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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaOfício nº. 005/2025 - GP. Encaminha Projeto de Lei n. 001/2025. Dispõe sobre a craão, regulamentação e readequação do regime de pagamento de gratificações, funções gratificadas e retribuições aos empregados públicos da prefeitura do município de Gália/SP e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito
ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
2025 - 2028
Gália, 09 de janeiro de 2025.
Ofício nº. 005/2025 — GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o
Projeto de Lei nº. 001/2025 que cria, regulamenta e readequa o regime de pagamento das
gratificações, funções gratificadas e retribuições aos empregados públicos da Prefeitura do
Município de Gália/SP.
Solicitamos, nos termos do art. 13, & 5º da Lei Orgânica e art. 180 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas
necessárias a fim de CONVOCAR, COM EXTREMA URGÊNCIA, os r. Edis que compõem esta N.
Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para deliberação e aprovação do
Projeto de Lei em caráter de urgência.
Justifico a necessidade da urgência na tramitação tendo em vista o
cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (0607.0000083/2025) firmado entre =
Prefeitura e o Ministério Público, em que o município se comprometeu a encaminhar Projeto
de Lei criando e readequando as funções gratificadas da estrutura administrativa municipal, e
que esse Projeto não pôde ser votado em 2024 devido ao período eleitoral e à vedação de
aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato anterior.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração.
Es deebo)
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº. 001/2025.
DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E
READEQUAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÕES, FUNÇÕES GRATIFICADAS E
RETRIBUIÇÕES AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta lei regulamenta e readéqua o regime de concessão de gratificações,
nomenclatura, atribuições de funções gratificadas e o pagamento de retribuições aos
empregados públicos constantes do quadro geral do Poder Executivo Municipal nos
termos do art. 37, Xl e art. 39,8 5º da CF.
Parágrafo único - As funções gratificadas constantes desta lei destinam-se às
atribuições de cargos de chefia, assessoramento, direção, supervisão, gestão e
coordenação, tudo em atendimento aos parâmetros legais.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se gratificação a contraprestação pecuniária
de caráter precário, devida ao servidor pelo exercício de função em condições
especiais de trabalho, bem como atividades aquém das ações normais da função de
origem.
8 1º - O recebimento da gratificação é a vantagem acessória ao vencimento base,
atribuída pelo exercício de encarregância, cujo desempenho não justifique,
respectivamente, a criação de cargo efetivo ou em comissão.
8 2º - O servidor investido em função gratificada perceberá o valor da remuneração
do seu cargo efetivo, acrescido da respectiva função, fixada em Lei, de acordo com
cada função gratificada exercida.
Art. 3º - Para os fins desta lci, considera-se função gratificada O ato de designação
de função específica de caráter transitório para desempenho de função administrativa
e/ou operacional prevista na lei.
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Parágrafo único - As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim
vantagem transitória.
Art. 4º - Os empregados municipais serão nomeados por Portaria a ser emitida pelo
Chefe do Poder Executivo para a execução da função gratificada, e receberão,
mensalmente, a gratificação em parcela destacada, sobre a qual incidirão 13º salário,
férias e eventuais horas extras, havendo incidência de encargos previdenciários e
impostos conforme disposição legal.
Art. 5º - O provimento das funções gratificadas é privativo de empregado público
efetivo do município ou posto à disposição do Município sem prejuízo de seus
vencimentos no cargo de origem.
$ 1º - A designação recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo
lotado no órgão ou secretaria onde exercerá a função gratificada, e se, pertencente a
outro órgão ou secretaria da administração, o empregado público poderá ser
realocado, sempre a título provisório e precário, para o local onde foi designado para
a função gratificada.
8 2º - Sem prejuízo da obrigatoriedade em cumprir os exatos comandos das leis e
demais espécies normativas, o encarregado deverá, quando solicitado pelo superior
hierárquico, procuradoria jurídica, controladoria geral e ouvidoria, a prestar as
informações, com apresentação de relatórios estudos e pareceres, a respeito de ato
ou fato atribuída pelo exercício de encarregância.
8 3º - Fica vedado o exercício com percepção de mais de uma gratificação de função
prevista nesta lei.
Art. 6º - Ficam criadas as faixas de valores a serem aplicadas a cada função
gratificada prevista nesta Lei, levando em consideração o grau de estudo exigido para
o exercício da função; carga de trabalho e dificuldades a serem enfrentadas no cargo,
complexidade das ações a serem desenvolvidas, nível de conhecimento específico do
empregado público para o exercício da função, restando estabelecida da seguinte
forma:
I - Nível 1 - Baixa complexidade, exigência de ensino fundamental para exercício das
funções - remuneração de 25% da referência 8 do anexo III da Lei 1.212/91.
II - Nível 2 - Complexidade moderada, exigência de ensino médio para o exercício das
funções - remuneração de 35% da referência 8 do anexo III da Lei 1.212/91.
III - Nível 3 — Atividade relativamente complexa com exigência de ensino médio para
o exercício das funções — remuncração de 55% da referência S do anexo III da Lei
1.212/91.
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IV - Nível 4 — Alto nível de complexidade para o exercício da função com exigência de
ensino médio, com exceção das funções que exigirem nível superior em sua descrição
abaixo - remuneração de 80% da referência 8 do anexo III da Lei 1.212/91.
Art. 7º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, com especificação de
enquadramento de valores firmados com base no enquadramento de sua
complexidade, a serem exercidas, privativamente, por agentes públicos pertencentes
ao quadro geral de servidores efetivos do Poder Executivo Municipal de Gália
conforme disposições abaixo.
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EM GERAL
Art. 8º - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DO SETOR DE TESOURARIA,
com gratificação Nível 2 constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes
atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: gerenciar a Seção de Tesouraria e os servidores nele
lotados; Coordenar e controlar os pagamentos da despesa e restituições de valores;
Atender bancos e instituições em assuntos pertinentes a Tesouraria; Gerenciar
dados e informações sobre a movimentação financeira; Emitir e assinar, juntamente
com o Secretário, os cheques, ordens de pagamentos, ordens de transferências
bancárias e restituições; Administrar e supervisionar o recebimento das receitas
municipais, bem como promover medidas para cobranças e/ou restituições;
Gerenciar os servidores lotados na Tesouraria, sob os aspectos de direitos e
obrigações funcionais; Exercer outras atribuições determinadas pelo superior
imediato; Responsabilizar-se pela segurança dos acessos das contas bancárias;
apresentar à Secretaria de Finanças, mensamente, o arquivo das despesas,
devidamente separados por fontes, as conciliações bancárias, os relatórios da
tesouraria, e as pendências bancárias relevantes; comunicar de forma imediata as
irregularidades que por ventura ocorra na movimentação bancária e financeira da
Prefeitura;
Art. 9º - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DO SETOR DE EMPENHOS
com gratificação Nível 2 constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes
atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - coordenar as alterações orçamentárias, diante das
demandas do setor de empenho; gerar informações para as projeções das peças de
planejamento dos exercícios futuros; acompanhar a execução do orçamento em
relação as despesas efetivamente realizadas, visando a adequação do orçamento no
exercício corrente; Responsável pelo controle das alterações orçamentárias visando o
atendimento dos limites de alterações orçamentárias, previstas na lei orçamentária
anual e lei de diretrizes orçamentárias; coordenar junto com os setores de compras e
o setor de licitação contratos o andamento da execução orçamentária; controlar junto
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ao Setor de Convênios as adequações a ajustes da proposta orçamentária, visando
atender as demandas de dotações; coordenar a relação da Secretaria de Finanças
com as demais Secretarias Municipais visando a busca de informações para adequar
e melhorar as ações nas peças de planejamento;
Art. 10 - Fica criada a função gratificada de CHEFE DE CONTROLE DE
ADIANTAMENTOS com gratificação Nível 2 constantes do art. 6º desta lei, que terá
as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - gerenciar e solicitar por meio de documentação o
valor a ser adiantado (em dinheiro) durante um período de 30 (trinta) dias, referente
as despesas de viagens dos motoristas, diaristas e plantonistas, para transporte e
pacientes em outras cidades da região conforme agendamento ou emergência;
gerenciar os valores em espécie, repassando para cada motorista o valor destinado a
cada viagem; receber e conferir as despesas, conferir cupons e notas fiscais sobre
esses gastos; reunir a documentação de despesas de viagens e encaminhá-las ao
Setor de Contabilidade Municipal ao fim do período de 30 dias para o Processo de
Prestação de Contas; administrar para que não haja falta de recursos para as viagens;
Art. 11 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DE GESTÃO E OTIMIZAÇÃO
DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS, com gratificação Nível 4 constantes do art.
6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: gerenciar o setor de recursos humanos, organizar e
conduzir todos os processos de recrutamento, promoção, nomeação, provimento,
requisição, cessação de funções e contratos; organizar todo o expediente, tratamento
e acompanhamento das licenças dos servidores; organizar o processo relativo à
avaliação do desempenho dos trabalhadores de acordo com a legislação em vigor;
apoiar a instrução de processos de inquéritos disciplinares; elaborar e colaborar na
gestão do quadro de pessoal; gerenciar os expedientes relativos a processos de
aposentadorias; acompanhar a confecção da folha de pagamento, bem como o envio
aos bancos em sistema próprio; gerenciar o envio de informações para o Portal
Conectividade Social (SEFIP); RAIS, DIRF e prestações de contas à AUDESP (Atos de
Pessoal), concursos e Seleções e SisAAWeb); gerenciamento e publicações pertinentes
a avaliação do estágio probatório; gerir o andamento e guarda dos processos e
prontuários da vida funcional dos servidores; gerenciar o controle de ponto eletrônico;
demais funções que lhe forem cometidas por Lei.
Art. 12 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DO SETOR DE COMPRAS,
com gratificação Nível 4 constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes
atribuições, além de outras previstas em normas capecificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Gerenciar a Seção de Compras; Responsabilizar-se
pelo recebimento e conferência requisições de compras de material e serviços,
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originárias das secretarias municipais; Responsabilizar-se pelo atendimento das
obrigações relacionadas à licitação junto ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo; Acompanhar e aplicar as alterações na legislação, referente à execução
orçamentária e as prestações de contas do município; Atender e orientar fornecedores
e órgãos internos sobre Ordens de Fornecimentos (OFs), Notas Fiscais, Pagamentos,
Contratos e demais documentos; Coordenar o pessoal vinculado à Seção de Compras,
sob os aspectos técnicos e de direitos e obrigações funcionais; Exercer outras
atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
Art. 13 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DA SECRETARIA
ADMINISTRATIVA, com gratificação Nível 4 constantes do art. 6º desta lei, que terá
as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - gerenciar a elaboração e redação de normas, atos
oficiais, decretos, projetos de leis, leis, e demais espécies normativas; gerir atividades
relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, resposta, triagem,
arquivamento de processos, e-mails, e documentos em geral, atentando aos prazos e
vencimentos (respostas); gerenciar e acompanhar a divulgação e publicação dos atos
oficiais e demais documentos pertinentes; gerir o protocolo e acompanhar o
andamento dos projetos de leis em curso na Câmara Municipal, mantendo o
Executivo atualizado dos fatos, bem como distribuir aos setores competentes para
providências, atentando aos prazos para respostas de requerimentos parlamentas e
outros; gerir as respostas direcionadas ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo; gerenciar e elaborar, em conformidade com a Lei 11.788/2008 (lei do estágio),
editais de processos seletivos para a contratação de estagiários remunerados, bem
como acompanhar, gerir e supervisionar todo o procedimento e a contratação dos
estagiários;
Art. 14 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO, com
gratificação Nível 3 constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições,
além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - gerenciar a emissão de guias de recolhimento de
tributos, tais como ALVARÁS, ITBI, IPTU, Taxa de Licença, ISS, e outros boletos
diversos, com suas respectivas atualizações; Gerenciar e conferir as metodologias de
cálculo dos lançamentos dos impostos e Tarifas Municipais, anualmente; gerenciar
os Cadastros dos Contribuintes, pessoa física e jurídica, para atualizações de IPTU e
do cadastro, referente a licença para funcionamento para estabelecimentos
comerciais, industrias e contribuintes autônomos; gerenciar as cobranças
administrativas de IPTU e tributos diversos; encaminhar e gerenciar o envio de
informações para Procuradoria para ingresso de ações de Cobrança de Dívida Ativa
(execuções fiscais); gerenciar o Cemitério Municipal, no que diz respeito ao cadastro
dos sepultamentos e controle das ações voltadas aos recolhimentos dos serviços
prestados;
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Art. 15 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR ADMINISTRATIVO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL, com gratificação Nível 2 constantes do art. 6º desta lei, que
terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: gerir as solicitações de compras pelo Sistema SCPI de
todos os equipamentos: Órgão Gestor; CadÚnico; CRAS Ursulina Rivaben; CCI —
Centro de Referência do Idoso; Serviço de Acolhimento Criança e Adolescente;
Inserção de dados dos atendimentos no Sistema de Assistência Social - SAS;
gerenciamento e monitoramento do Projeto Estadual Vivaleite gerindo a
inclusão /exclusão de crianças de 6 meses a 5 anos e 11 meses com perfil para
participar no Projeto conforme cadastro no CadÚnico, gerir dados antropométrico
mensalmente no Sistema PAN): gerenciar a tabela de atendimento mensal das
crianças beneficiadas, para entrega de leite e documentos quadrimestrais do Projeto
Estadual Vivaleite encaminhados para DRADS Marília/COSAN; gerenciar o
atendimento presencial de pessoas para confecção de Cartão de Estacionamento vaga
Especial Idoso e Deficiente; Cipeteia - Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista; solicitação de segunda via de Certidões: de
Nascimento; Casamento; Óbito; gerenciar a elaboração e digitação de Ofícios, Relação
de Remessa, Recibos, Protocolos, Controle de estoque, cronograma de manutenção
de limpeza dos equipamentos da Assistência Social; gerir a equipe técnica de nível
superior no que se refere as funções administras. Gerir a participação das atividades
de capacitação /formação continuada;
Art. 16 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DE LICITAÇÕES, com
gratificação Nível 4, com formação em nível superior, constantes do art. 6º desta lei,
que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas específicas:
Parágrafo único - Atribuições: - Gerenciar o setor de licitações do Município;
coordenar e orientar a execução de todos os serviços afetos ao setor; planejar,
organizar, dirigir e controlar os serviços afetos:
a) ao Setor de Preparo de Licitação e Compras;
b) à Comissão Permanente de Licitação;
c) aos Pregoeiros e Equipes de Apoio;
definir, orientar, supervisionar e controlar os procedimentos referentes às atividades
de compras diretas e licitações;
IV - definir e gerenciar políticas de suprimentos;
V - dar suporte aos Secretários e ao Executivo no planejamento anual das compras e
contratações, elaborando projeto com orientações relativas às especificações do
objeto, a prazos, procedimentos e estratégias a serem adotadas;
VI - solicitar exame jurídico de editais e minutas de contratos;
VII - solicitar reserva orçamentária para as despesas decorrentes das compras e
licitações;
VIII - promover a capacitação dos funcionários para desenvolvimento de suas
atribuições, através da participação em cursos específicos de licitação, compras
diretas e contratos na Administração Pública;
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IX - aprovar a escala de férias elaborada pela Encarregatura e opinar sobre a
conveniência e oportunidade na concessão de afastamentos facultativos;
X - confeccionar e publicar os editais de licitação;
XI - providenciar, registrar e fazer publicar os extratos de contratações;
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo as informações
necessárias e em atendimento às instruções e orientações;
XIII - Integrar, quando designado, a Comissão de Licitação e atuar como Pregoeiro(a)
ou membro da Equipe de Apoio ao(à) Pregoeiro(a);
XIV - zelar pelo bom estado de conservação e de funcionamento dos materiais e
equipamentos existentes no setor;
Art. 17 - Fica criada a função gratificada de COORDENADOR DA CRECHE
MUNICIPAL “PROFESSORA RUTH COELHO”, com gratificação Nível 4, com
formação em nível superior, constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes
atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - chefiar, coordenar e dirigir a organização interna da
Creche Municipal Professora Ruth Coelho, criando condições para que a mesma seja
eficiente em seu funcionamento; coordenar e acompanhar as atividades
administrativas relativas a controle de frequência; fluxo de documentos da vida
escolar do aluno; organizar os horários de trabalho com os integrantes da Creche
Municipal Professora Ruth Coelho; acompanhar e auxiliar os professores na entrada
das salas de aula; fornecer suporte pedagógicos aos professores; organizar registros
de atividades escolares; ministrar e realizar atas de HTPC e Conselho de Classe;
conferir semanário, cadernetas e lista de chamadas; auxiliar docentes no
planejamento das aulas e relatórios pedagógicos; acompanhar pedidos e entregas de
material escolar; produzir pautas das reuniões ministradas na instituição;
administrar atividades pedagógicas; possibilitar uma maior interação entre os
professores e elaborar propostas para superação dos problemas que enfrentam;
orientação aos pais sobre o trabalho desenvolvido pelos professores em sala de aula;
buscar junto a equipe de docentes e funcionários meios para assegurar que todos os
alunos tenham permanência e sucesso em sua trajetória escolar; coordenar a
participação dos professores e servidores às conferências, cursos, palestras entre
outros na região, relacionados a educação; assessorar e coordenar as escolas na
elaboração e implementação dos programas escolares; elaborar, em consonância com
a comunidade escolar, o calendário do ano letivo e de eventos e fiscalizar o
cumprimento do mesmo; gerenciar recursos financeiros e materiais; administrar
pessoal (professores, funcionários e colaboradores); manter registros e relatórios;
supervisionar manutenção predial; planejar e implementar projetos educacionais;
coordenar currículos e planos de ensino; supervisionar atividades pedagógicas;
avaliar desempenho dos alunos e professores; promover inovação e qualidade
educacional; liderar equipe de professores e funcionários; estabelecer metas e
objetivos institucionais; promover colaboração e trabalho em equipe; representar a
escola em eventos e reuniões; tomar decisões estratégicas; comunicar-se com pais e
responsáveis; estabelecer parcerias com instituições; coordenar reuniões com
professores, pais e alunos; elaborar boletins informativos; manter canal de
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comunicação aberto; mediar conflitos entre alunos, professores e pais; resolver
problemas disciplinares; aplicar normas e regulamentos; promover ambiente seguro
e saudável; prevenir bullying e violência; desenvolver planos de longo prazo;
estabelecer metas e objetivos; analisar dados para melhorar desempenho; identificar
áreas de melhoria; elaborar relatórios de avaliação; conhecer leis educacionais (LDB,
ECA, etc.); cumprir normas de saúde e segurança; respeitar direitos das crianças e
adolescentes; garantir acessibilidade; cumprir regulamentos escolares.
Art. 18 - Fica criada a função gratificada de CHEFE DO SETOR DE OBRAS
PÚBLICAS, com gratificação Nível 2 constantes do art. 6º desta lei, que terá as
seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - chefiar, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades
do complexo de obras públicas e serviços de urbanismo, de construção e conservação
de vias públicas urbanas e conservação de prédios municipais; contribuir para o
desenvolvimento do município na gestão de serviços de limpeza urbana, manejo de
resíduos sólidos, manutenção e melhoramento da infraestrutura pública buscando a
universalização dos serviços com responsabilidade socioambiental; elaborar
relatórios periódicos dos assuntos a ele afetos, encaminhando-os aos superiores para
efetivo controle de resultados alcançados; disciplinar e distribuir tarefas aos
subordinados; dirigir as atividades e elaboração de políticas públicas de governo da
administração municipal;
Art. 19 - Fica criada a função gratificada de CHEFE DE ALMOXARIFADO, com
gratificação Nível 4 constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições,
além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: Chefiar o setor de almoxarifado, supervisionando e
coordenando o adequado armazenamento dos produtos, visando preservar sua
integridade e segurança e condições de uso; Chefiar o pessoal de organização a
disposição das mercadorias estocadas, facilitando sua identificação, localização e
manuseio, por linha e por produto; Examinar a qualidade dos produtos adquiridos,
informando ao Secretário qualquer desvio em relação às especificações estabelecidas;
Gerir as necessidades de aprimoramento e modernização dos equipamentos e
instalações de uso do almoxarifado, visando melhorar seu desempenho e
produtividade; supervisionar a manutenção da limpeza e organização do
almoxarifado;
Art. 20 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DE CONTROLE DA FROTA,
com gratificação Nível 4 constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes
atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Dirigir e controlar e manutenção de veículos e
máquinas; gerenciar a movimentação e a utilização da frota; gerir a compra de peças
e serviços internos e externos; gerenciar o suporte no socorro de veículos avariados;
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oo
planejar, analisar e implementar melhorias para o desempenho dos veículos e
redução de custos; coordenar os serviços de urgência, emergência no transporte de
pacientes dentro e fora do município; disciplinar e distribuir tarefas aos
subordinados; elaborar relatórios periódicos dos assuntos a ele afetos,
encaminhando-os aos superiores de cada secretaria para efetivo controle e
resultados; Fiscalizar e acompanhar o trabalho dos motoristas que atendem as
necessidades das Secretarias, bem como gerenciar viagens, coordenar o turno de
trabalho dos motoristas; Gerenciar o controle de eventuais multas e notificações
recebidas, assim como providenciar a indicação de condutores.
Art. 21 - Fica criada a função gratificada de CHEFE DA MERENDA ESCOLAR, com
gratificação Nível 3 constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições,
além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Chefiar o Setor de Merenda Escolar; coordenar a
Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação Escolar, na elaboração de
cardápios, pauta de compras para licitações e chamadas públicas; ferir os pedidos
no Sistema de Contabilidade Pública de Compras, para a aquisição de gêneros
alimentícios utilizados na execução do cardápio escolar; gerenciar as solicitações
para aquisição de materiais de limpeza, embalagens, EPIGS, solicitação de
manutenção de serviços; gerir os pedidos de equipamentos e utensílios de cozinha;
dirigir e gerenciar a comunicação com fornecedores, para programação de entregas,
reclamações, e outros assuntos relacionados ao fornecimento adequado de gêneros
alimentícios, e demais gêneros utilizados pelo setor; coordenar a comunicação com a
gestão das escolas, para o bom funcionamento da merenda escolar; fiscalizar o
recebimento de mercadorias; gerir o controle de gastos (entradas e saídas de recursos
utilizados para a aquisição da merenda escolar, sendo eles recursos próprios ou de
convênios); gerenciar e supervisionar o pessoal lotado na Cozinha Piloto Municipal:
coordenar e gerir a organização de férias, controle de registro de ponto (faltas,
atestados, horas extras); gerenciar o controle diário de estoque (entrada e saída de
mercadorias).
Art. 22 - Fica criada a função gratificada de CONTROLADOR INTERNO, com
gratificação Nível 4, com formação em nível superior, constantes do art. 6º desta lei,
que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: Gerenciar e coordenar atividades pertinentes ao
controle interno da Prefeitura Municipal de Gália voltadas, sobretudo, às áreas
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, analisando a prática
dos atos administrativos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
de subvenções, cientificando, quando necessário, o chefe do poder executivo sobre o
resultado de suas ações; Dirigir, fiscalizar e verificar a regularidade da programação
orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas prevista no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do poder executivo
do município, no mínimo uma vez por ano; Assessorar no cumprimento da legalidade
avaliando os resultados quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da
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gestão orçamentária, financeira e patrimonial na prefeitura municipal de Gália;
Fiscalizar e gerir o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da prefeitura municipal de Gália; Dirigir e apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional; Gerir a escrituração contábil e
documentação a ela correspondente; Gerir as fases de execução da despesa, inclusive
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade; Dirigir o controle sobre a execução da
receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos
depósitos de cauções e fianças. Coordenar a contabilização dos recursos provenientes
de celebração de convênios, examinando as despesas correspondentes; Supervisionar
as medidas adotadas pelo poder executivo para o retorno da despesa total com o
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da lei nº 101/2000, caso
haja necessidade; Fiscaliza e coordena o controle da destinação de recursos obtidos
com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar nº 101/2000; Gerenciar o alcance do atingimento das metas fiscais
dos resultados primário e nominal; Acompanhar, para fins de posterior registro no
Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal efetivo; gerir outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno,
inclusive quando da edição de leis, regulamento e orientações.
Art. 23 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR RESPONSÁVEL PELO SETOR
DE ACESSO À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA, com gratificação Nível 4, com
formação em nível superior, constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes
atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Coordenar o atendimento aos cidadãos em geral,
direta ou indiretamente relacionados à Prefeitura Municipal de Gália, dando
encaminhamento às reclamações críticas, elogios, sugestões ou denúncias, visando
o aperfeiçoamento do modelo administrativo e-SIC), das ações institucionais e a
constante melhoria dos processos; Dar andamento a todo expediente protocolado via
aquelas ferramentas, cobrando os prazos de retorno de informações e conclusão;
Apresentar relatórios das ações da encarregância quando solicitado e relatório
conclusivo anual; Prestar informações ao público sobre a Prefeitura Municipal de
Gália, em cumprimento a legislação pertinente; Coordenar o uso, criação e
administração de e-mails institucionais; Coordenar e autorizar, mediante uso de
certificação digital, a expedição de edição do Diário Oficial Eletrônico do Município,
bem como a inclusão de usuários no sistema de envio de matérias para publicação,
com a devida configuração de acesso; Orientar a publicação de notícias, publicidade
e documentos legais na página oficial da prefeitura municipal de Gália na internet,
inclusive no tocante aos dados de transparência; Coordenar os trabalhos de
digitalização de documento e disponibilização dos mesmos na internet e rede local
(arquivos digitais); Prezar pelo cumprimento das regulamentações e leis; Executar
com ética, eficiência, efetividade economia as ações que lhe dizem respeito:
Art. 24 - Fica criada a função gratificada de ASSESSOR DE ORGANIZAÇÃO,
LOGÍSTICA E MOBILIDADE DO TRANSPORTE ESCOLAR, com gratificação Nível 4
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constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras
previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Gerenciar e administrar todo o transporte de alunos
da rede de ensino fundamental municipal e estadual conforme funções descritas
abaixo:
I - Cadastramento do Convênio celebrado entre o município de Gália e o Estado de
São Paulo no sistema de gestão da SED para o transporte compartilhado de alunos
da rede estadual e municipal de alunos;
II - Fazer o aceite de alunos indicados pelas escolas, verificado a real necessidade do
transporte através do sistema de georreferenciamento e solicitar a correção se
necessário;
III - Cadastramento das rotas através do sistema para a cobertura total dos alunos;
IV - Cadastramento dos veículos, condutores e monitores que irão executar as rotas
cadastradas;
V - Preencher planilha de custos, calculando o consumo médio de combustível e
manutenção dos veículos da frota municipal.
VI - Verificação in loco da execução dos serviços, quanto aferição das rotas
percorridas e condições dos veículos;
VII - Fazer a gestão dos contratos relacionados fretamento para o transporte escolar;
VIII - Acompanhar a aplicação correta dos recursos provenientes do Convênio
celebrado entre Estado e Município.
IX - Cadastramento das ações relacionadas no transporte escolar no sistema SETE
do FNDE para o recebimento de recursos oriundos do Governo Federal (PNATE) para
apoio da execução do transporte escolar;
X - Executar a importação das informações do censo escolar de cada ano através do
portal do INEP;
XI - Cadastrar as rotas, veículos, condutores e monitores (conforme Convênio
celebrado entre Estado e Município);
XII - Cadastramento de alunos para utilização do transporte público para o ensino
técnico e superior em cidades da região como Garça, Marília e Bauru;
XIII - Recebimento e arquivamento dos documentos de comprovação e identificação
dos alunos;
XIV - Confecção de crachá de identificação do aluno eletivo a utilizar o transporte
público;
XV - Gerenciar toda a logística atender a demanda dos alunos;
Art. 25 - Fica criada a função gratificada de GESTOR RESPONSÁVEL PELA JUNTA
DO SERVIÇO MILITAR, com gratificação Nível 4 constantes do art. 6º desta lei, que
terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Alistamento Militar; Cadastro e atualização de dados
dos cidadãos: Conferência e andamento nos processos de alistamento militar online:
Emissão de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e Certificados de Dispensa de
Incorporação (CDI) e demais certificados solicitados pelo cidadão na sua respectiva
situação no serviço militar via sistema SERMILMOB (Serviço Militar Inicial e
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Mobilização de Recursos Humanos); Divulgação dos prazos e etapas do alistamento
militar obrigatório anual; Atendimento aos cidadãos com orientações e informações
pertinentes aos serviços da Junta de Serviço Militar; Comunicação periódica com a
Chefia do Posto de Recrutamento e Seleção (PRM) via canais oficiais; Prestação de
Contas mensal dos serviços prestados na Junta de Serviço Militar ao respectivo PRM
da área pertencente a JSM do Município de Gália; Realização de todas as atividades
pertinentes ao que determina a regulamentação para funcionamento das Juntas de
Serviço Militar, conforme (EB 30-N-30.012): NORMAS TÉCNICAS PARA O
FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS DE SERVIÇO MILITAR 2019 - PORTARIA Nº 326-
DGP, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019: Aprova as Normas Técnicas para o
Funcionamento das Juntas de Serviço Militar - JSM (EB 30-N-30.012) - Seção VI -
Das Atribuições do Secretário de JSM, e ainda:
I - cooperar na execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas
baixadas pelos PRM;
II - auxiliar o alistamento militar dos brasileiros, que por algum motivo não
conseguiram realizar o alistamento on-line, procedendo de acordo com a legislação
vigente;
III - divulgar ao cidadão alistado sobre as providências a serem tomadas quando de
sua mudança de domicílio;
IV - providenciar a atualização dos dados cadastrais do cidadão, relativos à mudança
de domicílio, no Portal do SERMILMOB;
V - alistar e orientar os brasileiros que não possuam registro civil ou inscrição no
cadastro de pessoa física (CPF) a comparecerem a um cartório de registro civil ou à
receita federal;
VI - realizar as consultas de cidadão no Portal do SERMILMOB, sempre que julgar
necessário;
VII - providenciar a retificação dos dados cadastrais dos alistados, reservistas,
dispensados e isentos do serviço militar no Portal do SERMILMOB, observando as
orientações contidas nestas Normas;
VIII - verificar a identificação do alistado e, após consulta ao SERMILMOB, realizar
o processo de regularização de sua situação militar;
IX - durante os atendimentos presenciais, restituir aos seus detentores os
documentos apresentados para fins de alistamento militar após a inserção /consulta
dos dados necessários;
X - providenciar a averbação dos dados dos Exercícios de Apresentação da Reserva
(ExAR) no SERMILMOB;
XI - fornecer os documentos militares requeridos, após o pagamento da taxa e da
multa correspondente ou da comprovação de isenção dela(s), por meio de Ficha Sócio
Econômica;
XII - somente realizar a entrega dos certificados militares mediante recibo passado
nos respectivos relatórios (de registro de assinaturas de certificados emitidos) ou
livros:
XIII - organizar os processos de “retificação de dados cadastrais”, “arrimo de família”,
“notoriamente incapaz”, “adiamento de incorporação”, “preferência de Força
Armada”, “transferência de Força Armada”, “reabilitação”, “2º via de Certificado de
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Reservista”, “Serviço Alternativo”, “recusa à prestação do Serviço Militar Obrigatório
e Serviço Alternativo”, “anulação de eximição” e “reciprocidade do Serviço Militar”,
encaminhando-os ao PRM;
XIV - atualizar no SERMILMOB os dados de adiamento de incorporação;
XV - registrar, as anotações referentes à situação militar do alistado, atualizando o
SERMILMOB no que lhe couber; XVI - orientar o cidadão quanto ao pagamento de
taxas e multas militares, quando for o caso;
XVII - afixar, em local visível, os direitos e deveres do cidadão alistado com relação
ao serviço militar inicial obrigatório; XVIII - participar ao PRM as infrações à Lei do
Serviço Militar (LSM) e ao seu regulamento;
XIX - organizar e: a) realizar as cerimônias para entrega de CDI; e b) executar os
trabalhos de relações públicas e publicidade do Serviço Militar no município;
XX - recolher, quando for o caso, ao PRM os certificados militares inutilizados;
XXI - afixar, em local visível, o valor das taxas e multas, os documentos necessários
para alistamento e aviso de que os documentos não retirados em 90 dias serão
eliminados;
XX II - receber dos cartórios existentes na jurisdição de sua área as relações de óbito
dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos e atualizar os dados no
SERMILMOB;
XXIII - encaminhar, mensalmente, ao PRM de vinculação o Mapa de Arrecadação de
Taxa e Multas (Anexo M) e o Mapa de Situação Estatística (Anexo N) até que estejam
disponibilizados no SERMILMOB; e
XXIV - assinar o Termo de Manutenção de Sigilo do SERMILMOB e encaminhá-lo ao
PRM de vinculação.
Art. 26 - Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas de COORDENADOR
PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL, com gratificação Nível 4, com formação
em nível superior, constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições,
além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Acompanhar entrada de alunos no pátio;
Acompanhar e auxiliar os professores nas entradas da sala de aula; Dar suporte
pedagógico aos professores da sala regular, especialista, apoio e sala de recursos
multifuncionais; Dar suporte na aprendizagem dos alunos; Organizar avaliações
internas e externas; Organizar registro de atividades escolares; Ministrar e realizar
atas de HTPC e Conselho de Classe (juntamente com a direção); Produzir pautas das
reuniões ministradas na instituição; Elaborar, implementar e administrar projetos
pedagógicos; Quinzenalmente participar das reuniões na Diretoria de Ensino, para
formações pedagógicas; Oferecer suporte aos professores e alunos durante as aulas;
Auxiliar no projeto de leitura na biblioteca; Auxiliar as aulas do Projeto Robótica;
Acompanhar pedidos e entregas dos livros didáticos estaduais e federais; Conferir
semanários, cadernetas e lista de chamadas; Auxiliar os docentes no planejamento
das aulas relatórios pedagógicos: planejar e organizar atividades educativas,
coordenar calendário escolar e eventos; desenvolver e atualizar planos de ensino;
supervisionar professores e auxiliares, coordenar reuniões pedagógicas; avaliar
desempenho de professores e alunos, gerenciar recursos materiais e humanos;
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elaborar currículos e propostas pedagógicas; desenvolver materiais didáticos;
coordenar projetos interdisciplinares; atualizar conhecimentos sobre metodologias
inovadoras; observar e avaliar desenvolvimento infantil; elaborar relatórios de
progresso na educação infantil; orientar professores sobre necessidades especiais na
educação infantil; promover atividades para desenvolvimento socioemocional na
educação infantil; comunicar-se com pais e responsáveis; coordenar reuniões com
famílias; estabelecer parcerias com instituições educacionais; promover integração
entre escola e comunidade; organizar treinamentos para professores; promover
atualização pedagógica; desenvolver programas de formação contínua; apoiar
pesquisa e inovação educacional; mediar conflitos entre alunos e professores;
promover inclusão e diversidade; elaborar políticas de prevenção à violência; apoiar
alunos com necessidades especiais; avaliar desempenho escolar; monitorar progresso
dos alunos; identificar áreas de melhoria; conhecer e aplicar leis educacionais;
cumprir normas de saúde e segurança; respeitar direitos das crianças; garantir
acessibilidade.
Art. 27 - Fica criada a função gratificada de ASSESSOR DE OPERAÇÃO SONORA E
DIVULGAÇÃO PÚBLICA, com gratificação Nível 2 constantes do art. 6º desta lei, que
terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Cuidar e zelar dos equipamentos sonoros
pertencentes à municipalidade, bem como montá-los, desmontá-los e operá-los em
eventos diversos previamente requisitados pelas secretarias municipais, como:
formaturas escolares, convenções e protocolos, apresentações artísticas e culturais e
todas as outras que necessitem de ambientes sonorizados dentro dos limitrofes deste
município, executar a função de trabalhos relacionados à locução como:
apresentação, animação e encerramento de eventos festivos; protocolos formais e
cerimoniais diversos.
Art. 28 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DE DESPORTO E LAZER,
com gratificação Nível 4, com formação em nível superior, constantes do art. 6º desta
lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Responsável pela organização geral de eventos
esportivos dentro do município; Acompanhar e gerir as nossas equipes em
competições fora do Município de Gália; Realizar o planejamento dos eventos
esportivos, reunindo a documentação necessária dos atletas, orçamentos,
requerimentos de transporte, material e alimentação; Divulgação de eventos
esportivos em redes sociais, panfletos e banners; Realizar as inscrição de atletas e
participantes em eventos esportivos promovidos pela administração no âmbito do
município de Gália; Montar, organizar e gerir as tabelas das competições; Organizar
o material esportivo e alimentação dos atletas e árbitros nos eventos; Organizar e
preparar o espaço físico das praças esportivas;
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Art. 29 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DE TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS, (Lei Geral de Proteção de Dados) - com gratificação Nível 2
constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras
previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Gerenciar o tratamento de dados pessoais do
município de Gália, fazendo a mediação entre os empregados municipais titulares de
dados pessoais, terceiros e demais órgãos governamentais; aceitar e gerenciar
reclamações e comunicações dos titulares dos dados, prestando informações e
esclarecimentos com a adoção das providências necessárias; realizar o
tratamento dos dados pessoais solicitados por terceiros e demais órgãos e entidades
governamentais e não governamentais; tomará as providências para resolver as
demandas solicitadas, prestando todos os esclarecimentos necessários e delegar a
tarefa ao colaborador específico e se certificar que ela foi feita; receber as
comunicações da autoridade nacional e adotar providências, estando atento as
normativas emitidas pela autoridade nacional garantindo que elas serão cumpridas
pelo Município quando assim a medida o requerer, mantendo suas ações atualizadas
junto ao ente municipal de governo; orientar os empregados públicos efetivos e os
novos contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação a proteção de
dados pessoais, evitando-se ao máximo incidentes no âmbito digital e físico do
município; orientar o corpo de colaboradores municipais a respeito da importância
de se manter a privacidade e segurança de todos os dados que circulam na rede
municipal; receber e efetuar o tratamento de dados pessoais no âmbito municipal;
atuar dentro das normas existentes em relação a LGPD em relação ao art. 41 da Lei
Federal n. 13.709/2018 e demais normas complementares existentes e que venham
a surgir; analisar e tomar decisões em conjunto com o Chefe do Poder Executivo
quanto as situações ocorridas em relação a proteção de dados no âmbito do município
de Gália.
Art. 30 - Fica criada a função gratificada de COORDENADOR DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, com gratificação Nível 2
constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras
previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Elaboração de relatórios e prontuários: realização o
cadastro das crianças e adolescentes acolhidos no Serviço de Acolhimento Municipal,
no Sistema de Assistência Social - SAS, identificando o tipo de vulnerabilidade para
registro dos atendimentos e acompanhamentos; Promover acesso à documento
pessoal, quando identificada a necessidade de segunda via de documentos pessoais;
solicitação via cartório e registro civil, poupa tempo e demais órgãos responsáveis
pela emissão; Acompanhamento de frequência escolar: providenciar o material
escolar, controle de frequência, acompanhamento da entrada e saída de
escola/creche, autorização para eventos culturais de escola/creche e acompanho
rendimento escolar; Desenvolvimento do convívio familiar, grupal e social: realizar
cronograma de visitas, garantir a participação no Serviço de Convivência e
Fortalecimento Vínculos e ações comunitárias; Executar ações voltadas para o
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desabrigamento, busca ativa da família e acompanhamento familiar junto com a
responsável técnica no Serviço de Acolhimento; realizar atividades de convívio e
organização cotidiana: definir as regras de convívio no serviço de acolhimento entre
a criança/adolescente e funcionários; Encaminhamentos para outras políticas
setoriais; conduzir a criança em atendimento no serviço de saúde, psicologia,
psiquiatria e demais encaminhamentos necessários; escutar e interagir com as
crianças e adolescentes acolhidos nas primeiras 24hrs do acolhimento; Elaborar
estudo social das crianças e adolescentes e suas famílias; Realização de atendimento
particularizados e visita domiciliar as famílias das crianças e adolescentes acolhidos;
Elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) das crianças e adolescentes;
Orientação Sociofamiliar com o objetivo de apoiar, fortalecer e instrumentalizar as
famílias para cumprir suas funções parentais; Orientação e encaminhamento para
rede de serviços locais (saúde, educação e assistência social); Apoio das famílias em
sua função protetiva, prevenindo o rompimento total dos vínculos familiares, com
atendimentos individuais e familiares; Desenvolvimento de autonomia pessoal,
através de orientações com as famílias; Mobilização para exercício da Cidadania, com
atividades socioeducativas com as crianças e adolescentes acolhidos sobre temas
sensíveis e de extrema importância para o seu desenvolvimento; Ações voltadas para
o desacolhimento (Relatório de acompanhamento, audiências concentras, avaliação
do Plano Individual de Atendimento); Elaboração de Relatórios ao Poder Judiciário
(Relatórios mensais sobre o acompanhamento familiar e acompanhamento da criança
e adolescente acolhido); Participação da reunião de rede municipal pra Proteção dos
Direitos das crianças e adolescentes; Participação nas reuniões de planejamento
promovidas pela Secretaria Municipal de cidadania e assistência social contribuindo
com sugestões estratégicas para melhoria dos serviços a serem ofertados;
Art. 31 - Fica criada a função gratificada de SUPERVISOR PEDAGÓGICO DA
EDUCAÇÃO MUNICIPAL, com gratificação Nível 4, com formação em nível superior,
constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras
previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: Funções Pedagógicas: avaliar projetos pedagógicos;
desenvolver e implementar currículos; supervisionar as escolas; coordenar reuniões
juntamente com as coordenadoras pedagógicas. Gestão e Organização: gerenciar
recursos materiais e humanos; supervisionar calendário escolar e eventos; organizar
reunião de pais junto com as diretoras e coordenadoras; manter registros e relatórios.
Suporte ao Ensino: identificar necessidades especiais; promover atividades
extracurricular juntamente com as coordenadoras. Desenvolvimento Profissional:
organizar treinamentos para professores; promover atualização pedagógica; apoiar
pesquisa e inovação educacional. Comunicação e Parceria: estabelecer parcerias com
instituições; promover integração escola-comunidade; elaborar boletins informativos.
Avaliação e Monitoramento: avaliar desempenho escolar; monitorar progresso dos
alunos; identificar áreas de melhoria. Legislação e Normas: conhecer e aplicar leis
educacionais; cumprir normas de saúde e segurança; respeitar direitos das crianças;
garantir acessibilidade.
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Art. 32 - Fica criada a função gratificada de COORDENADOR ARTICULADOR DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL, com gratificação Nível 4, com formação em nível superior,
constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras
previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: Funções Principais: coordenar serviços de apoio
educacional especializado; articular equipes multidisciplinares (professores,
terapeutas, psicólogos); orientar os professores a desenvolver e implementar Planos
Individualizados de Educação (PIE); avaliar necessidades e progresso dos alunos;
promover inclusão e acessibilidade. Funções Pedagógicas: orientar a elaboração e
adaptações de materiais didáticos; desenvolver estratégias de ensino diferenciadas;
orientar professores sobre metodologias inclusivas; coordenar atividades de apoio ao
aprendizado; monitorar progresso acadêmico. Funções de Articulação: comunicar-se
com pais e responsáveis; estabelecer parcerias com instituições especializadas;
coordenar reuniões com equipes multidisciplinares; articular recursos e serviços de
apoio; promover interação entre alunos com e sem deficiência. Funções
Administrativas: gerenciar recursos materiais e humanos; coordenar calendário de
atividades; orientar os professores a realizar registros e relatórios; supervisionar
equipe de apoio; orientar os professores a elaborar relatórios de progresso. Funções
de Formação e Capacitação: organizar treinamentos para professores em conjunto
com os coordenadores; promover atualização sobre metodologias inclusivas; orientar
e desenvolver programas de formação contínua em conjunto com a equipe de
coordenadores; apoiar pesquisa e inovação educacional; disseminar boas práticas.
Competências Necessárias: formação superior em Educação Especial, Pedagogia ou
áreas relacionadas; experiência em educação especial; conhecimento em legislação
educacional (LDB, ECA); habilidades de liderança, comunicação e planejamento;
empatia e sensibilidade; conhecimento sobre tecnologias assistivas. Legislação e
Normas: conhecer leis educacionais (LDB, ECA); cumprir normas de acessibilidade
(NBR 9050); respeitar direitos das pessoas com deficiência; garantir igualdade de
oportunidades; cumprir regulamentos escolares.
Art. 33 - Fica criada a função gratificada de ASSESSOR DE CONTRATOS, com
gratificação Nível 1 constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições,
além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: elaborar, gerir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a
execução de contratos administrativos; avaliar o cumprimento das metas dos
contratos; elaborar diagnóstico com cronogramas e recursos necessários para
execução de contratos; monitorar e avaliar os contratos administrativos e as
parcerias celebradas com organizações da sociedade civil; coordenar o arquivo de
documentação constantes dos contratos, mantendo-os atualizada e acessível para
pronta consulta; manter contato permanente com a Controladoria Interna para
cumprir as normas de gestão pública: exercer outras atividades correlatas
Art. 34 - Fica criada a função gratificada de GESTOR RESPONSÁVEL PELA
OFICINA MECÂNICA E MANUNTENÇÃO DE FROTA, com gratificação Nível 1
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constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras
previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: Realizar consertos mecânicos em veículos,
maquinários e equipamentos; realizar avaliação e vistorias em veículos, maquinários
e equipamentos; elaborar e executar planos de manutenção e instalações de
equipamentos, dispositivos e acessórios em veículos e equipamentos mecânicos;
planejar, aplicar e controlar procedimentos de instalação, manutenção e inspeção
mecânica de veículos, máquinas, motores, sistemas hidráulicos, de ar comprimido e
outros; revisar, ajustar, desmontar e montar motores; lubrificar máquinas e motores;
reparar, consertar e reformar sistemas de comando de freios, transmissão, ar
comprimido, hidráulico, refrigeração, dentre outros; realizar procedimentos de
soldagem de materiais; recondicionar, substituir e adaptar peças; prestar socorro
mecânico; executar tarefas de montagem, reparo e revisão de peças mecânicas de
veículos, máquinas e motores movidos a combustível; fiscalizar a execução de
trabalhos auxiliares, observando as operações e examinando as partes executadas;
orientar os auxiliares; registrar datas e procedimentos realizados nas máquinas e
veículos e manter em arquivo os relatórios, interpretar desenhos técnicos conforme a
fabricação; consultar tabelas, catálogos e manuais de fornecedores e outras
especificações; aplicar técnicas de medição e ensaios; especificar a relação de peças
e materiais de substituição para reparação, mecânica; zelar pela guarda e
conservação de equipamentos e ferramentas da oficina; manter a limpeza e a
organização das ferramentas e da oficina; realizar pequenos reparos de borracharia;
participar de cursos de aperfeiçoamento e atualização profissional; usar uniforme e
equipamentos de proteção individual; executar outras tarefas que, por suas
características, se incluam na sua esfera de competência.
Art. 35 - Fica criada a função gratificada de CHEFE DO CONTROLE E
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RURAIS, com gratificação Nível
3 constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras
previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - gerenciar os requerimento e agendamento de
serviços da patrulha agrícola ao produtor rural; coordenar a orientação ao produtor
rural sobre o tipo de serviço a ser realizado e qual maquinário e equipamento mais
adequados para realizar o serviço; chefiar e coordenar as ordens de serviços aos
tratoristas, conforme agendamento com máquina e o equipamento mais adequado
para o serviço requerido; coordenar o serviço da patrulha agrícola e das manutenção
das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
(2) Qprefeituragalia D+ gabinete galia.sp.gov.br
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[9] Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37
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Art. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto regulamentador para a
melhor aplicação desta lei.
Art. 37 - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de que
trata o artigo 16, inciso I e II, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal
encontram-se expressas no anexo I da presente Lei.
Art. 38 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necessário, respeitado o limite total da
despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário e em especial as Leis Municipais nº 2.186/2013,
2.199/2013, 2.260/2014, 2.261/2014, 2.401/2017, 2.435/2018, 2.465/2018,
2.659/2022 e 2.696/2022.
Prefeitura do Município de Gália, em 09 de janeiro de 2.025.
O Cprefeituragalia D+ gabineteQgalia.sp.gov.br
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Ta
DECLARAÇÃO
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, Prefeito Municipal
de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16
da Lei Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com as
adequações das funções gratificadas, e será adequado com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e que possui firme disponibilidade financeira para suportar as
adequações acima mencionadas e que irei cumpri as determinações do art. 167-A da CF.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Gália, 08 de janeiro de 2025.
= 3
SUE
José Silvino Zaniboni Junior
Prefeito Municipal
O Oprefeituragalia Rá gabinete galia.sp.gov.br
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RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -
FINANCEIRO
SOLICITAÇÃO | Secretária de Administração
AÇÃO DE GOVERNO | Adequação das Funções Gratificadas
1.INTRODUÇÃO
Este RIOF — Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar o projeto de lei
para a criação e adequação de funções gratificadas.
Descrição Valor Quantidade Total
DIRETOR DO SETOR DE TESOURARIA 1.053,44 l 1.053,44
DIRETOR DO SETOR DE EMPENHOS 1.053,44 l 1.053,44
CHEFE DE CONTROLE DE ADIANTAMENTOS 1.053,44 | 1.053,44
DIRETOR DE GESTÃO E OTIMIZAÇÃO DO SETOR DE 1
RECURSOS HUMANOS 2.407,86 2.407,86
DIRETOR DO SETOR DE COMPRAS 2.407,86 l 2.407,86
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 2.407,86 ] 2.407,86
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO 1.655,40 l 1.655,40
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.053,44 | 1.053,44
DIRETOR DE LICITAÇÕES 2.407,86 ] 2.407,86
ASSESSOR DE CONTRATOS 752,46 | 75246
CHEFE DO SETOR DE OBRAS PÚBLICAS 1.053,44 l 1.053,44
CHEFE DE ALMOXARIFADO 2.407,86 I 2.407,86
DIRETOR DE CONTROLE E MANUTENÇÃO DA FROTA 2.407,86 | 2.407,86
CHEFE DO CONTROLE E MANUT.DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS RURAIS 1.655,40 E 1.655,40
CHEFE DA MERENDA ESCOLAR 1.655,40 l 1.655,40
CONTROLADOR INTERNO 2.407,86 | 2.407,86
DIRETOR RESP. PELO SETOR DE ACESSO À INFORMAÇÃO
E TRANSPARÊNCIA . 2.407,86 ' 2.407,86
ASSESSOR DE ORG., LOGÍSTICA E MOBILIDADE DO
TRANSPORTE ESCOLAR 2.407,86 k 2.407,86
GESTOR RESPONSÁVEL PELA JUNTA DO SERVIÇO
MILITAR 2.407,86 : 2.407,86
DIRETOR DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTOS DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES 1.053,40 1 1.053,40
ASSESSOR DE OPERAÇÃO SONOKA E DIVULGAÇÃO 1
PÚBLICA 1.053,40 1.053,40
DIRETOR DE DESPORTO E LAZER 2.407,86 1 2.407,86
COORDENADOR DA CRECHE MUNICIPAL 2.407,86 I 2.407,86 —
(2) Gprefeituragalia Ná financasQgalia.sp.gov.br 24
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COORDENADOR DE PEDAGOGIA DA EDUCAÇÃO 3
MUNICIPAL 2.407,86 7.223,58
SUPERVISOR PEDAGOGICO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL 2.407,86 ! 2.407,86
COORDENADOR ARTICULADOR DA EDUCAÇAO ESPECIAL 2.407,86 1 2.407,86
GESTOR RESPONSÁVEL PELA OFICINA MECÂNICA E 1
MANUTENÇÃO DE FROTA 752,46 752,46
DIRETOR DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 1.053,40 ! 1.053,40
F Valor
VALOR BASE DE CÁLCULO Mensal 55.832,14
2.DO OBJETO
O presente projeto tem o objetivo de adequar as funções gratificadas no município.
3.PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu Art. 16, Incisos 1 e II, para
a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa e o art. 167-A da CF.
4.DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal — L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anuale compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo 167-A da Constituição Federal:
“Art. 167-4. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas
correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito es
5]
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E O
do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente,
enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de
militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta
Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos
de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou beneficios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em
favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da
aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação
da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art.
7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções;
X- concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
$ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita
corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele
indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder
Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
$ 2º O ato de que trata o $ 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à
apreciação do Poder Legislativo.
$3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência,
quando: 2
I- rejeitado pelo Poder Legislativo; GE )
2) Gprefeituragalia Ná financasQgalia.sp.gov.br zo
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Il - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação;
ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no $ 1º deste artigo, mesmo
após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
$4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
$5º As disposições de que trata este artigo:
1 - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de
outrem sobre o erário;
IH - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos
constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
$ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas
nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de
acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I-a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou
empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a
projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras
oficiais de fomento.”
5.ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
LRF
Descrição Valor Quantidade Total
DIRETOR DO SETOR DE TESOURARIA 1.053,44 1 1.053,44
DIRETOR DO SETOR DE EMPENHOS 1.053,44 ! 1.053,44
CHEFE DE CONTROLE DE ADIANTAMENTOS 1.053,44 i 1.053,44
DIRETOR DE GESTÃO E OTIMIZAÇÃO DO SETOR DE
RECURSOS HUMANOS 2.407,86 ! 2.407,86
DIRETOR DO SETOR DE COMPRAS 2.407,86 I 2.407,86
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 2.407,86 i 2.407,86
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO 1.655,40 ! 1.655,40
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.053,44 | 1.053,44
DIRETOR DE LICITAÇÕES 2.407,86 1 2.407,86
ASSESSOR DE CONTRATOS 752,46 ! 75246 |
CHEFE DO SETOR DE OBRAS PÚBLICAS 1.053,44 1 1.053,44
CHEFE DE ALMOXARIFADO 2.407,86 ! 2.407,86
DIRETOR DE CONTROLE E MANUTENÇÃO DA FROTA 2.407,86 l 2.407,86 |
CHEFE DO CONTROLE E MANUT.DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS RURAIS 1.655,40 + 1.655,40
CHEFE DA MERENDA ESCOLAR 1.655,40 1 1.655,40 |
CONTROLADOR INTERNO 2.407,86 ! 2.407,86 SÁ
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DIRETOR RESP. PELO SETOR DE ACESSO À INFORMAÇÃO E
TRANSPARÊNCIA ,
ASSESSOR DE ORG., LOGÍSTICA E MOBILIDADE DO
TRANSPORTE ESCOLAR
GESTOR RESPONSÁVEL PELA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
DIRETOR DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTOS DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
ASSESSOR DE OPERAÇÃO SONORA E DIVULGAÇÃO PÚBLICA
DIRETOR DE DESPORTO E LAZER
COORDENADOR DA CRECHE MUNICIPAL
COORDENADOR DE PEDAGOGIA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
SUPERVISOR PEDAGOGICO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
COORDENADOR ARTICULADOR DA EDUCAÇAO ESPECIAL
GESTOR RESPONSÁVEL PELA OFICINA MECÂNICA E
MANUTENÇÃO DE FROTA
DIRETOR DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
VALOR BASE DE CÁLCULO
2.0) CÁLCULO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL
2.407,86
2.407,86
2.407,86 l
1.053,40
1.053,40 1
2.407,86 1
2.407,86 1
2.407,86 3
2.407,86 1
2.407,86 l
752,46
1.053,40 l
Valor Mensal
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
2.407,86
2.407,86
2.407,86
1.053,40
1.053,40
2.407,86
2.407,86
7.223,58
2.407,86
2.407,86
752,46
1.053,40
55.832,14
DESPESA CONSOLIDADA
VALORES
2026
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas
FGTS
*a partir de fevereiro
O Cprefeituragalia
www.galia.sp.gov,br 14 3274 9040
O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37
4.333,97 47.673,66
774.696,93
13 % Salário 4.650,82 51.158,99 58.042,20
1/3 Férias | 1.550,27 17.053,00 19.347,40 19.927. 82
3.3.90,13 — Obrigações Patronais |
PREVIDENCIA | 13.647,31 150.120,42 170.318,44 E
FGTS | 4.962,66 54.589,24 61.933,98 63.792,00
TOTAL 80.643,20 887.075,18 | 1.006.427 | 1.036.619,93
*a partir de fevereiro li meses
3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Descrição Salário Quantidade Total
Valores propostos no projeto anterior 48.759,10 À 48.759,10
VALOR BASE DE CÁLCULO MENSAL 48.759,10
DESPESA CONSOLIDADA VALORES
Mensal 2025 2026 2027
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas | 4875910] 53635010] soon693 617.729,08
13 % Salário 4.061,63 | 44.677,96 | 49.958,09 | 51.456,83
1/3 Férias 1.353,88 14.892,65 | 16.652,70 | 1715228
3.3.90.13 — Obrigações Patronais |
PREVIDENCIA 11.918,41 131.102,56 146.596,50 | 150.994,39 |
54.907,05
892.239,59
866.252,03
11 meses
Ea financas galia.sp.gov.br
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
2025 - 2028
4.0) LIQUIDO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DESPESA CONSOLIDADA
VALORES
2025 2026 | 2027
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas
13 % Salário
77.803,44 97.048,18
648105] — gos41|
EGTS
TOTAL
5.0) IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL:
5.1) Dados de 31.12.2024 - 30 Quadrimestre de 2024:
RCL - Rec. Corrente Líquida
Gastos com Pessoal e Encargos
Exercício de 2025
RCL Projetada
Desp.Pessoal Projetada
(+) IMPACTO
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO
Exercício de 2026
RCL Projetada
Desp.Pessoal Projetada
(+) IMPACTO
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO
Exercício de 2027
RCL Projetada
Desp.Pessoal Projetada
(+) IMPACTO
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO
1/3 Férias 2.160,34 2.694,70 2.775,55
3.3.90.13 — Obrigações Patronais
PREVIDENCIA 19.017,86 23.721,94 24.433,60
39.457.692,66
15.574.411,67 39,47%
8.626,16
140.175,09
8.884,94
144.380,35
10.216,20 112.378,25
Índice %
5.2) Inclusão do Impacto de Gastos com a despesa constante do item 1
Índice %
39.457.692,66
15.574.411,67 39,47%
112.378,25 0,28%
15.686.789,92 39,76%
39.457.692,66
15.574.411,67
140.175,09
15.714.586,76
39.457.692,66
15.574.411,67 39,47%
0.37%
39,84%
[2] Eprefeituragalia na financasQgalia.sp.gov.br /
14 3274 9040
O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37
É www.galia.sp.gov.br
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ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa, poderá ser
ajustado com o reforço das dotações, utilizando o limite de alteração orçamentária
previsto no orçamento vigente.
6.DO RELATÓRIO
I - O índice de Pessoal está projetado em 39,76%, abaixo do limite
prudencial e legal;
Gália, 08 de janejró dé 2025.
Erl e erseisa
* Aontador
Pa
O Eprefeituragalia 4] financasQgalia.sp.gov.br
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