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materia nº 41/1949

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 1949
Date 1949-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO QUADRO DE "PESSOAL VARIÁVEL" DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA.
native_id100257

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1951-03-08 Proposição arquivada Propositura arquivada.
1949-12-31 Concluído (a) Processo concluso.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.72 · pages: 60

Prefeitura Municipal de Garça
Ds ESTADO DE SÃO PAULO
po ET
aa A
o no. 260/49 Re ;
ASSUNTO: GP
Senhor Presidente
Tenho a honra de passar as mãos de V.Excia.
o projéto de lei nº 16, com a respectiva exposição de moti-
vos, dispondo sôbre regulamentação da situação dos servido-
: res do municipio do quadro "Pessoal Variavel".
1 CORDIAIS SAUDAÇÕES
| e A E
im Salviano Pereira de Andrade
PREFEITO MUNICIPAL
ho
Exmo.Sr.Dr. Antonio Gomes de Mattos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Garça
Ear
E o
|
ASSUNTO:
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
—— me
PROJETO DE LHI Nº 16
A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Cia peistunito= 1
Da classificação, Admissão e Dispensa do Pes-
soal Extranumerário Municipal
Artº. 1º - O pessoal extranumerário do Munici-
pio será admitido a titulo precário, para função determinada
e salario fixo e se divide em:
I - Contratado
II - Mensalista
III - Diarista
IV - Tareífeiro
Arte, 2º - Contratado é o extranumerário admiti-
do mediante contrato bilateral, para o desempenho de função,
reconhecidamente especializada.
$ 1º - À admissão precedida de despacho do Pre-
feito do qual se publicará resumo no orgão oficial, indicando
as funções objeto do contrato, inicio e termino de sua valida-
de, o salário mensal convencionado, outras condições especiais
de ajuste e a dotação orgamentaria a ser onerada com a despesa.
$ 2º - Os contratos serão lavrados pelo funcio-
nário competente e assinados pelos interessados e pelo Preíei-
to.
$3º - E vedada a admissão do contrato para o
desempenho de função ou atribuição inerente as séries Ífuncio-
nais ou cargos do quadro.
Artº. 3º- Mensalista é o extranumerário que rece-
be salário por mêz correspondentes aos dias de trabalho efeti-
vo, ressalvados os afastamentos legais e que desempenha função
auxiliar ou complementar inerente as finalidades ou aos encar-
gos normais das repartições.
ye $ 1º - A admissão e a dispensa do extranumerário
mensalista serão determinadas por despacho do Prefeito limioi-
pal e éfetivadas por decreto. “

[o OR
ASSUNTO:
IR
letra "d" do e 4º
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DH SÃO PAULO
$ 2º - Na admissão do extranumerário mensaliska
observar-se-á a nomenclatura adotada pelo Estado, bem como,
quanto ao salário, a referência inicial da série funcional cor-
respondente, de acôrdo com as séries funcionais quando institui-
das no Municipio.
Arte.4º - São condições indispensaveis para a
admissão de extranumerário mensalista ou tontratados:
a)-ser brasileiro ou naturalizado;
b)-ter mais de 18 anos de idade;
c)-apresentar prova de quitação com o serviço
militar;
d)-apresentar próva de capacidade técnicas, me-
diante atestados idôneos, a juizo do Prefei-
to Municipal ou titulo cientifico ou profis-
sional, quando fôr o caso;
e)-apresentar fôlha corrida, fornecida pela Poli-
cia;
£)-não sofrer moléstia incuravel, infecciosa, con-
tagiosa ou repugnante, nem ter defeitos fisi-
cos que o impossibilitem ao exercicio das fun
ções, requisitos esses verificados em exame
de sanidade perante a repartição competente
ou procedido por médicos oficiais.
S$ único: O Prefeito Municipal, quando fôr caso
e julgar conveniente, determinará a realização de provas de ha-
bilitações para os candidatos á
Artº.5º - Somente o Prefeito Municipal poderá
admissão.
transferir o mensalista chefe de Secção ou Serviço, de uma pa-
ra outra Secção, o que se fará mediante decreto expedido na for-
ma do $ 1º do artº. 3º.
$ único: Os chefes de secção poderão transferir
o mensalista de uma para outra repartição que lhes fôr subordi-
nada, mediante simples ordem de serviço.
Artº.6º
de uma para outra série funcional, quando a no Muni-
cipio.
$ 1º — O salário será o da referência inicial
da nóva série, porem, quando esta fôr inferior a do salário
que vinha recebendo, prevalecerá a referência superior mais
próxima.
º — Deverão ser preenchidas as condiçõ s

OM 0 passeando
ASSUNTO:
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
E
Art2.7º - Poderá haver readmissão do extranu-
merário mensalista, "ex-oficio" ou a pedido do interessado,
por escrito, ao Prefeito Municipal, uma vez apurado não mais
subsistirem os motivos determinantes da sua dispensa, ou ve-
rificado haver conveniencia para o serviço.
$ único: À readmissão far=se-á na função ante-
riormente exercida pelo interessado; podendo, entretato, ser
feita em outra, a juizo do Prefeito Municipal atendidas as con
dições de habilitação e provada a capacidade fisica para o e-
xercicio da função, respeitando o limite maximo de idade(le-
tra "b" do artt.4º,
Artº.8º - Diarista é o extranumerário admitido
por função de natureza braçal ou subalterna e que recebe salá-
rio correspondente ao dia de trabalho.
81º - E vedada a admissão de diaristas para
função ou cargo inerente ás profissões liberais e trabalhos
de escritório, de qualquer natureza, exceto os de vonservação
e asseio.
$ 2º - Comunicarão os chefes de Secções ao Pre-
feito Municipal a admissão e dispensa havidas, as quais estão
sujeitas a aprovação do Prefeito.
Artº.9º - Tarefeiro é o extranumerário que per-
cebe salário na base de produção por unidade, mediante indica-
ção de trabalho, fixação de prazo minimo de produção e condi-
ções de execução, acabamento e pagamento.
$ único: Aplicam-se aos tarefeiros o 8 2º do
artigo anterior
Arte.102º - Tanto os diaristas como os tarefei-
ros só serão admitidos se comportar a dotação orçamentaria
própria a despesa oriunda da admissão.
Artº.11º - Os diaristas e tarefeiros estão su-
jeitos a apresentação de provas a que se referem as letras
"ar,bic! e"f"do artigo 4º.
Artº2.12º - E vedado permitir que qualquer pes-
s6a entre no exercicio de função de extranumerário contratado,
mensalista, diarista ou tarefeiro, antes da assinatura do —

Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
(05 Que
pese trato, da publicação do decreto ou Portaria de admissão no
SSUNTO:
orgão oficial.
Arte.13º - Dar-se-á a dispensa do extranume-
rário:
a)- a pedido;
b)- a critério da Administração;
c)- quando incorrer em responsabilidade dis-
ciplinar, apurada em forma regular.
Ora dper tu lo JE
Dos direitos e Vantagens dos Extranumerários
Arte.14º - Aos extranumerários que contarem
mais de 3 anos de serviço, são extensivas as vantagens, as
férias e licença previstas respectivamente no artº. 139 e no
artº.145, inciso I,II,III,V e VI do Estatuto dos Funcionários”
; Publicos Civis e Municipais.
4 Arte.152º - Não se aplicam aos extranumerários
os dispositivos, regalias ou vantagens das leis nºs, 1 e 10
de 23 de ASosto de 1948 e 10 de Maio de 1949, respectivamente.
Arte.16º - O extranumerário poderá ser afas-
tado, mediante despacho do Prefeito, ouvida a Secção competen-
te, nos seguintes casos:
I - por invalidez para o serviço público em geral;
Ii = por invalidez oriunda de acidente, ou agressao
não provocada, ou de doença profissional;
III - por se achar atacado de tuberculose ativa,alie-
nação mental, neoplasia maligna,cegueira, lepra
ou paralisia que o impeça de se locomover ;
IV - por não lhe ser possivel a volta ao serviço pú-
blico, na mesma ou noutra função depois de haver
gozado licença para tratamento de saúde pelo pra-
zo máximo de vinte e quatro mêzes consecutivos;
/ E V - por haver atingido a idade de 70 anos.
$ único: Nos casos previstos nos incisás II
e III, a concessão de que trata este artigo é precedida de
licença para tratamento de saúde.
Arte.17º - Nos casos previstos nos insisos
II e III do artigo anterior serao pagos 3/4 dos salários e
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao municipio,
mas calculado sôbre um maximo de 3/4, nos demais gesosd

ASSUNTO:
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
inferior a metade nem superior a 3/4 dos respectivos salários.
$ 2º - Quando, por qualquer motivo, houver
ocorrido modificação de salário, dentro do periodo de um ano
anterior é concessão do afastamento, o salário-base para os
efeitos deste artigo, será o percebido anteriormente a essa
modificação.
$ 3º - À fixação do salário será feita por
decreto.
Art2.18º - À concessão de que trata o arte.
16º somente poderá ser deferido após um periodo de 3 anos
de serviço.
9 único - Aos extranumerários que, na data
da publicação desta lei se encontrarem em qualquer das si-
tuações previstas no artigo 17º, o prazo de 3 anos será con-
tado incluindo-se os periodos em que estiveram afastados por
motivo de saúde.
Artº.19º - As licenças e o afastamento de
que trata esta lei obedecerão quanão as condições,requisitos
e processamento, no que fôr aplicavel, as normas previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais.
8 único: O processo de afastamento será ins-
truido com cópia autentica do laudo médico.
Ca piibusio Er
Do pessoal para Obras
Artº.20º - E permitida ainda a admissão de
pessoal para obras.
$ 1º - Dá-se esta admissão quando se tratar
de prestação de serviço relacionado com empreendimento de ca-
rater transitório e durante o prazo de sua execução, corren-
do a despesa com o respectivo pagamento, por conta dos pró-
prios recussos destinados áquele serviço.
$ 2º - O pessoal para obras será admitido pe-
lo encarregado do serviço, com prévia autorização do Prefeito.
$ 3º - O salário será fixado por dia de ser-
viço e estabelecido tendo em vista, quanto possivel, o padrão
vigente para cada natureza de trabalho na região. á E
até cm py pa
Esso
= dA
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DH SÃO PAULO
— a
(AE ti $ 4º - O pessoal para obras estará automa-
ASSUNTO: : - o
ticamente dispensado com a conclusão dos trabalhos para os
quais tenha sido admitido.
Cadptêusido IV
Arte.27 - São creados nos devidos Quadros,
seguintes novas secções de serviços municipais.
Quadro Diaristas 1)Serviços rodoviários
2)Jardins Públicos
3)Guias e Sargetas, construção
e reparações de obras
4)Serviços Diversos
Quadro Mensalistas 1)Garage”
2)Quardas
3)Limpeza Pública
Arte.22º - E fixado o número de servidores
em cada secção a saber:
a) Serviços Rodoviarios - 3 tratoristas
= 2 planistas
9 braçais
b) Jardins Públicos - 4 braçais
Neste Quadro poderá ser designado um para
encarregado, mediante designação especial, percebendo uma
gratificação pelo engargo que lhe é atribuida e a juizo do
Prefeito.
c)Guias, Sargetas, constru-
ção e reparações de Obras - 1 pedreiro
ajudante
calceteiros/
ajudantes”
ajudante matadouro”
ajudante cemitério
extinção formigas
limpeza rodoviária
ajudantes choufer
ajudante garage e almoxarifado
braçais
choufer
carroceiros
varredores
guarda jardins
guarda mato
guarda prefeitura , %
TROS E
d)Serviços Diversos
3 RO +
e) Garage
f) Limpeza Pública
g)Guardas
Ui: LR |
HH HH 00 O O 00 HH Co
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
OS NO natsisirõeo Gcacpistusizas-V
ASSUNTO: a
Disposições Gerais e Transitórias
Aril.23º - No Quadro de Extranumerários, só
é permitida a admissão de auxiliar do sexo masculino.
Artºo.24º = À Prefeitura manterá um registro
do pessoal extranumerários, devendo a secção competente im-
pugnar todo o pagamento do servidor admitido em desacôrdo com
o disposto na presente lei.
Arte.25º - Nenhum extranumerário contratado
ou mensalista poderá ser incluido em fôlha de pagamento ou
ter a sua situação alterada sem que êsse fato decorra de pro-
cesso regular e conste dos registros a que se refere o artigo
anterior.
Artº2.26º - Fica assegurado aos extranumerá-
rios que na data de 18 de Setembro de 1946 contem mais de
cinco anos de exercicio em função de carater permanente do
“e Municipio, alem das vantagens dos direitos especificados nes-
ta lei, o direito á estabilidade e disponibilidade, na for-
ma estabelecida no art2.23 do Ato das Disposições Constitu-
cionais Federais Transitórias.
$ único: Observar-se-á na aplicação deste ar-
tigo a respectiva Legislação Estadoal e na sua ausencia, a
federal.
Arte.27º - Nos casos omissos, é aplicavel
no que couber, a legislação estadoal e quando esta tambem
a hipotese não estiver prevista, a legislação federal con-
cernente ao regime legal dos extranumerários.
Arte.28º - Para a organização das novas sec-
ções dos quadros e dos preenchimentos, será ouvida a Comis-
são de Eficiência Funcional
Artº29 - Decorridos 30 dias da publicação
desta lei, na Fiscalização Geral, apresentará a organização
dos serviços de acôrdo com esta lei.
Artº 30º - As vantagens e direitos concernen-,
tes ao regime de previdência social instituido pela União,
estabelecidos nesta lei não se estendem ao pessoal assa
o
E

ASSUNTO :
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE.SÃO PAULO
do, diarista e mensalista, inscritos pela Prefeitura em
Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, nos têr-
mos do Decreto-Lei Federal nº 9.209 de 24 de Abril de 1946.
Arit. 51º - As despesas com a execução dés-
ta lei correrao pelas verbas próprias de orçamento vigente,
procedendo-se oportunamente as transferências de itens que
forem necessários.
Artº. 32º - Esta lei deverá ser regulamentada
dentro de 60 dias da sua aprovação, quando entrará em vigôr.
Artº. 38º - Esta lei entrará em vigôr na data
de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário.
Garça (Prefeitura liunicipal),aos 20 de Junho de 1949
Saiviano Pereirz de Andrade
a PREPRITU MUNICIPAL
Segue juntado, nesta dota, Ch
rubricado sob (5.44...
boneco brasa mp cr
ESTADO DH SÃO PAULO
E tan
CN Ssiaticaso tm esenico
ASSUNTO: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Prefeitura mantem, alem dos funcionários
do quadro "Pessoal Fixo", uma turma de servidores classifi-
cados no quadro "Pessoal Variavel".
Nésse carater, estes não estão enquadrados
nas leis de previdência e por conseguinte, não gozam de nen
huma regalia, a começar pelas férias regulamentares anuais,
que lhes são negadas.
Convem lembrar que entre eles se destacam
alguns, contando mais de 10 anos de serviço.
Ora, parece-nos que à Prefeitura compete
To a
amparar esses trabalhadores independentemente de obdiência
eo des
as leis basicas do paiz e do Estado; tanto mais que a Cons-
: tituição Federal, no seu artº. 23, dispõe de maneira taxati
ae pm
va sôbre o assunto.
Por outro lado, os serviços internos, pelo
É)
seu volume, já requerem uma organização nêsse quadro o que
trará tambem um controle nas despesas com "Pessoal".
Assim sendo, resolvi elaborar o projeto de
lei incluso, regulamentando não só a posição desses auxilia |
res como fixando o número em cada secção entendendo ser de
justiça e oportuno êsse meu áto.
Garça, (Prefeitura Municipal) aos 20 de Junho
de 1949.
Pa) «
ç
Salviano Pereira de Andrade
PREFEITO MUNICIPAL
|
Segue juntado, nest:
* rabricado sob fls...
CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO N. 288. PROPOSIÇÃO... Projeto dê ein. 21/49.
RESUMO DA ATA Ea
SE Sossão. Qrdknária......... realizada om..Ak do É
PRESIDÊNCIA DO SR... Fisente, Hansano. q, Antonhe..
SEGRATÁRIO.....iuia Menici. a. Manto Mansano...
srs, vereadores e ke
Augueto do Nascimento Custros Gl
arruda, João do Souza Cnstro, JoBocfaroras
Pedro Afonso do Oliveira, Tolomaco Formandos,
Wiguol Monico e Antonio Gomes To doe tu Toa do (ao
Havendo número legal o sr. Prosidgutó Jlaciarou aberta a Sessão. O sr.
Secretário procede a leitura, do Expediente, a qual figura o seguinte:
(resumo) “Projeto de lei do sr. Prefeito Municip al$” dispondo sôbre regulamentação do
quadro pessoal. variavel. “ubmetido a vero a Casa 'ConstRs objeto do deliberação. O
sr. Presidente mandou encaminha-lo às “onkgsões cor “pata Sat
o»,
o Le) 4
passa-se a Ordem do Dia, da qual, em resumo constou o seguinte com relação.
à Proposição acima indicada: Confere com o oricinal.
Sebastião €
etov Ga Secretaria

ASSUNTO :
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
Senhor Presidente,
O projéto de lei regulamentando a situação do pes-
soal do quadro variavel, tem que sofrer algumas modificações na
parte da previdência que o mesmo prevê, pois acaba de ser feita
a vinculação desses servidores na Caixa de Aposentadoria e Pen-
sões dos Ferroviários da Companhia Paulista, cabendo á esta, poi
conseguinte, várias medidas de assitência e beneficio em favôr
dos mesmos. + ES
Assim sendo, venho súlicitar de V.lxcia. a finêza
de devolver o referido projéto, o qual, depois de reajustado no
que couber, será reenviado á ilustrada Câmara.
Cordiais saudações,
RO di (ta,
Salviano Pereira de Andrade
Prefeito lunicipal
Ao Exmo. Snr. Pedro Affonso de Oliveira,
DD. Presidente da Câmara lunicipal de Garça.

ESTADO DE SÃO PAULO
ss
Garça, 15 de Março de 1950.
ASSUNTO :
Senhor Presidente. |
i
]
4 De acôrdo com a exposição de-motivos capeada
por este, venho passar ás maos de Va.lixcia., para detibera-
ção pela ilustrada Câmara, o Processo do Projeto de lei nº8,
em substituição ao PH 16/49 - CM 41/49,
Saudações cordiais,
sas Salviano Pereira de Anarade
p=
Ao imo. Snr. Pedro Affonso de Uliveira,
DD. Presiuenite da Cêmara liunicipal de Garça.

O O a TR o o OE e s Mil, Pap
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
O Nº, as
ASSUNTO :
ee E BRPOSIÇÃO Di MULIVOS
ho ser elaborado o projéto de Lei nº l6,de 20 de Ju-
nho de 1949, agóra substituido pelo presente, não havia ainda sido
feita a inscrição regular do pessoal do quadro "Variavel" em nenhum
estabelecimento de previuência social.
Como peto decréto-executivo S70, de 4 de Fevereiro
de 1950, foi determinada essa inscrição, tornou-se necessária a alte-
ração de alguns dispositivos do projéto, razão porque toi solicitada
a volta do processo, contorme oricio 23 (cópia anexa), atendido pela
DD. Câmara pelo oficio 53. .
E introduzidas as moqiticações reieriaas, volto novamen
te, para passar és mãos de Va.lixcia. o novo projeto de lei, para a
apreciação do nosso honrado legislativo Municipal.
Garça, 14 de Março de 1900
O Prefeito liunicipal
e ou
Salviano Pereira de Andrade

| CO & Ada
Prefeitura Municipal de ae veis
ESTADO DE SÃO PAULO
PGOJSIO DE LEI Nº 6
ASSUNTO :
A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Gra Dion o qi
Da ciassiticação, Admissão e Dispensa do Pessoal
lxtranumerário Himicipal
Art. 1º - O pessoal extranumerário do Municipio será admiti
do a titulo precário, para função Geterninada e salario fixo e se di-
vide em:
I - Contratado
Ii — liensalista
Iii - Diarista
IV — lareteiro
Art. 2º - Contratado é o extranumerário admitido mediante
contráto bilateral, para o desempenho de função, reconhecidamente
especializada.
941º - à admissão precedida e despacho do Preteito do qual
se publicará resumo no orgão oficial, indicando as funções objeto do
contráto, inicio e termino qe sua validade, o salário mensal conven-
cionado, outras condições especiais de ajuste e a dotação orçamentá-
ria a ser onerada com a despêsa.
$ 2º - Os contrátos serão lavrados pelo funcionário compe-
tente e açao pelos interessados e pelo Prefeito.
º - E vedada a admissão do contratado para o desempenho
de função ou uti inerente as séries funcionais ou cargos do
quadro.
Art. 3º - Mensalista é o extranumerário que recebe salá-
rio por mês correspondente aos dias de trabalho etetivo, ressalvados
os afastamentos legais e que desempenha função auxiliar ou complemen
tar inerente as finalidades ou aos encargos normais das respartições.
Ros LO =—. À admissão e a dispensa do extranumerário mensalis-
ta serão determinadas por despacho do Preíteito lunicipal e etetiva-
das por decreto. -
$ 2º — Na admissão do extranumerário mensalista, observar-
se-á a nomenclatura adotada pelo istado, bem como, quanto ao salário,
a referencia inicial da série funcional correspondente, de acôrdo co!
as séries funcionais quando instituidas no liunicipio. :
4º — Se não houver ainda a instituição das séries re-
feridas np 8 acima, o Prefeito, por decréio, estabelecerá os salari-
os de acórdo com a natureza dos serviços.
Art. bº - São condições indispensaveis para a admissão de
extranumerério mensalista ou contratado:
a) - ser brasileiro ou naturalizado;
b) - ter mais de 18 ânos de idade;
c) - apresentar prova de quitação com o serviço mili-
tar;
Ear re ipa
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ERES So ENG ioiaa o Uai
E rr og & :
poa js é ei
Prefeitura Municipal de Garça º
ESTADO DE SÃO PAULO
AMÉsiS a
CNAE ;
ASSUNTO: d)-apresentar próva de capaciaade técnica, á jui-
zo do Prefeito,ou mediante atestados idôneos oi
titulo ciêntiíico ou profissional, quando tôr
o caso; !
e)-apresentar ítôlha corrida, tornecida pela Poli-
cias
t)-nao soirer moléstia incuravel, intecciosa, con-
tagiosa ou repugnante, nem ter deteitos fisi-
cos que 0 impossibilitem ao exercicio das iun-
ções, requisitos esses veriticados em exame de
saniuade perante a repartição competente ou pr
cedido por médicos oiiciais.
$ único: O Prefeito Municipal, quando tôr caso e julgar
conveniente, determinará a realização de provas de habilitações para
os candidatos á aamissão.
Art. 6º - Sómente o Prefeito liunicipal poderá transierir
o mensalista chefe de Secção ou Serviço, de uma para outra Secção, '0
que se fará mediante decréto expedido na forma do 9 1º do artigo 3º.
$ único - Us chetes de secçao poderão trensterir o mensa
lista de uma para outra repartiçao que lhes tôr subordinada, mediante
simples ordem de serviço.
Art. 72 - O mensalista poderá ser transterido de uma pa-
ra outra série funcional, quando instituida no liunicipio.
$ único - O salário será o da referencia inicial da nova
er série (art.3º- $ 2º), porém, quando esta £ôr inferior a do salário
que vinha recebendo, prevalecerá a reterencia superior mais próxima.
Art. 8º — Poderá haver readmissão do extrenumerário men-
sslista, "ex-oficio” ou a pedido por escrito pelo interessado, ao Pre
feito liunicipal, uma vez apurado não mais subsistirem os motivos de-
terminantes da sua dispensa, ou verificado haver convenientia para o
Serviço. é
$ único: A resdmissão far-se-á na função anteriormente
exercida pelo interessado; podendo, entretanto, ser teita em outra,
á juizo do Prefeito liunicipal, atendidas as condições de nabilitaçao
e provada a capacidade física para o exercicio da função, respeitantc
o limite máximo de idade (letra "b" do art. 58).
E Art. 9º - Diarista é o extranumerário admitido por fun-
ção de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspon-
dente 20 dia de trabalho. E
$ 1º - É vedada a admissão de diaristas para função ou
cargo inerente és proíissões liberais e trabalhos de escritório, de
qualquer natureza, exceto os de conservação e asseio.
$ 2º - Commnicarão os chefes de Secções ao Prefeito lu-
nicipad a admissão e dispensa havidas, as quais estao sujeitas a apr(
vação do Prefeito.
= Pa PE ARRASADO Ee Eee
Eto GuDDO as a : ç
esa
DE der lreaião E : [ E
Prefeitura Municipal de Ema
ESTADO DE SÃO PAULO
— —=———
SE
OU Ns
IPO Art.10º — Tarefeito é o extranumerário que percebe salário
na base de produção por unidade, mediante indicação de trabalho, fixa-
ção de prazo mínimo de produçao e condições de execução, acabamento e
pagamento.
$ único - Aplicam-se aos tarefeiros o 3 2º do artigo ante-
sa Art. 11º - Tanto os diaristas como os tarefeiros só serão
admitidos se comportar a dotação orçamentária própria a despêsa oriun-
da da admissão.
E Art. 12º - Os diaristas e tareteiros estão sujeitos á apre
sentação de provas a quese referem as leiras Va Ato: oC gre BUG
artigo 5º,
Art. 13º - £ vedado permitir que qualquer pessõa entre no
exercicb de função de extranumerário contratado, mansalista, diarista
ou tareíeiro, antes da assinatura do contráto, da publicação do decré
to ou Portaria de admissão no orgão oticial,
Art. 14º -— Dar-se-á a dispensa do extranumerário:
a) - á pedido; 4
b) - a critério da Administraçao;
c) - quando incorrer em responsabiliaade discipli
nar, epurada em torma regukar.
[eba ja 5 dor lho AH
Dos direitos e Vantagens dos lixtranumerários
Art. 152º - Aos extranumerários que contarem mais de 3 ênos
de serviço, são extensivas as vantagens, as férias e licença previs-
tas respectivamente no artigo 159 e no artigo lão, inciso Eos, Si
e VI do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e lunicipais.
Art. 16º - Não se aplicam aos extranumerários os dispositi
vos, regalias ou vantagens das leis nºs. 1 e 10 de «5 de Agosto de
1948 e 10 de Maio de 1949, respectivamente.
Art. 17º - O extranuherário poderá ser atastado, mediante
despacho do Prefeito, ouvida a Secção competente, nos seguintes casos
I - por invalidez para o serviço público em geral;
II - por invalidez oriunda de acidente, ou agressão nao provoga
da, ou de doença protissional; a
III - por se achar atacado de tuberculose ativa, alienação men-
tal, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que
o impeça de se locomover;
IV - por não lhe ser possivel a volta ao serviço público, na
mesma ou noutra seegae runção depois de haver gozado dicen
ça para tratamento de saúde pelo prazo máximo de vinte e
quatro mêses consecutivos;
V - por haver atingido a idade de "O Bnos.
$ único - Nos casos previstos nos incisos Ii e III do ar-
tigo anterior, serécpaga a metade dos salários e proporcionaimente
ao tempo de serviço prestado ao municipio, mas calculado sôbre um
máximo de 3/4, nos demais casos.

O Nº,
ASSUNTO :
Cam
Prefeitura Municipal de
ESTADO DE SÃO PAULO
——=——
$ 1º - O pagamento, em caso
tade nem E á 3/4 dos respectivos
4 2º - Quando, por quaiquer
diticação de satário, dentro do periodo
são do afastamento, o salário-base para
rá p percebido anteriormente a essa modi
Art. 19º - À concessão de que
poderá ser deíerido após um periodo de 3
$ único - Âos extranumerários
desta lei se encontrarem em qualquer das
tigo 18º, o prazo de 3 ânos será contado
em que estiverem atastados por motivo de
Art. 20º — Às licenças e o at
ta lei obedecerão quanto ás condições, r
no que fôr aplicavel,as normas previstas
rios Públicos Civis Municipais.
algum, será inferior á me-
salários.
motivo, houver ocorrido mo-
de um &no anterior á conces
os efeitos deste artigo,se-
ficação.
trata o artigo 1º sómente
ênos de serviço.
que, na data da publicação
situações previstas no ar-
incluindo-se os periodos
saúde.
astamento de “que trata es-
equisitos e processamento,
no Estatuto dos Funcioná-
9 único: O processo de afastamento será instruido com
cópia autentica do laudo médico.
- III
Do pessoal para Obras
Art. alo - É permitida ainda
Curas pista ALHO)
obras.
9 1º
ção de serviço"rejagiouado com empreendi
rio e durante o prazo de sua execução, c
a admissão de pessoal para
Dá-se esta admissão quando se tratar de presta-
mento de caráter transitó-
orrendo a despêsa com O
respectivo pagamento, por conta dos próprios recursos destinados
équele Serviço.
92º -0 pessoal para obras s
gado do serviço, com prévia autorização
$ 8º - O salário será fixado
belecido tendo-em vista, quanto possivel,
da natureza de trabalho na região.
erá admitido pelo encarre-
do Prefeito,
por dia de serviço e esta
o padrão vigente para ca-
$ 4º - O pessoal para obras estará automaticamente dis-
pensado com a conclusão dos trabalhos para os quais tenha sido ad-
mitido.
Caatip> 1 uiplão == Ty)
Art. 22º
novas secções de serviços municipais:
Quadro Diaristas 1)
- São creados nos devidos Quadros, as seguintes
Serviços rodoviários
2) Jardins Públicos 5
8) Guias,e Sargetas, construção e repara-
çues de obras
4) Serviços Diversos
Garage
Guardas
Quadro lensalistas 1)
2)
3) Limpeza Pública

Eai ÇO & fim
Prefeitura Municipal de E |
BST+ADO DE SÃO PAULO
RE
Edo
emo E Art. 23º - E fixado o número de servidores em cada secção,
qo ea Sa ie É g .
o ; a) Serviãores Rodoviários - 3 tiratoristas
2 planistas
9 braçais
b) Jardins Públicos - 4 braçais
Neste quadro poderá ser designado um para encarregado, me-
diante designação especial, percebendo uma gratificação pelo encar-
go que lhe é atribuião e á quizo do Prefeito.
c) Guias, Sargetas, construção e
zeparações de Obras - 1 pedreito
1 ajudante
2 calceteiros
d) Serviços Diversos - f ajudar NES matadouro
1 ajudante cemitério
2 extinção formigas
1 limpeza rodoviária
3 ajudantes chautfeur
1 ajudante garage e almogaritfa-
- do
8 braçais
e) Garage - 3 chaufíeur
£) Limpeza Pública - 6 carroceiros
8 varredores
sz £) Guardas - 1 guarda jardins
” 1 guarda mato
1 guarda Prefeitura
Gracprateu tão V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24º - No quadro de Extranumerários, só é permitida a
admissão de auxiliar do sexo masculino.
Art. 20º — À Prefeitura manterá um registro do pessoal ex-
tranumerários, devendo a secção competente úmpugnar todo o pagamen-
to do servidor admitido em desacôrdo com o disposto na presente lei
Art. 26º - Nenhum extranumerário contratado ou mensalista
poderá ser inciuido em fôlha de pagamento ou ter a sua situação al.
terada sem que êsse fato decorra de processo regular e conste dos
registros a que se refere o artigo anterior.
Art. 27º - Fica assegurado aos extranumerários que na data
de 18 de Setembro de 1946 contem mais de cinco ânos de exercicio
em função de carater permanente do lunicipio, além das vantagens
dos direitos especiticados nesta lei, o direito á estabilidade e
disponibilidade, na forma estabelecida no artº.23 do Ato das Dis-
posições Constitucionais Federais Transitórias.
$ único - Observar-se-á na aplicação deste artigo a respec
tiva Legislação listadoal e na sua ausencia, a federal.

dim
O Nº
ASSUNTO :
»
Prefeitura Municipal de Garça
ESTADO DE SÃO PAULO
ee palio)
Art. 29º — Nos casos omissos, é aplicavel no que couber, a
Legislação estadoal e quando esta tambem a hipotese nao estiver pre
vista, a legislação federal concernente ao regime legal dos extra-
numerários.
Art. 29º — Para a organização das novas secções dos quadros
e dos preenchimentos, será ouvida a Comissão de Eficiência Funcio-
nal. Art. 30º - Decorridos 80 dias da publicação desta lei, na
Fiscalização Geral, apresentará a organização dos serviços, de acôr
do com esta lei.
Art. 31º - Às vantagens e direitos concernentes ao regime de
previdência social instituido pela União, estabelecidos nesta Lei
não se estendem ao pessoal assalariado, diarista e mensalista, ins-
critos pela Prefeitura em Institutos ou Caixas de Aposentadorias e
Pensões, nos têrmos do Decreto-Lei Federal nº 9.209 de 24 de Abril
de 1946.
$ único - Em consequencia do disposto no artigo acima, as
“vantagens e direitos com referencia ás medidas de previdência soci-
al aos servidores de que trata esta lei, são os instituidos pelas
Caixas de Aposentadorias e Pensões, em qual estejam inscritos.
Art. 32º — As despêsas com a exegução desta lei correrão pe
las verbas próprias de orçamento vigente, procedendo-se opor tunamen
te as transierências de itens que iorem necessários.
Art. 35º — Esta lei deverá ser regulamentada dentro de 60
dias da sua aprovação, quando entrará em vigôr.
Art. 34º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 14 de Março de 1950
O Prefeito Municipal
Salviano Pereira de

C Nº,
ASSUNTO :
mo
E
q
Prefeitura Municipal de Ba
ESTADO DE SÃO PAULO
——=——
CAOLBEICA
" DECRETO Nº 370
O cidadão Salviano Pereira de Andrade, Pre
feito lâmicipal de Garça, no uso de suas atribuições, decréia:
Art. 1º - Fica aprovada a vinculação da Prefeitura feita na
Caixa de Aposentadoria e. Pensões dos Ferroviários da Companhia Paulis-
ta de listradas de Ferro, no que se reiere aos seus servidores do qua-
dro "Pessoal Variavel". É
Art. 2º - Por força das disposições do artigo 1º, deverá ser
promovida a inscrição regular dos mesmos servidores na reterida Caixa.
E Art. 3º - Nessas inscrições deverão ser obedecidas as dispo-
sições da lei que determina a obrigatoriedade em determinadas Caixas
ou Institutos, conforme a natureza do serviço a que se emprega o tra-
balhador. E
; Art. 4º - Os favôres e beneficios são os constantes do regu-
lamento da Caixa, de acôrdo com a legislação do Ministério do Trabalhc
nêsse sentido. :
E Art. 5º - Fica a Diretoria da Contabilidade autorizada a efe
tuar os descontos nas folhas mensais de pagamento dos servidores, de
acôrdo com a percentagem constante da lei ou regulamento em vigôr.
t. 6º - À Contabilidade creditará áquela Caixa, a importar
cia correspondente devida pela Prefeitura como empregadora, fazendo |
as remessas provenientes dessas arrecadações, por intermédio de depó-
sitos no Banco do Brasil, mediante guias. e
» Art. 7º — À vinculação e consequentemente a instriçao dos
trabalhadores, deverá ter vigôr a partir qe 1º de Janeiro de 1949.
t. 8º - A Contabilidade providenciará a regularisação
dêsses descontos-e das remessas de pagamento á Caixa, com o aproveita-
mento das respectivas verbas orçamentárias, no que tôr aplicavel.
Art. 9º — liste decréto entra em vigôr na presente data, re-
vogadas as disposições em contrátio. É
Garça, 4 de Fevereiro de 1950.
O Prefeito liunicipal,
Col aud Feira die NouDerecdl
(a) Salviano Pereira de Andrade
Registrado e publicado
na Secretaria na data supra.
O Secretário
(a) Francisco Pereira de Mello Junior"

EXPOSIÇÃO Dk MULIVOS
ho ser elaborado o projéto de lei nº 16,de 20 de Ju-
nho de 1949, agóra substituido pelo presente, não havia ainda sido
feita a inscrição regular do pessoal do quadro "Variavel" em nenhum
estabelecimento de previgência social.
Como pelo decréto-executivo B70, de 4 de Fevereiro
de 1950, foi determinada essa inscrição, tornou-se necessária a alte-
ração de alguns dispositivos do projéto, razão porque foi solicitada
a volta do processo, contorme oficio 23 (cópia anexa), atendido pela |
DD. Câmara pelo oficio 53.
Introduzidas as modificações referidas, volto novamen,
te, para passar ás mãos de Va.Excia. o novo projéto de lei, para a
apreciação do nosso honrado Legislativo Municipal.
Garça, 14 de Março de 1950
O Prefeito liunicipal *
a E
viano Pereira de
Ga e
À Câmara lúmicipal decreta e eu promulgo a
PROJEIO DE LEI Nº 8
seguinte lei:
Capittado |
Da classificação, Admissão e Dispensa do Pessoal
Extranumerário Municipal
Art. 1º - O pessoal extranumerário do Municipio será admiti
do a titulo precário, para função determinada e salario fixo e se di-
vide em:
1 - Contratado
II - liensalista
III - Diarista
IV - Tareíeiro
Art. 2º - Contratado é o exiranumerário admitido mediante
contráto bilateral, para o desempenho de função, reconhecidamente
pspecializada. a
$ 1º - À admissão precedida de despacho do Prefeito do qual
se publicará resumo no orgão oficial, indicando as funções objeto do
contráto, inicio e termino ãe sua validade, o salário mensal conven-
cionado, outras condições especiais de ajuste e a dotação orçamentá-
ria a ser onerada com a despêsa, | y
$ 2º - Os contrátos serão lavrados pelo funcionário compe-
tente e assinados pelos interessados e pelo Prefeito.
$ 3º - E vedada a admissão do contratado para o desempenho
de função ou atribuição inerente as séries funcionais ou cargos do
quadro.
Art. 3º - llensalista é o extranumerário que recebe salá-
rio por mês correspondente aos dias de trabalho efetivo, ressalvados
os afastamentos legais e que desempenha função auxiliar ou complemen
tar inerente as finalidades ou aos encargos normais das respartições,
$ 1º - À admissão e a dispensa do extranumerário mensalis-
ta serão determinadas por despacho do Prefeito lunicipal e efetiva-
das por decreto.
$ 2º - Na admissão do extranumerário mensalista, observar-
se-á a nomenclatura adotada pelo Estado, bem como, quanto ao salário,
a referencia inicial da série funcional correspondente, de acôrdo com
as sóries funcionais quando instituidas no liunicipio.
Art. 4º - Se nao houver ainda a instituição das séries re-
feridas np $ acima,-o Prefeito, por decréto, estabelecerá os salari-
os de acôrdo com a natureza dos serviços.
“ Art, 5º - São condições indispensaveis para a admissão de
extranumerário mensalista ou contratado:
a) - ser brasileiro ou naturalizado;
b) - ter mais de 18 ânos de idade;
c) — É coca prova de quitação com o serviço mili-
ar ;
é
a
a : a

j;
* serviços
CG & Hal
fls .ê
d)-apresentar próva de capacidade técnica, é jui-
zo do Prefeito,ou mediante atestados idôneos ou
titulo ciêntiíico ou profissional, quando £ôr
o casos
e)-apresentar ftlha corrida, fornecida pela Poli-
cia;
£)-não soirer moléstia incuravel, infecciosa, con-
tagiosa ou repugnsnte, nem tor defeitos fisi-
ag que o impossibilitem ao exercicio das fun-
g ato A tece esses a icados a am de
8 e perante a repar competente ou
cedido por médicos oficiais. na
S único: O Prefeito liunicipal, quando f6r caso € julgar
conveniente, determinará a realização de provas de habilitações para
os candidatos á admissão.
Art. 6º - Sômente o Prefeito lúunicipal poderá transíerir
o mensalista chefe de Sanção ou Serviço, de uma para outra Secção, O
que se fará mediante decréto expedido na forma do 5 2º do artigo 3%
S único - Os chefes de necame pod transferir o mensa
lista de uma para outra repartição que lhes £ôr sul + mediante
simples ordem de serviço»
Art. 72 — O mensalisia á ser transierido de uma pa-
ra outra sério funcional, quando instituída no lnicipio.
$ único - O salário será o da referencia inicial da nova
série (art.32- $ 2º), porém, quando esta fôr inferior a do salário
que vinha recebendo, prevalecerá a referen superior mais próxima.
Art. 8? — Poderá haver re o do extranumerário men-
salista, "ex-oficio” ou a pedido por escrito pelo interessado, ao Pre
feito lmicipal, una vez apurado não mais subsistirem os motivos de-
torminantes da sua dispensa, ou verificado haver convenientia para O
S único: À readmissão far-se-á na função anteriormente
exercida pelo interessado; podendo, entretanto, ser feita em outra
& juizo do Prefeito lúmicipal, atendidas as condições de habilitação
e provada a capacidade física para o exercicio da função, respeitanto
o linite máximo de idade (Letra "b" do arte 52).
Art. 92º - Diarista é o extranumerário admitido por fun-
ção de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspon-
dente ao dia de trabalho. E e
$ 1º — £ vedada a admissão de diaristas para função ou
cargo inerente ás proíissões liberais e trabalhos de escritório, de
quaiquer natureza, exceto os de conservação e asseio.
5 22 Comunicarão os cheios de Secções ao Prefeito liu-
nicipal a admissão o dispensa havidas, as quais estão sujeitas a aprc
v do Prefeito.

ip
CO 4 fm Y
íls. 3
Cremer ema
Art.102º - Larefeito é o extranumorário que percebe salário .
na base de produção por unidade, mediante indicação de trabalho, fixa-
ção de o mínimo de produção e condições de execução, acabamento e
pagamento «
$ único - Aplicam-se aos tareíeiros o $ 2º do ertigo ante-
es ai Arte IM - Qto Sê disristas cono os tupafairas gó serão
os se comportar a do orçamentária ia a despêsa oriun-
da da adnissão. a "
o rt 12º - Os diaristas e tarofoitos estão sujeitos á apre
notação de provas a que-se referem as letras or A O e e
artigo 2. É
Art. 13º - E vedado permitir que qualquer pessôa entro no
exercico de função de extranumerário contratado, mansalis diarista
ou tareíeiro, antes da assinatura do contráto, da publicação do decré
to ou Portaria de admissão no orgão oficial.
Art. 14º — Dar-so-á a dispensa do extranumerários:
a) - á pedido;
b) - a critério da Administração;
c) - quando incorrer em responsabilidade discipli
nar, apurada em forma regukar.
Capitulo E
Dos direitos e Vantagens dos Extranumerários
Art. 15º - Aos extranumerários que contarem mais de 3 nos
de serviço, são extensivas as vantagens, as férias e licen: E.
tas respectivamente no artigo 139 e no artigo 145, inciso ” + Hal
e VI do lstatuto dos Funcionários Públicos Civis e lMunicipaise
Art, 16º - lião so aplicam aos extranumerários 08 dispositi
VOS, emgaa iam ou vantagens das leis nºs, 1 e 10 de 23 de Agosto de
1948 e 10 de lísio de 1949, respectivamente.
- Art. 17º -— O exiranuherário poderá ser afastado, mediante
despacho do Prefeito, ouvida a Secção competente, nos seguintes casos
I - por invalidez para o serviço público em geral;
II - por invalidez oriunda de acidente, ou eerxessão não provoga-
da, ou de doença proiissional ;
II - Tel se achar atacado de tuberculose ativa, alienação men-.
, neoplasia naligna, cegueira, lepra ou paralisia que
o impeça de se locomover;
IV - por não lhe ser possivel a volta ao serviço público, na.
mesma ou noutra sé função depois de haver gozado dicen
ga para tratamento de saúde pelo prazo nóximo de vinte e
quatro méses consecutivos;
V- ps haver atingido a idade de 70 ânos.
-$ único - Hos pare É Dig vd nos incisos II e III do ar-
tigo anterior, serã paga a metado dos salários e pro, cionalmente
ao tempo de serviço prestado ao municipio, mas cal o sôbre um
máximo de 3/4, nos demais casos
é sa = A
Dicas o pi ad iq Es
or z a E
go. 0bT3E o 11 uonioni j aém
1
çãa fa
fls.a
5 1º - O pagamento, em caso algum, será inferior á me-
tade nem superior á 3/4 dos respectivos salários. a
$ 2º - Quando, por qualquer motivo, houver ocorrido mo-
diticação de salário, dentro do periodo de um Bno anterior á conces
são do afastamento, o salário-base para os efeitos deste artigo,se-
rá p percebido anteriormente a essa modificação.
Art. 19º - À concessão de que trata o artigo 17º sómente
poderá ser deferido após um periodo de 3 ênos de eba 2
$ único - Ãos extranumerários que, na data blicação
desta lei se encontrarem em qualquer das situações previstas no ar-
tigo 18º, o prazo de 3 8nos será contado incluindo-se os períodos
em que estiverem aíastados por motivo de saúde.
Art. 20º - As licenças e o afastamento de que trata es-
ta lei obedecerão quanto ás condições, requisitos e processamento,
no que fôr aplicavel,as normas previstas no Estatuto dos Funcioná-
rios Públicos Civis lunicipais.
único; O processo de alastamento será insiruido com
cópia autentica do laudo médico.
Capítulo II
Do pessoal para Obras
Arte 21º - £ permitida ainda a admissão de pessoal para
51º - Dá-se esta admissão quando se tratar de presta-
ção do serviço relaziinaão com empreendimento de caráter iransitó-,
rio e durante o prazo de sua execução, correndo a despêsa com o
respectivo pagamento, por conta dos próprios recursos destinados
áquele serviços
$ 2º - O pessoal pera obras será edmitido pelo encarre-
gado do mmpriaos com prévia autorização do Prefeito.
8 8º - O salário será fixado por dia de serviço e esta-
belecido tendo em vista, quanto possivel, o padrão vigente para ca-
da. natureza de trabalho na região.
4º — O pessoal para obras estará automaticamente dis-
pensado com a conclusão dos trabalhos para os quais tenha sido ad-
mitido.
Gapitazo D
Art. 22º - São creados nos devidos Quadros, as seguintes
novas secções de serviços municipais:
Quadro Diaristas 1) Serviços rodoviários
2) Jardins Públicos a
3) Guias,e Sargetas, construção e repara-
ções de obras
4) Serviços Diversos
Quadro lensalistas 1) Garage
2) Guardas
3) Limpeza Pública
obras.
29
ema
Sata
FE o SYada NA
fls. à
Art. 23º - £ fixado o número de servidores em cada secção,
a saber:
a) Servidores Rodoviários - 3 tratoristas
2 planistas
9 braçais
b) Jaxdins Públicos - 4 hraçais
Neste Ep poderá ser designado um encarregado, me-
diante d. ção especial, percebendo uma gra Iricação [o encar-
go que lhe é atribuido e à quizo do Prefeito.
6) Guias, Sargetas, construção e
peparações de Obras - 1 pedreixo
1 ajudante
2 calceteiros
à) Serviços Diversos = Z aJUAGRESS aatadouro
1 ajudante cemitério
2 extinção formigas
1 limpeza rodoviária
8 aj tes chaufieur
1 ajudante garage e almomarifa-
o
[el
8 braçais
e) Garage - 8 chaufieur
£) Limpeza Pública - 6 caxroceiros
k 8 varredores
o g) Guardas - É guarda jardins
guarda mato
1 guarda Preíeitura
Gapiiunloe y
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24º - lo quadro do Extranumerários, só é permitida a
edmissão de auxiliar do sexo masculino.
Ari. 252º - À Prefeitura manterá um registro do pessoal ex-
tranumerários, devendo a secção competente âmpugnar todo o pagamen-
to do servidor admitido em desacôrdo com o disposto na presente lei.
Art. 26º - Tenhum extranumerário contratado ou mensalista
poderá ser incluido em fôlha de pagamento ou ter a sua situação al-
erada sem que ôsse Lato decorra de processo regular e conste dos
registros a que se refere o aríigo anterior.
Art. 27º - Tica assegurado aos extranumerários que na data
de 18 dg Setembro de 1946 contem mais de cinco ânos de exercicio
em função de carater permanente do lnicipio, além das vant:
dos direitos espociíicados neste lei, o direito á esta: le €
disponibilidade, na ferma estabelecida no artº.23 do Ato das Dis-
posições Constitucionais Federais Transitórias.
$ único - Observar-se-á na aplicação deste artigo a respec
tiva Legislação Estadoal e na sua ausencia, a federal.

Da me
fls. 6
it. 20º — Nos casos omissos, é aplicavel no que couber, a
legislação estadoal e quando esta tambem a hipotese estiver pre
vista, - legislação federal concernente ao regime legal dos exira-
É
:
08. á
Art. 29º — Para a organização das novas secções dos quadros |
e dos preenchimentos, será ouvida a Comissão de Eficiência Funcio-
e dirt se - Decorridos 80 dias da mubiisnção desta lei, na |
al, apresentará a organiz os serviços, de ac
Eq oo criado , pis ad
ârt. 31º a às rentagens e direitos concernentes ao regime de
previdência social instituido pela União, estabelecidos nesta lei
não se estendem so pessoal assalariado, diarista e mensalista, ins-
critos pela Prefeitura em Institutos ou Caixas de Aposentadorias e
» nos têrmos do Decreto-lei Federal nº 9.209 de 24 de Abril
de 1946,
* $ único - Em consequencia do disposto no artigo acima, as
vantagens e direitos com referencia ás medidas de previdência soci-
al aos servidores de qhe trata esta lei, são os instituídos pelas
Cáixas de Aposentadorias e Pensões, em qual estejam inscritos.
Art. 32º - As despêsas com a exetução desta lei correrão pe
las Pagina pu ias ds orangaoo vigente, procedendo-se opor tunamen
te as erências de i que forem neopanarádios
hri. 33º — Esta lei deverá ser regulamen: dentro de 60
dias da sua aprovação, quando entrará em vigôr.
Art. 34º — lista lei entrará em vigôr na data da sua publi-
cação, revogadas as disposições eu contrário.
Iv)
Garça, 14 de largo de 1950
O Prefeito linicipal
Sil Dra de Qro

ZE AU
CORIA
" DECREZO Nº 370
. O cidadão Salviano Pereira de Andrade, Pre *
feito Municipal de Garça, no uso de suas atribuiçues, decréta:
Art. 1º - Fica aprovada a vinculação da Prefeitura feita na
Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Companhia Paulis-
ta de Estradas de Ferro, no que se refere aos seus servidores do qua-
dro "Pessoal Variavel". e
Art. 2º - Por força das disposições do artigo 1º, deverá ser .
promóvida a inscrição regular dos mesmos segvidores na reterida Caixa.
s Art. 3º - Nessas inscrições deverão ser obedecidas as dispo-
sições da lei que determina a obrigatoriedade em determinadas Caixas
ou Institutos, conforme a natureza do serviço a que se emprega o tra-
talhador o a 4
Art. 4º - Os favôres e beneficios são os constantes do regu-
) lamento da Caixa, de acôrão com a legislação do Ministério do Trabalho
nêsse sentido. :
Art. 5º - Fica a Diretoria da Contabilidade autorizada a efe
“tuar os descontos nas folhas mensais de pagamento dos servidores, de
acôrdo com a percentagem constante da lei ou regulamento em vigõr. E
Art. 6º - À Contabilidade creditará áquela Caixa, a importan
cia correspondeúte devida pela Prefeitura como empregadora, fazendo y
as remessas provenientes dessas arrecadações, por intermédio de depó-
e sitos no Banco do Brasil, mediante guias. sá
nf Art. 72º — À vinculação e consequentemente a instriçao dos
trabalhadores, deverá ter vigôr a partir de 1º de Janeiro de 1949.
Art. 8º - À Contabilidade providenciará a regularisaçao :
dêsses descontos e das remessas de pagamento á Caixa, com o aproveita-
mento das respectivas verbas orçamentárias, no que £ôr aplicavel.
; Arte 9º - liste decróéto entra em vigtr na presente data, re-
“e vogadas as disposições em contrátio,
:
Garça, 4 de Fevereiro de 1950.
O Prefeito Municipal
Sabu avô Cla E E do
(a) Salviano Pereira de Andrade
Registrado e publicado
na Secretaria na data supras
O Secretário o
(a) Francisco Pereira de Mello Junior" ER
/
/
*
/
/
qa ncia Áraiio ni ara di dio a caia dia E CR adia Po AS ç e

CÂMARA
MUNICIPAL DE GARÇA -
ESTADO DE SÃO PAULO
Senhor Presidentes
Cumproeme encaminhar a
V. Rxcias; para os devidos fins, O prg Lil
sente quo se achava na Comincão de Justã,
sa no ano dc 1.950 e que vwltou a esta «
Secretaria pa o compstonte parocora
Garça, 26/2/1951
Diretor
DESPACHO:
Enconinho-se a Comissão de
JUSTIÇA pars recsbor carecero
Garça, 26/2/1.951
. "3; R Re
E
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* Taar geo NY ' ide " -
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q g » id
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- *
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
*
Senhor Presidente da Comissão de Justiça.
Para os devidos fins, e, em vir
tude da vega verificada nessa Comissão, enca-
mênho a V. Excia, o presente que se achava =
distribuido ao sr. Gomes de Matos.
3/1,0951
DESPAÇÃHO:
Reconsiderando o despa-
cho de fls determino que se encarinhe o
presente ao sr. Clovis Dentes Ramalho,
Garça, 8/3/1.951

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