| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1949 |
| Date | 1949-06-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONSIGNAR NOS ORÇAMENTOS DOS ANOS DE 1950, 1951 E 1952 RECURSOS A SEREM DESTINADOS NA PINTURA INTERNA DA IGREJA MATRIZ DE GARÇA. |
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À ja PROJZTO DE LEI Nº 36 = A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte leis: E a Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a consighar nos orçamentos E 1.950 e 1.951 a importancia de Cr.$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) e no de O ã Cr.? 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) destinadas ao serviço de pintura interna *: Igreja Matriz, de Garça. vigário da paroquia ou É Parágrafo único - Os pagamentos deverão ser feitos ao quem suas vezes fizer, mediante comprovantes dos serviços feitos. Art. 22º - À vigencia das dotações orçamentarias mencionadas no artigo anteri- Ea : 1 j e or, nos têrmos do artico 102, do decreto-lei federal 2.416, seráode 18 (dezoito) meses a contar da data da execução da lei orçamentaria. Art. 3º - Esta lei entrará em virôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ê Sala das Sessões, 0 de Junho de 1.949. Veresdor.- e and Si * pod E: oegue | É “rubrica o s CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO N. 214. im PROPOS IÇÃO..Eroigto. de lei N.....36 RESUMO DA ATA DA SESSÃO Ordinária 30 6 9 » PRESIDÊNCIA ey OR bra À -Sessão.. PPA E PO PRAIA SO! ones testar Dertotrer oct shi Á hora mencionada, feita a“chamada, verifica-se a presença dos Antoniô Gomos do Matos, Vicente Manzano, luiz Monici, Avolino Jo 85 São Son APS de Souza Coslho, Pedro Afonso de Oliveira, Jofb de Souza Castro, = Ildefonso Bezerra de Arruda, Manoel Galdino de Carvalho; Augusto do Nascimento Castro, Telemaco Fernandes, Clovis Dentas Ramalho, Jofio Tarora, Antonio Bosquê Filho e Miguel Monico, num total de 15 (quinze) vereadores, = ' R$ E Havendo número legal o sr. Presidente deciarou aberta a Sessão. O sr. Secretário procede a leitura do Expediente, no qual figura o seguinte: (resumo) 'º vereador Augusto do nascimento C Sstro, depois de justificar encaminhou à sa um projeto de lei dispondo sôbre a consignação dé verbag' nos orçamentos de 1.950, 1.951 e 1.952 para pintura da Igreja Matriz. Submetido a voto a Gasa o considerou obje to de deliberação. O sr. fresidente mandou encaminha-lo as Comissões competentes". Passa-se à Ordem do Dia, da qual, em resumo constou o seguinte com relação a Proposição acima indicada: Confere com o oririnal. CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO dj =COMISSÃO DE JUSTIÇÃo =PROJETO DE LEI Nº 36/49m O projeto de lei em apreço, de autoria do nobre vereador Augusto do Nascimento Castro, mereceu desta Comissão o mais cuidadoso exame, principalmente em face do are tigo 31 da Constituição Federal. ' Diz o referido artigos "A União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos municie pios,é vedado: >. À q TI - estabelecer ou subencionar cultos;6u embaraçar- lhes o exercicio” Não há duvida de que é primeira vista, o projeto do lei om ostudoss parece con denado, frente desse dispositivo constitucional, no entantom num mais acurado estu= do, chbgou esta Comissão, às seguintes conclusões: Com o advento da Republica implantada entre nós o-laicismo do Éstado, todas - as constituições republicanas conforvarem-so fiéis âquola princípio. (vid art? 11- n. 2, da Const. 1891; artigo 17 - nº 4, da Const. de 1934, Art. 32, alinea b, da Con de 1937 ) De indiscutivel clareza, não pode contudoco preceito ser tomado como abso luto. De fato, o que exige a carta magna, é que se observe por parte dos poderes pu- blicos a mais absoluta imparcialidade entro as diversas religiões existentes no pá- iz, sem cogitar qualquer delas conte em seu seio com a maior ou menor parcela da po pulação. Todavia, casos existem em que se apresentado Poder Publico, o interesse coleti vo, quer sob o ponto de vista urbaninisto, estetico dou historico, a exigir soluçõe es que, mesmo favorecendo aparentemente determinado culto religioso, não deve por es se fato, constituir motivo de embaraço nasconsecução das medidas indicadas. E que, emdjaos casos, o espirito religioso deixa paraticamente de existir ou, pelo monos situa-se em plano secundário, prevalecendo « unicamente, a necessidade de atender ao interesse coletivo. : Wilitam em favor dessa tôse, não só o decreto lei 12.65, do 24/2/1942 que cor dedeu a mitre arquidiocesana , um auxílio de Cre$ 1.500,000,00 para a realização do 4º Congresso Eucaristico Nacional, tomo mais recentomonto; a subvenção concedida pes 1a Assembléa Legislativa Estadual, para a construção da Catedral da cidade de São Paulo. Entromontes, chegam ao nosso conhecimento que outras camaras municipais, n« interior do Estado, vêm tambem votando verbas para auxilios a construção de tem- plos religiosos em suas cidades Em Garça, é fóra de duvida que a conclusão das obras da Igreja Matriz, há - tantos anos iniciada, é tarefa que se impõe, pois não só virá embelezar a nossa prin: cipal praça publica, como tambem dotará a cidndo de um magostoso edificio, melhora do dessa fórma, sensivelmente, o seu aspecto urbanos E se a nobra Câmara se decidi. a prestar um auxilio com essa finalidade, não cremos que incorrerá em ato inconsti- tucional, pois parece-nos quo o intereses coletivo to visivel nesso caso, sobregu= jando de muitoy motivos de ordem religiosa, autorisa que assim se proceda. Contudo, seria preferivel não onerar os orçamentos vindouros, nem discrimina minuciosamente em que serviço seré gata a importancia constante do projeto, devendo constar do mesmo pura e simplesmente ” que o auxilio é destinado, à conclusão das o- bras da Matrize Sugerimos pois que a douta Comissão de Finanças manifestando-se sôbre o assun to, o de acordo com as atuais possitilidades puunicipsio, aprosente um substitutivo nesse sentido. do E o nosso parecer. Ye ; Sala das Comissões, —>>vIovIS Dantas Mamalho = Kolator” | ” CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO Senhor Presidentes Cumpre-me encaminhar a: V. Excia.; para os devidos fins, o pre - sente que se achava na Comissão de Justi ça no eno de 1.950 e que voltou a esta - Secretaria sem o competente pareceres Garças 26/2/1.951 Diretor Enceminhe-se a Comissão de JUSTIÇA para receber pareceres Garça, 26/2/1.951