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norma nº 1/2009

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-08-11
EmentaNÓS, REPRESENTANTES DO POVO DE GÁLIA, REUNIDOS SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PARA INSTITUIR E MANTER UMA COMUNIDADE INSPIRADA NA JUSTIÇA, NA DEMOCRACIA, NA SOLIDARIEDADE E NO DESENVOLVIMENTO PROMULGAMOS SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PREÂMBULO
NÓS, REPRESENTANTES DO POVO DE GÁLIA,
REUNIDOS SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PARA
INSTITUIR E MANTER UMA COMUNIDADE INSPIRADA
NA JUSTIÇA, NA DEMOCRACIA, NA SOLIDARIEDADE
E NO DESENVOLVIMENTO PROMULGAMOS SOB A
LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
REPÚBLICA E DO ESTADO, A SEGUINTE LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA.
A Mesa da Câmara Municipal de Gália
aprovou e promulga esta REFORMA À LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, nos seguintes termos:
TÍTULO |
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O Município de Gália, pessoa jurídica de direito público interno, integra a
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e a divisão
administrativa do Estado de São Paulo, com a autonomia assegurada pela Constituição
da República.
Parágrafo único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem
privilégios, procurando reduzir as desigualdades sociais, promovendo o bem estar de
todos, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 2º - O Município de Gália rege-se pelos princípios fundamentais da Constituição da
República Federativa do Brasile fundamenta sua existência principalmente:
| - naautonomia;
Il - na dignidade do homem;
HI - naliberdade da pessoa humana;
IV - najustiça social;
V - nalivre iniciativa;
VI - naigualdade perante a lei;
VII - na democracia com responsabilidade, segurança e justiça;
VIII - no respeito à ordem constitucional e à lei moral;
IX - noterritório próprio;
X - nodireito à vida em ambiente ecologicamente equilibrado.
— 01—
TÍTULO II
Das Disposições Fundamentais
Art. 3º - O Município de Gália com sede na cidade de Gália, é entidade política dotada de
autonomia própria, e se regerá por esta Lei Orgânica e Leis que adotar, observados os
princípios da Constituição Federal e Estadual.
Art. 4º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de
funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios
limítrofes e ao Estado.
Art. 5º - São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de
sua cultura e história, cujo uso será regulamentado por lei.
Art. 6º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-á,
entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido
processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da
ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
TÍTULO II
Das Competências Municipais
Art. 7º - Ao Município, compete:
] legislar sobre assuntos de interesse local;
IH - suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber;
HI - atuar em cooperação com a União e o Estado, no exercício das competências
comuns, tendo em vista o equilíbrio e desenvolvimento e o bem-estar da
comunidade local, regional e nacional, preservados os interesses municipais;
IV = criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual pertinente;
V - organizar e prestar os serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão;
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas nos prazos fixados em lei;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, natural
e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora Federal e
Estadual;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei;
XII - elaborar e executar o Plano Diretor;
VI
XII - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, os planos plurianuais e
orçamentos anuais;
XIV - administrar seus bens móveis e imóveis;
XV - executar obras de interesse local no âmbito de sua competência técnica,
científica, financeira e constitucional;
XVI - concederlicenças para atividades econômicas, sociais, culturais, esportivas,
científicas, turísticas, tecnológicas de interesse local;
XVII - planejare executar medidas de defesa civil e ambiental em coordenação com a
União e o Estado;
XVIII - fixar tarifas dos serviços públicos;
XIX - determinar horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços;
XX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais para garantia de segurança;
XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - fomentar e apoiar o ensino médio e superior, de acordo com o interesse da
comunidade;
XXIII - constituir, finalmente, uma comunidade livre, justa, solidária, desenvolvida e
principalmente:
) - promover erradicação da pobreza, da marginalização e do analfabetismo;
) - reduzir as desigualdades sociais;
) - aperfeiçoar a comunidade prioritariamente pela saúde, pela educação formal e
)
)
a
b
o
informal visando também sentimentos e atitudes de vivência comunitária;
- promover o bem-estar da população;
- assegurar a associação com os Municípios limítrofes e da micro-região para
planejamento integrado e interesse regional;
- promover a defesa da flora e da fauna;
garantir a promoçaô da cultura e do lazer;
) - assegurar apoio às produções agropecuárias e econômicas de ordem geral,
principalmente à micro e pequena empresa, estabelecendo, neste caso,
tratamento diferenciado;
i) - prestar serviços de assistência social e de saúde, nas áreas urbana e rural, à
criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso;
j) - adotar política de apoio e de desenvolvimento à prática desportiva;
1) - promover e incentivar o turismo como fonte de desenvolvimento social e
econômico;
m)- adotar política na área da informática visando a formação de pólo de
desenvolvimento;
n) - comentar a participação popular na administração pública pelos Conselhos
Municipais de caráter consultivo, pela consulta popular, pela iniciativa de propor
projetos de lei, nos termos da legislação pertinente, entre outros procedimentos;
o) - conceder auxílio financeiro, nos limites estabelecidos na lei de Diretrizes
Orçamentárias anual, às entidades sociais privadas sem fins lucrativos, desde
que declaradas de utilidade pública por lei deste Município ou por lei estadual
e que tenham sede e foro jurídico neste Município.
vo
ze
:
TÍTULO IV
Do Governo Municipal
CAPITULO I
Dos Poderes Municipais
Art. 8º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Poder
Legislativo e o Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO
Da Câmara Municipal
Art. 9º - O Poder Legislativo é exercido pelos vereadores à Câmara Municipal,
representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território
municipal, pelo voto direto e secreto dos cidadãos no exercício dos direitos políticos.
$ 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
8 2º - A eleição dos Vereadores se dá em simultâneo aos demais municípios.
Art. 10º - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da
Câmara Municipal são tomadas em votação aberta, por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 11º - Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do município, especialmente sobre:
] sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
H = plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, autorização
de abertura de créditos suplementares e especiais, bem como operações
de crédito e dívida pública;
HI - planos e programas municipais de desenvolvimento;
IV - autorização de isenções e anistias fiscais e remissões de dívidas;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão para prestação de serviços públicos;
VII - alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
VIII- aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
IX - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
X - criação, organização e supressão de distritos observada a legislação estadual;
XI | - elaboração do Plano Diretor Físico-Territorial de Desenvolvimento Integrado;
XII - criação da Guarda Municipal nos termos da Constituição Federal;
— 04—
XI
XIV
Xv
XVI
= delimitação do perímetro urbano;
- organização e prestação de serviços públicos;
- autorização de convênios com entidades públicas, particulares e consórcios
com outros municípios;
= denominação de próprios municipais, de vias e logradouros públicos;
XVII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XVIII- instituição de penalidades e multas pela infração de leis e regulamentos
XIX
municipais;
- fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, observando o disposto na Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.
Art. 12º - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
VI
vi
vin
x
xi
elaborar o seu Regimento Interno;
eleger sua Mesa Diretora, bem como, destituí-la na forma da Lei Orgânica e do
Regimento Interno;
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços, fixação da
respectiva remuneração de seus servidores através de Resolução , observados
os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal (art. 59), Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Emenda Constitucional nº 19/98.
dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua
renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
fixar os subsídios dos Vereadores através de resolução de iniciativa da Mesa,
observados os termos desta Lei Orgânica da Constituição Federal e Emenda
Constitucional nº 19/98;
exercer com auxílio do Tribunal de Contas a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
- julgar as contas anuais do Executivo e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de governo;
- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores pela prática de Infrações
político-administrativas, na forma desta Lei Orgânica;
- sustentar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do País ou do
Município, e neste último caso, por mais de 15 (quinze) dias;
- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração,
marcando prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde
que solicitado e devidamente justificado para que preste as referidas
informações ou encaminhe os documentos requisitados pela Câmara
Municipal na forma desta Lei Orgânica;
- convocar e solicitar informações sobre matéria de sua competência nas mesmas
condições e prazos do Prefeito, aos responsáveis pelos órgãos da administração
direta, indireta e fundacional do Município para que prestem as informações
pessoalmente ou encaminhem os documentos requisitados pela Câmara
Municipal nos termos desta Lei Orgânica;
XIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da
administração indireta e fundacional;
XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do Poder Executivo;
XV - mudar temporariamente a sua sede;
XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à
Câmara dentro do prazo determinado nesta Lei Orgânica;
representar ao Promotor de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos
membros da Câmara, contra o Prefeito, e o Vice-Prefeito, pela prática de
crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XVIII- criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um
terço dos membros da Câmara;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de vereador, pelo voto de 2/3 (dois
terços) de seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - deliberar sobre adiamentos e suspensão de suas reuniões;
XXII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa ou
entidade que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante
Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus
membros;
XXIII- solicitar intervenção do Estado no Município;
XXIV- alterar a presente Lei Orgânica, por iniciativa de, pelo menos, a maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, com aprovação de 2/3 (dois
terços) de sua composição;
XXV- devolver a Prefeitura o saldo de caixa até o dia 31 de dezembro da cada
exercício, sob pena de responsabilidade do Presidente da Câmara.
xvil
Parágrafo único - O não atendimento no prazo estipulado nos incisos Xl e Xll faculta ao
Presidente da Câmara Municipal solicitar, de acordo com a legislação
vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO II
Das Sessões da Câmara
Art. 13º - A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes,
Secretas, Itinerantes e de Instalação de Legislatura, conforme dispuser o seu Regimento
Interno.
$ 1º - A sessão legislativa anual não será interrompida sem a provação do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária.
$ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, na sua
sede, às 9:00 horas do dia 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, para a posse
de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito, eleição da Mesa e das Comissões.
$ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á por seu Presidente, pelo
Prefeito ou mediante requerimento de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em caso de
urgência ou de interesse público relevante, devidamente justificado.
$ 4º - Nasessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a
qualfoi convocada.
$ 5º - No período de recesso, a Câmara somente poderá ser convocada
extraordinariamente pelo Prefeito ou pela maioria dos vereadores, em caso de
urgência ou de interesse público relevante, devidamente justificado.
8 6º - Aconvocação extraordinária da Câmara deverá ser feita por escrito e com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro ) horas.
SEÇÃO IV
Da Mesa Diretora
Art. 14º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, de
um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário.
$ 1º - As competências e as atribuições da Mesa, a forma de substituição e os casos
de destituição são definidos no Regimento Interno.
$ 2º - Para substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças, haverá
um Vice-Presidente.
$ 3º - OVice-Presidente não faz parte da Mesa e não sucede o Presidente no caso da
vacância do cargo.
Art. 15º - O Presidente representa o Poder Legislativo Municipal em Juízo e fora dele.
SEÇÃO V
Da Eleição Da Mesa
Art. 16º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência
do Vereador mais votado e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
$ 1º - O mandato dos Membros da Mesa será de 1 (um) ano, sendo permitida a
reeleição para o mesmo cargo no ano subsequente, mesmo em se tratando de outra
legislatura ou de mandato que não tenha sido cumprido por inteiro.
g 2º - A eleição da Mesa dar-se-à na última sessão ordinária do exercício,
considerando-se empossados os eleitos, no primeiro dia do ano seguinte à eleição.
Art. 17º - O Regimento Interno regulamentará:
| - aforma da eleição;
H - os procedimentos da eleição.
SEÇÃO VI
Das Comissões
Art. 18º - A Câmara terá Comissões Permanentes, Temporárias, de Inquérito e
Processante, na forma e com as atribuições e competências definidas nesta Lei
Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
8 1º - Em cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos que participam da Câmara municipal.
$ 2º - As Comissões Legislativas Permanentes devem emitir parecer fundamentado
sobre todos os projetos de leis, de decretos legislativos e de resoluções de sua
competência.
$ 3º - Se os pareceres fundamentados forem favoráveis aos projetos, por maioria
simples ou qualificada dos membros das Comissões Legislativas Permanentes,
serão os mesmos encaminhados ao Plenário da Câmara Municipal para discussão
e votação.
$ 4º - Quando duas das Comissões Permanentes da Câmara emitirem pareceres
contrários e por unanimidade de seus membros o projeto em estudo será tido como
rejeitado pelas Comissões e independerá de apreciação Plenária.
$ 5º - Se qualquer das Comissões Legislativas Permanentes propuser emenda aos
projetos, estes seguirão o trâmite do $ 3º deste artigo.
Art. 19º - A Câmara poderá ter Comissão Legislativa Permanente de Interesse
Comunitário composta pelos Presidentes das Comissões Legislativas Permanentes,
com atribuições definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO VII
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO |
Das Disposições Gerais
Art. 20º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 21º - Os Vereadores não são obrigados a testemunharem perante a Câmara,
sobre Informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas a quem confiaram ou de quem receberam informações.
Art. 22º - Eincompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos nesta
Lei Orgânica, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção,
por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
Das Incompatibilidades
Art. 23º - OVereadornão poderá:
| - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes e houver permissão constitucional;
b) - aceitaou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o
exercício de 1 (um) cargo de professor;
IH '- desde a posse:
a) - serproprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) - ocuparcargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” salvo na função de
Secretário ou Diretor Municipal, desde que licenciado do cargo de Vereador.
c) - patrocinarcausas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea “a”, do inciso;
d) - sertitular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único - O vereador eleito Presidente da Câmara, se servidor municipal,
deverá desincompatibilizar-se e fazer opção pela remuneração do cargo ou pelo subsídio
de Presidente.
Art. 24º - Perderá o mandato o Vereador:
| - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
IH - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
HI | - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara ou das reuniões das Comissões Legislativas Permanentes, salvo
em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - queperderoutiver os direitos políticos suspensos;
V | - quandoo decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - quesofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - quedeixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no
Regimento Interno;
IX - que praticar ato de improbilidade administrativa.
$ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
$ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI, Vil e IX, deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante denúncia de
iniciativa da Mesa Diretora, de Partido Político representado na Câmara ou de qualquer
cidadão-eleitor, obedecendo-se o disposto nesta Lei Orgânica.
$ 3º - Nos casos previstos pelos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será
declarada de ofício pela Mesa da Câmara, ou mediante provocação de qualquer Vereador
ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 25º - Ao servidor público no exercício da vereança, ampliam-se as normas da
Constituição Federal, inclusive a inamobilidade pelo tempo de duração de seu mandato,
quando ocupante do cargo, empregado ou função pública municipal.
SUBSEÇÃO III
Das Licenças e Dos Suplentes
Art. 26º - O Vereador pode licenciar-se:
| - paratratamento de saúde, devidamente comprovado;
H - para tratar de assuntos de interesse particular, apenas quando o período de licença
não for superior a 60 (sessenta ) dias por Sessão Legislativa, com prejuízo dos
subsídios;
HI - para ser investido no cargo de secretário, diretor Municipal ou cargo equivalente.
$ 1º - Nos casos dos incisos | e II, o Vereador não pode reassumir antes de esgotado o
prazo de sualicença.
$ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário, Diretor Municipal, ou equivalente,
pode optar pelos subsídios ou pela remuneração do cargo.
$ 3º - O Vereador afastado, com a devida aprovação do Plenário, para o desempenho
de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado licenciado,
fazendo jus à percepção dos subsídios.
$ 4º - AVereadora gestante pode licenciar-se por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo
dos subsídios.
Art. 27º - O Suplente de Vereador será convocado pelo Presidente da Câmara no caso
de vaga, licença igual ou superior a 30 (trinta) dias ou de investidura do Vereador no
cargo de Secretário, Diretor Municipal ou equivalente.
$ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
$ 2º - Na ocorrência de vaga e não havendo Suplente, O Presidente da Câmara
comunicará o fato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
SUBSEÇÃO IV
Do Subsídio Dos Vereadores e
Do Presidente da Câmara
Art. 28º - O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara será fixado pela
Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições,
vigorando para a legislatura subsequente, por Resolução de iniciativa da Mesa da
Câmara, assegurada a revisão anual sempre na mesma data e nos mesmos índices
concedidos aos servidores municipais.
$ 1º - Ao Presidente da Câmara será fixado subsídios de valor correspondente a uma
vez e meia (1 + 1/2) ao subsídio dos Vereadores, em decorrência da Chefia do Poder
Legislativo Municipal.
$ 2º - Atendidos os limites constitucionais, o subsídio mensal será fixado em parcela
única, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO |
Da Disposição Geral
Art. 29º - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
| - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
HI - leisordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
SUBSEÇÃO II
Das Emendas A Lei Orgânica
Art. 30º - ALei Orgânica Municipal será reformada ou emendada mediante proposta:
| - damaioria absoluta, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
IH - do Prefeito Municipal;
HI - de mais da metade das Comissões Legislativas Permanentes, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria absoluta dos seus membros.
$ 1º - Aproposta de reforma ou emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 2
(dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver nos dois turnos, votação
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
$ 2º - Areforma ou emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa
da Câmara com o respectivo número de ordem.
8 3º - A matéria constante de proposta de reforma ou Emenda à Lei Orgânica
rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO III
Das Leis Ordinárias
e Complementares
Art. 31º - A iniciativa das leis ordinárias e complementares cabe a qualquer
Vereador ou Comissão Legislativa Permanente, ao Prefeito Municipal e aos
cidadãos-eleitores, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 32º - É de competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que
versem sobre:
Art. 32-A - É de competência privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gália
a iniciativa da Lei que verse sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único - O Projeto de Lei que dispõe sobre os subsídios do Prefeito e Vice-
Prefeito fica sujeito à tramitação prevista para as Leis Ordinárias. (Artigo acrescentado
pela Emenda à Lei Orgânica n.º 02, de 25 de outubro de 2008).
| - o regime jurídico dos servidores públicos municipais;
H - criaçãode cargos, empregos e funções na Administração Pública direta e autárquica
do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública do
Município.
Art. 33º - A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 3% (três por cento) dos eleitores inscritos no
Município, desde que tenha conteúdo de interesse específico do Município.
Art. 34º - Os procedimentos da iniciativa popular são previstos no Regimento Interno,
respeitadas as normas relativas ao processo legislativo.
Art. 35º - São Objeto de leis complementares as seguintes matérias:
] - leida estrutura administrativa;
Il - Plano Diretor;
HI | - Código Tributário do Município;
IV - Código de Obras ou de Edificações;
V | - Código de Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação
do Solo;
VI | - Código de Parcelamento do Solo;
VII - Código de Posturas;
VIII - Sistema Municipal de Ensino e suas Diretrizes;
IX - Diretrizes Municipais de Saúde e da Assistência Social;
Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 36º - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal.
Art. 37º - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua
iniciativa, os quais deverão ser apreciados pela Câmara no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
$ 1º - Decorrido o prazo fixado no “caput” deste artigo sem deliberação, o projeto será
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-
se a deliberação quanto às demais matérias com exceção do veto e das leis
orçamentárias.
$ 2º - O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
$ 3º - Somente através de requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, submetido ao Plenário e aprovado pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços),
será descaracterizado o regime de urgência.
Art. 38º - O projeto aprovado pela Câmara será enviado pelo Presidente da Câmara ao
Prefeito no prazo de 10 (dez) dias, que aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze)
dias, comunicando ao Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
$ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção,
sendo o projeto de lei promulgado pelo Presidente da Câmara.
$ 2º - Todos os projetos de leis aprovados em segundo turno de discussão e votação
devem ser apreciados pela Comissão de Redação final, que emitirá parecer
fundamentado, para posterior deliberação plenária em única discussão e votação do texto
e das emendas de redação apresentadas pela referida Comissão.
Art. 39º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data do recebimento e comunicará os motivos do veto, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente da Câmara.
$ 1º - Oveto, sempre motivado, será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados do
seu recebimento, em uma única discussão e votação.
$ 2º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
$ 3º - Esgotado o prazo previsto no 8 2º deste artigo sem deliberação, o veto será
colocado na Ordem do Dia da Sessão Ordinária imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
$ 4º - Seo veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito)
horas para promulgação.
$ 5º - Seo Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, e, ainda, nos
casos de sançao tácita, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer no
mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente
fazê-lo.
$ 6º - Alei promulgada, nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua
publicação.
8 7º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão
promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o
disposto no parágrafo 6º.
$ 8º - Oprazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
$ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
$ 10º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no
texto aprovado.
Art. 40º - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
Das Leis Delegadas
Art. 41º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
$ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara
Municipal, a matéria reservada à Lei complementar, nem a legislação sobre os planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
8 2º - Adelegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal,
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
$ 3º - Seo decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara
Municipal, esta, fá-lo-á em votação única, vedada qualquer emenda.
— 44—
SUBSEÇÃO V
Dos Decretos Legislativos
E das Resoluções
Art. 42º - O decreto legislativo e a resolução independem da sanção do Prefeito e o
Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre eles.
SEÇÃO IX
Do Controle das Contas Municipais
Art. 43º - A fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
$ 1º - Ocontrole interno é mantido de forma integrada pelo Poder Executivo e pelo Poder
Legislativo, baseado nas informações contábeis objetivando:
| - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução
dos programas da Administração Municipal.
IH - a comprovação de legalidade e avaliação de resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos
municipais por entidades de direito privado;
HI - Oapoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
$ 2º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
$ 3º - Sujeitam-se à tomada ou prestação de contas os agentes da Administração
Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública
Municipal.
Art. 44º - O Prefeito Municipal encaminhará as contas do Município até o dia 31 de
março subsequente ao encerramento da Sessão Legislativa à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 45º - Se até o prazo do artigo anterior, as contas não tiverem sido apresentadas à
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, a Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara, solicitará do Presidente da Edilidade que seja oficiado ao Executivo municipal
para sua remessa ao Legislativo, em 30(trinta) dias, sob as cominações da lei.
SEÇÃO X
Do Julgamento das Contas
da Prefeitura
Art. 46º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente da leitura
em Plenário, o Presidente encaminhará o processo à Comissão de Finanças e
Orçamento, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o seu parecer
motivado.
Art. 47º - Após a apresentação do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento,
será o Prefeito ou ex-Prefeito interessado, NOTIFICADO, para, querendo, apresentar
defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, por si, ou por advogado legalmente
constituído podendo requerer diligências e arrolar testemunhas até o máximo de 10
(dez) dias, caso as contas tenham parecer contrário do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - O comparecimento das testemunhas ficará a cargo do interessado,
sendo que serão consideradas dispensadas por ele, aquelas que não comparecerem.
Art. 48º - Recebida a defesa prévia do Prefeito, a Comissão de Finanças e
Orçamento no prazo de 5 (cinco) dias, deverá realizar as diligências que julgar
necessárias, notificando-se o interessado com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
Parágrafo único - Para realizar quaisquer diligências, mediante entendimento
prévio com o Prefeito em exercício, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, ou requisitá-los.
Art. 49º - Realizadas as diligências, a Comissão de Finanças e Orçamento no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas designará data para a oitava de eventuais testemunhas
arroladas pelo interessado, notificando-o, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
Art. 50º - Terminada a instrução, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo
máximo de 5 (cinco) dias para apresentar à Mesa da Câmara o seu parecer final pela
aprovação ou rejeição das contas.
Art. 51º - Recebido o Parecer Final da Comissão de Finanças e Orçamento, em 72
(setenta e duas) horas o Presidente da Câmara convocará Sessão Extraordinária para
o julgamento das contas, notificando-se o interessado e seu defensor, se houver, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 52º - Na sessão de julgamento, o parecer final da Comissão de Finanças e
Orçamento será lido em Plenário pelo Secretário da Mesa e, após a leitura, cada
Vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discussão da matéria e o
interessado ou seu defensor terão o prazo máximo de 1 (uma) hora para as alegações
orai
Art. 53º - Apresentadas ou não as alegações orais pelo interessado ou por seu
defensor, o parecer final da Comissão de Finanças e Orçamento será colocado em
votação pública nominal, com a chamada dos Vereadores pelo Secretário da Mesa, em
ordem alfabética, para declaração do voto.
$ 1º - À medida que forem chamados, os Vereadores responderão “sim” se forem
favoráveis ao parecer final da Comissão de Finanças e Orçamento, e “não” se forem
contrários.
$ 2º - O Presidente determinará ao 1º Secretário da Mesa que proceda ao controle dos
votos e, ao final da votação, proclamará o resultado que constará de decreto legislativo.
8 3º - Rejeitadas as contas pela Câmara Municipal, o Presidente do Legislativo, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará o parecer final da Comissão de
Finanças e Orçamento, o decreto legislativo e todos os documentos relativo as contas
do Executivo, ao Ministério Público para as providências cabíveis.
$ 4º - Julgadas as contas, o Presidente da Câmara remeterá o decreto legislativo ao
Relator do Processo no Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 54º - O parecer Prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 55º - Após o julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal, se
aprovadas estas permanecerão pelo prazo de 30 (trinta) dias à diposição de qualquer
contribuinte para exame e apreciação, podendo ser questionado sua legitimidade, na
forma que dispor o Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções
políticas, executivas e administrativas.
Art. 57º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos em pleito direto e simultâneo, para
cada legislatura, em sufrágio universal e secreto.
Art. 58º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de
fielmente manter, defender e fazer cumprir esta Lei Orgânica,observar e fazer
observar as leis da União, do Estado e do Município e, acima de tudo, as
Constituições Federal e Estadual, assim como promover o bem geral dos
munícipes, sob inspiração dos princípios superiores de ordem jurídico-
constitucional do Brasil.
$ 1º - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, não
tiver um ou outro assumido o cargo, este será declarado vago.
$ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
$ 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
Art. 59º - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o
sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem concedidas
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 60º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da
Câmara Municipal.
$ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias
depois de aberta a última vaga.
$ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período, a eleição para ambos os
cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga.
$ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 61º - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do
Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 62º - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por
motivo de doença comprovada.
Parágrafo único - No caso deste artigo e de ausência em virtude de cumprimento de
missão oficial, o Prefeito fará jus à percepção do subsídio.
Art. 63º - ACâmara declarará vago o cargo de Prefeito, quando:
| - ocorrer falecimento, renúncia, ou condenação do prefeito à perda do cargo por
decisão judicial;
II - não ocorrer a posse conforme disposto no $ 1º do artigo 58º, desta Lei Orgânica.
Art. 64º - Compete privativamente ao Prefeito:
| - nomear e exonerar os titulares de outros cargos de confiança da administração
direta ou indireta;
H | - exercer com o auxílio dos Secretários e Diretores, a direção superior da
Administração Municipal;
HI | - iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
vil -
VII -
Xl -
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XIV -
Xv -
XVI -
XVII -
XvIII-
XIX -
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XXI -
XXI -
xx
enviar à Câmara Municipal, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e
plurianuais do Município;
sancionar , promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
vetar projetos de lei total ou parcialmente;
dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na
forma dalei;
comparecer , ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por
ocasião de abertura de Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias;
prestar, anualmente, a Câmara Municipal, até dia 31 de março, as contas do
Município referentes ao exercício anterior;
promover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;
representar o Município em Juízo ou fora dele, na forma estabelecida em lei;
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de
objetivos de interesse do Município, na forma da lei;
decretar, nos termos da lei federal, desapropriações por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo
o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela
dificuldade de obtenção de dados solicitados;
publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
entregar a Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, na
forma dalei;
decretar calamidade pública, ou estado de emergência, sempre que ocorrerem
fatos, que o justifiquem;
convocar extraordinariamente a Câmara, para casos específicos;
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles
explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação
Municipal;
requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor público
municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e aplicação
da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal;
- aplicar multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como
relevá-las quando for o caso;
XXIV
XXxv
XXVI
Xxvil
1
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da Comunidade;
- resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe
forem dirigidos;
- ordenar o pagamento das despesas da Prefeitura;
- encaminhar à Câmara Municipal as notas fiscais e empenhos relativos ao
balancete do mês anterior.
- O Prefeito Municipal poderá delegar mediante decreto, as atribuições previstas
nos incisos XII, XXIle XXIII deste artigo.
$ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério,
avocar a sia competência delegada.
Art. 65º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração pública de seus bens, que serão transcritas em livro próprio, resumidas em
atas e divulgadas para conhecimento público.
SEÇÃO II
Das Limitações do Prefeito
e do Vice-Prefeito
Art. 66º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do
mandato:
| - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas
uniformes;
H | - aceitar ou exercer cargo, funçao ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, a regra
constitucional e o exercício de 1 (um) cargo de professor;
Il - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas
no inciso | deste artigo;
V - serproprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI -fixar residência ou domicílio único fora do Município;
VII - violar qualquer dos dispositivos da Constituição Federal, Constituição Estadual ou
desta Lei Orgânica;
VIII - atentar contra a autonomia, independência ou ao bom funcionamento da Câmara
Municipal;
IX - praticar atos de improbilidade administrativa;
X - desrespeitar as leis e normas regulamentares aplicáveis às licitações e contratos
administrativos;
XI - desobedecer sem justificativa a ordem cronológica de pagamentos da
municipalidade;
XII - inverter a ordem de pagamentos de precatórios;
XIII - descumprir as leis e decisões judiciais;
XIV - deixar o Prefeito de entregar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês,
os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 67º - As infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade que o Prefeito
Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele serão julgadas pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 68º - Asinfrações politico-administrativas serão julgadas pela Câmara Municipal.
Art. 69º - O Prefeito poderá contratar advogado de sua inteira confiança, estranho ao
corpo de servidoras da Prefeitura, para defendê-lo em processos crimes de
responsabilidade, ações civis públicas e processos de cassação de seu mandato pela
Câmara Municipal pela prática de atos decorrentes do exercício do cargo, cujos
honorários serão custeados pelos cofres municipais.
SEÇÃO IV
Do Subsídio do Prefeito
E
Do Vice-Prefeito
Art. 70º - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal, no
último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais,
vigorando para a legislatura subsequente, através de Lei Ordinária de iniciativa privativa
da Mesa Diretora da Câmara municipal, assegurada a Revisão Geral anual prevista no
inciso XIII do artigo 87 desta Lei Orgânica. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei
Orgânica n.º 02, de 25 de outubro de 2008).
Parágrafo único - O subsídio mensal será fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
Art. 71º - O valor do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado em moeda
corrente do País, atendido o limite constitucional, vedada qualquer vinculação.
SEÇÃO V
Dos Assessores do Prefeito
Art. 72º - Lei Complementar de iniciativa privativa do Prefeito, disporá sobre a criação,
estruturação e atribuição das Secretarias e Diretorias da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Os cargos de Secretários e Diretores são de provimento em
comissão, cujos ocupantes são nomeados pelo Prefeito Municipal e demissíveis
“ad nutum”.
Art. 73º - Lei Complementar de iniciativa do Prefeito, disporá sobre a criação,
estruturação e atribuição da Chefia de Gabinete.
— 24—
Parágrafo único - O cargo de Chefe de Gabinete é de provimento em comissão, cujo
ocupante é nomeado pelo Prefeito Municipal e demissível “ad nutum”.
Art. 74º - Os Secretários e Diretores Municipais e o Chefe de Gabinete exercem cargos
de confiança e são assessores diretos do Prefeito, de provimento em comissão.
Art 75º - O Procurador Jurídico do município é o advogado devidamente aprovado em
concurso público que representa o município judicialmente, cabendo-lhe, ainda, como
advocacia geral, a responsabilidade pela execução da dívida ativa e a defesa judicial e
administrativa dos interesses do município de Gália. (Redação dada ao artigo pela
Emenda à Lei Orgânica n.º 04, de 11 de agosto de 2009).
Parágrafo único - O cargo de Procurador Jurídico é de provimento em comissão , cujo
ocupante é nomeado pelo Prefeito Municipal e demissível “ad nutum”. (Parágrafo
regovado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 04, de 11 de agosto de 2009).
Art. 76º - A Chefia de Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica equivalem, em
nível e hierarquia, às Diretorias Municipais.
SEÇÃO VI
Dos Conselhos Municipais
Art. 77º - O Município terá os seguintes Conselhos Municipais que são órgãos de
consulta do Prefeito Municipal, formados de representantes do Poder Público Municipal e
da Sociedade Civil, sem ônus para Fazenda Municipal:
| - Conselho Municipal de Educação;
Il | - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
HI - Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade;
IV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Conselho Municipalde Saúde;
VII - Conselho Tutelar;
VIII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de
Renda Mínima vinculado à Educação - “Bolsa Escola”.
Das Comissões:
1. - Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
IH - Comissão Municipal do Projeto Estadual “Viva Leite”.
HI - Comissão Preparatória Municipal da 1º Conferência da Cidade.
IV - Comissão Municipal de Emprego.
Parágrafo único - Os Conselhos de que trata este artigo poderão ser de caráter
deliberativo, quando lei superior competente assim determinar, ficando suas deliberações
sujeitas a homologação do Chefe do poder executivo.
Art. 78º - O Conselho do desenvolvimento do Município é o órgão superior de consulta
do Prefeito Municipal e terá sua estruturação, organização, funcionamento, atribuições e
composição previstos em lei.
Art. 79º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Município pronunciar-se sobre
questões relevantes de interesse do Município.
Art. 80º - Os Conselhos Municipais previstos no artigo 77 serão criados e organizados
em lei municipal, obedecidas as normas desta Lei Orgânica.
Art. 81º - Lei Complementar poderá prever outros Conselhos Municipais desde que
sejam de relevante interesse do Município, com autorização Legislativa.
SEÇÃO VII
Da Consulta Popular
Art. 82º - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para ouvir a opinião
pública e para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, do bairro ou do
Distrito.
Art. 83º - Cabe ao Prefeito Municipal, por decreto, propor procedimentos e forma de
implantação de consulta popular, observado o seguinte:
| - a consulta popular será realizada quando a Câmara Municipal em sua maioria
absoluta, ou pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado inscrito no Município, com
qualificação comprovada, apresentarem proposição nesse sentido e sobre assunto
específico;
IH - a votação organizada pelo Poder Executivo em 2 (dois) meses após a apresentação
da proposição;
HI - a proposição aprovada em consulta popular tem caráter de decisão, devendo o
governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua
consecução;
IV - nãose admitirá consulta popular quando a matéria for de competência privativa do
Prefeito.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Cassação do Mandato
do Prefeito e Vereadores
Art. 84º - O processo de cassação do mandato do Prefeito ou vereadores, seguirá o
seguinte rito:
|. - adenúncia escrita contra o Prefeito ou Vereadores pela prática de infração político-
administrativa, poderá ser oferecida pela Mesa da Câmara, por qualquer Vereador,
por partido político com representação na Câmara ou por qualquer cidadão-eleitor
residente no Município, devendo conter a exposição dos fatos e instruída com as
provas documentais e indicação de demais meios de provas, inclusive do rol das
testemunhas a serem ouvidas.
mm
Iv
V
VI
- Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação.
- Se o denunciante for Presidente da Câmara, passará a presidência ao seu substituto
legal, para os atos do processo, ficando também impedido de votar.
a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer
motivo, deixado definitivamente o cargo.
caso o denunciado, por qualquer motivo, deixe definitivamente o cargo durante o
decorrer do processo, este será arquivado.
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão determinará a
sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Recebida a denúncia
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, na mesma sessão serão sorteados 3
(três) Vereadores dentre os desimpedidos para constituição da Comissão
Processante, os quais elegerão desde logo, nessa mesma sessão, o Presidente,
Relator e membro.
VII - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão processante iniciará os
trabalhos, dentro de 3 (três) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia
de denúncia e documentos que instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias
apresente defesa prévia, por si ou por advogado legalmemente constituído,
indicando as provas que pretende produzir, podendo arrolar testemunhas até o
máximo de 8 (oito). Se o denunciado não for encontrado por dois dias seguidos, a
notificação será feita por edital, publicado por uma vez na imprensa oficial e por duas
vezes no jornal de maior circulação na Comarca, com intevalo de 2 (dois) dias ,
contado o prazo da última publicação. Decorrido o prazo para a apresentação da
defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em 3 (três) dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, pelo arquivamento, será
submetido ao Plenário que deliberará pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de
seus membros. Se a Comissão processante opinar pelo prosseguimento, o
Presidente da Comissão processante designará, desde logo, o início da instrução,
determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o
depoimento do denunciante, do denunciado e inquirição de testemunhas, as quais
comparecerão independentemente de intimação, sob a inteira responsabilidade do
denunciante ou denunciado, sendo considerado como desistência o não
comparecimento.
VIII- o denunciado deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo,
como também seu advogado, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, sendo-lhes permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa;
finda a instrução, será dado vista ao denunciado, através de seu advogado, para
oferecimento de razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a Comissão
processante emitirá parecer final no prazo de 3 (três) dias, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara que convoque
sessão especial para julgamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir os
Vereadores que assim o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo
máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, por si ou por seu
advogado, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral. Se o
denunciado não comparecer e, também ausente seu advogado, ser-lhe-á nomeado
advogado dativo para oferecimento de sua defesa oral.
— 24—
XI - produzida a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem
as infrações articuladas na denúncia, considerando-se cassado definitivamente o
mandato do denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações contidas na denúncia.
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do
mandato do denunciado, dando ciência à Justiça Eleitoral no prazo de 48 (quarenta
eoito)horas.
XIII- Se o denunciado for absolvido, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento
do processo.
$ 1º - O denunciado poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer
fase do processo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando
estiver impedindo a plena apuração dos fatos.
$ 2º - Se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e a decisão da Câmara Municipal não
tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do denunciado.
$ 3º - O processo de cassação de mandato do Prefeito e Vereadores deverá estar
concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do denunciado, sob penas de arquivamento da denúncia.
$ 4º - O arquivamento da denúncia pelo prazo decadencial a que se refere o 8 1º, não
impede a apresentação de nova denúncia, ainda que pelos mesmos fatos.
TÍTULO V
Da Administração Pública
CAPÍTULO
Das Disposições Gerais
Art. 85º- A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional do Município
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, aos demais princípios da Constituição Federal, no que couber,
sobre administração pública e a esta Lei Orgânica, considerando ainda que:
| - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como aos estrangeiros, na forma da
lei;
Il - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e
exoneração;
HI - o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma
vez por igual período;
IV - duranteo prazo improrrogávelprevisto no edital de convocação, aquele aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
VI -
VII -
VII -
IX -
XI -
XI -
XIII -
XIV -
Xv -
XVI -
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego;
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às
atribuições de secretário, de direção, chefia e assessoramento;
a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios para sua admissão;
alei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público;
é garantido ao servidor público municipal direito à livre associação sindical;
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos
somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a
iniciativa privativa, do Executivo e do Legislativo, em cada caso, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos e funções
públicas na administração direta, indireta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, não poderão exercer o
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remureratórias,
para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal;
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
ade2 (dois) cargos de professor;
a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com
profissões regulamentadas.
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias
e fundação mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Público;
nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do
cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de
lei;
a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
Art. 86º - Ao servidor público municipal da administração direta, indireta , autárquica ou
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado
do seu cargo, emprego ou função;
IV -
VI -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo eletivo, e, não, havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
Eleito Presidente da Câmara, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou subsídio;
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais;
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO |I
Dos Servidores Municipais
Art. 87º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Gália é o da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, obedecida a legislação municipal, observadas
as seguintes condições:
No -
ME -
IV -
VI -
VII -
VIII-
IX -
XII -
xi -
piso de vencimento, fixado em lei, nunca inferior ao salário mínimo, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
décimoterceiro salário com base na remuneração integral;
remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
duração dotrabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 % (cinquenta
porcento) à do normal;
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
vencimento normal;
licença à gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com a duração de 120
(cento e vinte) dias;
licença paternidade, nos termos fixados em lei;
proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos dalei;
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.
a remuneração dos servidores municipais, bem como os subsídios dos agentes
políticos, serão revistos anualmente sempre no mês de fevereiro com base no
Indice Nacional e Preços ao Consumidor - INPC, referente ao período, ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo, caso venha a ser extinto, observada a
iniciativa privativa de cada caso. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica
n.º 01, de 02 de setembro de 2008).
$ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em Associação ou
Sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que
durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
$ 2º - Otempo de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais.
$ 3º - Fica assegurado exclusivamente ao servidor público municipal de provimento
efetivo, ainda que licenciado de sua funções para assumir cargo de provimento em
comissão, o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
quinguênio, e vedada a sua limitação, bem como fica assegurado o recebimento da sexta-
parte dos vencimento integrais, concedidos aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos, para todos os efeito. (Redação dada ao artigo pela
Emenda à Lei Orgânica n.º 03, de 16 de abril de 2009).
Art. 88º - O servidor público municipal admitido através de concurso público de provas
ou de provas e títulos, adquire estabilidade nos termos do artigo 41 e seus parágrafos e
incisos, da Constituição Federal, após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 89º - Aos servidores municipais é assegurada aposentadoria no regime geral da
previdencia social, nos termos da lei, asseguradas as condições previstas na Constituição
Federal.
Art. 90º - Fica assegurado ao servidor público municipal os benefícios instituídos pelas
Leis Municipais em vigor, que se referir à complementação de sua aposentadoria, desde
que satisfeitas as exigências estipuladas nas mencionadas Leis, perdurando enquanto
não for criado o Regime Unico dos Servidores Municipais de Gália.
CAPÍTULO III
Dos Atos Municipais
Art. 91º - Apublicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa de
maior circulação no município ou por afixação em lugar próprio no Paço Municipal.
Art.92º - Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal dar-se-ão:
1 - por decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação da lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) aberturas de créditos extraordinários na forma da lei;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação
ou servidão administrativa, na forma da lei;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura,
não privativas de lei;
9) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços públicos prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais,
autorizados em lei;
1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não
privativos da lei;
n) medidas executórias do Plano Diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas da lei.
IH - por portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos
aos servidores públicos municipais;
b) lotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa,
autorizada em lei;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
9) atos outros que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
CAPÍTULO IV
Das Certidões
Art. 93º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
$ 1º - No mesmo prazo, deverão atenderá às requisições judiciais, se outro não for
fixado pelo Juiz.
8 2º - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidas pelo
Presidente da Câmara Municipal.
$ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, quanto ao prazo e à responsabilidade se sua
observância, para quaisquer outras modalidades de requerimentos feitos por
interessados junto ao Poder Público Municipal.
CAPÍTULO V
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 94º - A realização das obras públicas municipais deverá estar adequada às
diretrizes do Plano Diretor e as diretrizes das leis orçamentárias, não podendo ser
iniciadas sem a prévia elaboração do respectivo projeto da obra no qual constará
obrigatoriamente:
| - aviabilidade do empreendimento e sua conveniência visando interesse comum;
IH '- detalhamento de sua execução;
HI - orçamento de seu custo;
IV - especificação dos recursos financeiros e origem para a sua execução;
V - prazos para seuinício e término.
Art. 95º - As obras e os serviços públicos poderão ser executados pelo Município, pela
sua administração direta, indireta ou fundacional, mediante licitação e de conformidade
com os interesses e as necessidades da população ou sob regime de concessão ou
permissão, no caso dos serviços, podendo o Município contratar as obras públicas com
particulares através do processo licitatório.
Art. 96º - Os serviços de limpeza pública e de conservação de pavimentações de vias e
de logradouros públicos serão cobrados pelo Poder Público Municipal, através da
instituição de taxa ou contribuição.
Art. 97º - Leidisporá sobre:
| - aconcessão ou permissão de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato
e de sua prorrogação, bem como as condições de capacidade, fiscalização,
rescisão e outros da concessão e da permissão, que serão sempre autorizados por
lei;
Il - os direitos dos usuários;
HI - apolíticatarifária;
IV - asobrigações de manter serviço adequado;
V - os mecanismos de atenção às reclamações relativas à prestação de serviços
públicos ou de utilidade pública;
VI - osplanose programas de expansão de serviços;
VII - arevisão da base de cálculo dos custos operacionais;
VIII - oregime das empresas concessionárias e permissionárias.
Art. 98º - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
empresas e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 99º - O Município poderá realizar obras e serviços de intereresse comum mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com
outros Municípios.
Parágrafo único - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização
legislativa.
CAPÍTULO VI
Dos Bens Municipais
Art. 100º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,dlreitos e
ações que, a qualquer título pertençam ao Município.
Art. 101º - Cabe ao Prefeito a administarção dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 102º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a respectiva
identificação, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em decreto do
Executivo e Atos do Legislativo.
Art. 103º - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse
público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
| - quando imóveis dependerá de autorização legislativa, cuja lei deverá ser aprovada
pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal e
concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário,
o prazo de seu comparecimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade
doato;
b) doação a órgãos públicos quando existir interesse público comum ou do
próprio Município;
c) ações, vendidas em Bolsas, conforme legislação específica e
autorização legislativa.
IH - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente
justificado;
b) permuta;
c) ações, vendidas em Bolsas, conforme legislação específica.
Parágrafo Único - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens
imóveis não edificados, contratará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta quando o uso se destinar
à concessionária do serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver
relevante interesse público, devidamente justificado.
Art. 104º - Aaquisição de bens imóveis se dará através de desapropriação amigável ou
judicial, nos termos da Lei Federal.
Art. 105º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão
administrativa, permissão de uso ou autorização, conforme o caso e o interesse público
exigir.
$ 1º Aconcessão administrativa dos bens públicos, dependerá de lei aprovada por 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara e concorrência pública, dispensada esta quando o
uso se destinar a concessionária do serviço público, a entidades assistenciais, ou quando
houver interesse público relevante, devidamente justificado.
$ 2º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
concedida a título precário e por decreto do Executivo.
— 3—
$ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público móvel, será
outorgada e concedida por decreto do Executivo, para atividades ou usos específicos e
transitórios, sendo definido no Decreto o prazo de utilização, podendo ser renovado.
Art. 106º - As máquinas e operadores da Prefeitura, poderão prestar serviços a
particulares, desde que não haja prejuízo para os serviços públicos, e o interessado
recolha previamente aos cofres municipais a remuneração exigida, calculado o valor
hora-máquina.
TÍTULO VI
Da Tributação e Do Orçamento
CAPÍTULO |
Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO |
Dos Princípios Gerais
Art. 107º - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
| - Impostos;
IH - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição;
HI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
$ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
$ 2º - Astaxas não poderão ter como base de cálculo a dos impostos.
$ 3º - Alegislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei
Complementar Federal:
| - sobre conflito de competência;
Il - regulamentação as limitações constitucionais do poder de tributar;
HI - asnormas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculos e
contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) adequado tratamento tributário do ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
$ 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistema de seguridade e assistência social
complementar.
SEÇÃO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 108º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
| - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
H = instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
HI - cobrartributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo município;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) jornais, revistas e periódicos;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão da procedência ou do destino.
$ 1º - Avedação do inciso VI, Alínea “a”, deste artigo, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
$ 2º - As vedações do Inciso VI, Alínea “a” e do $ 1º, deste artigo, não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
$ 3º - As vedações expressas neste artigo, Inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
$ 4º - Alei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
$ 5º - Aconcessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atendendo ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e pelo menos, uma
das seguintes condições:
| - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no
anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IH - estar acompanhada de medida de compensação, no período mencionado no
“caput”, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
$ 6º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implica redução discriminada de tributos ou contribuições.
$ 7º - Seo ato de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de que trata o
“caput” deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, deste parágrafo, o benefício
só entrará em vigor quando implementadas medidas referidas no mencionado inciso.
HI - o disposto neste artigo não se aplica:
a) às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, II, IV e V do artigo 153
da Constituição Federal, na forma do seu 8 1º;
b) ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos respectivos custos de
cobrança.
SEÇÃO III
Dos Tributos do Município
Art. 109º - Os tributos de competência municipal serão instituídos no Código
Tributário do Município, consoante a outorga da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Da Receita Municipal
Art. 110º - A receita pública municipal constitui-se dos recursos ordinários e
extraordinários locais, e os estabelecidos pelas normas constitucionais e gerais de
direito tributário.
Art. 111º - O Poder Público Municipal, por ato próprio, poderá instituir preços,
consideradas as rendas provenientes de serviços de natureza industrial, comercial,
ou civil, suscetíveis de exploração econômica.
— 34—
$ 1º - Os preços de que trata este artigo serão cobrados pelo valor aproximado e se
caracterizam pela sua utilidade determinada segundo critérios econômicos e
decorrem de uma relação jurídica contratal.
$ 2º - Os preços podem ser alterados em qualquer época do ano, sempre que
houver modificação nos fatores de custo de operação ou produção.
SEÇÃO V
Da Divulgação da Receita
Art. 112º - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, o montante da cada um dos tributos arrecadados e os recursos
recebidos.
Parágrafo único - O Poder Público publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
SEÇÃO VI
Das Despesas
Art. 113º - O Município proverá as necessidades de seu Governo e de sua
administração, podendo firmar acordos, convênios ou ajustes com outras entidades de
direito público, ou privado, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis,
serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos.
Art. 114º - São despesas municipais as destinadas ao custeio de seus serviços e
encargos, às transferências e à execução de obras e serviços do Município, bem como
programas sociais, destinadas à satisfação das necessidades públicas locais.
Art. 115º - Nenhuma despesa será realizada, sem a devida cobertura orçamentária ou
de créditos adicionais e sem prévio empenho.
Art. 116º - O Município não aceitará encargos nem obrigações de despesa, por
imposição da União e do Estado, sem que os mesmos proporcionem ao Município os
meios necessários, salvo a hipótese de realização de convênios ou acordo para execução
de serviço de interesse comum.
CAPÍTULO Il
Das Finanças Públicas
Art. 117º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelacerão:
| - oplano plurianual;
IH - as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais;
$ 1º - a proposta do Plano plurianual será encaminhada pelo Prefeito à Câmara
Municipal, até o dia 15 de abril ano inicial do mandato e será devolvida para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
$ 2º - Aproposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada pelo Prefeito à
Câmara Municipal, até o dia 15 de maio de cada exercício.
$ 3º - Aproposta de Lei Orçamentária Anual será encaminhada pelo Prefeito à Câmara
Municipal, até o dia 15 de outubro do ano antrerior à sua vigência.
Art. 118º - Aleique estabelecer o plano plurianual estabelecerá os objetivos e metas da
administração pública municipall para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 119º - ALeide Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º do artigo 165 da
Constituição Federal e disporá sobre:
1 - equilíbrio entre receitas e despesas;
IH - critérios e forma de limitações dos empenho, a ser efetivadas nas hipóteses
previstas no artigo 9º e no artigo 31, inciso II, 8 1º, ambos da Lei Complementar
nº 101, de 05 de maio de 2000;
HI - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IV - demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas.
$ 1º - Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas
Fiscais, em que estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem.
$ 2º - Oanexo conterá, ainda:
|. - avaliação do cumprimento de metas relativas ao ano anterior;
IH | - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 3 (três) exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial de fundos públicos municipais de
natureza atuarial, se houver;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Art. 120º - O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compatível com
o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá:
|| - emanexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o 8 1º do artigo
11;
IH | - será acompanhado do documento a que se refere o 8 6º, do artigo 165 da
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncia de
receita e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;
HI - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
$ 1º - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
$ 2º - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei
orçamentária e nas de crédito adicional.
$ 3º - Aatualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá
superar a variação do índice de preços previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou
em legislação específica.
$ 4º - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
dotação ilimitada.
$ 5º - Alei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei
que autorize sua inclusão, conforme disposto no $ 1º, do artigo 167, da Constituição da
República.
Art. 121º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e
à proposta do orçamento anual serão apreciadas pela Câmara Municipal na forma do seu
Regimento Interno, respeitados os dipositivos deste artigo.
$ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
| - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas neste artigo;
IH '- examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, sem prejuízo da
atuação das demais comissões permanentes da Câmara Municipal.
$ 2º - As emendas serão apresentadas perante a Comissão de Finanças e Orçamento,
que sobre elas emitirá parecer escrito.
$ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovados caso:
| - sejam compatíveis com plano plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IH - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida municipal.
HI - sejamrelacionadas:
a) com correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei.
$ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
$ 5º - O Prefeito Municipal poderá propor modificação nos projetos e propostas a que
se refere este artigo, enquanto não iniciada sua discussão e votação em Plenário.
$ 6º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
$ 7º - As emendas ao plano plurianual ficam sujeitas à projeção da capacidade
econômica do Município.
Art. 122º - São vedados:
| - início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
HW - a realização e despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
HI - a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e
sem a indicação dos recursos correspondentes;
IV - concessão ou utilização de crédito ilimitado.
$ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime contra a administração e responsabilidade fiscal.
$ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4
(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 123º - Osrecursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues
até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 124º - Adespesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o
limite de 60% (Sessenta por cento), sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo e 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo. (Artigo 20, Ill da Lei de
Responsabilidade Fiscal e Emenda Constitucional nº 25).
$ 1º - énulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
| - asexigências dos artigos 16 e17, da Lei Complementar nº 1, de 05 de maio de 2000
e o disposto no inciso XII do artigo 37 e no $ 1º do artigo 169, da Constituição
Federal;
H - olimite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
TÍTULO VII
Das Diretrizes Economicas e Sociais
CAPÍTULO |
Das Diretrizes da Educação
Ciência e Tecnologia
Art. 125º - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, ficará
assegurada no Município de Gália através da coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino.
assegurando amplas condições de funcionamento à Rede Pública das Escolas
Municipais.
Art. 126º - É dever do Município ministrar o ensino preferencialmente o pré-escolar e o
fundamental, observados os princípios da gratuidade e da obrigatoriedade, assegurando
amplas condições de funcionamento à Rede Pública das Escolas Municipais.
Art. 127º - É garantido aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em
todos os estabelecimentos municipais de ensino através de associações, grêmios e
outras formas, admitindo-se a cobrança de taxas para o seu perfeito funcionamento.
Art. 128º - O Município de Gália poderá organizar o sistema municipal de ensino,
articulado como sistema estadual, fixando-lhe as diretrizes em lei e garantindo:
| - o acesso do educando pré-escolar e fundamental;
IH - o atendimento ao educando no ensino pré-escolar e fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
HI - o ensino religioso, de matrícula facultativa que constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 129º - O Município estimulará o ensino técnico-profissional.
Art. 130º - Município fará anualmente o recenseamento da população escolar e
convocação dos educandos para o ensino fundamental e estimulará:
|| - apermanência na escola;
IH - o prosseguimento aos demais níveis de ensino.
Art. 131º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino pré-escolar e
fundamental.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes da Saúde
E Assistência Social
Art. 132º - Asaúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público assegurada
mediante políticas sociais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promulgação, proteção e recuperação.
Art. 133º - O Município integra com a União e o Estado, com recurso da Seguridade
Social e de seu orçamento próprio, o sistema Unico de Saúde cujas ações e serviços
públicos, na sua circunscrição territorial, urbana e rural, são por ele dirigidos, com as
seguintes diretrizes:
| - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais;
H - participação da comunidade, assegurando que:
a) a assistência à saúde é livre iniciativa privada;
b) as instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema
Unico de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de Direito Público ou
Convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
HI - esforços na promoção:
a) de formação de consciência sanitária individual desde a infância, bem como, em
ações de vigilância sanitária, e epidemiológica;
b) de serviços de assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
c) de combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
d) de serviços hospitalares e ambulatoriais, cooperando com a União, o Estado e as
iniciativas particulares e filantrópicas.
IV - realização:
a) de inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal;
b) de serviço social, no âmbito se sua competência, favorecendo e coordenando as
iniciativas particulares que visem a este objetivo;
c) de obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas
instituições de caráter privado;
V - sistema de tratamento médico-odontológico para escolares e comunidades
carentes urbanas e rurais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias;
VI - controle da qualidade da água de abastecimento do Município, bem como a
ampliação e o aperfeiçoamento da sua fluoretação será de responsabilidade da
— 40—
Companhia de Saneamento (SABESP) enquanto a mesma detiver o direito de
exploração outorgado por Lei Municipal;
VII - apoio à pesquisa na área médico-hospitalar;
VIII- tratamento específico ao lixo hospitalar;
IX - garantia de acesso dos interessados à informação de todos os aspectos inerentes
à saúde pública;
X - implantação de sistema de unidades ambulatoriais móveis ou permanentes
integrado a sistemas educacionais, culturais, assistenciais e de lazer, de
acordo com as disponibilidades orçamentárias;
XI - colaboração no combate e na prevenção ao uso do tóxico;
XII - estimulação à formação de recursos humanos na área de saúde e da assistência
social, de acordo com as disponibilidades orçamentárias;
XII - proibição de comercialização de produtos cariogênicos nos estabelecimentos
escolares;
XIV- prioridade dos recursos humanos e econômicos destinados à odontologia pública,
para ações, métodos, sistemas ou tratamento preventivo e educativo,
concentrando-se no combate à causa da doença cárie dental e gengival;
XV - igualdade à assistência de saúde sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes da Cultura
Art. 134º - O Município garante aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, o
incentivo à cultura em suas múltiplas manifestações e o acesso às suas fontes, apoiando
e estimulando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 135º - O Município promoverá:
|| - defesa do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e artístico;
H '- prevenção das características culturais da cidade, manutenção e afirmação da
identidade de Gália;
HI - integração com a comunidade regional visando a defesa do patrimônio histórico,
paisagístico, cultural, artístico comum;
IV - centralização da documentação de característica da administração pública em
Arquivo Público e Histórico do Município, conforme disponibilidade orçamentária;
V - preservação dos sítios, edificação e monumentos de valor histórico, artístico e
cultural;
VI - programas culturais junto às escolas públicas.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Econômicas
Art. 136º - O Município de Gália adota os princípios fundados na valorização do trabalho
— 44—
humano e na livre iniciativa, buscando a justiça social e promovendo:
Iv -
V-
VI -
VII -
VIII -
o desenvolvimento industrial, com preferência para as não poluentes;
o cooperativismo e outras formas associativas;
o tratamento fiscal diferenciado às micro-empresas, às empresas de pequeno
porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar;
o desenvolvimento da informática;
a função social da propriedade;
a defesa da propriedade privada;
a busca do pleno emprego;
otratamento fiscal diferenciado à pequena produção artesanal;
os programas de apoio às pessoas idosas, aos deficientes físicos e de limitação
sensorial no exercício de comércio eventual ou ambulante do Município.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes do Meio Ambiente
e da Agricultura
Art. 137º - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum da população e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
eà coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,
sendo sua máxima preocupação:
V -
VI -
solução a nível de bacias hidrográficas para questões de poluição por efluentes
industriais, domésticos, agrícolas, ou de tratamento de lixo, ou outras formas de
poluição;
identificação e proteção permanente dos mananciais do Município, bem como sua
recuperação e fiscalização pelo Poder Público Municipal e pela Comunidade;
mapeamento das áreas de preservação permanente estabelecidas pela legislação
estadual e federal e garantindo-as de forma efetiva, com a participação da
coletividade;
saneamento básico e a defesa ambiental como forma auxiliar para atingir os
objetivos da saúde pública;
preservação das características paisagísticas da zona rural;
o incentivo de práticas bilógicas próprias ao uso e manejo do solo e a restrição do
uso de agrotóxicos ao prévio e obrigratório receituário agronômico.
Art. 138º - O Município promoverá, conforme disponibilidade orçamentária:
a implantação de agro-indústrias;
co-participação com o Governo do Estado e da União na manutenção dos serviços
de assistência técnica e extensão rural oficial ao pequeno produtor,
prioritariamente;
incentivo a organização rural, à racionalização do uso e à preservação dos
recursos naturais;
a melhoria de condições de vida e bem-estar da população rural;
— 42—
V - plano de desenvolvimento rural, com assistência técnica e econômica à
manutenção da atividade agrícola de subsistência em propriedades de
minifúndio;
VI - reflorestamento preferencialmente às áreas sem potencial para a produção de
alimentos e às áreas que necessitam de florestas protetoras.
VII - incentivo e assistência técnica aos proprietários rurais em regime de economia
familiar.
CAPÍTULO VI
Das Diretrizes Urbanas
Art. 139º - O Município de Gália visa, entre outros aspectos:
| - política de desenvolvimento urbano objetivando o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar dos seus habitantes;
IH - áreas de atividade rural produtiva;
HI - áreas especiais de interesse social, urbanístico, paisagístico e ambiental;
IV - acesso às pessoas portadoras de deficiência física ao transporte público e às
edificações;
V - proteção ambiental contar a poluição;
VI - adoção de política habitacional articulada com o Estado e com a União.
Art. 140º - O direito de propriedade cumpre sua função social quando atende as
exigências fundamentais da ordenação da cidade, que pode ser expressa em Plano
Diretor.
Art. 141º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 142º - Toda e qualquer construção na zona urbana do Município, deverá ser
autorizada pela Prefeitura, mediante expedição do competente alvará, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
Das Diretrizes da Criança, do Adolescente,
do Idoso e da Família
Art. 143º - O Município proverá de acordo com as disponibilidades orçamentárias:
| - programas que assegurem a convivência familiar ideal com a comunidade;
Il - estímulos às famílias e às organizações sociais para formação moral, cívica, física
e intelectual da juventude;
HI - colaboração com as entidades assistencias que visem a proteção e a educação da
criança;
IV - amparo às pessoas idosas assegurando a sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
— 43—
V - conscientização de seus munícipes para com a paternidade responsável,
divulgando os métodos de planejamento familiar, respeitando a fisiologia e a
psicologia;
VI - colaboração com a União e o Estado para a solução do problema da criança e do
adolescente em situação de abandono, risco social ou com desvio de conduta;
VII - isonomia de tratamento entre a criança rural e urbana;
VII- o acesso das crianças carentes ao ensino formal profissionalizante.
CAPÍTULO VIII
Das Diretrizes do Esporte
Art. 144º - É dever do Município incentivar práticas desportivas formais e não-formais,
como direito de todos, observado:
| | - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua
organização e funcionamento;
IH - o apoio à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos especiais,
do desporto de alto rendimento;
HI - incentivo às manifestações desportivas de tradição local;
IV - o apoio às entidades organizadas para coordenar e administrar o desporto nas
respectivas áreas.
Art. 145º - O Município desenvolverá programas de esporte para todos, mantendo
no âmbito do planejamento urbano e rural, quadras polivalentes para prática dos
esportes coletivos.
Art. 146º - O Município considera o esporte e o lazer fundamentais ao
aperfeiçoamento da comunidade e ao combate ao uso de drogas.
Art. 147º - De acordo com as disponibilidades orçamentárias, o Município procurará
implantar a educação física e o desporto no ensino pré-escolar e fundamental do
Município.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 148º - As leis complementares e as leis ordinárias decorrentes de reforma ou
emendas da Lei Orgânica do Município da Gália, deverão ter as discussões iniciadas
em até 90 (noventa) dias prorrogáveis por igual período quando dependentes das
legislações Federal e Estadual, contados de sua promulgação e concluídas em até
180 (cento e oitenta) dias da data do início do seu trâmite no Legislativo.
Art. 149º - O Regimento Interno da Câmara Municipal será reformado, disciplinando
normas e procedimentos compatíveis com esta Lei Orgânica, gerando efeitos internos
e externos do Poder Legislativo, no prazo de até 1 (um) ano.
Art. 150º - ACâmara Municipal de Gália reformará o seu Regimento Interno no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de promulgação desta Emenda à Lei
— 44—
Orgânica.
Art. 151º - A Prefeitura Municipal promoverá uma reestruturação de cargos e
salários em seu quadro de pessoal, no prazo de 1 (um) ano, contados da data da
promulgação desta Emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Será instituído no Município de Gália o Regime único dos
Funcionários Públicos do Município, no prazo de 1 (um) ano, contados da data da
aprovação desta Lei Orgânica.
Art. 152º - O Município comemorará anualmente, no dia 14 de abril a data de sua
emancipação política e administrativa, sendo facultado a antecipação ou postergação na
semana do evento.
Art. 153º - O território do Município, bem como seus limites o definido pela legislação
própria.
Art. 154º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita
nas escolas e nas entidades representativas da Comunidade.
Art. 155º - Esta reforma à Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal, será por ela
promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
articuladas no texto da Lei Orgânica promulgada em 04 de abril de 1990.
Gália, 16 de novembro de 2005.
José Silvino Zaniboni
Presidente da Câmara Municipal
Marcelo Pereira da Cruz
1º Secretário
REGISTRADO E PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
NESTADATA.
Carlos Alberto Cardoso
Diretor Legislativo
— 45 —
PREÂMBULO
TÍTULO |
TÍTULO
TÍTULO IN
TÍTULO IV
CAPÍTULO |
CAPÍTULO
SEÇÃO |
SEÇÃO II
SEÇÃO II
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SUBSEÇÃO |
SUBSEÇÃO II
SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV
SEÇÃO VII
SUBSEÇÃO |
SUBSEÇÃO Il
SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV
SUBSEÇÃO V
SEÇÃO IX
SEÇÃO X
CAPÍTULO Ill
SEÇÃO |
SEÇÃO II
SEÇÃO II
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
CAPÍTULO IV
TÍTULO V
CAPÍTULO |
CAPÍTULO Il
CAPÍTULO II
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
TÍTULO VI
ÍNDICE
Pág.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. ........ musas PÁG.
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS. «ereta PÁG.
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS....... ainsi PÁG.
DO GOVERNO MUNICIPAL...
DA CÂMARA MUNICIPAL.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÃ
DAS SESSÕES DA CÂMARA.
DA MESA DIRETORA... Pág.
DA ELEIÇÃO DA MESA, Pág.
DAS COMISSÕES.
DOS VEREADORES.
DO PROCESSO LEGISLATIVO.
DA DISPOSIÇÃO GERAL...
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNIC,
DAS LEIS ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES,
DAS LEIS DELEGADAS...
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS. E DAS RESO Ç
DO CONTROLE DAS CONTAS MUNICIPAIS...
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DA PREFEITURA
DO PODER EXECUTIVO...
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEIT:
DAS LIMITAÇÕES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.
DA RESPONSABILIDADE DO
PREFEITO...
DO suBsÍDIO | DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.
DOS ASSESSORES DO PREFEITO.
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS..
DA CONSULTA POPULAR....... .
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO E DOS VEREADORES..
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
DOS ATOS MUNICIPAIS. Pág
DAS CERTIDÕES...... Pág
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. Pág
DOS BENS MUNICIPAIS...
— 46—
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA Pág :
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
SEÇÃO II
SEÇÃO II
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
CAPÍTULO
TÍTULO VII
CAPÍTULO |
CAPÍTULO Il
CAPÍTULO II
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VII
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO...
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,
DOS PRINCÍPIOS GERAIS...
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO.
DA RECEITA MUNICIPAL......
DA DIVULGAÇÃO DA RECEI
DAS DESPESAS.......
DAS FINANÇAS PÚBLICAS.
DAS DIRETRIZES ECONÔMICAS E SOCIAIS
DAS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA Pág
DAS DIRETRIZES DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Pág
DAS DIRETRIZES DA CULTURA.
DAS DIRETRIZES ECONÔMICAS
DAS DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA.
DAS DIRETRIZES URBANAS...
DAS DIRETRIZES DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSOE DA P ág.
FAMÍLIA...
DAS DIRETRIZES DO ESPORTE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
— 47—
COMPOSIÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE GÁLIA
(2004/2008)
PODER EXECUTIVO
PREFEITO:
ERMANO PIOVEZAN
VICE PREFEITO
JOSÉ AFRÂNIO SCARAMUCCI
PODER LEGISLATIVO
PRESIDENTE: JOSÉ SILVINO ZANIBONI
VICE PRESIDENTE: FRANCISCO MARTINS SARAIVA
1º SECRETÁRIO: MARCELO PEREIRA DA CRUZ
2º SECRETÁRIO: ZACARIAS DE SOUZA PINTO
COMISSÃO DE ESTUDOS DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
COMISSÃO TEMÁTICA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Presidente: Presidente:
Bruno Beraldin Carlos Alberto Misiara Ferreira
Relatora: Relator:
Nair Mourão Esteves Zacarias de Souza Pinto
Membro: Membro:
Francisco Martins Saraiva Douraci Marcelino Martins
Renato Inácio Gonçalves
SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Assessor Jurídico - Dr. Darci Pearce Batista
Diretor Legislativo - Carlos Alberto Cardoso
Auxiliar Legislativo - Rita de Cássia Bizarro
— 48—
EMENDA Á LEI ORGÂNICA N.º 01, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a inclusão na Lei Orgânica do Município de
Gália/SP, a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores
públicos do município de Gália/SP e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GÁLIA, nos termos do artigo 30,
8 2.º da Lei Orgânica do Município de Gália, Estado de São Paulo, promulga a
seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1.º - O artigo 87 da Lei Orgânica do Municipal da cidade de Gália passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
Art. 87º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de
Gália é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, obedecida a
legislação municipal, observadas as seguintes condições:
XIII - a remuneração dos servidores municipais, bem como os
subsídios dos agentes políticos, serão revistos anualmente sempre
no mês de fevereiro com base no Índice Nacional e Preços ao
Consumidor - INPC, referente ao período, ou outro índice oficial que
venha a substituí-lo, caso venha a ser extinto, observada a iniciativa
privativa de cada caso.
Art. 2.º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Gália entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara municipal da cidade de Gália/SP, 02 de setembro de 2008.
MESA DIRETORA: Vereador Marcelo Pereira da Cruz, Presidente - Vereadora Nair
Mourão Esteves, Vice-Presidente - Vereador Francisco Martins Saraiva, 1.º Secretário -
Vereador Bruno Beraldin, 2.º Secretário.
SECRETARIA: Carlos A. Cardoso, Diretor Legislativo - Dr. João Sardi Junior, Diretor
Jurídico - Débora Almasan, Oficiala Legislativo.
— 49—
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 02, DE 25 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre a inclusão do artigo 32-A e alteração do artigo 70 da
Lei Orgânica do Município de Gália/SP, os quais modificam a
iniciativa privativa da lei que verse sobre os subsídios do Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de Gália/SP e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GÁLIA, nos termos do artigo 30,
$ 2.º da Lei Orgânica do Município de Gália, Estado de São Paulo, promulga a
seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Artigo 1.º - É acrescentado à Subseção Ill da Seção VIII do Capítulo Il do Título IV da
Lei Orgânica do Município de Gália, sob a rubrica de “Das Leis Ordinárias e
Complementares” o seguinte artigo:
“Art. 32-A - É de competência privativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Gália a iniciativa da Lei que verse sobre a fixação dos
subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único - O Projeto de Lei que dispõe sobre os subsídios do
Prefeito e Vice-Prefeito fica sujeito à tramitação prevista para Leis
Ordinárias”.
Artigo 2.º - O caput do artigo 70 da Lei Orgânica do Municipal da cidade de Gália
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70º - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela
Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias
antes da realização das eleições municipais, vigorando para a
legislatura subsequente, através de Lei Ordinária de iniciativa
privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, assegurada a
Revisão Geral anual prevista no inciso XIII do artigo 87 desta Lei
Orgânica”.
Artigo 3.º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Gália entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da cidade de Gália/SP, 25 de outubro de 2008.
MESA DIRETORA: Vereador Marcelo Pereira da Cruz, Presidente - Vereadora Nair
Mourão Esteves, Vice-Presidente - Vereador Francisco Martins Saraiva, 1.º Secretário -
Vereador Bruno Beraldin, 2.º Secretário.
SECRETARIA: Carlos A. Cardoso, Diretor Legislativo - Dr. João Sardi Junior, Diretor
Jurídico - Débora Almasan, Oficiala Legislativo.
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 03, DE 16 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a alteração da redação do $ 3.º do artigo 87 da Lei
Orgânica do Município de Gália.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GÁLIA, nos termos do artigo 30,
$ 2.º da Lei Orgânica do Município de Gália, Estado de São Paulo, promulga a
seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Artigo 1.º- 0 8 3.º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Gália passa a vigorar
com a seguinte redação:
$ 3.º - Fica assegurado exclusivamente ao servidor público
municipal de provimento efetivo, ainda que licenciado de sua
funções para assumir cargo de provimento em comissão, o
recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como fica
assegurado o recebimento da sexta-parte dos vencimento integrais,
concedidos aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos, para todos os efeitos”.
Artigo 2.º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Gália entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da cidade de Gália/SP, em 16 de abril de 2009.
MESA DIRETORA: Vereador Carlos A. Misiara Ferreira, Presidente - Vereador Ricardo
Gonçalves Gutierrez, Vice-Presidente - Vereador Antônio Carlos Pepinelli,
1.º Secretário - Vereador José Silvino Zaniboni, 2.º Secretário.
SECRETARIA: Carlos Alberto Cardoso, Diretor Legislativo - Dr. João Sardi Junior, Diretor
Jurídico - Débora Almasan, Oficiala Legislativo.
— 51—
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 04, DE 11 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 75, caput, e parágrafo
único, da Lei Orgânica do Município de Gália/SP.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GÁLIA, nos termos do artigo 30, 8
2.º da Lei Orgânica do Município de Gália, Estado de São Paulo, promulga a seguinte
Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Artigo 1.º - O artigo 75, caput, da Lei Orgânica do Município de Gália passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 75 — O Procurador Jurídico do município é o advogado
devidamente aprovado em concurso público que representa o
município judicialmente, cabendo-lhe, ainda, como advocacia geral,
a responsabilidade pela execução da dívida ativa e a defesa judicial
e administrativa dos interesses do município de Gália.
Artigo 2.º - Fica revogado o parágrafo único, do artigo 75, da Lei Orgânica do
Município de Gália.
Artigo 3.º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Gália entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da cidade de Gália/SP, em 11 de agosto de 2009.
MESA DIRETORA: Vereador Carlos A. Misiara Ferreira, Presidente - Vereador Ricardo
Gonçalves Gutierrez, Vice-Presidente - Vereador Antônio Carlos Pepinelli,
1.º Secretário - Vereador José Silvino Zaniboni, 2.º Secretário.
SECRETARIA: Carlos Alberto Cardoso, Diretor Legislativo - Dr. João Sardi Junior, Diretor
Jurídico - Débora Almasan, Oficiala Legislativo.

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