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materia nº 1/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaEmenda ao Projeto de Lei Complementar n.º 03/2025
native_id200937

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T20:48:46.644559-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-10-30T16:05:12.358003-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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Gália/SP, em 30 de outubro de 2025.
Ofício Especial – V.J.E.S.
Assunto: Encaminha Emenda ao Projeto de Lei Complementar n.º 03/2025
Exmo. Sr. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
Através da presente e nos termos do art. 208, § 1.º, II e 
III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, estamos encaminhando para 
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, a EMENDA 
SUBSTITUTIVA/ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar n.º 03/2025, de autoria do 
Exmo. Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP, que institui o Novo Código 
Tributário do Município de Gália/SP e dá outras providências.
Inicialmente, para que seja evitado qualquer comentário 
no que tange a legitimidade do Vereador apresentar proposição e/ou emenda de natureza 
tributária, há de se dizer que o r. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 328.896-SP, de Relatoria do Min. CELSO DE MELLO, 
decidiu que, “sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder 
Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando 
se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição 
que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969”. (STF – RE. 328.896-SP – Rel. Min. 
CELSO DE MELLO – DJ 09.10.2009).
E não é só isso, pois o mesmo r. SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL ao enfrentar o tema em questão firmou a TESE n.º 682 da REPERCUSSÃO 
GERAL no sentido de que, INEXISTE, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, 
RESERVA DE INICIATIVA PARA LEIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE 
PARA AS QUE CONCEDEM RENÚNCIA FISCAL; v.;
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Continuando... a presente EMENDA busca conferir 
justiça social aqueles que são mais vulneráveis socialmente, no caso as PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, e, nesse grupo, as pessoas com DEFICIÊNCIA MENTAL, nas quais nas 
palavras do Min. HERMAN BENJAMIN do STJ são classificadas como um subgrupo dos
HIPERVULNERÁVEIS; vejamos:
“A categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo 
de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com 
deficiência física, sensorial ou mental” (STJ – REsp. 931513/RS – Primeira Seção – Rel. para 
Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN – DJ 25.11.2009)
Pois bem, no caso em apreço restou constando no art. 21 
do Projeto de Lei Complementar n.º 03/2025 que é ISENTO da cobrança do IPTU o imóvel 
na qual tenha como contribuinte a pessoa que seja proprietário de um único imóvel e seja 
acometido das doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6.º da Lei Federal n.º 7.713, de 
22.12.19881
, quais sejam, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia 
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, 
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, 
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
Oras, a ISENÇÃO constando do texto original, em alguns 
casos, não garante justiça social/tributária, quando não se apresenta inócua, senão, vejamos:
1 – No caso do ALIENADO MENTAL, “segundo explicita a doutrina, a alienação mental 
não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação 
depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro 
reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à 
hipótese legalmente estabelecida” (TRF-3, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, 
Relator Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 
20/03/2012), e, além disso, entende-se que a ALIENAÇÃO MENTAL não decorre de 
1 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos 
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, 
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte 
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da 
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 
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qualquer doença psiquiátrica, tampouco expressa uma patologia específica, vez que reflete o 
estado de “alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo 
gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de 
autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer 
trabalho (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010)” (TRF-3, Órgão Especial, MS 0013142-
03.2010.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/03/2012, e￾DJF3 Judicial 1 Data:20/03/2012).
Só para se ter uma ideia na PORTARIA GM-MD Nº 
3.551, DE 26 DE AGOSTO DE 20212
, norma esta que aprova as normas para a avaliação 
pericial dos portadores de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde e 
pelos Agentes Médico-Periciais da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das 
Forças Armadas, bem como os padrões e critérios para a concessão de benefícios aos seus 
pensionistas, dependentes ou beneficiários, define o ALIENADO MENTAL para concessão 
de qualquer espécie de beneficio como sendo o seguinte; in verbis:
Alienação Mental 1. 
Conceituação 1.1. 
Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e 
persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou 
considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, 
destruindo a autodeterminação e do pragmatismo e tornando o indivíduo total e 
permanentemente inválido para qualquer trabalho.
Em resumo, o ALIENADO MENTAL para fins de ser
concedido qualquer benefício é aquele que tem comprometimento grave dos juízos de valor 
e realidade, tanando-o incapacitado, o que não se coaduna com o um CONTRIBUINTE que 
adquira um imóvel de forma regular (venda, outorga de escritura, pagamento de tributos, etc), 
logo é praticamente impossível a concessão de ISENÇÃO do tributo em questão para um 
CONTRIBUINTE ALIENADO MENTAL E PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL 
RESIDENCIAL.
2 – Outro aspecto que chama a atenção é a não inclusão das PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA GRAVE OU GRAVÍSSIMAS no rol de beneficiários da isenção inserta 
no art. 21; por exemplo, no Estado de São Paulo é garantida a ISENÇAO de IPVA aos 
para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, sensorial,
2 Disponível em: https://www.dsau.eb.mil.br/images/legislacao/Pericias%20Medicas/PORTARIA%20GM￾MD%20N%203.551%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%202021.pdf
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intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal (Lei 
Estadual n.º 17.473, de 16.12.2021), logo, para fins de JUSTIÇA SOCIAL mostra-se 
pertinente incluir essas pessoas no rol indicado.
Por fim, quando a necessidade de ser apresentado a
estimativa de impacto orçamentário financeiro atinente a aparente renúncia de receita derivada 
dessa Emenda, tal como preceitua o art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT, temos que os aumentos dos tributos de que trata o presente Projeto de 
Lei Complementar n.º 03/2025 absorve na totalidade e com tranquilidade a hipotética renúncia
de receita, senão, vejamos o quadro a seguir:
a-) De acordo com o IBGE3 o último censo demográfico demonstrou que no Brasil 7,3% da população 
tem alguma deficiência, e, como o percentual é genérico, i. é, não discrimina o grau da deficiência (se 
gravíssima, grave, modera ou leve), isso quer dizer que o índice de pessoas com deficiências grave e 
gravíssima é menor do que 7,3% da população brasileira;
NORMAS EM VIGOR PLC N.º 03/2025
IPTU
A alíquota do IPTU prevista no art. 2.º, parágrafo 
único, da Lei Complementar n.º 31/2018 é de 
2,5% aplicado no valor venal de cada imóvel.
IPTU
Haverá uma considerável majoraçãona arrecadação 
do IPTU caso o PLC n.º 03/2025 seja aprovado, pois 
o texto da proposição desdobra o tributo em duas 
alíquotas 
I – Imposto Predial Urbano (art. 13) - 2,0% (dois por 
cento) sobre o valor venal do imóvel, que 
compreende o valor venal do terreno e o valor venal 
da construção;
II – Imposto Territorial Urbano (art. 22) - 3% (três 
por cento) sobre o valor venal do terreno;
III - Imposto Territorial Urbano progressivo (art. 
26, § 4.º) - 1% (um por cento) ao ano até o limite de 
10% (dez por cento)
3 Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/pela-primeira-vez-ibge-divulga￾dados-sobre-pessoas-com-deficiencia-no-brasil.
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ITBI (RURAL)
A alíquota do ITBI prevista no art. 1.º, parágrafo 
único, da Lei Complementar n.º 46/2020 é de:
I - 2,0% para imóveis rurais até 15 alqueires;
II - 3,0% para imóveis acima de 15 alqueires e 
abaixo de 100 alqueires;
III – 4,0% para imóveis acima de 100 alqueires.
ITBI (URBANO)
A alíquota do ITBI prevista no art. 46 da Lei 
Municipal n.º 1.811/2006 é de 2,0% sobre o valor 
da transação do imóvel urbano;
A alíquota do ITBI prevista no art. 2.º da Lei 
Complementar n.º 41/2019 correspondente a 
0,5% em relação ao valor concedido em 
financiamento concedidas pelo Sistema 
Financeiro da Habitação;
ITBI (RURAL)
Haverá apenas uma alíquota do ITBI no importe de 
4,0%, sendo que, nesse sentido, haverá majoração da 
alíquota em relação aos imóveis rurais com área 
menor que 100 alqueires.
ITBI (URBANO)
Haverá majoração de 100% em relação à alíquota
incidente na parte financiada do imóvel, inclusive 
com o uso de recursos do FGTS, já que passará de 
0,5% para 1,0%.
Haverá majoração de 100% em relação à alíquota 
incidente sobre a transação do imóvel, já que passará 
de 2,0% para 4,0%.
De se esclarecer que tal EMENDA se mostra necessária 
com objetivo de promover justiça social tributária em favor das pessoas com deficiência.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos 
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Ricardo G. Gutierrez Ana Priscila Nunes Cervelin Emerson Wander Cazzo
 Vereador Vereadora Vereador
Rinaldo P. de Carvalho José Eduardo Sanavio Francisco M. Saraiva
 Vereador Vereador Vereador
José Augusto da Silva Antônio C. Pepinelle Guilherme Ferrarezi Altran
 Vereador Vereador Vereador
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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EMENDA N.º 01 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025
“INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE GÁLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
aprova a seguinte EMENDA SUBSTITUTIVA/ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar 
n.º 03/2025, de autoria do Exmo. Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP:
.......................................................................................................................................................
Art. 21 – [...]
[...]
§ 1.º – Ficam isentos também do lançamento do Imposto Predial Urbano:
I – o contribuinte que requerer e comprovar ser proprietário de um único imóvel e, ainda seja portador de 
doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6.º da Lei Federal n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II – o imóvel de propriedade de pessoa com deficiência grave ou gravíssima e que seja utilizada como 
residência do proprietário, ou, ainda, de um único imóvel que sirva de residência de pessoa com deficiência 
grave ou gravíssima, cuja propriedade seja de seu tutor, curador ou seu responsável legal;
III – Aposentado com um salário-mínimo, desde que seja proprietário de um único imóvel e resida no
mesmo.
§ 2.º - A aferição das condições descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior se dará por documento 
médico.
.......................................................................................................................................................
Câmara Municipal de Gália/SP, em 30 de outubro de 2025.
Ricardo G. Gutierrez Ana Priscila Nunes Cervelin Emerson Wander Cazzo
 Vereador Vereadora Vereador
Rinaldo P. de Carvalho José Eduardo Sanavio Francisco M. Saraiva
 Vereador Vereador Vereador
José Augusto da Silva Antônio C. Pepinelle Guilherme Ferrarezi Altran
 Vereador Vereador Vereador

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