| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-08-11 |
| Ementa | NÓS, REPRESENTANTES DO POVO DE GÁLIA, REUNIDOS SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PARA INSTITUIR E MANTER UMA COMUNIDADE INSPIRADA NA JUSTIÇA, NA DEMOCRACIA, NA SOLIDARIEDADE E NO DESENVOLVIMENTO PROMULGAMOS SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA PREÂMBULO NÓS, REPRESENTANTES DO POVO DE GÁLIA, REUNIDOS SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PARA INSTITUIR E MANTER UMA COMUNIDADE INSPIRADA NA JUSTIÇA, NA DEMOCRACIA, NA SOLIDARIEDADE E NO DESENVOLVIMENTO PROMULGAMOS SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA. A Mesa da Câmara Municipal de Gália aprovou e promulga esta REFORMA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, nos seguintes termos: TÍTULO | Dos Princípios Fundamentais Art. 1º - O Município de Gália, pessoa jurídica de direito público interno, integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e a divisão administrativa do Estado de São Paulo, com a autonomia assegurada pela Constituição da República. Parágrafo único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios, procurando reduzir as desigualdades sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2º - O Município de Gália rege-se pelos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasile fundamenta sua existência principalmente: | - naautonomia; Il - na dignidade do homem; HI - naliberdade da pessoa humana; IV - najustiça social; V - nalivre iniciativa; VI - naigualdade perante a lei; VII - na democracia com responsabilidade, segurança e justiça; VIII - no respeito à ordem constitucional e à lei moral; IX - noterritório próprio; X - nodireito à vida em ambiente ecologicamente equilibrado. — 01— TÍTULO II Das Disposições Fundamentais Art. 3º - O Município de Gália com sede na cidade de Gália, é entidade política dotada de autonomia própria, e se regerá por esta Lei Orgânica e Leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual. Art. 4º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado. Art. 5º - São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história, cujo uso será regulamentado por lei. Art. 6º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-á, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados. TÍTULO II Das Competências Municipais Art. 7º - Ao Município, compete: ] legislar sobre assuntos de interesse local; IH - suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber; HI - atuar em cooperação com a União e o Estado, no exercício das competências comuns, tendo em vista o equilíbrio e desenvolvimento e o bem-estar da comunidade local, regional e nacional, preservados os interesses municipais; IV = criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual pertinente; V - organizar e prestar os serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão; instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas nos prazos fixados em lei; VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VIII- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; X - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, natural e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora Federal e Estadual; XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; XII - elaborar e executar o Plano Diretor; VI XII - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, os planos plurianuais e orçamentos anuais; XIV - administrar seus bens móveis e imóveis; XV - executar obras de interesse local no âmbito de sua competência técnica, científica, financeira e constitucional; XVI - concederlicenças para atividades econômicas, sociais, culturais, esportivas, científicas, turísticas, tecnológicas de interesse local; XVII - planejare executar medidas de defesa civil e ambiental em coordenação com a União e o Estado; XVIII - fixar tarifas dos serviços públicos; XIX - determinar horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; XX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais para garantia de segurança; XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXII - fomentar e apoiar o ensino médio e superior, de acordo com o interesse da comunidade; XXIII - constituir, finalmente, uma comunidade livre, justa, solidária, desenvolvida e principalmente: ) - promover erradicação da pobreza, da marginalização e do analfabetismo; ) - reduzir as desigualdades sociais; ) - aperfeiçoar a comunidade prioritariamente pela saúde, pela educação formal e ) ) a b o informal visando também sentimentos e atitudes de vivência comunitária; - promover o bem-estar da população; - assegurar a associação com os Municípios limítrofes e da micro-região para planejamento integrado e interesse regional; - promover a defesa da flora e da fauna; garantir a promoçaô da cultura e do lazer; ) - assegurar apoio às produções agropecuárias e econômicas de ordem geral, principalmente à micro e pequena empresa, estabelecendo, neste caso, tratamento diferenciado; i) - prestar serviços de assistência social e de saúde, nas áreas urbana e rural, à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso; j) - adotar política de apoio e de desenvolvimento à prática desportiva; 1) - promover e incentivar o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico; m)- adotar política na área da informática visando a formação de pólo de desenvolvimento; n) - comentar a participação popular na administração pública pelos Conselhos Municipais de caráter consultivo, pela consulta popular, pela iniciativa de propor projetos de lei, nos termos da legislação pertinente, entre outros procedimentos; o) - conceder auxílio financeiro, nos limites estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias anual, às entidades sociais privadas sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública por lei deste Município ou por lei estadual e que tenham sede e foro jurídico neste Município. vo ze : TÍTULO IV Do Governo Municipal CAPITULO I Dos Poderes Municipais Art. 8º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Poder Legislativo e o Poder Executivo. CAPÍTULO II Do Poder Legislativo SEÇÃO Da Câmara Municipal Art. 9º - O Poder Legislativo é exercido pelos vereadores à Câmara Municipal, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal, pelo voto direto e secreto dos cidadãos no exercício dos direitos políticos. $ 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos. 8 2º - A eleição dos Vereadores se dá em simultâneo aos demais municípios. Art. 10º - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas em votação aberta, por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 11º - Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do município, especialmente sobre: ] sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; H = plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, autorização de abertura de créditos suplementares e especiais, bem como operações de crédito e dívida pública; HI - planos e programas municipais de desenvolvimento; IV - autorização de isenções e anistias fiscais e remissões de dívidas; V - concessão de auxílios e subvenções; VI - concessão e permissão para prestação de serviços públicos; VII - alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; VIII- aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; IX - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; X - criação, organização e supressão de distritos observada a legislação estadual; XI | - elaboração do Plano Diretor Físico-Territorial de Desenvolvimento Integrado; XII - criação da Guarda Municipal nos termos da Constituição Federal; — 04— XI XIV Xv XVI = delimitação do perímetro urbano; - organização e prestação de serviços públicos; - autorização de convênios com entidades públicas, particulares e consórcios com outros municípios; = denominação de próprios municipais, de vias e logradouros públicos; XVII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais; XVIII- instituição de penalidades e multas pela infração de leis e regulamentos XIX municipais; - fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 12º - É da competência exclusiva da Câmara Municipal: VI vi vin x xi elaborar o seu Regimento Interno; eleger sua Mesa Diretora, bem como, destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno; dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração de seus servidores através de Resolução , observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal (art. 59), Lei de Diretrizes Orçamentárias e Emenda Constitucional nº 19/98. dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; fixar os subsídios dos Vereadores através de resolução de iniciativa da Mesa, observados os termos desta Lei Orgânica da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 19/98; exercer com auxílio do Tribunal de Contas a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; - julgar as contas anuais do Executivo e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores pela prática de Infrações político-administrativas, na forma desta Lei Orgânica; - sustentar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do País ou do Município, e neste último caso, por mais de 15 (quinze) dias; - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, marcando prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado para que preste as referidas informações ou encaminhe os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica; - convocar e solicitar informações sobre matéria de sua competência nas mesmas condições e prazos do Prefeito, aos responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município para que prestem as informações pessoalmente ou encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal nos termos desta Lei Orgânica; XIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional; XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XV - mudar temporariamente a sua sede; XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo determinado nesta Lei Orgânica; representar ao Promotor de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara, contra o Prefeito, e o Vice-Prefeito, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento; XVIII- criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço dos membros da Câmara; XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito; XX - decidir sobre a perda de mandato de vereador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XXI - deliberar sobre adiamentos e suspensão de suas reuniões; XXII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa ou entidade que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros; XXIII- solicitar intervenção do Estado no Município; XXIV- alterar a presente Lei Orgânica, por iniciativa de, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, com aprovação de 2/3 (dois terços) de sua composição; XXV- devolver a Prefeitura o saldo de caixa até o dia 31 de dezembro da cada exercício, sob pena de responsabilidade do Presidente da Câmara. xvil Parágrafo único - O não atendimento no prazo estipulado nos incisos Xl e Xll faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, de acordo com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. SEÇÃO II Das Sessões da Câmara Art. 13º - A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Secretas, Itinerantes e de Instalação de Legislatura, conforme dispuser o seu Regimento Interno. $ 1º - A sessão legislativa anual não será interrompida sem a provação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária. $ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, na sua sede, às 9:00 horas do dia 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito, eleição da Mesa e das Comissões. $ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á por seu Presidente, pelo Prefeito ou mediante requerimento de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante, devidamente justificado. $ 4º - Nasessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qualfoi convocada. $ 5º - No período de recesso, a Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante, devidamente justificado. 8 6º - Aconvocação extraordinária da Câmara deverá ser feita por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro ) horas. SEÇÃO IV Da Mesa Diretora Art. 14º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário. $ 1º - As competências e as atribuições da Mesa, a forma de substituição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno. $ 2º - Para substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças, haverá um Vice-Presidente. $ 3º - OVice-Presidente não faz parte da Mesa e não sucede o Presidente no caso da vacância do cargo. Art. 15º - O Presidente representa o Poder Legislativo Municipal em Juízo e fora dele. SEÇÃO V Da Eleição Da Mesa Art. 16º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. $ 1º - O mandato dos Membros da Mesa será de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo no ano subsequente, mesmo em se tratando de outra legislatura ou de mandato que não tenha sido cumprido por inteiro. g 2º - A eleição da Mesa dar-se-à na última sessão ordinária do exercício, considerando-se empossados os eleitos, no primeiro dia do ano seguinte à eleição. Art. 17º - O Regimento Interno regulamentará: | - aforma da eleição; H - os procedimentos da eleição. SEÇÃO VI Das Comissões Art. 18º - A Câmara terá Comissões Permanentes, Temporárias, de Inquérito e Processante, na forma e com as atribuições e competências definidas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. 8 1º - Em cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara municipal. $ 2º - As Comissões Legislativas Permanentes devem emitir parecer fundamentado sobre todos os projetos de leis, de decretos legislativos e de resoluções de sua competência. $ 3º - Se os pareceres fundamentados forem favoráveis aos projetos, por maioria simples ou qualificada dos membros das Comissões Legislativas Permanentes, serão os mesmos encaminhados ao Plenário da Câmara Municipal para discussão e votação. $ 4º - Quando duas das Comissões Permanentes da Câmara emitirem pareceres contrários e por unanimidade de seus membros o projeto em estudo será tido como rejeitado pelas Comissões e independerá de apreciação Plenária. $ 5º - Se qualquer das Comissões Legislativas Permanentes propuser emenda aos projetos, estes seguirão o trâmite do $ 3º deste artigo. Art. 19º - A Câmara poderá ter Comissão Legislativa Permanente de Interesse Comunitário composta pelos Presidentes das Comissões Legislativas Permanentes, com atribuições definidas no Regimento Interno. SEÇÃO VII Dos Vereadores SUBSEÇÃO | Das Disposições Gerais Art. 20º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 21º - Os Vereadores não são obrigados a testemunharem perante a Câmara, sobre Informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas a quem confiaram ou de quem receberam informações. Art. 22º - Eincompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos nesta Lei Orgânica, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. SUBSEÇÃO II Das Incompatibilidades Art. 23º - OVereadornão poderá: | - desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e houver permissão constitucional; b) - aceitaou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o exercício de 1 (um) cargo de professor; IH '- desde a posse: a) - serproprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) - ocuparcargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” salvo na função de Secretário ou Diretor Municipal, desde que licenciado do cargo de Vereador. c) - patrocinarcausas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso; d) - sertitular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único - O vereador eleito Presidente da Câmara, se servidor municipal, deverá desincompatibilizar-se e fazer opção pela remuneração do cargo ou pelo subsídio de Presidente. Art. 24º - Perderá o mandato o Vereador: | - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; IH - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; HI | - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara ou das reuniões das Comissões Legislativas Permanentes, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV - queperderoutiver os direitos políticos suspensos; V | - quandoo decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - quesofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - quedeixar de residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no Regimento Interno; IX - que praticar ato de improbilidade administrativa. $ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. $ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI, Vil e IX, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante denúncia de iniciativa da Mesa Diretora, de Partido Político representado na Câmara ou de qualquer cidadão-eleitor, obedecendo-se o disposto nesta Lei Orgânica. $ 3º - Nos casos previstos pelos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada de ofício pela Mesa da Câmara, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 25º - Ao servidor público no exercício da vereança, ampliam-se as normas da Constituição Federal, inclusive a inamobilidade pelo tempo de duração de seu mandato, quando ocupante do cargo, empregado ou função pública municipal. SUBSEÇÃO III Das Licenças e Dos Suplentes Art. 26º - O Vereador pode licenciar-se: | - paratratamento de saúde, devidamente comprovado; H - para tratar de assuntos de interesse particular, apenas quando o período de licença não for superior a 60 (sessenta ) dias por Sessão Legislativa, com prejuízo dos subsídios; HI - para ser investido no cargo de secretário, diretor Municipal ou cargo equivalente. $ 1º - Nos casos dos incisos | e II, o Vereador não pode reassumir antes de esgotado o prazo de sualicença. $ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário, Diretor Municipal, ou equivalente, pode optar pelos subsídios ou pela remuneração do cargo. $ 3º - O Vereador afastado, com a devida aprovação do Plenário, para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado licenciado, fazendo jus à percepção dos subsídios. $ 4º - AVereadora gestante pode licenciar-se por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo dos subsídios. Art. 27º - O Suplente de Vereador será convocado pelo Presidente da Câmara no caso de vaga, licença igual ou superior a 30 (trinta) dias ou de investidura do Vereador no cargo de Secretário, Diretor Municipal ou equivalente. $ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. $ 2º - Na ocorrência de vaga e não havendo Suplente, O Presidente da Câmara comunicará o fato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. SUBSEÇÃO IV Do Subsídio Dos Vereadores e Do Presidente da Câmara Art. 28º - O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subsequente, por Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara, assegurada a revisão anual sempre na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais. $ 1º - Ao Presidente da Câmara será fixado subsídios de valor correspondente a uma vez e meia (1 + 1/2) ao subsídio dos Vereadores, em decorrência da Chefia do Poder Legislativo Municipal. $ 2º - Atendidos os limites constitucionais, o subsídio mensal será fixado em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. SEÇÃO VII Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO | Da Disposição Geral Art. 29º - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: | - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; HI - leisordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. SUBSEÇÃO II Das Emendas A Lei Orgânica Art. 30º - ALei Orgânica Municipal será reformada ou emendada mediante proposta: | - damaioria absoluta, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; IH - do Prefeito Municipal; HI - de mais da metade das Comissões Legislativas Permanentes, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta dos seus membros. $ 1º - Aproposta de reforma ou emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver nos dois turnos, votação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. $ 2º - Areforma ou emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 8 3º - A matéria constante de proposta de reforma ou Emenda à Lei Orgânica rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. SUBSEÇÃO III Das Leis Ordinárias e Complementares Art. 31º - A iniciativa das leis ordinárias e complementares cabe a qualquer Vereador ou Comissão Legislativa Permanente, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos-eleitores, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 32º - É de competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre: Art. 32-A - É de competência privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gália a iniciativa da Lei que verse sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. Parágrafo único - O Projeto de Lei que dispõe sobre os subsídios do Prefeito e Vice- Prefeito fica sujeito à tramitação prevista para as Leis Ordinárias. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 02, de 25 de outubro de 2008). | - o regime jurídico dos servidores públicos municipais; H - criaçãode cargos, empregos e funções na Administração Pública direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; HI - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública do Município. Art. 33º - A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 3% (três por cento) dos eleitores inscritos no Município, desde que tenha conteúdo de interesse específico do Município. Art. 34º - Os procedimentos da iniciativa popular são previstos no Regimento Interno, respeitadas as normas relativas ao processo legislativo. Art. 35º - São Objeto de leis complementares as seguintes matérias: ] - leida estrutura administrativa; Il - Plano Diretor; HI | - Código Tributário do Município; IV - Código de Obras ou de Edificações; V | - Código de Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do Solo; VI | - Código de Parcelamento do Solo; VII - Código de Posturas; VIII - Sistema Municipal de Ensino e suas Diretrizes; IX - Diretrizes Municipais de Saúde e da Assistência Social; Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 36º - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Art. 37º - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados pela Câmara no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. $ 1º - Decorrido o prazo fixado no “caput” deste artigo sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando- se a deliberação quanto às demais matérias com exceção do veto e das leis orçamentárias. $ 2º - O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara. $ 3º - Somente através de requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, submetido ao Plenário e aprovado pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços), será descaracterizado o regime de urgência. Art. 38º - O projeto aprovado pela Câmara será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias, que aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando ao Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas. $ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção, sendo o projeto de lei promulgado pelo Presidente da Câmara. $ 2º - Todos os projetos de leis aprovados em segundo turno de discussão e votação devem ser apreciados pela Comissão de Redação final, que emitirá parecer fundamentado, para posterior deliberação plenária em única discussão e votação do texto e das emendas de redação apresentadas pela referida Comissão. Art. 39º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento e comunicará os motivos do veto, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara. $ 1º - Oveto, sempre motivado, será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em uma única discussão e votação. $ 2º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. $ 3º - Esgotado o prazo previsto no 8 2º deste artigo sem deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão Ordinária imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. $ 4º - Seo veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação. $ 5º - Seo Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, e, ainda, nos casos de sançao tácita, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. $ 6º - Alei promulgada, nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação. 8 7º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o disposto no parágrafo 6º. $ 8º - Oprazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara. $ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. $ 10º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 40º - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SUBSEÇÃO IV Das Leis Delegadas Art. 41º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. $ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 8 2º - Adelegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. $ 3º - Seo decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara Municipal, esta, fá-lo-á em votação única, vedada qualquer emenda. — 44— SUBSEÇÃO V Dos Decretos Legislativos E das Resoluções Art. 42º - O decreto legislativo e a resolução independem da sanção do Prefeito e o Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre eles. SEÇÃO IX Do Controle das Contas Municipais Art. 43º - A fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $ 1º - Ocontrole interno é mantido de forma integrada pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, baseado nas informações contábeis objetivando: | - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas da Administração Municipal. IH - a comprovação de legalidade e avaliação de resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; HI - Oapoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional. $ 2º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. $ 3º - Sujeitam-se à tomada ou prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. Art. 44º - O Prefeito Municipal encaminhará as contas do Município até o dia 31 de março subsequente ao encerramento da Sessão Legislativa à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 45º - Se até o prazo do artigo anterior, as contas não tiverem sido apresentadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, solicitará do Presidente da Edilidade que seja oficiado ao Executivo municipal para sua remessa ao Legislativo, em 30(trinta) dias, sob as cominações da lei. SEÇÃO X Do Julgamento das Contas da Prefeitura Art. 46º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente da leitura em Plenário, o Presidente encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o seu parecer motivado. Art. 47º - Após a apresentação do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, será o Prefeito ou ex-Prefeito interessado, NOTIFICADO, para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, por si, ou por advogado legalmente constituído podendo requerer diligências e arrolar testemunhas até o máximo de 10 (dez) dias, caso as contas tenham parecer contrário do Tribunal de Contas. Parágrafo único - O comparecimento das testemunhas ficará a cargo do interessado, sendo que serão consideradas dispensadas por ele, aquelas que não comparecerem. Art. 48º - Recebida a defesa prévia do Prefeito, a Comissão de Finanças e Orçamento no prazo de 5 (cinco) dias, deverá realizar as diligências que julgar necessárias, notificando-se o interessado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único - Para realizar quaisquer diligências, mediante entendimento prévio com o Prefeito em exercício, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, ou requisitá-los. Art. 49º - Realizadas as diligências, a Comissão de Finanças e Orçamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas designará data para a oitava de eventuais testemunhas arroladas pelo interessado, notificando-o, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 50º - Terminada a instrução, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para apresentar à Mesa da Câmara o seu parecer final pela aprovação ou rejeição das contas. Art. 51º - Recebido o Parecer Final da Comissão de Finanças e Orçamento, em 72 (setenta e duas) horas o Presidente da Câmara convocará Sessão Extraordinária para o julgamento das contas, notificando-se o interessado e seu defensor, se houver, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 52º - Na sessão de julgamento, o parecer final da Comissão de Finanças e Orçamento será lido em Plenário pelo Secretário da Mesa e, após a leitura, cada Vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discussão da matéria e o interessado ou seu defensor terão o prazo máximo de 1 (uma) hora para as alegações orai Art. 53º - Apresentadas ou não as alegações orais pelo interessado ou por seu defensor, o parecer final da Comissão de Finanças e Orçamento será colocado em votação pública nominal, com a chamada dos Vereadores pelo Secretário da Mesa, em ordem alfabética, para declaração do voto. $ 1º - À medida que forem chamados, os Vereadores responderão “sim” se forem favoráveis ao parecer final da Comissão de Finanças e Orçamento, e “não” se forem contrários. $ 2º - O Presidente determinará ao 1º Secretário da Mesa que proceda ao controle dos votos e, ao final da votação, proclamará o resultado que constará de decreto legislativo. 8 3º - Rejeitadas as contas pela Câmara Municipal, o Presidente do Legislativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará o parecer final da Comissão de Finanças e Orçamento, o decreto legislativo e todos os documentos relativo as contas do Executivo, ao Ministério Público para as providências cabíveis. $ 4º - Julgadas as contas, o Presidente da Câmara remeterá o decreto legislativo ao Relator do Processo no Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 54º - O parecer Prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 55º - Após o julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal, se aprovadas estas permanecerão pelo prazo de 30 (trinta) dias à diposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo ser questionado sua legitimidade, na forma que dispor o Regimento Interno da Câmara. CAPÍTULO III Do Poder Executivo SEÇÃO Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 56º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 57º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos em pleito direto e simultâneo, para cada legislatura, em sufrágio universal e secreto. Art. 58º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de fielmente manter, defender e fazer cumprir esta Lei Orgânica,observar e fazer observar as leis da União, do Estado e do Município e, acima de tudo, as Constituições Federal e Estadual, assim como promover o bem geral dos munícipes, sob inspiração dos princípios superiores de ordem jurídico- constitucional do Brasil. $ 1º - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, não tiver um ou outro assumido o cargo, este será declarado vago. $ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. $ 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse. Art. 59º - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem concedidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 60º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. $ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. $ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga. $ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 61º - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo. Art. 62º - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença comprovada. Parágrafo único - No caso deste artigo e de ausência em virtude de cumprimento de missão oficial, o Prefeito fará jus à percepção do subsídio. Art. 63º - ACâmara declarará vago o cargo de Prefeito, quando: | - ocorrer falecimento, renúncia, ou condenação do prefeito à perda do cargo por decisão judicial; II - não ocorrer a posse conforme disposto no $ 1º do artigo 58º, desta Lei Orgânica. Art. 64º - Compete privativamente ao Prefeito: | - nomear e exonerar os titulares de outros cargos de confiança da administração direta ou indireta; H | - exercer com o auxílio dos Secretários e Diretores, a direção superior da Administração Municipal; HI | - iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; vil - VII - Xl - xIt - xml - XIV - Xv - XVI - XVII - XvIII- XIX - XxX - XXI - XXI - xx enviar à Câmara Municipal, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e plurianuais do Município; sancionar , promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; vetar projetos de lei total ou parcialmente; dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma dalei; comparecer , ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura de Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; prestar, anualmente, a Câmara Municipal, até dia 31 de março, as contas do Município referentes ao exercício anterior; promover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei; representar o Município em Juízo ou fora dele, na forma estabelecida em lei; celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, na forma da lei; decretar, nos termos da lei federal, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção de dados solicitados; publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária; entregar a Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, na forma dalei; decretar calamidade pública, ou estado de emergência, sempre que ocorrerem fatos, que o justifiquem; convocar extraordinariamente a Câmara, para casos específicos; fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal; requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal; - aplicar multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XXIV XXxv XXVI Xxvil 1 - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade; - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos; - ordenar o pagamento das despesas da Prefeitura; - encaminhar à Câmara Municipal as notas fiscais e empenhos relativos ao balancete do mês anterior. - O Prefeito Municipal poderá delegar mediante decreto, as atribuições previstas nos incisos XII, XXIle XXIII deste artigo. $ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a sia competência delegada. Art. 65º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público. SEÇÃO II Das Limitações do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 66º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato: | - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; H | - aceitar ou exercer cargo, funçao ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, a regra constitucional e o exercício de 1 (um) cargo de professor; Il - ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso | deste artigo; V - serproprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI -fixar residência ou domicílio único fora do Município; VII - violar qualquer dos dispositivos da Constituição Federal, Constituição Estadual ou desta Lei Orgânica; VIII - atentar contra a autonomia, independência ou ao bom funcionamento da Câmara Municipal; IX - praticar atos de improbilidade administrativa; X - desrespeitar as leis e normas regulamentares aplicáveis às licitações e contratos administrativos; XI - desobedecer sem justificativa a ordem cronológica de pagamentos da municipalidade; XII - inverter a ordem de pagamentos de precatórios; XIII - descumprir as leis e decisões judiciais; XIV - deixar o Prefeito de entregar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias. SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 67º - As infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele serão julgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Art. 68º - Asinfrações politico-administrativas serão julgadas pela Câmara Municipal. Art. 69º - O Prefeito poderá contratar advogado de sua inteira confiança, estranho ao corpo de servidoras da Prefeitura, para defendê-lo em processos crimes de responsabilidade, ações civis públicas e processos de cassação de seu mandato pela Câmara Municipal pela prática de atos decorrentes do exercício do cargo, cujos honorários serão custeados pelos cofres municipais. SEÇÃO IV Do Subsídio do Prefeito E Do Vice-Prefeito Art. 70º - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, através de Lei Ordinária de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara municipal, assegurada a Revisão Geral anual prevista no inciso XIII do artigo 87 desta Lei Orgânica. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica n.º 02, de 25 de outubro de 2008). Parágrafo único - O subsídio mensal será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 71º - O valor do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado em moeda corrente do País, atendido o limite constitucional, vedada qualquer vinculação. SEÇÃO V Dos Assessores do Prefeito Art. 72º - Lei Complementar de iniciativa privativa do Prefeito, disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias e Diretorias da Prefeitura Municipal. Parágrafo único - Os cargos de Secretários e Diretores são de provimento em comissão, cujos ocupantes são nomeados pelo Prefeito Municipal e demissíveis “ad nutum”. Art. 73º - Lei Complementar de iniciativa do Prefeito, disporá sobre a criação, estruturação e atribuição da Chefia de Gabinete. — 24— Parágrafo único - O cargo de Chefe de Gabinete é de provimento em comissão, cujo ocupante é nomeado pelo Prefeito Municipal e demissível “ad nutum”. Art. 74º - Os Secretários e Diretores Municipais e o Chefe de Gabinete exercem cargos de confiança e são assessores diretos do Prefeito, de provimento em comissão. Art 75º - O Procurador Jurídico do município é o advogado devidamente aprovado em concurso público que representa o município judicialmente, cabendo-lhe, ainda, como advocacia geral, a responsabilidade pela execução da dívida ativa e a defesa judicial e administrativa dos interesses do município de Gália. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica n.º 04, de 11 de agosto de 2009). Parágrafo único - O cargo de Procurador Jurídico é de provimento em comissão , cujo ocupante é nomeado pelo Prefeito Municipal e demissível “ad nutum”. (Parágrafo regovado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 04, de 11 de agosto de 2009). Art. 76º - A Chefia de Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica equivalem, em nível e hierarquia, às Diretorias Municipais. SEÇÃO VI Dos Conselhos Municipais Art. 77º - O Município terá os seguintes Conselhos Municipais que são órgãos de consulta do Prefeito Municipal, formados de representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, sem ônus para Fazenda Municipal: | - Conselho Municipal de Educação; Il | - Conselho Municipal de Alimentação Escolar; HI - Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade; IV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; V - Conselho Municipal de Assistência Social; VI - Conselho Municipalde Saúde; VII - Conselho Tutelar; VIII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima vinculado à Educação - “Bolsa Escola”. Das Comissões: 1. - Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC. IH - Comissão Municipal do Projeto Estadual “Viva Leite”. HI - Comissão Preparatória Municipal da 1º Conferência da Cidade. IV - Comissão Municipal de Emprego. Parágrafo único - Os Conselhos de que trata este artigo poderão ser de caráter deliberativo, quando lei superior competente assim determinar, ficando suas deliberações sujeitas a homologação do Chefe do poder executivo. Art. 78º - O Conselho do desenvolvimento do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito Municipal e terá sua estruturação, organização, funcionamento, atribuições e composição previstos em lei. Art. 79º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Município pronunciar-se sobre questões relevantes de interesse do Município. Art. 80º - Os Conselhos Municipais previstos no artigo 77 serão criados e organizados em lei municipal, obedecidas as normas desta Lei Orgânica. Art. 81º - Lei Complementar poderá prever outros Conselhos Municipais desde que sejam de relevante interesse do Município, com autorização Legislativa. SEÇÃO VII Da Consulta Popular Art. 82º - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para ouvir a opinião pública e para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, do bairro ou do Distrito. Art. 83º - Cabe ao Prefeito Municipal, por decreto, propor procedimentos e forma de implantação de consulta popular, observado o seguinte: | - a consulta popular será realizada quando a Câmara Municipal em sua maioria absoluta, ou pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado inscrito no Município, com qualificação comprovada, apresentarem proposição nesse sentido e sobre assunto específico; IH - a votação organizada pelo Poder Executivo em 2 (dois) meses após a apresentação da proposição; HI - a proposição aprovada em consulta popular tem caráter de decisão, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução; IV - nãose admitirá consulta popular quando a matéria for de competência privativa do Prefeito. CAPÍTULO IV Do Processo de Cassação do Mandato do Prefeito e Vereadores Art. 84º - O processo de cassação do mandato do Prefeito ou vereadores, seguirá o seguinte rito: |. - adenúncia escrita contra o Prefeito ou Vereadores pela prática de infração político- administrativa, poderá ser oferecida pela Mesa da Câmara, por qualquer Vereador, por partido político com representação na Câmara ou por qualquer cidadão-eleitor residente no Município, devendo conter a exposição dos fatos e instruída com as provas documentais e indicação de demais meios de provas, inclusive do rol das testemunhas a serem ouvidas. mm Iv V VI - Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. - Se o denunciante for Presidente da Câmara, passará a presidência ao seu substituto legal, para os atos do processo, ficando também impedido de votar. a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. caso o denunciado, por qualquer motivo, deixe definitivamente o cargo durante o decorrer do processo, este será arquivado. de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão determinará a sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Recebida a denúncia por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, na mesma sessão serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos para constituição da Comissão Processante, os quais elegerão desde logo, nessa mesma sessão, o Presidente, Relator e membro. VII - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão processante iniciará os trabalhos, dentro de 3 (três) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia de denúncia e documentos que instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia, por si ou por advogado legalmemente constituído, indicando as provas que pretende produzir, podendo arrolar testemunhas até o máximo de 8 (oito). Se o denunciado não for encontrado por dois dias seguidos, a notificação será feita por edital, publicado por uma vez na imprensa oficial e por duas vezes no jornal de maior circulação na Comarca, com intevalo de 2 (dois) dias , contado o prazo da última publicação. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em 3 (três) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, pelo arquivamento, será submetido ao Plenário que deliberará pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros. Se a Comissão processante opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão processante designará, desde logo, o início da instrução, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciante, do denunciado e inquirição de testemunhas, as quais comparecerão independentemente de intimação, sob a inteira responsabilidade do denunciante ou denunciado, sendo considerado como desistência o não comparecimento. VIII- o denunciado deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, como também seu advogado, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhes permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; finda a instrução, será dado vista ao denunciado, através de seu advogado, para oferecimento de razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a Comissão processante emitirá parecer final no prazo de 3 (três) dias, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara que convoque sessão especial para julgamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias. na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir os Vereadores que assim o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, por si ou por seu advogado, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral. Se o denunciado não comparecer e, também ausente seu advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para oferecimento de sua defesa oral. — 24— XI - produzida a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se cassado definitivamente o mandato do denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações contidas na denúncia. XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado, dando ciência à Justiça Eleitoral no prazo de 48 (quarenta eoito)horas. XIII- Se o denunciado for absolvido, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo. $ 1º - O denunciado poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando estiver impedindo a plena apuração dos fatos. $ 2º - Se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do denunciado. $ 3º - O processo de cassação de mandato do Prefeito e Vereadores deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do denunciado, sob penas de arquivamento da denúncia. $ 4º - O arquivamento da denúncia pelo prazo decadencial a que se refere o 8 1º, não impede a apresentação de nova denúncia, ainda que pelos mesmos fatos. TÍTULO V Da Administração Pública CAPÍTULO Das Disposições Gerais Art. 85º- A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos demais princípios da Constituição Federal, no que couber, sobre administração pública e a esta Lei Orgânica, considerando ainda que: | - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como aos estrangeiros, na forma da lei; Il - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração; HI - o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período; IV - duranteo prazo improrrogávelprevisto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com VI - VII - VII - IX - XI - XI - XIII - XIV - Xv - XVI - prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego; as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de secretário, de direção, chefia e assessoramento; a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios para sua admissão; alei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; é garantido ao servidor público municipal direito à livre associação sindical; o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa, do Executivo e do Legislativo, em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, não poderão exercer o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remureratórias, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal; é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: ade2 (dois) cargos de professor; a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias e fundação mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público; nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei; a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; Art. 86º - Ao servidor público municipal da administração direta, indireta , autárquica ou fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função; IV - VI - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo, e, não, havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; Eleito Presidente da Câmara, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou subsídio; em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. CAPÍTULO |I Dos Servidores Municipais Art. 87º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Gália é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, obedecida a legislação municipal, observadas as seguintes condições: No - ME - IV - VI - VII - VIII- IX - XII - xi - piso de vencimento, fixado em lei, nunca inferior ao salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; décimoterceiro salário com base na remuneração integral; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; duração dotrabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 % (cinquenta porcento) à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; licença à gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; licença paternidade, nos termos fixados em lei; proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos dalei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil. a remuneração dos servidores municipais, bem como os subsídios dos agentes políticos, serão revistos anualmente sempre no mês de fevereiro com base no Indice Nacional e Preços ao Consumidor - INPC, referente ao período, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, caso venha a ser extinto, observada a iniciativa privativa de cada caso. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 01, de 02 de setembro de 2008). $ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em Associação ou Sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei. $ 2º - Otempo de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais. $ 3º - Fica assegurado exclusivamente ao servidor público municipal de provimento efetivo, ainda que licenciado de sua funções para assumir cargo de provimento em comissão, o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinguênio, e vedada a sua limitação, bem como fica assegurado o recebimento da sexta- parte dos vencimento integrais, concedidos aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos, para todos os efeito. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica n.º 03, de 16 de abril de 2009). Art. 88º - O servidor público municipal admitido através de concurso público de provas ou de provas e títulos, adquire estabilidade nos termos do artigo 41 e seus parágrafos e incisos, da Constituição Federal, após 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 89º - Aos servidores municipais é assegurada aposentadoria no regime geral da previdencia social, nos termos da lei, asseguradas as condições previstas na Constituição Federal. Art. 90º - Fica assegurado ao servidor público municipal os benefícios instituídos pelas Leis Municipais em vigor, que se referir à complementação de sua aposentadoria, desde que satisfeitas as exigências estipuladas nas mencionadas Leis, perdurando enquanto não for criado o Regime Unico dos Servidores Municipais de Gália. CAPÍTULO III Dos Atos Municipais Art. 91º - Apublicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa de maior circulação no município ou por afixação em lugar próprio no Paço Municipal. Art.92º - Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal dar-se-ão: 1 - por decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação da lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) aberturas de créditos extraordinários na forma da lei; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa, na forma da lei; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei; f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; 9) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços públicos prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, autorizados em lei; 1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; n) medidas executórias do Plano Diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas da lei. IH - por portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores públicos municipais; b) lotação dos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, autorizada em lei; f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; 9) atos outros que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. CAPÍTULO IV Das Certidões Art. 93º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. $ 1º - No mesmo prazo, deverão atenderá às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. 8 2º - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal. $ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, quanto ao prazo e à responsabilidade se sua observância, para quaisquer outras modalidades de requerimentos feitos por interessados junto ao Poder Público Municipal. CAPÍTULO V Das Obras e Serviços Municipais Art. 94º - A realização das obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor e as diretrizes das leis orçamentárias, não podendo ser iniciadas sem a prévia elaboração do respectivo projeto da obra no qual constará obrigatoriamente: | - aviabilidade do empreendimento e sua conveniência visando interesse comum; IH '- detalhamento de sua execução; HI - orçamento de seu custo; IV - especificação dos recursos financeiros e origem para a sua execução; V - prazos para seuinício e término. Art. 95º - As obras e os serviços públicos poderão ser executados pelo Município, pela sua administração direta, indireta ou fundacional, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população ou sob regime de concessão ou permissão, no caso dos serviços, podendo o Município contratar as obras públicas com particulares através do processo licitatório. Art. 96º - Os serviços de limpeza pública e de conservação de pavimentações de vias e de logradouros públicos serão cobrados pelo Poder Público Municipal, através da instituição de taxa ou contribuição. Art. 97º - Leidisporá sobre: | - aconcessão ou permissão de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de capacidade, fiscalização, rescisão e outros da concessão e da permissão, que serão sempre autorizados por lei; Il - os direitos dos usuários; HI - apolíticatarifária; IV - asobrigações de manter serviço adequado; V - os mecanismos de atenção às reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública; VI - osplanose programas de expansão de serviços; VII - arevisão da base de cálculo dos custos operacionais; VIII - oregime das empresas concessionárias e permissionárias. Art. 98º - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, empresas e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 99º - O Município poderá realizar obras e serviços de intereresse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios. Parágrafo único - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa. CAPÍTULO VI Dos Bens Municipais Art. 100º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,dlreitos e ações que, a qualquer título pertençam ao Município. Art. 101º - Cabe ao Prefeito a administarção dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 102º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a respectiva identificação, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em decreto do Executivo e Atos do Legislativo. Art. 103º - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: | - quando imóveis dependerá de autorização legislativa, cuja lei deverá ser aprovada pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu comparecimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade doato; b) doação a órgãos públicos quando existir interesse público comum ou do próprio Município; c) ações, vendidas em Bolsas, conforme legislação específica e autorização legislativa. IH - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente justificado; b) permuta; c) ações, vendidas em Bolsas, conforme legislação específica. Parágrafo Único - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis não edificados, contratará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta quando o uso se destinar à concessionária do serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. Art. 104º - Aaquisição de bens imóveis se dará através de desapropriação amigável ou judicial, nos termos da Lei Federal. Art. 105º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa, permissão de uso ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. $ 1º Aconcessão administrativa dos bens públicos, dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e concorrência pública, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionária do serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. $ 2º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida a título precário e por decreto do Executivo. — 3— $ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público móvel, será outorgada e concedida por decreto do Executivo, para atividades ou usos específicos e transitórios, sendo definido no Decreto o prazo de utilização, podendo ser renovado. Art. 106º - As máquinas e operadores da Prefeitura, poderão prestar serviços a particulares, desde que não haja prejuízo para os serviços públicos, e o interessado recolha previamente aos cofres municipais a remuneração exigida, calculado o valor hora-máquina. TÍTULO VI Da Tributação e Do Orçamento CAPÍTULO | Do Sistema Tributário Municipal SEÇÃO | Dos Princípios Gerais Art. 107º - O Município poderá instituir os seguintes tributos: | - Impostos; IH - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; HI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. $ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. $ 2º - Astaxas não poderão ter como base de cálculo a dos impostos. $ 3º - Alegislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal: | - sobre conflito de competência; Il - regulamentação as limitações constitucionais do poder de tributar; HI - asnormas gerais sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculos e contribuintes de impostos; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; c) adequado tratamento tributário do ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. $ 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de seguridade e assistência social complementar. SEÇÃO II Das Limitações ao Poder de Tributar Art. 108º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: | - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; H = instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; HI - cobrartributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) jornais, revistas e periódicos; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da procedência ou do destino. $ 1º - Avedação do inciso VI, Alínea “a”, deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. $ 2º - As vedações do Inciso VI, Alínea “a” e do $ 1º, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. $ 3º - As vedações expressas neste artigo, Inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. $ 4º - Alei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. $ 5º - Aconcessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e pelo menos, uma das seguintes condições: | - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias; IH - estar acompanhada de medida de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; $ 6º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implica redução discriminada de tributos ou contribuições. $ 7º - Seo ato de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de que trata o “caput” deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, deste parágrafo, o benefício só entrará em vigor quando implementadas medidas referidas no mencionado inciso. HI - o disposto neste artigo não se aplica: a) às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, II, IV e V do artigo 153 da Constituição Federal, na forma do seu 8 1º; b) ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. SEÇÃO III Dos Tributos do Município Art. 109º - Os tributos de competência municipal serão instituídos no Código Tributário do Município, consoante a outorga da Constituição Federal. SEÇÃO IV Da Receita Municipal Art. 110º - A receita pública municipal constitui-se dos recursos ordinários e extraordinários locais, e os estabelecidos pelas normas constitucionais e gerais de direito tributário. Art. 111º - O Poder Público Municipal, por ato próprio, poderá instituir preços, consideradas as rendas provenientes de serviços de natureza industrial, comercial, ou civil, suscetíveis de exploração econômica. — 34— $ 1º - Os preços de que trata este artigo serão cobrados pelo valor aproximado e se caracterizam pela sua utilidade determinada segundo critérios econômicos e decorrem de uma relação jurídica contratal. $ 2º - Os preços podem ser alterados em qualquer época do ano, sempre que houver modificação nos fatores de custo de operação ou produção. SEÇÃO V Da Divulgação da Receita Art. 112º - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante da cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. Parágrafo único - O Poder Público publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. SEÇÃO VI Das Despesas Art. 113º - O Município proverá as necessidades de seu Governo e de sua administração, podendo firmar acordos, convênios ou ajustes com outras entidades de direito público, ou privado, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos. Art. 114º - São despesas municipais as destinadas ao custeio de seus serviços e encargos, às transferências e à execução de obras e serviços do Município, bem como programas sociais, destinadas à satisfação das necessidades públicas locais. Art. 115º - Nenhuma despesa será realizada, sem a devida cobertura orçamentária ou de créditos adicionais e sem prévio empenho. Art. 116º - O Município não aceitará encargos nem obrigações de despesa, por imposição da União e do Estado, sem que os mesmos proporcionem ao Município os meios necessários, salvo a hipótese de realização de convênios ou acordo para execução de serviço de interesse comum. CAPÍTULO Il Das Finanças Públicas Art. 117º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelacerão: | - oplano plurianual; IH - as diretrizes orçamentárias; HI - os orçamentos anuais; $ 1º - a proposta do Plano plurianual será encaminhada pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril ano inicial do mandato e será devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa. $ 2º - Aproposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia 15 de maio de cada exercício. $ 3º - Aproposta de Lei Orçamentária Anual será encaminhada pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia 15 de outubro do ano antrerior à sua vigência. Art. 118º - Aleique estabelecer o plano plurianual estabelecerá os objetivos e metas da administração pública municipall para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 119º - ALeide Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal e disporá sobre: 1 - equilíbrio entre receitas e despesas; IH - critérios e forma de limitações dos empenho, a ser efetivadas nas hipóteses previstas no artigo 9º e no artigo 31, inciso II, 8 1º, ambos da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; HI - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IV - demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. $ 1º - Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem. $ 2º - Oanexo conterá, ainda: |. - avaliação do cumprimento de metas relativas ao ano anterior; IH | - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 3 (três) exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial de fundos públicos municipais de natureza atuarial, se houver; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 120º - O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá: || - emanexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o 8 1º do artigo 11; IH | - será acompanhado do documento a que se refere o 8 6º, do artigo 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncia de receita e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado; HI - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. $ 1º - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. $ 2º - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. $ 3º - Aatualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação específica. $ 4º - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada. $ 5º - Alei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no $ 1º, do artigo 167, da Constituição da República. Art. 121º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciadas pela Câmara Municipal na forma do seu Regimento Interno, respeitados os dipositivos deste artigo. $ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal: | - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas neste artigo; IH '- examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, sem prejuízo da atuação das demais comissões permanentes da Câmara Municipal. $ 2º - As emendas serão apresentadas perante a Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer escrito. $ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: | - sejam compatíveis com plano plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; IH - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre: a) dotação para pessoal e encargos; b) serviço da dívida municipal. HI - sejamrelacionadas: a) com correção de erros e omissões; b) com os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei. $ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. $ 5º - O Prefeito Municipal poderá propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada sua discussão e votação em Plenário. $ 6º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. $ 7º - As emendas ao plano plurianual ficam sujeitas à projeção da capacidade econômica do Município. Art. 122º - São vedados: | - início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; HW - a realização e despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; HI - a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes; IV - concessão ou utilização de crédito ilimitado. $ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração e responsabilidade fiscal. $ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Art. 123º - Osrecursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 124º - Adespesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite de 60% (Sessenta por cento), sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo. (Artigo 20, Ill da Lei de Responsabilidade Fiscal e Emenda Constitucional nº 25). $ 1º - énulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - asexigências dos artigos 16 e17, da Lei Complementar nº 1, de 05 de maio de 2000 e o disposto no inciso XII do artigo 37 e no $ 1º do artigo 169, da Constituição Federal; H - olimite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. TÍTULO VII Das Diretrizes Economicas e Sociais CAPÍTULO | Das Diretrizes da Educação Ciência e Tecnologia Art. 125º - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, ficará assegurada no Município de Gália através da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. assegurando amplas condições de funcionamento à Rede Pública das Escolas Municipais. Art. 126º - É dever do Município ministrar o ensino preferencialmente o pré-escolar e o fundamental, observados os princípios da gratuidade e da obrigatoriedade, assegurando amplas condições de funcionamento à Rede Pública das Escolas Municipais. Art. 127º - É garantido aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino através de associações, grêmios e outras formas, admitindo-se a cobrança de taxas para o seu perfeito funcionamento. Art. 128º - O Município de Gália poderá organizar o sistema municipal de ensino, articulado como sistema estadual, fixando-lhe as diretrizes em lei e garantindo: | - o acesso do educando pré-escolar e fundamental; IH - o atendimento ao educando no ensino pré-escolar e fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; HI - o ensino religioso, de matrícula facultativa que constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Art. 129º - O Município estimulará o ensino técnico-profissional. Art. 130º - Município fará anualmente o recenseamento da população escolar e convocação dos educandos para o ensino fundamental e estimulará: || - apermanência na escola; IH - o prosseguimento aos demais níveis de ensino. Art. 131º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental. CAPÍTULO II Das Diretrizes da Saúde E Assistência Social Art. 132º - Asaúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público assegurada mediante políticas sociais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promulgação, proteção e recuperação. Art. 133º - O Município integra com a União e o Estado, com recurso da Seguridade Social e de seu orçamento próprio, o sistema Unico de Saúde cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, urbana e rural, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes: | - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; H - participação da comunidade, assegurando que: a) a assistência à saúde é livre iniciativa privada; b) as instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Unico de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de Direito Público ou Convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. HI - esforços na promoção: a) de formação de consciência sanitária individual desde a infância, bem como, em ações de vigilância sanitária, e epidemiológica; b) de serviços de assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; c) de combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; d) de serviços hospitalares e ambulatoriais, cooperando com a União, o Estado e as iniciativas particulares e filantrópicas. IV - realização: a) de inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal; b) de serviço social, no âmbito se sua competência, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo; c) de obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado; V - sistema de tratamento médico-odontológico para escolares e comunidades carentes urbanas e rurais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias; VI - controle da qualidade da água de abastecimento do Município, bem como a ampliação e o aperfeiçoamento da sua fluoretação será de responsabilidade da — 40— Companhia de Saneamento (SABESP) enquanto a mesma detiver o direito de exploração outorgado por Lei Municipal; VII - apoio à pesquisa na área médico-hospitalar; VIII- tratamento específico ao lixo hospitalar; IX - garantia de acesso dos interessados à informação de todos os aspectos inerentes à saúde pública; X - implantação de sistema de unidades ambulatoriais móveis ou permanentes integrado a sistemas educacionais, culturais, assistenciais e de lazer, de acordo com as disponibilidades orçamentárias; XI - colaboração no combate e na prevenção ao uso do tóxico; XII - estimulação à formação de recursos humanos na área de saúde e da assistência social, de acordo com as disponibilidades orçamentárias; XII - proibição de comercialização de produtos cariogênicos nos estabelecimentos escolares; XIV- prioridade dos recursos humanos e econômicos destinados à odontologia pública, para ações, métodos, sistemas ou tratamento preventivo e educativo, concentrando-se no combate à causa da doença cárie dental e gengival; XV - igualdade à assistência de saúde sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. CAPÍTULO II Das Diretrizes da Cultura Art. 134º - O Município garante aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, o incentivo à cultura em suas múltiplas manifestações e o acesso às suas fontes, apoiando e estimulando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais. Art. 135º - O Município promoverá: || - defesa do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e artístico; H '- prevenção das características culturais da cidade, manutenção e afirmação da identidade de Gália; HI - integração com a comunidade regional visando a defesa do patrimônio histórico, paisagístico, cultural, artístico comum; IV - centralização da documentação de característica da administração pública em Arquivo Público e Histórico do Município, conforme disponibilidade orçamentária; V - preservação dos sítios, edificação e monumentos de valor histórico, artístico e cultural; VI - programas culturais junto às escolas públicas. CAPÍTULO IV Das Diretrizes Econômicas Art. 136º - O Município de Gália adota os princípios fundados na valorização do trabalho — 44— humano e na livre iniciativa, buscando a justiça social e promovendo: Iv - V- VI - VII - VIII - o desenvolvimento industrial, com preferência para as não poluentes; o cooperativismo e outras formas associativas; o tratamento fiscal diferenciado às micro-empresas, às empresas de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar; o desenvolvimento da informática; a função social da propriedade; a defesa da propriedade privada; a busca do pleno emprego; otratamento fiscal diferenciado à pequena produção artesanal; os programas de apoio às pessoas idosas, aos deficientes físicos e de limitação sensorial no exercício de comércio eventual ou ambulante do Município. CAPÍTULO V Das Diretrizes do Meio Ambiente e da Agricultura Art. 137º - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público eà coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo sua máxima preocupação: V - VI - solução a nível de bacias hidrográficas para questões de poluição por efluentes industriais, domésticos, agrícolas, ou de tratamento de lixo, ou outras formas de poluição; identificação e proteção permanente dos mananciais do Município, bem como sua recuperação e fiscalização pelo Poder Público Municipal e pela Comunidade; mapeamento das áreas de preservação permanente estabelecidas pela legislação estadual e federal e garantindo-as de forma efetiva, com a participação da coletividade; saneamento básico e a defesa ambiental como forma auxiliar para atingir os objetivos da saúde pública; preservação das características paisagísticas da zona rural; o incentivo de práticas bilógicas próprias ao uso e manejo do solo e a restrição do uso de agrotóxicos ao prévio e obrigratório receituário agronômico. Art. 138º - O Município promoverá, conforme disponibilidade orçamentária: a implantação de agro-indústrias; co-participação com o Governo do Estado e da União na manutenção dos serviços de assistência técnica e extensão rural oficial ao pequeno produtor, prioritariamente; incentivo a organização rural, à racionalização do uso e à preservação dos recursos naturais; a melhoria de condições de vida e bem-estar da população rural; — 42— V - plano de desenvolvimento rural, com assistência técnica e econômica à manutenção da atividade agrícola de subsistência em propriedades de minifúndio; VI - reflorestamento preferencialmente às áreas sem potencial para a produção de alimentos e às áreas que necessitam de florestas protetoras. VII - incentivo e assistência técnica aos proprietários rurais em regime de economia familiar. CAPÍTULO VI Das Diretrizes Urbanas Art. 139º - O Município de Gália visa, entre outros aspectos: | - política de desenvolvimento urbano objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar dos seus habitantes; IH - áreas de atividade rural produtiva; HI - áreas especiais de interesse social, urbanístico, paisagístico e ambiental; IV - acesso às pessoas portadoras de deficiência física ao transporte público e às edificações; V - proteção ambiental contar a poluição; VI - adoção de política habitacional articulada com o Estado e com a União. Art. 140º - O direito de propriedade cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais da ordenação da cidade, que pode ser expressa em Plano Diretor. Art. 141º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 142º - Toda e qualquer construção na zona urbana do Município, deverá ser autorizada pela Prefeitura, mediante expedição do competente alvará, na forma da lei. CAPÍTULO VII Das Diretrizes da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Família Art. 143º - O Município proverá de acordo com as disponibilidades orçamentárias: | - programas que assegurem a convivência familiar ideal com a comunidade; Il - estímulos às famílias e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; HI - colaboração com as entidades assistencias que visem a proteção e a educação da criança; IV - amparo às pessoas idosas assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; — 43— V - conscientização de seus munícipes para com a paternidade responsável, divulgando os métodos de planejamento familiar, respeitando a fisiologia e a psicologia; VI - colaboração com a União e o Estado para a solução do problema da criança e do adolescente em situação de abandono, risco social ou com desvio de conduta; VII - isonomia de tratamento entre a criança rural e urbana; VII- o acesso das crianças carentes ao ensino formal profissionalizante. CAPÍTULO VIII Das Diretrizes do Esporte Art. 144º - É dever do Município incentivar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de todos, observado: | | - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento; IH - o apoio à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos especiais, do desporto de alto rendimento; HI - incentivo às manifestações desportivas de tradição local; IV - o apoio às entidades organizadas para coordenar e administrar o desporto nas respectivas áreas. Art. 145º - O Município desenvolverá programas de esporte para todos, mantendo no âmbito do planejamento urbano e rural, quadras polivalentes para prática dos esportes coletivos. Art. 146º - O Município considera o esporte e o lazer fundamentais ao aperfeiçoamento da comunidade e ao combate ao uso de drogas. Art. 147º - De acordo com as disponibilidades orçamentárias, o Município procurará implantar a educação física e o desporto no ensino pré-escolar e fundamental do Município. TÍTULO VII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 148º - As leis complementares e as leis ordinárias decorrentes de reforma ou emendas da Lei Orgânica do Município da Gália, deverão ter as discussões iniciadas em até 90 (noventa) dias prorrogáveis por igual período quando dependentes das legislações Federal e Estadual, contados de sua promulgação e concluídas em até 180 (cento e oitenta) dias da data do início do seu trâmite no Legislativo. Art. 149º - O Regimento Interno da Câmara Municipal será reformado, disciplinando normas e procedimentos compatíveis com esta Lei Orgânica, gerando efeitos internos e externos do Poder Legislativo, no prazo de até 1 (um) ano. Art. 150º - ACâmara Municipal de Gália reformará o seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de promulgação desta Emenda à Lei — 44— Orgânica. Art. 151º - A Prefeitura Municipal promoverá uma reestruturação de cargos e salários em seu quadro de pessoal, no prazo de 1 (um) ano, contados da data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica. Parágrafo Único - Será instituído no Município de Gália o Regime único dos Funcionários Públicos do Município, no prazo de 1 (um) ano, contados da data da aprovação desta Lei Orgânica. Art. 152º - O Município comemorará anualmente, no dia 14 de abril a data de sua emancipação política e administrativa, sendo facultado a antecipação ou postergação na semana do evento. Art. 153º - O território do Município, bem como seus limites o definido pela legislação própria. Art. 154º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita nas escolas e nas entidades representativas da Comunidade. Art. 155º - Esta reforma à Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições articuladas no texto da Lei Orgânica promulgada em 04 de abril de 1990. Gália, 16 de novembro de 2005. José Silvino Zaniboni Presidente da Câmara Municipal Marcelo Pereira da Cruz 1º Secretário REGISTRADO E PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA NESTADATA. Carlos Alberto Cardoso Diretor Legislativo — 45 — PREÂMBULO TÍTULO | TÍTULO TÍTULO IN TÍTULO IV CAPÍTULO | CAPÍTULO SEÇÃO | SEÇÃO II SEÇÃO II SEÇÃO IV SEÇÃO V SEÇÃO VI SEÇÃO VII SUBSEÇÃO | SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO III SUBSEÇÃO IV SEÇÃO VII SUBSEÇÃO | SUBSEÇÃO Il SUBSEÇÃO III SUBSEÇÃO IV SUBSEÇÃO V SEÇÃO IX SEÇÃO X CAPÍTULO Ill SEÇÃO | SEÇÃO II SEÇÃO II SEÇÃO IV SEÇÃO V SEÇÃO VI SEÇÃO VII CAPÍTULO IV TÍTULO V CAPÍTULO | CAPÍTULO Il CAPÍTULO II CAPÍTULO IV CAPÍTULO V CAPÍTULO VI TÍTULO VI ÍNDICE Pág. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. ........ musas PÁG. DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS. «ereta PÁG. DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS....... ainsi PÁG. DO GOVERNO MUNICIPAL... DA CÂMARA MUNICIPAL. DAS ATRIBUIÇÕES DA CÃ DAS SESSÕES DA CÂMARA. DA MESA DIRETORA... Pág. DA ELEIÇÃO DA MESA, Pág. DAS COMISSÕES. DOS VEREADORES. DO PROCESSO LEGISLATIVO. DA DISPOSIÇÃO GERAL... DAS EMENDAS À LEI ORGÂNIC, DAS LEIS ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES, DAS LEIS DELEGADAS... DOS DECRETOS LEGISLATIVOS. E DAS RESO Ç DO CONTROLE DAS CONTAS MUNICIPAIS... DO JULGAMENTO DAS CONTAS DA PREFEITURA DO PODER EXECUTIVO... DO PREFEITO E DO VICE-PREFEIT: DAS LIMITAÇÕES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO. DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO... DO suBsÍDIO | DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO. DOS ASSESSORES DO PREFEITO. DOS CONSELHOS MUNICIPAIS.. DA CONSULTA POPULAR....... . DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO E DOS VEREADORES.. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DOS ATOS MUNICIPAIS. Pág DAS CERTIDÕES...... Pág DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. Pág DOS BENS MUNICIPAIS... — 46— DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA Pág : CAPÍTULO | SEÇÃO | SEÇÃO II SEÇÃO II SEÇÃO IV SEÇÃO V SEÇÃO VI CAPÍTULO TÍTULO VII CAPÍTULO | CAPÍTULO Il CAPÍTULO II CAPÍTULO IV CAPÍTULO V CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO... DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DOS PRINCÍPIOS GERAIS... DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO. DA RECEITA MUNICIPAL...... DA DIVULGAÇÃO DA RECEI DAS DESPESAS....... DAS FINANÇAS PÚBLICAS. DAS DIRETRIZES ECONÔMICAS E SOCIAIS DAS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA Pág DAS DIRETRIZES DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Pág DAS DIRETRIZES DA CULTURA. DAS DIRETRIZES ECONÔMICAS DAS DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA. DAS DIRETRIZES URBANAS... DAS DIRETRIZES DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSOE DA P ág. FAMÍLIA... DAS DIRETRIZES DO ESPORTE. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. — 47— COMPOSIÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE GÁLIA (2004/2008) PODER EXECUTIVO PREFEITO: ERMANO PIOVEZAN VICE PREFEITO JOSÉ AFRÂNIO SCARAMUCCI PODER LEGISLATIVO PRESIDENTE: JOSÉ SILVINO ZANIBONI VICE PRESIDENTE: FRANCISCO MARTINS SARAIVA 1º SECRETÁRIO: MARCELO PEREIRA DA CRUZ 2º SECRETÁRIO: ZACARIAS DE SOUZA PINTO COMISSÃO DE ESTUDOS DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA COMISSÃO TEMÁTICA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Presidente: Presidente: Bruno Beraldin Carlos Alberto Misiara Ferreira Relatora: Relator: Nair Mourão Esteves Zacarias de Souza Pinto Membro: Membro: Francisco Martins Saraiva Douraci Marcelino Martins Renato Inácio Gonçalves SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL Assessor Jurídico - Dr. Darci Pearce Batista Diretor Legislativo - Carlos Alberto Cardoso Auxiliar Legislativo - Rita de Cássia Bizarro — 48— EMENDA Á LEI ORGÂNICA N.º 01, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a inclusão na Lei Orgânica do Município de Gália/SP, a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos do município de Gália/SP e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GÁLIA, nos termos do artigo 30, 8 2.º da Lei Orgânica do Município de Gália, Estado de São Paulo, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal: Art. 1.º - O artigo 87 da Lei Orgânica do Municipal da cidade de Gália passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: Art. 87º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Gália é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, obedecida a legislação municipal, observadas as seguintes condições: XIII - a remuneração dos servidores municipais, bem como os subsídios dos agentes políticos, serão revistos anualmente sempre no mês de fevereiro com base no Índice Nacional e Preços ao Consumidor - INPC, referente ao período, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, caso venha a ser extinto, observada a iniciativa privativa de cada caso. Art. 2.º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Gália entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara municipal da cidade de Gália/SP, 02 de setembro de 2008. MESA DIRETORA: Vereador Marcelo Pereira da Cruz, Presidente - Vereadora Nair Mourão Esteves, Vice-Presidente - Vereador Francisco Martins Saraiva, 1.º Secretário - Vereador Bruno Beraldin, 2.º Secretário. SECRETARIA: Carlos A. Cardoso, Diretor Legislativo - Dr. João Sardi Junior, Diretor Jurídico - Débora Almasan, Oficiala Legislativo. — 49— EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 02, DE 25 DE OUTUBRO DE 2008 Dispõe sobre a inclusão do artigo 32-A e alteração do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Gália/SP, os quais modificam a iniciativa privativa da lei que verse sobre os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Gália/SP e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GÁLIA, nos termos do artigo 30, $ 2.º da Lei Orgânica do Município de Gália, Estado de São Paulo, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal: Artigo 1.º - É acrescentado à Subseção Ill da Seção VIII do Capítulo Il do Título IV da Lei Orgânica do Município de Gália, sob a rubrica de “Das Leis Ordinárias e Complementares” o seguinte artigo: “Art. 32-A - É de competência privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gália a iniciativa da Lei que verse sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. Parágrafo único - O Projeto de Lei que dispõe sobre os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito fica sujeito à tramitação prevista para Leis Ordinárias”. Artigo 2.º - O caput do artigo 70 da Lei Orgânica do Municipal da cidade de Gália passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70º - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, através de Lei Ordinária de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, assegurada a Revisão Geral anual prevista no inciso XIII do artigo 87 desta Lei Orgânica”. Artigo 3.º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Gália entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal da cidade de Gália/SP, 25 de outubro de 2008. MESA DIRETORA: Vereador Marcelo Pereira da Cruz, Presidente - Vereadora Nair Mourão Esteves, Vice-Presidente - Vereador Francisco Martins Saraiva, 1.º Secretário - Vereador Bruno Beraldin, 2.º Secretário. SECRETARIA: Carlos A. Cardoso, Diretor Legislativo - Dr. João Sardi Junior, Diretor Jurídico - Débora Almasan, Oficiala Legislativo. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 03, DE 16 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre a alteração da redação do $ 3.º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Gália. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GÁLIA, nos termos do artigo 30, $ 2.º da Lei Orgânica do Município de Gália, Estado de São Paulo, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal: Artigo 1.º- 0 8 3.º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Gália passa a vigorar com a seguinte redação: $ 3.º - Fica assegurado exclusivamente ao servidor público municipal de provimento efetivo, ainda que licenciado de sua funções para assumir cargo de provimento em comissão, o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como fica assegurado o recebimento da sexta-parte dos vencimento integrais, concedidos aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos, para todos os efeitos”. Artigo 2.º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Gália entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal da cidade de Gália/SP, em 16 de abril de 2009. MESA DIRETORA: Vereador Carlos A. Misiara Ferreira, Presidente - Vereador Ricardo Gonçalves Gutierrez, Vice-Presidente - Vereador Antônio Carlos Pepinelli, 1.º Secretário - Vereador José Silvino Zaniboni, 2.º Secretário. SECRETARIA: Carlos Alberto Cardoso, Diretor Legislativo - Dr. João Sardi Junior, Diretor Jurídico - Débora Almasan, Oficiala Legislativo. — 51— EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 04, DE 11 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 75, caput, e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Gália/SP. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GÁLIA, nos termos do artigo 30, 8 2.º da Lei Orgânica do Município de Gália, Estado de São Paulo, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal: Artigo 1.º - O artigo 75, caput, da Lei Orgânica do Município de Gália passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 75 — O Procurador Jurídico do município é o advogado devidamente aprovado em concurso público que representa o município judicialmente, cabendo-lhe, ainda, como advocacia geral, a responsabilidade pela execução da dívida ativa e a defesa judicial e administrativa dos interesses do município de Gália. Artigo 2.º - Fica revogado o parágrafo único, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Gália. Artigo 3.º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Gália entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal da cidade de Gália/SP, em 11 de agosto de 2009. MESA DIRETORA: Vereador Carlos A. Misiara Ferreira, Presidente - Vereador Ricardo Gonçalves Gutierrez, Vice-Presidente - Vereador Antônio Carlos Pepinelli, 1.º Secretário - Vereador José Silvino Zaniboni, 2.º Secretário. SECRETARIA: Carlos Alberto Cardoso, Diretor Legislativo - Dr. João Sardi Junior, Diretor Jurídico - Débora Almasan, Oficiala Legislativo.