| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1949 |
| Date | 1949-07-21 |
| Ementa | AUTORIZA A ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO. |
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ne Prefeitura Municipal de Garça ESTADO DE.SÃO PAULO Garça, 20 de Julho de 1949 Tenho a honra de passar as maos de V.ixcia. o projeto de lei nº 27/49, que dispoe sôbre isençao de impostos ás industrias que se instalarem no municipio. CURDIAIS | SAUDAÇUES Ea Cr G Salviano Pereira de Andrade rREFBITO MUNICIPAL Ao Exmo. Sr. Dr. Antonio Gomes de llattos DD. Presidente da Câmara liunicipal de Garça j rubrica lo sob fis...sa.... aro Vá na (D [quem ASSUNTO : ESTADO DB.SÃO PAULO cosa PROJETO DE LEI Nº 27 A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artº. 1º - Ficam isentos de todos os impostos liuni- cipais as industrias de qualquer natureza que, da data desta lei até 31 de Dezembro de 1954 se instalarem no municipio, obedecen- do-se o seguinte critério: é a) industria ocupando até 10 operários - gozará da isenção referida por 5 anos; di b) de 10 a 25 operarios, isençao por 10 anos; c) de 25 a 50 operarios, isençao por 15 anos; d) com mais de 50 operarios, isençao por 20 anos. Artº. 2º - Quando a industria nao fôr de natureza que se possa tomar por base o numero de operarios, tomar-se-á co- mo elemento o capital empregado, já realisado e na seguinte pro- porçao: a) industria com o.capital até Cky.20.000,U0, goza- rá da isençao por 2 anos; b) capital de Chy. 20.000,00 a Cit.50.000,00 a isen- ção será por 5 anos; c) capital de CR$.50.000,00 a CR. 150.000,00 a isen ção será por 10 anos; a d) capital de Cky.150.000,U0 a CR$. 300.000,00 a 1- sençao será por 15 anos; e) com capital superior a Cky.300.000,00 a isenção será por 20 anos; - 1º. - U comprovante e número de operários será a Carteira Profissional, tambem chamada "Carteira lrabalnista”, devidamente escriturada pelo empregador . $ - 2º - A prova de capital será o registro da tfir- ma no Registro Geral da Comarca, com o capital descrito ou na fal ta deste o registro na Junta Comercial do iistado. Arte.8º - O valôr do imovel quando de propriedade do estabelecimento nao é computado como capital se a sua aquisi- ção ou construção nao datar mais de 6 meses antes da data do re- gisiro da firma. firt2.4º - Q Prefeito regulamentará a execuçao désta lei dentro de 60 dias após a sua promulgaçao. Artº.5º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrário. Garça (Prefeitura Municipal), aos 20 de Julho de 1949 Sal, ES 3 a ne dp Salviano Pereira de Andrade * PRERBITO MONTOU PAL CENSO ASSUNTO : Prefeitura Municipal de Garça ESTADO DE SÃO PAULO No ano passado a Prefeitura recebeu para pro- mulgagão uma lei, oriunda da Câmara, concedendo isenção de impos- tos municipais ás industrias que se estabelecessem no municipio, especificando-se a natureza das industrias que gozariam daquele tavôr. O nosso honrado antecessor - Prefeito Dr. Hil- mar Machado, houve por bem vetar a lei, justificando satisfatoria- mente o seu áto. Entendia que era de se procurar incentivar o de- senvolvimento da vida industrial da cidade, porem, com uma regula- mentaçao criteriósa. Somos do mesmo ponto de vista e apresentamos o projeto de lei anexo para sen submetião a consideraçao da Câma- rã. Garça, <0 de Julho de 1949 a Salviano Pereira de Andrade PREFEITO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO N, ...287. meme E PROPOSIÇÃO... Proisto. de Lei N,.40/49... RESUMO DA ATA DA SESSÃO de 194.9., às....2M....horas, 558 aossão. Ordinária | realizada em PRESIDÊNCIA DO SR...... Vicente Manzano. e. Antonio. GOMES. ARMAR. ur reearmrrmmnmrms SECRATÁRIO Á hora mencionada, feita a chamada, verifica-se a presença dos grs. vereadores Augusto do Nascimento Castro, Clovis Dantes Ramalho, Ildefonso -Bezerra de Arruda, João de Souza Castro, João Iarora, Luiz Monici, Manoel Galdino de Carvalho , Pedro Afonso de Oliveira, Telemaco Fernandes, Vicente Manzano, Antonio Bosque Filho, Miguel Monico e Antonio Gomes de Matos, tum total de 13 (treze) vereadores, Havendo número legal o sr. Presidente declarou aberta a Sessão. O sr. Secretário procede a leitura do Expediente, no qual figura o seguinte: (resumo) "Projeto de lei do sr. Prefeito Municipal, dispondo sôbre inseção de impos- tos a industrias que se estubelecerem no Municivio. O sr. Presidente consultou a Gasa se o considerava objsto de deliberação. O vereador Augusto do Nascimento Castro, pela ordem requereu que fosse devolvido o projeto ao sr. Prefeito Municipal, para ser sana da uma falha existente na letraa” do art. 1º. O sr. Presidente declarou que não pre- vendo o Regimento 8sse caso, o submitdei. e consideração da Gasa, tendo o Plenário deli berado pela remessa do projeto ao sr. Frefeito Municipaly Passa-se a Ordem do Dia, dá qual, ein resumo constou o seguinte com relação à Proposição acima indicada: E x Fifov-Bbaneno-s BTÉVI goBap Emo TOA ado potaEDad, elpebizord o ê E Eboigaa qo Tua pal Garça, 12 do Agosto do 1.949 — of: 330/40 — / 1 A ' Senhor Prefeitos j Í Dando cumpríemento so que foi deliberado pele Câmara, na | À 550 Sessio Ordinária, realizada om 11 do corrento, dovolvo o Procosso me Ho 287, referento ao Projeto de lei n. 40/49, afim de sor sanada a falha exis 1 / Mk tento na lotra “a” do art. 1º, Atenciosamontas tonto Gomas de Entos Presidente So Exmo. Sr. Salviano Pereira de Andrade DD. Profoito Nunicipal do Garça PAE.L eb oteogA ob SL eoprso estose vão = eotioterT sodmos 85 «STamBo slogy obstodilob io? sue os odjnemoiiquuo obnsG j cH ecppod0rT O ovioveb cosnerros ob LI me sbssilsor caltâsibrO oBnaoê 022 í V aixo atfa? a sbense 198 ob miis cesÃOs em ioí ob ozejorT os elneretar «TBS 8£ eira ob "a" srtel sa einoi cotnemezoionosa | 8 -. ? í aotsi eb comod oinofis. add) ednebinerã eberbah eb astero! onnivisê .x8 .oma! cà eoteD ob lagioinu!! clioierl «U | segue jun “rubrica o so ESTADO DE. SÃO PAULO c no 441/49 Garça, 17 de Agôsto de 1349 ASSUNTO : Ao Expediáfite Z. Senhor Presidente Devidamente sanada a falha existente no Proje- to de Lei 40/49, incluso no Processo nº 297, tenho a honra de recambia-lo a V.bxcia. para ser submetido a aprovação déssa ilus- tirada Câmara. ATuNCIOSAMBN Ts Salviano Pereira de imárade PREFEITO MUNICIPAL ho Exmo. Sar. Dr. Intoniv Gomes de Mattos DD. Presiãenie da Câmara Municipal de Garça ETA CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO PROPOSIÇÃO. RESUMO DA ATA DA SESSÃO PRESIDÊNCIA DO SR, SECRATÁRIO..., Juiz Monici s Jairo Morais Barros 4) iay kd realizada om 38 Bd Á hora mencionadas fodta a chamadas, vertt! UA a presença dos srs, vereadores Américo de Oliveira, Antonio Gongo de Hat so. gusto do Nascimento Castro, Clovis Dantas Ramalho, Ildefonso Rolira de agudo, Nairo sordiilligos, Jofo a, do Souza Castro, Jogo Tarora, Luiz Monici, Mançól aléino de Carvalho, Fedro Afonso de Oliveira, Avelino Jose de Souza e Miguel Monicão e R Havendo número legal o sr. Presidente declarou aberta a Sessão. O sr. Secretário procede a leitura do Expediente, no qual figura o seguinte (resumo): « Projeto de lei d E a ASTRA EA Re A Passá-se à Ordem do Dia, da qual, em resumo constou O pad aa com relação a Proposição acima indicada: E Su da os donos pag eternas mm stegtieras assino pintas pr mae tre 5 ! irabsricado sob fls. É Gar Ode LL OA E fe : Dq ace É] NTADA Eu ar CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO Ip =COMISSÃO DE JUSTIÇA= =PROJETO “DE LEI Nº 40/49= . =PARECER ne DO. % Somôs pela aprovação do projeto de lei n. 40/49, dispondo sôbre isenção de impostos municipais a industrias que se instalarem no Municipio, com as se - guintes emendas: Ao art. 2º -"8 18 - O comprovante do número de opefários se fará com a apresentação do livro de Kegistro de empregados, devidamen te legalizado” $ 2º - Quando se tr=ter de industrias cuja isenção deva - ser tomada por base nas letras a, b, e, d, e, exigir-se-á prova do capital registrado na junta comercial do estado - de S. Paulo, ou no Registro geral da Comarca" Ao art. 3º - somos pela sua supressa. Nestas condições somos pela aprovação do projeto em causa, ouvida as dou (o) tas omissões de Finanças e de Redação. Sala das Comissões, 10 de Nofembro) de 1949, “fas CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO =GOMISSÃO DE FINANÇAS= =PROJETO DE IHI Nº 40/49- O projeto de lei n. 40/49, fls. 3, veio a esta Comissão para receber pa- recer quanto a sua parto financeira. Olhando-se por este lado, não encontramos ne nhuma despesa que venha onerar o cofres municipais, mas sim, a isenção de tributos à industrias que se instalarem no municipio de Garça. O projeto é, todavia, dos = mais interessantes, pois, objetiva trazer para a nossa cidade maior número de indus triás, o que por certo irá influênciar grandemente na vida economica do municípios Tal como está redigido, entrotento, não nos parece. aconselhavel a sua aprovação; &le se apresenta com inumsras falhas, as quais somente poderão ser sanadas, de fórma a consultar Thor os interesses do Município, com um substitutivo, e, assim sendo, o oferecemos, afim de que possa a Augusta Câmara Municipal, dar sua aprovação. =SUBSTI TUTIVO= =Projeto de lei n. 40/49= A Câmara Municipal de Garça, decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Prefeitura Municipal favorecerá as industrias que não tenham similares e que, no praso de 5 (cinco) anos, se instalarem no Municipio, conceden- do-lhes isenção de impostos. Art. 2º - As concessões de que trata o artigo 1º serão requeridas ao Pre feito, em petição que justifique a amplitude da pretensão, esclareça a possibilida- de de desenvolvimento da industria) preste outras informações de utilidade geral e venha acompanhada de documentos que provem satisfatoriamente: a) a orgenização da firma, empreza ou sociedade; b) o número e qualidade de operários; c) o númsro e valôr do maquinismo, especificadamente; d) q valor do capital investido na industrias; e) o valor dos imoveis e sua legitima propriedade; Art. 3º - A isenção de impostos será concedida por tempo proporcional ao capital investido na industria, atendendo a seguinte tabelas: E a) capital de 20 a 200 mil cruzeiros, durante 4 anos; b) capital de mais de 200 até 300 mil cruzeiros, durante 6 anos; c) capital de meis de 300 até 400 mil cruzeiros, durante 8 anos; d) capital de mais de 400 até 500 mil cruzeiros, durante 10 anos; 8) capital de mais de 500 até 600 mil cruzeiros, durante 11 anos$ £) capital de mais de 600 até 700 mil cruzeiros, durante 12 anoss o ad JAGIDIAUM AGAMÃS “QJUAS OA 30 Capes RS E IvoDe. E CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO £) capital de mais de 700 até 800 mil cruzeiros, durante 13 anos; h) capital de mais de 800 até 900 mil cruzsiros, durante 14 enos$ i) capital do mais de 900 até 1 milhão de cruzeiros, durante 15 anos; j) capital de mais de 1 milhão de cruzeiros, durante 20 anos. J Pp $ 1º - Para efeito da concessão da isenção de que trata o artigo 1º, o Prefeito atenderá ao valor do capital registrado. $ 2º - Não será concedida isenção de impostos para os prédios onde fun- cionarem as industriais, salvo se construidos na vigência da lei n. 42, de 1.948. Art. 42º - As industrias dos generos das existentss na data da promulga- ção desta lei. que se instalarem no município, não gosarão da concessão prevista - no artigo 1º. Art. 5º - No praso de 30 dias da sua promulgação o Preieito regulamenta rá a presente lei. Art. 6º - Esta lei entrará em vigôr na dats de sue publicação. , revoga- das as disposições em contrario. E o nosso parecer, salvo melhor juizo de Plenário. dro Morais Barros Presidente João Tarora AQIÃO 34 JAGIVUM AGAMÃO + OJUAS DA jÃe 30 OgRATEI Dee E + ião 5 : : e Ego sas a + na SE F “ DR Se RE els na E o fe RA : = E 3 ate, vás E e e + x f (ê - Ss É a a) : do jo) o É a T » E =ET B ) DEP pad cd sa it er ssasho RE qEqa DES, O TÃp Tait, ore a sb ao e peie ticas RR a sm pn 7 ta Epi ME E a ti - E ai coinsitano quo xo rei SÉ Fa? e ” A. o * " “ E, CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO =ALTDGRAO nº 24/20» “PROJETO DE 1EI Ho 40/40 à Câmara Municipal de Garça, decreta e eu promulgo a seguinte leis Art. 1º - À Profeitura Nunicipal favorecerá as industrias que não tenham simi- lares e que, no preso de 5 (cinco) anos, se instalarem no Município, concedendo-lhes iseg são de impostos. Arte 2º - às concossõos de que trata o artigo 1º serão requeridas ao Profeito , em petição que justifique a amplitude de pretensão, esclareça a possibilidade de desenvol vimento da industria; preste outras informações de utilidade geral o venha acompanhada - de documentos que provem satisfatoricmentos a) a organização da firma, empreza ou sociedade; db) o número s qualidade de operários; 2 o númsro e valôr do maquiniemo, espociticadamentes e valôr do capital investido na industrias e) o valôr dos imovois e sua legitima propricdsdos Arte 3º - A isenção de impostos será concedida por tempo proporcional ao capie | tal investido na industria, atendendo s soguinte tabelas - a) capítsl de 20 a 200 mil cruzeiros, durante < anos db) capitel de mai t6 300 mil cruzeiros, durante 6 anos; a de 200 c) capital de mais de 300 ató 400 mil cruzeiros, durante 5 anos; à) capital de mais de 400 até 500 mil cruzeiros, durante 10 anos; É e) capital de mais do 500 até 600 mil cruzeiros, durente 11 anoss ; f) capitel do mais de 600 até 700 mil cruzeiros, durante 12 anos; £) capitel de mais de cn até 800 mil cruzeiros, durante 13 anos; de h) capital de mais até 900 mil cruzeiros, durento 14 anos; à) capital de mais de 900 mil cruzeiros até 1 milhão do cruzeiros, durante 15 anos; 3) cápítal do mais de 1 milhão de cruzeiros, durante 20 anos. $ 1º - Para os efeitos da concessão da Ansagia de que trato o artigo 1º, o Pre feito atenderá ao valôr do capital registrado. $ 2º - Não será concedida isenção de impostos para os prédios onde funcionarem as industrias, salvo se construidos na vicência da lei n. 42, de 1.948, é É Art. 4º - Ag industrias dos generos das existentes na data da promulgação des= ta lei, que so instalarem no Municipio, não gosarão da concessão prevista no artigo 1º, arte 5º - No praso de 30 dias da sua promulgação o Prefeito regulamentará a - prosente leis Art. 68 = Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as = disposições em contrário. à Clovis Dantas + 1º Secretário Eae na data supra. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO Eno 232/50 “ ASSUNTO. Garça, 20 de Julho de 1950. . Senhor Presidente. Tenho a honrá dé passar ás mãos de Va.Excia.. uma cópia da lei nº 133, promulgada por mim no dia de hoje, . dispondo sôbre concessão de imenção de impostos à industrias que se instalarem no Município. Atenciosamente, Seg Salviano Pereira de Andrade Prefeito Municipal.  Pedro 'onso de Úliveira, DD. Presidente da Câmara Municipal de Garça. % = Me as Ego de ao DR q A = so “ a = x Açiis 5 “ em Arden Cafe ida Cap e o x ad ques g iate to Ng A E -nepandco Porsão DRE RR q as RR e os E o 7 E E E Er a na x o — cm see ei tas: j = Rs ERES Era ER do) ESTE : - . EELTDO DE 270 BIRIO BEBRELLDSY NLAICIDYT DE OVBCY é Li md * JEI Nº es O cidadão Salviano Pereira de indrade, Preteito liunicipal de Garça, no uso de suas atribuições, faz saber qui a Câmara Municipal decretou e êle promulga a seguinte leis di arte 1º - À Prefeitura Municipal favorscerá as industrias que não tenham sinilares e que, no prasg de 5 (cinco) ênos, se instalarem no Municipio, concedendo-lhes isenção de impostos, Arte 2º - As concessões de que trata o artigo 1º serão regue- ridas ao Prefeito, em petição que justifique a amplitude da pretensão, esclareça a possibilidade de desenvolvimento da industria, preste ou- tras iniormações de utilidade geral c venha acompanhada de documentos que provem satisfavoriamente: | a) a organização da firma, cnpreza ou sociedade; b) o número e qualidade de operários; c) o número e valôr do maquinismo, especiticadamente; d) o valôr do capital investido na indústria; e) o valôr dos imoveis e sua legitima propriedades Ari. 3º - À isenção de iupostos será concedida por tomnpo pro- ecirgugas ao capital investido na industria, atendendo a seguinte ta- elas a) copital de 20 a 200 mil cruzeiros, durente 4 ânos; b) idem do mais de 200 até SCO mil cruzeiros, duran- te 6 ênos; c) capital de mais de 500 até 40 mil cruzeiros, du- rante 8 ânos; &) capital de mais Ge 400 até 500 mil cruzeiros, dus rante 10 ênos; e) capital de mais de 500 até 6UQ mil cruzeiros, du- rante 11 ânos; £) capital de mais de 6UU até 700 mil cruzeiros, du- rante 12 ânos; £) capital de mais de YOU até 800 mil cruzeiros, du- rante 13 ânos; b) capitai de mais de 800 até S00 mil cruzeiros, du- rente 12 ânos; E i) capital do mais de 900 milpruzeiros até 1 milhão de cruzeiros, durante 15 ênos; j) capital de mais de 1 milhão de cruzeiros, durante 20 ênoss E Sã $ 1º - Para os efcitos da concossão da isenção de que trata o artigo 1º, o Preícito atenderá so vallr do capital registrado. 5 as — Não será conceuida isenção de impostos para os prédios onde Luncionarem as industrias, salvo se construidos na vigência da lei nº 42, de 1948. ârt. 4º — às industrias dos generos das existentes na data da promulgação desta lei, que se instalarem no Hunicipio, não gozarão da concessão prevista no artigo 1º. sLDe ab axipuol dns dijegto à - 363 caaQuind iria aBué QBi 0a eSgrsd ay Em or shol edainssa ARE ers-g “oobentgni & ia gro tg re icorsoral À pas Er de sis ash pa a gos sr tda o-8ê8 et mb ssusAigue Es os niçisuboi pb 6 oob si Sbntirino ros sl E Eri Ra vu aeordno po E vices e É iuclalrrado shrabablisas & otemta pé Edgoliisagas «Omar uands ob gh Ler 5 vratig o e cada o ubiraseas. oplaço ob abbee oo 14 Sabligol sumo. Piesua! ii roi 1 e asd Bodad 6 Essa sbt nte ar e obrobode .obdenhai em obii masontofnklgoo E ditados Ed pera DO cá ob à ir e e Roms E ot Rd EA o E Lbl Nº 133 Els,2 Art. 58 - io prazo de 30 dias da sua promulgação, o Pre feito regulamentará a presente lei, fred . dt 6º — Esta lei ontrorá em vigôr na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Garça, 25 de Julho de 1950 O Prefeito lunicipal, velviano Pereira de e ad Hegistrada e publicada hesta Secretaria, na data supra. O Secretário, Ea Pereira de Mello Junior dl ud 08 cogser