobre 
profissionais que preencham os requisitos previstos no Anexo I que faz parti 
integrante desta Lei. 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA 
SEÇÃO IV 
DAS CONDIÇÕES DE PROVIMENTO 
Art. 29 - A partir da vigência desta Lei, ficam criados os cargos 
constantes no Anexo VII. 
Art. 30 - As condições mínimas para a criação de cargos são: 
I - O 1 (um) cargo para cada classe permanente de Educação Infantil nas 
unidades que atendem crianças, em período parcial, na pré-escola, de 4 a 6 anos 
com mínimo de 15 (quinze) alunos; 
11 - O 1 (um) cargo correspondente a cada classe permanente do Ensino 
Fundamental (1 a à 4a), com mínimo de 25 alunos; 
111 - O 1 (um) cargo de docente licenciado em Educação Física, para cada 
unidade atendendo turmas de alunos de 1 a à 4a séries e de Educação Infantil; 
IV - 02 (dois) cargos permanentes de Professor de Educação Infantil para 
cada Unidade de Educação Infantil que atendam crianças de O à 3 anos, em 
período integral, nas Creches; 
Art. 31 - A partir da vigência desta Lei, sempre que devidamente 
fundamentados, poderão ser criados novos cargos como: 
I - Professor de Educação Básica I (PEB I), sempre que surgir classe 
permanente livre de forma que o número de cargos criados não ultrapassem a 
proporção de O 1 (um) professor para cada grupo de no mínimo 25 (vinte e cinco) 
alunos; 
11 - Professor de Educação Básica 11 (PEB 11), nas disciplinas previstas no 
currículo, conforme necessidades reconhecidas pelo DEMECE; 
111 - Pessoal de Suporte Pedagógico, conforme necessidade reconhecida 
pelo DEMECE, observando o módulo do Anexo 11. 
SEÇÃO V 
DO CONCURSO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Art. 32 - A investidura no cargo de provimento efetivo das atividades do 
magistério, efetuar-se-à mediante concurso público de provas e títulos 
devidamente previstas e detalhadas no Edital de Concursos. 
Art. 33 - Constituem-se exigências mínimas para participar do concurso 
público de provas e títulos para preenchimento de vagas do Quadro de Carreira 
do Magistério: 
I - ser brasileiro; 
11 - ter idade mínima de 18 anos completos; 
111 - estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações 
eleitorais; 
IV - ter habilitação específica de acordo com o Anexo I desta Lei. 
Art. 34 - A chamada dos aprovados em concurso respeitará a ordem de 
classificação dos candidatos aprovados e o número de vagas previstas no Edital. 
Art. 35 - A aprovação em concurso não gera direito à admissão, mas esta, 
quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos aprovados. 
§ 1°_ Terá preferência para admissão, nos casos de empate na 
classificação, o candidato mais idoso; 
§ 2°_ Persistindo o empate decidir-se-á a favor do candidato com maior 
número de filhos de menor idade. 
Art. 36 - Os concursos serão precedidos de edital, publicado com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, constando no mínimo, os seguintes 
itens: 
I - bibliografia; 
11 - a modalidade do curso; 
111 - o grau de habilitação mínima exigida do candidato; 
IV - a natureza dos títulos a serem computados; 
v - o prazo de validade do concurso; 
VI - número de cargos a serem oferecidos para provimento. 
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Parágrafo único - Os concursos terão a validade de até O 1 (um) ano 
prorrogável uma vez por igual período a critério do Poder Executivo. 
Art. 37 - Os concursos públicos mencionados nesta Lei serão realizados 
pela Prefeitura, podendo para tanto tercerizar os serviços se assim entender mais 
conveniente. 
SEÇÃO VI 
DA CLASSIFICAÇÃO 
Art. 38 - Sempre que houver necessidade de classificar profissionais do 
ensino, para diversos fins, as classificações obedecerão os seguintes critérios: 
I - graduação: quando além do exigido pelo cargo; 
11 - pós-graduação: em nível de especialização (latu sensu) na área 
específica de atuação; 
111 - pós-graduação: em nível de mestrado e doutorado na área específica 
de atuação; 
IV - títulos relativos a curso de especialização, aperfeiçoamento e extensão 
cultural na área específica da educação e áreas afins; 
V - tempo de serviço no magistério público oficial; 
VI - assiduidade. 
§ 10 - Nos momentos de classificação, haverá regulamentação específica a 
ser baixado através de ato administrativo interno do referido artigo. 
§ 20 - Na assiduidade mencionada no a que se refere o item VI, não serão 
descontadas as ausências provenientes de licença gestante, profilática, serviço 
obrigatório por Lei ou Luto. 
CAPÍTULO V 
DAS FUNÇÕES ATIVIDADES 
SEÇÃO I 
DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS 
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Art. 39 - Observados os requisitos legais, haverá substituição 
remunerada para as classes de docentes e classes de suporte pedagógico, nos 
seguintes casos: 
I - licença para tratamento de saúde; 
11 - licença gestante; 
111 - para reger classe e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, 
especialidade ou transitoredade não justifiquem o provimento do cargo; 
IV - para reger classe e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou 
que ainda não tenham sido criados por ocasião do ingresso por concurso; 
V - para reger classes de docentes afastados para ocupar cargo das 
classes de suporte pedagógico ou outros. 
Art. 40 - O preenchimento de funções em substituições temporárias por 
pessoal não pertencente ao quadro do magistério, far-se-á mediante portaria de 
admissão, podendo ser precedida de Processo de Seleção Simplificado de acordo 
com regulamentação própria. 
Parágrafo Único - Para substituições previstas no presente no "caput" 
deste artigo o interessado deverá: 
I - ser habilitado; 
11 - ter horário compatível; 
111 - preencher os requisitos necessanos constantes do Regimento da 
Escola. 
Art. 41 - As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o 
qual foi elaborada a escala de substituição. 
CAPITULO VI 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
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Art. 42 - A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios 
básicos: 
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério 
e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de 
trabalho; 
11 - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
111 - a progressão através de mudança de faixa e nível, de acordo com a 
habilitação e de promoções periódicas através da avaliação de desempenho 
Art. 43 - A valorização dos profissionais do ensino será assegurada 
através de: 
I - formação contínua e sistemática de todo pessoal do Quadro do 
Magistério, promovida e/ou oferecida pelo DEMECE; 
11 - perspectivas de progressão na carreira; 
111 - realização periódica de Concursos Públicos de Ingresso; 
IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as 
atribuições do Magistério; 
v - piso salarial. 
SEÇÃO 11 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 44 - A Carreira do Magistério Público Municipal, permitirá 
movimentação vertical e horizontal dos profissionais de Educação, e será 
constituída de classes de docentes distribuídas pelos respectivos níveis e faixas, 
de acordo com o Anexo 111, que fica fazendo parte integrante da presente Lei. 
Art. 45 - Todos os integrantes da carreira do Magistério serão 
enquadrados em seus níveis de carreira de acordo com o valor de seus 
respectivos salário-base, após a aprovação da presente Lei. 
Parágrafo Único: No enquadramento será considerado: tabela, 
nível conforme previsto no Anexo 111 da presente Lei. 
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Art. 46 - Quando o enquadramento não coincidir com o valor do salário, 
o funcionário será enquadrado no salário imediatamente superior que estiver 
recebendo. 
Art. 47 - Os atos de enquadramento serão baixados através de Decreto do 
Prefeito Municipal até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei. 
SEÇÃO 111 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 48 - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será 
constituída de piso salarial ou salário-base considerando o valor da hora/ aula, 
contemplado com progressão funcional nas classes por faixa e nível, de acordo 
com tabelas apresentadas no Anexo 111, mais as vantagens pecuniárias definidas 
na legislação vigente. 
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês 
será considerado de 5 (cinco) semanas. 
Art. 49 - Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério esses 
serão revertidos em beneficios dos docentes e pessoal de suporte pedagógico nas 
seguintes conformidades: 
1- bolsa para complementação da habilitação exigida para o 
magistério. 
11 - abono considerando o critério da assiduidade para classificação dos 
beneficiários. 
SEÇÃO IV 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 50 - A progressão funcional é passagem do integrante da carreira do 
magistério para a faixa e nível de retribuição superior que pertence, mediante a 
avaliação de sua progressão acadêmica e de indicadores de crescimento da sua 
capacidade profissional. 
§ 10 - A progressão processar-se-á nas seguintes modalidades: 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
I - pela via acadêmica, consideramos os títulos acadêmicos obtidos em 
curso de nível superior ou pós-graduação (mudança de faixa); 
11 - pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização, 
aperfeiçoamento, assiduidade e do fator produção profissional na respectiva área 
de atuação (mudança de nível). 
§ 2° _ A mudança de faixa se dará considerando níveis de titulações, 
observando o Anexo 1I1 desta Lei na seguinte proporção: 
1- de médio para graduação - 20% 
1I- de graduação para especialização - 5% 
11I - de especialização para mestrado - 10% 
IV- de mestrado para doutorado - 10% 
§ 3° - A mudança de nível de admissão para o nível "A" terá o 
interstício de 3 (três) anos, desde que atinja pontuação mínima na Avaliação de 
Desempenho, conforme regulamento. 
§ 4°_ A mudança de nível "A" para o nível "B", terá um interstício 
de 4 (quatro) anos, do nível "B" para o "C", 4 (quatro) anos, do "C" para o "D" 
(quatro) anos e a partir deste, até o final da carreira, 5 (cinco) anos, desde que 
atinja a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho, conforme 
regulamen to. 
Art. 51 - A progressão funcional por via acadêmica, (mudança de faixa) se 
dará com a apresentação, pelo integrante do magistério, de documentação 
referente aos títulos de: 
I - habilitação em curso de licenciatura plena (graduação); 
11 - curso de pós-graduação em nível de especialização; 
111 - curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado. 
Parágrafo único - Fica assegurado, na progressão funcional por via 
acadêmica, o enquadramento automático, em nível superior, dispensados 
quaisquer interstícios de tempo. 
Art. 52 - A progressão funcional pela via não acadêmica ocorrerá através 
do fator atualização, do fator aperfeiçoamento, assiduidade e do fator produção 
profissional, que são considerados para efeito desta Lei Complementar, 
indicadores do crescimento, da capacidade, da qualidade e da produtividade do 
trabalho do profissional do magistério. 
§ 1° - Aos fatores de que trata o "caput", serão atribuídos pesos, 
calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais _ sery 
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conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento no 
prazo máximo de 6 meses, a contar da data da publicação desta Lei 
Complementar. 
§ 2° - Consideram-se componentes do fator atualização e do fator 
aperfeiçoamento, todos os estágios e cursos de formação complementar, no 
respectivo campo de atuação, com duração igualou superior a 30 (trinta) horas, 
realizados pelo DEMECE ou instituições reconhecidas legalmente, aos quais 
serão atribuídos pontos de acordo com as suas especificidades. 
§ 3° - Consideram-se componentes do fator produção profissional, as 
produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério em 
seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas 
características e especificidades. 
§ 4° - Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão 
considerados uma única vez, vedada a sua acumulação. 
Art. 53 - Para fins da progressão funcional prevista no artigo 53, 
parágrafo 10 inciso 11 deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computados 
sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, no nível em que 
estiver enquadrado. 
§ 1° - O interstício de tempo para o docente será enquadrado em nível 
imediatamente superior àquele em que se encontra será prevista no parágrafo 40 
do artigo 53. 
§ 2° - Interromper-se-á o interstício a que se refere o parágrafo anterior, 
por todo e qualquer afastamento, com exceção para os afastamentos 
constitucionais e que ocupar cargo ou função no próprio DEMECE. 
Art. 54 - O DEMECE organizará Comissão de Gestão de Carreira formada 
por representantes dos diversos segmentos da educação, que estabelecerá 
critérios para a Progressão Funcional e demais providências relativas ao assunto, 
na forma a ser estabelecida em regulamento no prazo de 90 (noventa) dias a 
partis da aprovação da presente Lei Complementar. 
SEÇÃO V 
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 
Art. 55 - O DEMECE, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 ~: /' 
Lei Federal n." 9.394/96, envidará esforços para implementar programas í . 
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desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de 
capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço. 
§ 1° - Os programas de que trata o "caput" poderão ser desenvolvidos em 
parceria com instituições que mantenham atividades na área de Educação ou 
através do contrato de pessoal especializado, através do processo de 
terceirização. 
§ 2° - Os programas previstos no "caput", deverão ser desenvolvidos 
considerando, a proposta pedagógica das Unidades, atendendo às necessidades 
apontadas pelo corpo docente. 
SEÇÃO VI 
DOS VENCIMENTOS 
Art. 56 _ Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão 
seus vencimentos fixados na Tabela de Vencimentos - Classes Docentes EV-CD e 
na Escala de Vencimentos - Classe Suporte Pedagógico - EV-CSP, constantes dos 
Anexos 111 e IV desta Lei Complementar, na seguinte conformidade: 
I - Anexo 111 - Escala de Vencimentos - Classe Docente - EV-CD aplicável 
às classes de Docentes: Professor de Educação Infantil, Professor de Educação 
Básica I (PEB I), Professor de Educação Básica 11 (PEB 11) e Professor Auxiliar. 
11 - Anexo VI - Escala de Vencimentos - Classe Suporte Pedagógico - EV￾CSP, aplicável às classes de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola, Vice Diretor 
de Escola e Coordenador pedagógico. 
§ 1°_ A classe de docentes terá faixas e níveis diferenciados: 
a) O PEB I terá 5 (cinco) faixas e 6 (seis) níveis. 
b) O PEB 11 terá 4 (quatro) faixas e 6 (seis) níveis. 
c) O Professor Auxiliar terá 5 (cinco) faixas e 6 (seis) níveis. 
§ 2° - As faixas representam a progressão funcional via acadêmica 
(titulação) . 
§ 3° - Os níveis representam a progressão funcional via não acadêmica 
(avaliação do desempenho). 
§ 4° - A admissão (ADM) corresponde ao vencimento inicial da classe e os 
demais à progressão funcional prevista nesta Lei Complementar. r 
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Art. 57 - As vantagens pecuruarias dos integrantes do Quadro do 
Magistério serão as mesmas previstas na legislação municipal para os demais 
funcionários. 
Art. 58 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei 
Complementar compreende vencimentos e vantagens pecuniárias, na forma da 
legislação vigente. 
Art. 59 - Além das vantagens pecuniárias, os funcionários e servidores 
abrangidos por esta Lei complementar fazem jus à: 
I - 13° (décimo terceiro) salário; 
11 - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; 
111 - gratificação de trabalho, após as 22 (vinte e duas) horas; 
IV - salário-família. 
SEÇÃO VII 
DOS AFASTAMENTOS 
Art. 60 - O pessoal do Quadro do Magistério poderá ser afastado do 
exercício do cargo respeitando o interesse da Administração Municipal, a pedido 
do DEMECE nas seguintes situações: 
I - prover cargos em comissão de profissionais de educação da classe de 
Suporte Pedagógico; 
11 - freqüentar curso de pós-graduação ou especialização com prejuízo de 
vencimentos, mas sem prejuízo das vantagens do cargo; 
111 - participar de congressos, cursos e reuniões relativos à área de 
atuação nos períodos de recesso, conforme o plano do DEMECE; 
IV - ocupar cargos e funções junto a órgãos ligados ao DEMECE. 
Parágrafo único - Se a participação de que trata o item 11I, deste artigo, 
ocorrer durante o ano, será concedida mediante autorização do DEMECE. 
Art. 61 - Nos casos previstos no item I e IV no artigo anterior, o professor 
afastado poderá retornar ao cargo inicial a critério da Administração ou manifesyo ' 
pessoal. 
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Art. 62 - O docente afastado para prover os cargos de Suporte Pedagógico 
deverá, no início de cada ano ser classificado no DEMECE no processo de 
atribuição de aulas, para ter classes atribuídas. 
Art. 63 - Os afastamentos previstos no artigo 60 desta Lei Complementar 
serão realizados por atos administrativos da autoridade competente. 
Art. 64 - As classes ou aulas dos docentes afastados para ocupar cargo da 
classe de suporte pedagógico, prevista no artigo 60, serão oferecidas a docentes 
contratados por período temporário de acordo com lei específica. 
Art. 65 - No caso de retorno do docente afastado à classe de ongem, o 
professor em função atividade será demitido. 
Art. 66 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que 
couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos no Estatuto dos 
Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUiÇÃO DE CLASSES E AULAS 
SEÇÃO I 
DA ATRIBUiÇÃO 
Art. 67 - A sistemática de atribuição de classes e aulas será 
regulamentada pelo DEMECE do município, no período em que antecede cada 
ano letivo. 
Art. 68 - A Unidade Escolar publicará lista classificatória dos docentes, 
antes da data fixada para escolha das aulas, remetendo cópia para o DEMECE. 
Art. 69 - As classes e aulas excedentes apuradas após o processo de 
atribuição serão atribuídas obedecendo o Processo de Seleção Simplificada de 
acordo com o artigo 38 da presente Lei. 
Art. 70 - As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, 
lavrando-se atas circunstanciadas, remetendo-se cópias ao DEMECE. 
Art. 71 - Uma vez realizada a atribuição de classes e aulas e preenchidas 
as vagas, o professor titular de cargo que ficar sem classes ou aulas seráV'/" 
declarado adido. i 
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SEÇÃO 11 
DA CONDIÇÃO DE ADIDO 
Art. 72 - Será considerado adido o docente que por qualquer motivo ficar 
sem classe e/ou aulas. 
Art. 73 - O adido ficará à disposição do DEMECE e deverá ser designado 
para substituição ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do 
magistério, respeitando as habilidades do funcionário. 
Parágrafo único - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a 
recusa por parte do adido em exercer as atividades para quais for regularmente 
designado. 
SEÇÃO 111 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 74 - O pessoal do quadro do magistério que sofrer limitação em sua 
capacidade física e ou mental poderá ficar na situação de readaptado. 
Art. 75 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo ou função 
de atribuição e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, 
devidamente verificadas através de inspeção médica da rede municipal, e 
confirmada por motivo do trabalho . 
§ 1° - Anualmente, o readaptado deverá passar por médico para avaliar a 
necessidade de permanência nesta situação ou possibilidade de retornar ao cargo 
de origem. 
§ 2° - Se o funcionário superar a limitação apresentada inicialmente, 
comprovada por exame médico da rede municipal, poderá retornar ao cargo de 
origem participando no início do ano do processo de atribuições de aulas de 
acordo com a regulamentação própria. 
§ 3° - O tempo que o funcionário ficar readaptado será computado como 
assiduidade para fins de classificações efetuadas. 
Art. 76 - Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento/' 
ou redução da remuneração do funcionãrio. ;" 
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CAPÍTULO VIII 
DO CALENDÁRIO E DAS FÉRIAS 
SEÇÃO 11 
DAS FÉRIAS 
Art. 77 - O calendário escolar a ser estabelecido no planejamento do início 
de cada ano letivo deverá ser, preferencialmente concomitante ao da Rede Pública 
Estadual, para melhor atender aos interesses da clientela no caso de pessoas que 
tenham filhos estudantes na Rede Municipal e Rede Estadual, além de 
racionalizar os gastos com transporte escolar. 
Parágrafo Único - As férias anuais do servidor do magistério serão pagas 
com pelo menos um terço de acréscimo, calculado sobre a remuneração normal. 
Art. 78 - Todos os professores terão direito a férias, impreterivelmente no 
mês de janeiro (O 1 a 30 de janeiro), levando em consideração a natureza do 
trabalho que exercem em função do aluno, que o impede de gozar férias em outro 
período diferente deste. 
§ 1°_ Quaisquer outros períodos sem aula (exceto de 02 a 31 de janeiro) e 
considerados férias para os alunos, são definidos como recesso para o professor. 
§ 2°_ No recesso o professor poderá ser convocado para planejamento, 
seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu campo de atuação. 
CAPÍTULO IX 
DAS FALTAS, LICENÇAS E AFASTAMENTO 
SEÇÃO I 
DAS FALTAS 
Art. 79 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa 
justificada. 
Parágrafo Único - Considera causa justificada o fato 
natureza ou circunstancia, principalmente pela conseqüência 
família, possa constituir escusa do não comparecimento. 
que, por sua 
no âmbito y 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Art. 80 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, 
por escrito, a justificação da falta, a Seção de Recursos Humanos, no primeiro dia 
em que comparecer a unidade, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da 
ausência 
§ 1° - Não serão justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, 
não podendo ultrapassar 1 (uma por mês). 
§ 2°_ O superior imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das 
faltas. 
§ 3°_ Para a justificação da falta somente se processará mediante a 
comprovação, através de documentação hábil. 
§ 4°_ Justificada a falta, o funcionário não terá direito ao vencimento, 
correspondente àquele dia de serviço. 
§ 5° - Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento 
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para as devidas 
anotações. 
Art. 81 - As faltas ao serviço, até o maximo de 6 (seis) por ano, não 
excedendo 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas, mediante justificativa 
apresentada pelo funcionário e a critério da autoridade competente. 
§ 1° - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento 
correspondente àquele dia de serviço. 
§ 2°_ O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia 
em que comparecer ao serviço, em requerimento escrito a Seção de Recursos 
Humanos. 
SEÇÃO 11 
DAS LICENÇAS 
Art. 82 - As servidoras gestantes terão direito à licença maternidade de 
120 (cento e vinte) dias, considerados de efetivo exercício, sem nenhum prejuízo 
de qualquer ordem. 
Art. 83 - Os servidores terão direito à licença saúde, profilática pessoal 
e/ou em virtude de moléstia familiar, desde que esteja prestando auxílio direto ao 
enfermo, sem prejuízo dos vencimentos, adicionais e aposentadorias mediante~,/ 
solicitação e comprovação médica. I" 
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SEÇÃO 111 
DOS AFASTAMENTOS 
Art. 84 - O docente titular com três ou mais anos de efetivo exercício, 
poderá afastar-se do cargo e função, até o período de O 1 (um) ano sem perder o 
cargo, mas com prejuízo das demais vantagens. 
Art. 85 - O docente efetivo poderá ainda afastar-se do cargo de docente 
para exercer funções de suporte pedagógico ej ou administrativo, em caráter de 
comissão. 
Parágrafo umco - O professor afastado conforme o artigo 60 desta Lei 
Complementar, deverá retornar ao cargo inicial a critério da Administração ou 
manifesto pessoal, fazendo a solicitação na forma escrita. 
Art. 86 - Todo docente afastado para prestar serviços no Cargo de 
Suporte Pedagógico nos termos do artigo 60 desta Lei Complementar, deverá ser 
classificado no DEMECE, no início do ano e ter classes atribuídas, podendo optar 
pela continuidade ou não do afastamento. 
Art. 87 - Os afastamentos previstos nesta Lei serão realizados mediante 
ato administrativo da autoridade competente. 
Art. 88 - Ao disputar cargo eletivo, ou ao ser eleito, o docente ficará 
sujeito à mesma legislação aplicada aos demais servidores, conforme a Lei 
Orgânica do Município de Fernão. 
CAPÍTULO X 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E EFETIVIDADE 
SEÇÃO I 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 89 - Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos, durante os 
quais o ocupante de cargo do magistério será avaliado para apuração da 
conveniência de sua permanência do serviço público municipal de acordo com 
Lei Específica. 
Art. 90 - Enquanto não for cumprido o estágio probatório, o funcionáry·o. 
poderá ser demitido nos seguintes casos: 
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I - em virtude de sentença judi ial transitada em julgado; 
11 - mediante pro esso administrativo em que lhe seja assegurados o 
ontraditório e a ampla defesa; 
III - mediante pro edimento de avaliação periódi a de desempenho, onde 
serão observados os seguintes aspe tos de a ordo om lei espe ífi a: 
a) regularidade; 
b) interesse; 
) ini iativaj riatividade; 
d) responsabilidade; 
e) impar ialidade; 
f) relações humanas; 
g) olaboração om o grupo; 
h) dis rição e onfiabilidade; 
i) 
j) 
omuru açao; 
dis iplina. 
§ 1° - O orrendo qualquer das hipóteses previstas no "aput", o hefe 
imediato do fun ionário, representará à autoridade ompetente, abendo a esta, 
dar vista do pro esso ao interessado, para que o mesmo possa apresentar defesa 
no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2° - A representação prevista no parágrafo anterior deverá ser 
formalizada, de preferên ia, até 03 (três) meses antes do término do estágio de 
probatório. 
§ 3° - Invalidada por sentença judi ial a demissão do fun ionário efetivo, 
será ele reintegrado e o eventual o upante da vaga, se estável, re onduzido ao 
argo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro argo ou 
010 ado em disponibilidade om remuneração propor ional ao tempo de serviço. 
§ 4° - Extinto o argo ou de larada a sua desne essidade, o servidor 
efetivo fi ará em disponibilidade, om remuneração propor ional ao tempo de 
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro argo. 
§ 5° - Como ondição para a aquisição da efetividade, é obrigatório a 
avaliação do desempenho por Comissão instituída espe ifi amente para este fim. 
Art. 91 - O servidor devidamente aprovado no estágio probatório será 
de larado efetivo no serviço públi o muni ipal, na forma estabele ida na V 
legislação vigente. /' 
SEÇÃO II 
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DA EFETIVIDADE 
Art. 92 - A efetividade do funcionário público obedece as normas legais 
vigentes, dispostas através da Constituição Federal e Leis Complementares. 
§ 1°_ A efetividade é atribuída ao pessoal docente concursado, após 03 
(três) anos de efetivo exercício, no Serviço Público Municipal, podendo este vir a 
exercer atividades correlatas à sua função, em qualquer outro órgão pertinente à 
Rede Municipal de Educação. 
§ 2°_ No caso de extinção do cargo ou diminuição de classe por falta de 
alunos, após adquirida a efetividade, o docente será remanejado para outro cargo 
da mesma classe. 
Art. 93 - O docente efetivo só perderá o cargo em virtude de falta grave, 
após sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
CAPÍTULO XI 
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 
Art. 94 - O Pessoal do Magistério, de que trata o presente Estatuto, Plano 
de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, no que tange ao 
regime previdenciário, é regido pelas mesmas normas legais vigentes, juntamente 
com os demais servidores municipais, de acordo com o dispositivo na Lei 
Municipal n'' 02/98 de 20 de abril de 1998. 
CAPÍTULO XII 
DOS DIREITOS E DOS DEVERES 
SEÇÃO I 
DOS DIREITOS 
Art. 95 - Além do previsto nos demais artigos, são direitos do integrante 
do quadro do magistério: 
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, 
didáticos e outros instrumentos, bem como contar com assistência 
materiais 
técnico r 
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pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e 
ampliação de seus conhecimentos; 
11 - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, 
atualização e especialização profissional; 
111 - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos 
pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e 
eficácia suas funções; 
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos 
didáticos, bem como dispor de instrumento de avaliação do 
processo ensino - aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, 
objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; 
v - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, 
nível e jornada de trabalho, conforme já estabelecido nos artigos anteriores; 
VI receber remuneração por serviço extraordinário, desde que 
devidamente convocado para tal fim, independentemente de classe a que 
pertencer; 
VII - receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos 
técnicos pedagógicos realizados fora do Município; 
VIII - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou 
técnico- científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração; 
IX - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico￾pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito; 
x - receber através dos serviços especializados de educação, assistência 
ao exercício profissional; 
XI - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade 
escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional; 
XII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atribuições escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares; 
XIII - A professora que atuar na zona rural terá transporte municipal 
através da linha de transporte escolar. 
XIV- usufruir do espaço físico das Unidades Escolares para 
debates que tratem do interesse coletivo do Quadro do Magistério. 
reuniões e 
r 
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Art. 96 - Os docentes em exercício nas Unidades Escolares municipais 
gozarão de férias e recesso de acordo com o calendário escolar, o qual deverá ser, 
preferencialmente, correlato da Rede Estadual de Educação. 
SEÇÃO 11 
DOS DEVERES 
Art. 97 - O integrante do quadro do Magistério tem o dever constante de 
considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das 
obrigações previstas em outras normas, deverá: 
I - conhecer e respeitar as Leis; 
11 - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação 
Brasileira, através do seu desempenho profissional; 
111 - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por 
força de suas funções; 
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, 
executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
V - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a 
comunidade em geral; 
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política 
do educando; 
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer￾se com a eficácia de seu aprendizado; 
VIII - comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver 
conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de 
omissão por parte da primeira; 
IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da 
categoria profissional; 
x - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares; 
XI - guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissiony 
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XII - cumprir ordens supenores, representando-se contra elas se ilegais 
ou abusivas; 
XIII - comparecer a todas atividades extra-classe e comemorações cívicas, 
quando convocados; 
XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento 
de ensino; 
xv - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica 
do estabelecimento de ensino; 
XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; 
XVIII - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de 
participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e 
ao desenvolvimento profissional; 
XIX- cumprir o planos de ensino elaborado; 
xx - colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e 
a comunidade. 
§ 10 - Constitui falta grave do integrante do quadro do Magistério impedir 
que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência 
material; 
§ 20 - Constitui falta grave do professor julgar, sugerir ou determinar que 
o aluno se afaste das atividades escolares, devido o limite mental, sem prévia 
avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e 
especializado para tal fim (médicos, psicólogos, etc). 
CAPÍTULO XIII 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 98 - Compete ao DEMECE a elaboração e o desenvolvimento dos 
programas de treinamento e capacitação de seus servidores, podendo para tanto, 
serem utilizados serviços especializados de fora da Prefeitura. 
Art. 99 - Os treinamentos acontecerão preferencialmente em período de 
recesso escolar, respeitando-se os 30 (trinta) dias de férias anuais. r 
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Art. 100 - Os treinamentos e capacitação terão sempre caráter objetivo e 
prático e serão ministrados, preferencialmente, pela Prefeitura, utilizando 
servidores municipais e através de contratação de serviços com entidades 
especializadas, sediadas ou não no Município. 
CAPITULO XIV 
DA REMOÇÃO 
Art. 101 - A remoção dos integrantes da classe de docentes do QM 
processar-se-á por concurso de títulos e por permuta, na forma que dispuser a 
regulamen tação própria. 
Art. 102 - O processo de remoção dar-se-á, quando comprovada a 
existência de vaga, antes do processo de atribuição de classes e aulas. 
Art. 103 - O processo de permuta, troca da sede de trabalho, proposta 
entre dois funcionários do mesmo cargo, poderá ser realizado, mediante a 
anuência das partes interessadas e do DEMECE, registrada em termo próprio. 
§ 1°_ Excepcionalmente, havendo justificativa, as remoções por permuta 
ocorrerão no mês de julho, se não houver prejuízo para o andamento das 
atividades escolares. 
§ 2° - Haverá o Processo de Remoção durante o ano letivo, no caso de 
criação de novos cargos que exijam novas contratações de caráter efetivo, o que 
contará com regulamentação própria. 
Art. 104 - O Concurso de Remoção deverá sempre preceder o do ingresso 
para provimento de cargos de carreira do Magistério, e somente poderão ser 
oferecidos em Concurso de Ingresso, as vagas remanescentes do Concurso de 
Remoção. 
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 105 - Os servidores regularmente convocados para o exercício de 
atividades correlatas ej ou inerentes ao Ensino que não atenderem às 
convocações, ficarão sujeitos a descontos de remuneração correspondente às 
horas atividades, independentemente das demais penalidades aplicáveis. r 
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§ 1°_ Consideram-se atividades correlatas às do magistério, aquelas 
relacionadas com a docência em todas as modalidades de ensino, bem como as 
de natureza técnica, relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento, 
pesquisa, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes 
e assistência técnica, exercidas em unidades ou setores do DEMECE, as ligados 
aos órgãos da Rede Municipal de Ensino. 
§ 2°_ Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério, aquelas que 
são próprias do cargo e das funções atividades do QM. 
Art. 106 - Para efeito do desconto de que trata o artigo anterior, o valor da 
hora atividade será constante do Anexo Ill. 
Art. 107 - Os cargos públicos vinculados ao magistério que não constem 
deste Estatuto ficam automaticamente redenominados ou extintos. 
Art. 108 - Os professores de Pré-Escola atuais (cargos em extinção) serão 
enquadrados em nível correspondente a sua situação atual e contarão com 
progressão funcional via acadêmica (mudança de faixa) e via não acadêmica 
(mudança de nível), conforme prevê essa Lei. 
Art. 109 - O Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal, com a 
colaboração do DEMECE, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos 
prontuários dos funcionários abrangidos por este Estatuto, Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal. 
Art. 110 - Os Anexos I, 11, Ill, IV, V, VI e VI em apenso, constituem parte 
integrante do presente Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. 
Art. 111 - As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei 
Complementar serão devidas a partir da sua publicação. 
Art. 112 - Considerando o que instituiu o Decreto Federal 13/91, de 23 
de janeiro de 1991, ficam todas as escolas municipais desse município obrigadas 
a cumprir no mínimo 200 (duzentos) dias letivos em seu calendário escolar. 
Art. 113 - Enquanto não houver na Rede de Ensino ou no município 
pessoal licenciado em Pedagogia para assumir Classe de Suporte Pedagógico a 
nomeação poderá recair sobre profissional que estiver cursando o mesmo. 
Art. 114 - Ficam criados os cargos do Anexo VI que faz parte dessa Lei 
Complementar. 
Art. 115 Quando da apuração do tempo de serviço será observado o 
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fernão, Lei n° 02/98 de 20ye 
abril de 1998. 
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Art. 116 - Aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, 
esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes ocupantes do cargo de 
carreira em exercício, sem efeito retroativo a períodos anteriores a data da 
publicação. 
Parágrafo Único - Após sancionada e publicada a presente Lei 
Complementar, o Pessoal do Quadro do Magistério será por ela regido. 
Art. 117 - Na interpretação de casos omissos nesta Lei Complementar, 
deverá ser observado o que rege o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais 
de Fernão. 
Art. 118 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir junto ao DEMECE, 
orçamento vigente, adicional, crédito suplementar para atender as despesas 
decorrentes da implantação da presente Lei Complementar. 
Art. 119 - Todo reajuste salarial concedido ao funcionalismo público 
iniciará sobre o magistério Público Municipal de Fernão. 
Art. 120 - Excepcionalmente, para compor a jornada do Professor de 
Educação Física poderá ser incluído aulas de recreação e lazer oferecidas à 
comunidade. 
Art. 121 - Ficam mantidos para o Pessoal do Quadro do Magistério os 
direitos e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ao 
qual continuam vinculados. 
Art. 122 - Os atuais ocupantes do Quadro do Magistério serão 
enquadrados no nível imediatamente superior ao valor da hora recebida, 
respeitado a faixa em que se encontra no momento do enquadramento. 
Art. 123 - Os atos do enquadramento serão baixados através de Decreto 
do Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias após publicação desta Lei 
Complementar. 
Art. 124 - Para efeito de progressão funcional relativo a faixa serão 
consideradas as graduações dos docentes relativas às disciplinas que fazem parte 
do currículo do Ensino Fundamental. 
Art. 125 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
Complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias já consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 126 - Esta Lei Complementar entra em vigor 
publicação. 
na data de y 
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. ~. 
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Art. 127 - Revogam-se em contrário, em especial a Lei Municipal n° 
078/98 de 09 de junho de 1998. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 02 de setembro de 2002. 
NO SAGUÃO PRI!'!.eÍPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO - DATA SUPRA 
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ANEXO I 
I 
A e se refere o artigo 16, da Lei Complementar n.? 006 de 02 de 
setembro de 2002. 
FORMAS E REQUISITOS PARA OS CARGOS EFETIVOS EM COMISSÃO 
Nat reza Denominação Formas de provimento Re isitos para provimento de 
Professor de Concurso Público de Curso Superior, Licenciatura de Classe Educação Provas e Títulos - graduação plena, normal Docente Nomeação caráter ou curso 
Infantil em 
em nível médio ou superior. efetivo 
Professor de Concurso Público de Curso Superior, Licenciatura de Classe Provas Títulos Educação Básica e - 
graduação plena, normal Docente Nomeação caráter 
ou curso 
1- PEB I em 
em nível médio ou superior. efetivo 
Curso Superior, Licenciatura de 
Professor de Concurso Público de 
graduação plena, com habilitação 
Classe Educação Provas e Títulos Nomeação específica na área própria ou 
Docente Básica 11 - PEB 
em caráter efetivo formação supenor em área 
11 corresponden te, complementação 
nos termos da legislação vigente. 
Classe Professor Concurso Público de Curso Superior, Licenciatura de 
Docente Auxiliar Provas e Títulos Nomeação graduação plena, ou curso normal 
em caráter efetivo em nível médio ou sup_erior. 
Classe de Nomeação pelo Poder Licenciatura Plena Pedagogia Suporte Executivo de profissional em 
Diretor de Escola Pós- Graduação Área da Pedagógico indicado pelo secretário ou na 
Educação, ter no mínimo, 2 (dois) Municipal da Educação. 
anos de experiência no magistério. Comissão. 
Classe de Nomeação pelo Poder Licenciatura Plena Pedagogia 
Suporte Vice Diretor de Executivo de profissional em 
Pós- Graduação Área da Pedagógico Escola indicado pelo secretário ou na 
Educação, ter no mínimo, 2 (dois) 
Municipal da Educação. 
anos de experiência no magistério. Comissão. 
Classe de Nomeação pelo Poder Licenciatura Plena Pedagogia 
Suporte Coordenador Executivo de profissional em 
Pós- Graduação Área da Pedagógico Pedagógico indicado pelo secretário ou na 
Educação, ter no mínimo, 3 (três) Municipal da Educação. 
anos de experiência no magistério. Comissão. r/ 
~? 
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ANEXO 11 
A que se refere os artigos 16 e 21, da Lei Complementar n.0006 de 02 de 
setembro de 2002. 
MÓDULO - NOMEAÇÃO - CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
CATEGORIA MÓDULO 
8 a 16 classes em Escolas Municipais e/ou 
Diretor de Escola em Unidades Vinculadas 
Funcionar em 3 períodos ou 2 períodos 
Vice Diretor de Escola com mais de 180 alunos ou funcionar com 
menos de 8 classes 
Coordenador Pedagógico de 7 a 16 classes 
180 alunos Ensino 
r 
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Anexo lU 
A que se refere os artigos, 44 e 56, Projeto de Lei Complementar nO 06 
de 06 de maio de 2002. 
ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES- EV-CD 
CARGOS EFETIVOS 
PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO 
JOI'IUlda Faixa Aclm. A B C D E F 
Professor de Ed. Infantil Médio 24 1 4,33 4,54 4,76 4,99 5,23 5,49 5,76 
~rofessor de Ed. Infantil 24 2 5,19 5,44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 
'graduado 
Professor de Ed. Inf. 24 3 5,44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 7,25 
Especializado 
Professor de Ed. Infantil 24 4 5,98 6,27 6,58 6,90 7,24 7,60 7,98 
Mestrado 
Professor de Ed. Infantil 24 5 6,75 6,89 7,23 7,59 7,96 8,35 8,76 
Doutorado 
PEB I médio 30 1 4,33 4,54 4,76 4,99 5,23 5.49 5,76 
PEB I graduado 30 2 5,19 5,44 5,71 5,99 6,28 6,54 6,91 
PEB I especializado 30 3 5,44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 7,25 
PEB I mestrado 30 4 5,98 6,27 6,58 6,90 7,24 7.60 7,98 
PEB I doutorado 30 5 6,75 6,89 7,23 7,59 7,96 8.35 8,76 
PEB 11 graduado 20/30 1 5,19 5,44 5,71 5.99 6,28 6,59 6.91 
PEB 11 especializado 20/30 2 5.44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 7.25 
PEB II mestrado 20/30 3 5,98 6,27 6,58 6.90 7,24 7,60 /.98 
PEB 11 doutorado 20/30 4 6,57 6,89 7,23 7,59 7,96 8,35 8.76 
ProCessor Auxiliar médio 30 1 3,89 4,08 4,28 4,49 4,71 4,94 5,18 
•• ProCessor Auxiliar graduado 30 2 4,66 4,89 5,13 5,38 5,64 5,92 6,21 
~, ProCessor Auxiliar especializado 30 3 4,89 5,13 5,38 5,64 5,92 6,21 6,52 
ProCessor Auxiliar mestrado 30 4 5,37 5,63 5,91 6,20 6,51 6,83 7,17 
ProCessor Auxiliar doutorado 30 5 5,90 6,19 6,49 6,81 7,15 7,50 7,87 ri 
I;j 
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Anexo IV 
A que se refere o artigo 56, da Lei Complementar n? 006 de 02 de setembro 
de 2002. 
ESCALA DE VENCIMENTO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO EV -CSP￾CARGOS EM COMISSÃO 
Classe Categoria Jornada Valor 
Suporte 
Diretor de Escola 30 856,35 
Pedagógico 
Suporte 
Vice Diretor de Escola 30 817,42 
Pedagógico 
Suporte 
Coordenador Pedagógico 30 817,42 
Pedagógico 
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ANEXO V 
Lei Complementar n.? 006 de 02 de setembro de 2002. 
ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES 
Situação anterior Situação proposta 
Denominação 
Evolução 
Denominação Tabela Faixa Nível 
Inicial Final 
S 
Prof. De Ed. Bas. I AI EI PEB I 1 a 5 AaE 
SQC 
Prof. De Ed. Bas. 11 AI EI PEB 11 SQC la4 AaE 
Prof. De Ed. Auxiliar AI EI Prof. Auxiliar SQC la4 AaE y 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ 
Anexo VI 
A que se refere o Artigo 114 do Projeto de Lei Complementar n." 06 de 
06 de maio de 2002. 
Cargos criados 
Classe Nomenclatura Quantidades 
Docente Educação Infantil 6 
Docente PEBI 2 
Docente PEB 11 1 
Docente Professor Auxiliar 2 
Suporte Pedagógico Diretor de Escola 1 
Suporte Pedagógico Vice Diretor de Escola 1 
Suporte Pedagógico Coordenador Pedagógica 1 
, , 7 
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