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materia nº 40/1949

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1949
Date 1949-07-21
EmentaAUTORIZA A ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO.
native_id100256

Autoria

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ne
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE.SÃO PAULO
Garça, 20 de Julho de 1949
Tenho a honra de passar as maos de V.ixcia.
o projeto de lei nº 27/49, que dispoe sôbre isençao de impostos
ás industrias que se instalarem no municipio.
CURDIAIS | SAUDAÇUES
Ea Cr G
Salviano Pereira de Andrade
rREFBITO MUNICIPAL
Ao Exmo. Sr.
Dr. Antonio Gomes de llattos
DD. Presidente da Câmara liunicipal de Garça
j
rubrica lo sob fis...sa.... aro Vá
na
(D [quem
ASSUNTO :
ESTADO DB.SÃO PAULO
cosa PROJETO DE LEI Nº 27
A Câmara Municipal decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artº. 1º - Ficam isentos de todos os impostos liuni-
cipais as industrias de qualquer natureza que, da data desta lei
até 31 de Dezembro de 1954 se instalarem no municipio, obedecen-
do-se o seguinte critério:
é a) industria ocupando até 10 operários - gozará da
isenção referida por 5 anos; di
b) de 10 a 25 operarios, isençao por 10 anos;
c) de 25 a 50 operarios, isençao por 15 anos;
d) com mais de 50 operarios, isençao por 20 anos.
Artº. 2º - Quando a industria nao fôr de natureza
que se possa tomar por base o numero de operarios, tomar-se-á co-
mo elemento o capital empregado, já realisado e na seguinte pro-
porçao:
a) industria com o.capital até Cky.20.000,U0, goza-
rá da isençao por 2 anos;
b) capital de Chy. 20.000,00 a Cit.50.000,00 a isen-
ção será por 5 anos;
c) capital de CR$.50.000,00 a CR. 150.000,00 a isen
ção será por 10 anos;
a d) capital de Cky.150.000,U0 a CR$. 300.000,00 a 1-
sençao será por 15 anos;
e) com capital superior a Cky.300.000,00 a isenção
será por 20 anos;
- 1º. - U comprovante e número de operários será
a Carteira Profissional, tambem chamada "Carteira lrabalnista”,
devidamente escriturada pelo empregador .
$ - 2º - A prova de capital será o registro da tfir-
ma no Registro Geral da Comarca, com o capital descrito ou na fal
ta deste o registro na Junta Comercial do iistado.
Arte.8º - O valôr do imovel quando de propriedade
do estabelecimento nao é computado como capital se a sua aquisi-
ção ou construção nao datar mais de 6 meses antes da data do re-
gisiro da firma.
firt2.4º - Q Prefeito regulamentará a execuçao désta
lei dentro de 60 dias após a sua promulgaçao.
Artº.5º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua
publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrário.
Garça (Prefeitura Municipal), aos 20 de Julho de 1949
Sal, ES 3 a ne dp
Salviano Pereira de Andrade
* PRERBITO MONTOU PAL

CENSO
ASSUNTO :
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
No ano passado a Prefeitura recebeu para pro-
mulgagão uma lei, oriunda da Câmara, concedendo isenção de impos-
tos municipais ás industrias que se estabelecessem no municipio,
especificando-se a natureza das industrias que gozariam daquele
tavôr.
O nosso honrado antecessor - Prefeito Dr. Hil-
mar Machado, houve por bem vetar a lei, justificando satisfatoria-
mente o seu áto. Entendia que era de se procurar incentivar o de-
senvolvimento da vida industrial da cidade, porem, com uma regula-
mentaçao criteriósa.
Somos do mesmo ponto de vista e apresentamos
o projeto de lei anexo para sen submetião a consideraçao da Câma-
rã.
Garça, <0 de Julho de 1949
a
Salviano Pereira de Andrade
PREFEITO MUNICIPAL

CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO N, ...287. meme E PROPOSIÇÃO... Proisto. de Lei N,.40/49...
RESUMO DA ATA DA SESSÃO
de 194.9., às....2M....horas,
558 aossão. Ordinária | realizada em
PRESIDÊNCIA DO SR...... Vicente Manzano. e. Antonio. GOMES. ARMAR. ur reearmrrmmnmrms
SECRATÁRIO
Á hora mencionada, feita a chamada, verifica-se a presença dos
grs. vereadores
Augusto do Nascimento Castro, Clovis Dantes Ramalho, Ildefonso -Bezerra de
Arruda, João de Souza Castro, João Iarora, Luiz Monici, Manoel Galdino de Carvalho ,
Pedro Afonso de Oliveira, Telemaco Fernandes, Vicente Manzano, Antonio Bosque Filho,
Miguel Monico e Antonio Gomes de Matos, tum total de 13 (treze) vereadores,
Havendo número legal o sr. Presidente declarou aberta a Sessão. O sr.
Secretário procede a leitura do Expediente, no qual figura o seguinte:
(resumo) "Projeto de lei do sr. Prefeito Municipal, dispondo sôbre inseção de impos-
tos a industrias que se estubelecerem no Municivio. O sr. Presidente consultou a Gasa
se o considerava objsto de deliberação. O vereador Augusto do Nascimento Castro, pela
ordem requereu que fosse devolvido o projeto ao sr. Prefeito Municipal, para ser sana
da uma falha existente na letraa” do art. 1º. O sr. Presidente declarou que não pre-
vendo o Regimento 8sse caso, o submitdei. e consideração da Gasa, tendo o Plenário deli
berado pela remessa do projeto ao sr. Frefeito Municipaly
Passa-se a Ordem do Dia, dá qual, ein resumo constou o seguinte com relação
à Proposição acima indicada:
E
x
Fifov-Bbaneno-s BTÉVI goBap Emo TOA
ado potaEDad, elpebizord
o ê E Eboigaa qo Tua pal
Garça, 12 do Agosto do 1.949
— of: 330/40
— / 1
A
' Senhor Prefeitos
j
Í
Dando cumpríemento so que foi deliberado pele Câmara, na
| À 550 Sessio Ordinária, realizada om 11 do corrento, dovolvo o Procosso me
Ho 287, referento ao Projeto de lei n. 40/49, afim de sor sanada a falha exis
1
/ Mk tento na lotra “a” do art. 1º,
Atenciosamontas
tonto Gomas de Entos
Presidente
So Exmo. Sr. Salviano Pereira de Andrade
DD. Profoito Nunicipal do Garça
PAE.L eb oteogA ob SL eoprso estose vão =
eotioterT sodmos
85 «STamBo slogy obstodilob io? sue os odjnemoiiquuo obnsG j
cH ecppod0rT O ovioveb cosnerros ob LI me sbssilsor caltâsibrO oBnaoê 022 í V
aixo atfa? a sbense 198 ob miis cesÃOs em ioí ob ozejorT os elneretar «TBS
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“rubrica o so
ESTADO DE. SÃO PAULO
c no 441/49 Garça, 17 de Agôsto de 1349
ASSUNTO :
Ao Expediáfite Z.
Senhor Presidente
Devidamente sanada a falha existente no Proje-
to de Lei 40/49, incluso no Processo nº 297, tenho a honra de
recambia-lo a V.bxcia. para ser submetido a aprovação déssa ilus-
tirada Câmara.
ATuNCIOSAMBN Ts
Salviano Pereira de imárade
PREFEITO MUNICIPAL
ho Exmo. Sar.
Dr. Intoniv Gomes de Mattos
DD. Presiãenie da Câmara Municipal de Garça
ETA
CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROPOSIÇÃO.
RESUMO DA ATA DA SESSÃO
PRESIDÊNCIA DO SR,
SECRATÁRIO..., Juiz Monici s Jairo Morais Barros 4) iay
kd
realizada om 38 Bd
Á hora mencionadas fodta a chamadas, vertt! UA a presença dos
srs, vereadores Américo de Oliveira, Antonio Gongo de Hat so.
gusto do Nascimento
Castro, Clovis Dantas Ramalho, Ildefonso Rolira de agudo, Nairo sordiilligos, Jofo
a,
do Souza Castro, Jogo Tarora, Luiz Monici, Mançól aléino de Carvalho, Fedro Afonso de
Oliveira, Avelino Jose de Souza e Miguel Monicão e
R
Havendo número legal o sr. Presidente declarou aberta a Sessão. O sr.
Secretário procede a leitura do Expediente, no qual figura o seguinte
(resumo): « Projeto de lei d
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ASTRA EA Re A
Passá-se à Ordem do Dia, da qual,
em resumo constou O pad aa com relação
a Proposição acima indicada: E
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! irabsricado sob fls. É Gar Ode LL OA E fe :
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É] NTADA Eu ar
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ip
=COMISSÃO DE JUSTIÇA=
=PROJETO “DE LEI Nº 40/49=
.
=PARECER ne DO. %
Somôs pela aprovação do projeto de lei n. 40/49, dispondo sôbre isenção
de impostos municipais a industrias que se instalarem no Municipio, com as se -
guintes emendas:
Ao art. 2º -"8 18 - O comprovante do número de opefários se fará com a
apresentação do livro de Kegistro de empregados, devidamen
te legalizado”
$ 2º - Quando se tr=ter de industrias cuja isenção deva -
ser tomada por base nas letras a, b, e, d, e, exigir-se-á
prova do capital registrado na junta comercial do estado -
de S. Paulo, ou no Registro geral da Comarca"
Ao art. 3º - somos pela sua supressa.
Nestas condições somos pela aprovação do projeto em causa, ouvida as dou
(o)
tas
omissões de Finanças e de Redação.
Sala das Comissões, 10 de Nofembro) de 1949,
“fas
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
=GOMISSÃO DE FINANÇAS=
=PROJETO DE IHI Nº 40/49-
O projeto de lei n. 40/49, fls. 3, veio a esta Comissão para receber pa-
recer quanto a sua parto financeira. Olhando-se por este lado, não encontramos ne
nhuma despesa que venha onerar o cofres municipais, mas sim, a isenção de tributos
à industrias que se instalarem no municipio de Garça. O projeto é, todavia, dos =
mais interessantes, pois, objetiva trazer para a nossa cidade maior número de indus
triás, o que por certo irá influênciar grandemente na vida economica do municípios
Tal como está redigido, entrotento, não nos parece. aconselhavel a sua aprovação; &le
se apresenta com inumsras falhas, as quais somente poderão ser sanadas, de fórma a
consultar Thor os interesses do Município, com um substitutivo, e, assim sendo, o
oferecemos, afim de que possa a Augusta Câmara Municipal, dar sua aprovação.
=SUBSTI TUTIVO=
=Projeto de lei n. 40/49=
A Câmara Municipal de Garça, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal favorecerá as industrias que não tenham
similares e que, no praso de 5 (cinco) anos, se instalarem no Municipio, conceden-
do-lhes isenção de impostos.
Art. 2º - As concessões de que trata o artigo 1º serão requeridas ao Pre
feito, em petição que justifique a amplitude da pretensão, esclareça a possibilida-
de de desenvolvimento da industria) preste outras informações de utilidade geral e
venha acompanhada de documentos que provem satisfatoriamente:
a) a orgenização da firma, empreza ou sociedade;
b) o número e qualidade de operários;
c) o númsro e valôr do maquinismo, especificadamente;
d) q valor do capital investido na industrias;
e) o valor dos imoveis e sua legitima propriedade;
Art. 3º - A isenção de impostos será concedida por tempo proporcional ao
capital investido na industria, atendendo a seguinte tabelas:
E a) capital de 20 a 200 mil cruzeiros, durante 4 anos;
b) capital de mais de 200 até 300 mil cruzeiros, durante 6 anos;
c) capital de meis de 300 até 400 mil cruzeiros, durante 8 anos;
d) capital de mais de 400 até 500 mil cruzeiros, durante 10 anos;
8) capital de mais de 500 até 600 mil cruzeiros, durante 11 anos$
£) capital de mais de 600 até 700 mil cruzeiros, durante 12 anoss
o ad JAGIDIAUM AGAMÃS
“QJUAS OA 30 Capes
RS E IvoDe. E
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
£) capital de mais de 700 até 800 mil cruzeiros, durante 13 anos;
h) capital de mais de 800 até 900 mil cruzsiros, durante 14 enos$
i) capital do mais de 900 até 1 milhão de cruzeiros, durante 15
anos;
j) capital de mais de 1 milhão de cruzeiros, durante 20 anos.
J Pp
$ 1º - Para efeito da concessão da isenção de que trata o artigo 1º, o
Prefeito atenderá ao valor do capital registrado.
$ 2º - Não será concedida isenção de impostos para os prédios onde fun-
cionarem as industriais, salvo se construidos na vigência da lei n. 42, de 1.948.
Art. 42º - As industrias dos generos das existentss na data da promulga-
ção desta lei. que se instalarem no município, não gosarão da concessão prevista -
no artigo 1º.
Art. 5º - No praso de 30 dias da sua promulgação o Preieito regulamenta
rá a presente lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigôr na dats de sue publicação. , revoga-
das as disposições em contrario.
E o nosso parecer, salvo melhor juizo de Plenário.
dro Morais Barros
Presidente
João Tarora
AQIÃO 34 JAGIVUM AGAMÃO +
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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
=ALTDGRAO nº 24/20»
“PROJETO DE 1EI Ho 40/40
à Câmara Municipal de Garça, decreta e eu promulgo a seguinte leis
Art. 1º - À Profeitura Nunicipal favorecerá as industrias que não tenham simi-
lares e que, no preso de 5 (cinco) anos, se instalarem no Município, concedendo-lhes iseg
são de impostos.
Arte 2º - às concossõos de que trata o artigo 1º serão requeridas ao Profeito ,
em petição que justifique a amplitude de pretensão, esclareça a possibilidade de desenvol
vimento da industria; preste outras informações de utilidade geral o venha acompanhada -
de documentos que provem satisfatoricmentos
a) a organização da firma, empreza ou sociedade;
db) o número s qualidade de operários;
2 o númsro e valôr do maquiniemo, espociticadamentes
e valôr do capital investido na industrias
e) o valôr dos imovois e sua legitima propricdsdos
Arte 3º - A isenção de impostos será concedida por tempo proporcional ao capie |
tal investido na industria, atendendo s soguinte tabelas
- a) capítsl de 20 a 200 mil cruzeiros, durante < anos
db) capitel de mai t6 300 mil cruzeiros, durante 6 anos;
a de 200
c) capital de mais de 300 ató 400 mil cruzeiros, durante 5 anos;
à) capital de mais de 400 até 500 mil cruzeiros, durante 10 anos; É
e) capital de mais do 500 até 600 mil cruzeiros, durente 11 anoss ;
f) capitel do mais de 600 até 700 mil cruzeiros, durante 12 anos;
£) capitel de mais de cn até 800 mil cruzeiros, durante 13 anos;
de
h) capital de mais até 900 mil cruzeiros, durento 14 anos;
à) capital de mais de 900 mil cruzeiros até 1 milhão do cruzeiros, durante
15 anos;
3) cápítal do mais de 1 milhão de cruzeiros, durante 20 anos.
$ 1º - Para os efeitos da concessão da Ansagia de que trato o artigo 1º, o Pre
feito atenderá ao valôr do capital registrado.
$ 2º - Não será concedida isenção de impostos para os prédios onde funcionarem
as industrias, salvo se construidos na vicência da lei n. 42, de 1.948, é
É Art. 4º - Ag industrias dos generos das existentes na data da promulgação des=
ta lei, que so instalarem no Municipio, não gosarão da concessão prevista no artigo 1º,
arte 5º - No praso de 30 dias da sua promulgação o Prefeito regulamentará a -
prosente leis
Art. 68 = Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as =
disposições em contrário. à
Clovis Dantas +
1º Secretário
Eae
na data supra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Eno 232/50 “
ASSUNTO. Garça, 20 de Julho de 1950.
.
Senhor Presidente.
Tenho a honrá dé passar ás mãos de Va.Excia..
uma cópia da lei nº 133, promulgada por mim no dia de hoje, .
dispondo sôbre concessão de imenção de impostos à industrias
que se instalarem no Município.
Atenciosamente,
Seg
Salviano Pereira de Andrade
Prefeito Municipal.
 Pedro 'onso de Úliveira,
DD. Presidente da Câmara Municipal de Garça.
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EELTDO DE 270 BIRIO
BEBRELLDSY NLAICIDYT DE OVBCY
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O cidadão Salviano Pereira de indrade,
Preteito liunicipal de Garça, no uso de suas atribuições, faz saber qui
a Câmara Municipal decretou e êle promulga a seguinte leis
di arte 1º - À Prefeitura Municipal favorscerá as industrias que
não tenham sinilares e que, no prasg de 5 (cinco) ênos, se instalarem
no Municipio, concedendo-lhes isenção de impostos,
Arte 2º - As concessões de que trata o artigo 1º serão regue-
ridas ao Prefeito, em petição que justifique a amplitude da pretensão,
esclareça a possibilidade de desenvolvimento da industria, preste ou-
tras iniormações de utilidade geral c venha acompanhada de documentos
que provem satisfavoriamente: |
a) a organização da firma, cnpreza ou sociedade;
b) o número e qualidade de operários;
c) o número e valôr do maquinismo, especiticadamente;
d) o valôr do capital investido na indústria;
e) o valôr dos imoveis e sua legitima propriedades
Ari. 3º - À isenção de iupostos será concedida por tomnpo pro-
ecirgugas ao capital investido na industria, atendendo a seguinte ta-
elas a) copital de 20 a 200 mil cruzeiros, durente 4 ânos;
b) idem do mais de 200 até SCO mil cruzeiros, duran-
te 6 ênos;
c) capital de mais de 500 até 40 mil cruzeiros, du-
rante 8 ânos;
&) capital de mais Ge 400 até 500 mil cruzeiros, dus
rante 10 ênos;
e) capital de mais de 500 até 6UQ mil cruzeiros, du-
rante 11 ânos;
£) capital de mais de 6UU até 700 mil cruzeiros, du-
rante 12 ânos;
£) capital de mais de YOU até 800 mil cruzeiros, du-
rante 13 ânos;
b) capitai de mais de 800 até S00 mil cruzeiros, du-
rente 12 ânos; E
i) capital do mais de 900 milpruzeiros até 1 milhão
de cruzeiros, durante 15 ênos;
j) capital de mais de 1 milhão de cruzeiros, durante
20 ênoss E Sã
$ 1º - Para os efcitos da concossão da isenção de que trata
o artigo 1º, o Preícito atenderá so vallr do capital registrado.
5 as — Não será conceuida isenção de impostos para os prédios
onde Luncionarem as industrias, salvo se construidos na vigência da
lei nº 42, de 1948.
ârt. 4º — às industrias dos generos das existentes na data
da promulgação desta lei, que se instalarem no Hunicipio, não gozarão
da concessão prevista no artigo 1º.
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Ra vu aeordno po E vices e
É iuclalrrado shrabablisas & otemta pé
Edgoliisagas «Omar uands ob gh Ler 5 vratig o e
cada o ubiraseas. oplaço ob abbee oo
14 Sabligol sumo. Piesua! ii roi 1
e asd Bodad 6 Essa sbt nte ar e
obrobode .obdenhai em obii masontofnklgoo E ditados Ed
pera DO cá ob à ir e e
Roms E ot Rd EA
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Lbl Nº 133 Els,2
Art. 58 - io prazo de 30 dias da sua promulgação, o Pre
feito regulamentará a presente lei, fred
. dt 6º — Esta lei ontrorá em vigôr na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 25 de Julho de 1950
O Prefeito lunicipal,
velviano Pereira de e ad
Hegistrada e publicada hesta
Secretaria, na data supra.
O Secretário,
Ea Pereira de Mello Junior
dl ud 08 cogser

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